tag:blogger.com,1999:blog-16182648.post5059588647373516076..comments2023-04-15T05:17:51.007-03:00Comments on Filósofo Grego: Resumo e Crítica: "De que maneira o direito se assemelha à literatura", de Ronald DworkinProf. André Coelhohttp://www.blogger.com/profile/17791546944482703441noreply@blogger.comBlogger3125tag:blogger.com,1999:blog-16182648.post-35716329455568457252010-10-11T12:20:59.645-03:002010-10-11T12:20:59.645-03:00Agora vamos lá, para cada uma das objeções e respo...Agora vamos lá, para cada uma das objeções e respostas.<br /><br />1) Disse que nunca houve uma teoria que quisesse privar a interpretação literária de elementos valorativos. Você ofereceu o estruturalismo e a semiótica como contra-exemplos. Eu considero que essas abordagens mantêm elementos valorativos, como unidade da obra, fechamento temático e expressividade. Mas confesso que não sou especialista no assunto para afirmar isso com total certeza. Assim, minha resposta toma outra direção: Se houve teorias "positivistas" da interpretação literária, por que Dworkin não as cita e não compara os argumentos que elas oferecem com os argumentos que oferecem as teorias "positivistas" da interpretação jurídica? Não seria uma estratégia melhor e mais honesta?<br /><br />2) A teoria de Miguel Reale apenas diz que, se uma norma obriga ou proíbe tal conduta, é porque valora essa conduta positiva ou negativamente. Mas esse "valora" tem sentido jurídico (obrigar/proibir), e não, como quer Dworkin, político. Dar à valoração jurídica o sentido de valoração política é cair na falácia democrática de que todas as normas já são expressão do que quer o povo como titular da soberania. Além disso, mesmo que a valoração inerente à norma fosse política, isso ainda não quereria dizer que as razões de tal valoração precisam ser levadas em conta na interpretação da norma. Uma coisa não se segue automaticamente da outra.<br /><br />3) Eu não acredito que a intenção do legislador deve ser respeitada, disse apenas que quem defende a teoria intencionalista acredita nisso e acredita também que fazer isso é respeitar mais o que uma democracia significa. Dworkin não pode atacar o intencionalismo sem atacar a teoria da democracia que subjaz a ele. E é isso que ele tenta fazer nesse texto quando desvincula a teoria intencionalista de sua justificativa política e a situa numa teoria da norma como comunicação.<br /><br />4) Concordo sobre a necessidade que as promessas constitucionais sejam cumpridas, mas não se segue daí que devam ser os juízes a tomar para si a tarefa de cobrar essas promessas. Por que não a própria sociedade organizada, que elege seus representantes e que tem poder de tirá-los de lá ou de não elegê-los novamente quando eles não cumprem as promessas (tanto as da constituição, quanto as deles próprios em campanha)? Não digo que seja uma proposta necessariamente melhor que a sua (embora ache que seja). Digo apenas que é uma proposta alternativa à sua e plausível, de modo que, da necessidade do cumprimento das promessas cosntitucionais, não se segue automaticamente uma necessidade de ativismo judicial.<br /><br />AbraçosAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-16182648.post-79881620816384819912010-10-11T12:01:15.029-03:002010-10-11T12:01:15.029-03:00Caro Marcelino. Agradeço sua atenção, dedicando se...Caro Marcelino. Agradeço sua atenção, dedicando seu tempo à leitura e ao comentário de minha resenha crítica. Seus comentários, na medida em que dão continuidade a essa discussão, certamente enriquecem o que essa postagem tem a oferecer. Antes de responder às objeções que você formulou, quero fazer um esclarecimento sobre as críticas que fiz ao texto de Dworkin: A maior parte delas visa mostrar que aquilo que Dworkin quer provar (que a interpretação no direito deve ser ao mesmo tempo descritiva e valorativa) não pode ser provado pelo expediente que ele emprega (uma comparação entre interpretação jurídica e interpretação literária). Não sou contra a tese em si, mas contra o argumento usado por Dworkin em sua defesa, porque o considero, em vários níveis, uma coleção de petições de princípio. Não acho a interpretação intecionalista mais atraente que a proposta de Dworkin, mas acho que essa proposta deveria ser defendida com outros meios argumentativos. Por isso, minhas respostas à sua objeção não tomam a forma de uma defesa da teoria que Dworkin quer afastar, mas sim de uma manutenção dos argumentos que usei contra a estratégia do texto resenhado.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-16182648.post-91793566804910873872010-10-11T11:33:35.064-03:002010-10-11T11:33:35.064-03:00Querido Filósofo Grego.
Sua afirmativa "Nunc...Querido Filósofo Grego.<br /><br />Sua afirmativa "Nunca houve uma teoria positivista da arte que quisesse privar a interpretação artística de elementos valorativos " já é, por si mesma, um juízo de valor, mormente que o estruturalismos e a semiótica são instrumentos que não levam em conta tal "valoração".<br />Outra afirmação sua: "A valoração é claramente inerente à obra de arte de uma maneira que não é para a norma jurídica", aí poderíamos discutir a questão do tridimensionalismo de Miguel Reale (Fato-Valor-Norma). Outro problema: "Intérpretes de Literatura não julgam pessoas, seus erros não repercutem em danos à vida, à liberdade, ao patrimônio e à honra dos indivíduos, suas concepções não são inofensivas nem podem ser apenas toleradas". Nesse ponto, seria bom não confundir "crítica literária" ou a teoria da recepção com a própria literatura (O que é Literatura? O que é o Direito?). Mais um problema:"Acredita que a intenção do autor, qualquer que ela seja, deve ser respeitada, porque é uma idéia básica da democracia que sejamos governados pelas decisões daqueles que elegemos para decidir, e não por interpretações que mostrem essas normas sob a luz que algum julgador não-eleito pensa ser a melhor". Ademais, no âmbito do legislativo, aprovam-se leis por voto de liderança; um voto de um eleitor de uma pequena unidade federada chega a valer dezesseis vezes o voto de um cidadão das unidades maiores, fazendo com que uma estranha matemática transforme a maioria em minoria, apontando para uma crise do paradigma do Direito. Claro que não se deseja uma "república de juízes", mas, nas ditas "democracias delegativas", como a nossa, não é possível esperar menos de o Poder Judiciário como vetor de transformação, não de mero reflexor de litígios interindividuais, espelho da sociedade, mas, sim, como vetor de intervenção, para que as promessas dos bens materiais, legitimamente garantidos no texto constitucional, sejam entregues à população, porque esse pacto também é jurídico(não como pensara Rousseau), daí que o juiz liberal-individualista-normativista, direcionado por uma filosofia da consciência, ainda não se deu conta de que na relação sujeito-objeto ele não pode se assujeitar deste, coisificando a norma em detrimento da relação sujeito-sujeito ("linguistic turn). Portanto, em não se estando cumprindo a Constituição, preciso faz-se a intervenção judicial ou então o Estado Democrático de Direito não passará de mais uma Utopia vendida no atacado do Direito. Abraço. Marcelino Botelho.Anonymousnoreply@blogger.com