tag:blogger.com,1999:blog-16182648.post8209555691498572538..comments2023-04-15T05:17:51.007-03:00Comments on Filósofo Grego: Antirreducionismo e Normatividade na Teoria Pura do Direito: Análise a Partir do Texto de Andrei MarmorProf. André Coelhohttp://www.blogger.com/profile/17791546944482703441noreply@blogger.comBlogger6125tag:blogger.com,1999:blog-16182648.post-82355673620669429752014-07-22T10:05:21.384-03:002014-07-22T10:05:21.384-03:00Caro André,
Cumprimento-o pelo texto e pelo blog. ...Caro André,<br />Cumprimento-o pelo texto e pelo blog. Penso ter alguma divergência em relação ao seu posicionamento sobre Marmor. O primeiro deriva do que considero uma imprecisão sobre Kelsen. Ele não funda a normatividade na sanção, com o que estaria incorrendo na "falácia naturalista" de fazer derivar o dever-ser do ser, que ele não aceita, como você ressaltou. A sanção é uma característica do direito, não seu fundamento - que para ele é o escalonamento das normas até a norma fundamental. Outro aspecto é que Kelsen não concita à obediência às normas jurídicas e quer sua teoria apenas como uma descrição do direito. <br />Por outro lado, a convenção social não é um mero fato. Ela está fundada em valores morais e políticos e mantém com estes valores uma relação dialética, pois a observância da convenção os reforça. Assim, o direito é o que se aprova no Parlamento com a chancela da Rainha, ou o direito é o que a Constituição de 1988 diz que ele é, não é uma norma hipotética, transcendental, mas uma norma social plena de razões morais e políticas. A ideia de razões primárias e secundárias de Raz me parece dar conta desses aspectos e do diálogo entre direito e moral. Cordialmente, Paulo Gustavo Guedes Fontes. www.pauloguedesfontes.blogspot.com.brAnonymoushttps://www.blogger.com/profile/01811804204573274151noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-16182648.post-86293580139326897222013-04-06T16:02:09.419-03:002013-04-06T16:02:09.419-03:00Ganhou um leitor. Não sou um estudioso da filosofi...Ganhou um leitor. Não sou um estudioso da filosofia do direito, mas sempre que me deparo com discussões sobre a legitimidade/ fundamento da norma, diante dos mais diversos "neos" da vida, não consigo parar de pensar como é brilhante aquele curto texto inicial de Kelsen em "O que é justiça?" em que ele trata do relativismo ao expor os problemas das teorias das mentes mais importantes da história.<br />Diogo Françahttps://www.blogger.com/profile/12661609164585135516noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-16182648.post-80598903144891703102013-04-02T21:00:43.755-03:002013-04-02T21:00:43.755-03:00Ah, esqueci de dizer: dizer a eficacidade está lig...Ah, esqueci de dizer: dizer a eficacidade está ligada ao ato da coerção... não ultrapassa a questão a forma e cai novamente na questão do fato? <br /><br />Abraços, <br /><br />DanielAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-16182648.post-71435339964291214512013-04-02T20:52:42.458-03:002013-04-02T20:52:42.458-03:00André,
A questão da eficacidade é realmente o po...André, <br /><br />A questão da eficacidade é realmente o ponto problemático da teoria da norma fundamental. Primeiro porque ela apela para um elemento que não é da ordem do dever-ser, isto está claro. Segundo porque, como você bem citou, existe a questão das razões que levam o indivíduo a seguir a norma. Você diz que "para ele, a explicação da conduta de um agente que se conforma com as normas jurídicas como levando em conta outras razões que não a possibilidade de aplicação da sanção contra si seria até possível, mas seria a descrição de uma conduta que poderia ter acontecido por qualquer outra razão que não o direito."... Eu não compreendi a adversativa. Porque uma qualquer outra razão refutaria a questão? Porque o mas? Dai você prossegue "A conformação da conduta mediante a ameaça da sanção é a modalidade de comportamento especificamente jurídica. Qualquer descrição da conduta dos destinatários do direito que não leve em conta o papel central que as sanções desempenham como razões é deficiente e idealizada." Ora, mas não é justamente o Kelsen que cita uma série de razões pelas quais podemos seguir uma norma? Desse ponto de vista a teoria fica realmente bem afastada da realidade, se só se supõe que segue-se a norma tendo em vista a sanção. Ao menos não me parece que sigamos normas porque sempre temos em vista as sanções. E dai entramos na sociologia... Não poderiamos dizer que, não no interior da teoria de Kelsen, mas amparada por ela, que se trata do valor moral intrínseco que o direito estabelece. O valor moral jurídico que o Kelsen cita. Todo sistema normativo é moral, pelo simples fato de prescrever uma conduta. Todo direito é moral segundo a sua forma. O que ele recusa é o caráter moral do conteúdo. A idéia da conduta justa, como conduta que deve ser seguida perante a norma, tem caráter performativo - ao meu ver. Procura-se a conduta positiva, motivado pelo valor moral fundado pelo direito, e isso é puramente formal - porque a norma poderia ter qualquer conteudo. Se segue porque a enunciação de uma lei funda valor moral. Mas tem a questão de isso estar associado a muitos outros fatores... que dai a gente vê na sociologia... e, bem, o Kelsen mesmo não diz que, por trás do direito positivo, tem poder? É a teoria dele que é pura, não o direito. Onde tem poder, tem valor moral, como diria Nietzsche... hahah A norma fundamental não é uma norma positiva... então a gente poderia analisar a questão nesse outro âmbito, não? Tenho outra questão: para Kelsen o direito é norma, mas é sempre ligado ao ato de sanção? Como o senhor acha que ele analisaria o Soft Law?Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-16182648.post-41703169158325248882013-01-01T12:31:27.338-03:002013-01-01T12:31:27.338-03:00Bom, como a maioria dos positivistas, Marmor está ...Bom, como a maioria dos positivistas, Marmor está preocupado em descrever o direito a partir das características que o tornam "direito", e não em solucionar problemas práticos. A função de solucionar problemas práticos não é, para ele, do filósofo do direito, que apenas descreve como o direito funciona, e sim daquele que tem poder de interferir na determinação do conteúdo do direito, ou seja, o legislador.<br /><br />Desta forma, Marmor centra sua concepção de direito na ideia de convenção (uma regra cuja validade depende de sua eficácia) para descrever como é possível que as normas jurídicas gerem razões para os sujeitos agirem em conformidade com elas que não dependem nem das sanções (o imperativismo já foi refutado) nem dos conteúdos (o jusnaturalismo é inaceitável) destas normas. É para isso que a teoria convencionalista serve.<br /><br />Logo, nem o problema das minorias, nem qualquer outro problema prático seria solucionado pelo fato de o direito ser concebido desta ou daquela maneira (como convenção ou como qualquer outra coisa), e sim com a implementação no direito positivo vigente de conteúdos que contemplem os direitos e proteções a estas minorias.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-16182648.post-19635229471704422082013-01-01T12:20:08.493-03:002013-01-01T12:20:08.493-03:00professor, na teoria de andrei marmor, a idéia de ...professor, na teoria de andrei marmor, a idéia de convenção social traz algo como uma legítimidade "justa"? E como ele trata a questão das minorias ao considerar uma sociedade real? Para kelsen isso seria regularizado pelo fato de o direito objetivar uma opinião e pela coerção aplicar aos outros, mas e pra convenção social?Anonymoushttps://www.blogger.com/profile/16632153595086775212noreply@blogger.com