Mostrando postagens com marcador Discurso. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Discurso. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 26 de março de 2013

Habermas: Discurso, Idealização e Crítica

Na teoria de Habermas, um discurso é uma interação comunicativa entre dois ou mais falantes que tentam entender-se sobre algo no mundo e chegar a um acordo racional sobre algo que se tornou problemático. É um processo de dar e receber razões ao longo do qual existe aprendizado recíproco e alargamento de perspectivas, de forma que os falantes possam partir de uma situação inicial de dissenso e chegar a uma situação final de consenso sem que nenhum deles tenha sido enganado ou coagido. É um diálogo com vista a buscar a melhor resposta, em que todos participam em condições de liberdade e igualdade, em que todos os pontos de vista e contribuições são levados em conta e em que, por isto mesmo, a solução encontrada goza da presunção de ser válida e aceitável racionalmente. Trata-se, portanto, de uma discussão sob condições ideais de respeito e racionalidade.

Habermas costuma vincular esta versão idealizada do discurso a quatro pressupostos fundamentais: inteligibilidade, sinceridade, igualdade e liberdade. Isto quer dizer que os falantes compreendem perfeitamente bem os pontos de vista e contribuições uns dos outros, que afirmam enunciados apenas quando acreditam que são verdadeiros ou corretos e os rejeitam apenas quando acreditam serem falsos ou incorretos, que todos têm igual espaço para se manifestarem e têm suas manifestações levadas em conta com o mesmo peso e que não são constrangidos por pressões ou coações nem internas nem externas à situação de comunicação. A estes pressupostos devemos adicionar o princípio do discurso, segundo o qual um enunciado só é válido se puder ser objeto de consenso entre todos os participantes de um discurso racional a seu respeito. Desta forma, a validade de um enunciado não apenas não poderia ser verificada senão por meio de um discurso, mas também seria produzida por ele, porque equivalente, então, à aceitabilidade racional ou capacidade de obter consenso num discurso. (Em “Verdade e Justificação”, Habermas afirma que, no caso da pretensão de verdade, existe algo mais que apenas aceitabilidade racional, mas não aprofundaremos este ponto aqui.)

Evidentemente, Habermas está ciente de que se trata de uma idealização. Nenhuma discussão real corresponde perfeitamente a todos os quesitos de um discurso válido. Isto não quer dizer, contudo, que esta idealização não tenha valor epistêmico. Seu valor consiste em duas coisas. A primeira é ser uma reconstrução adequada dos pressupostos que estão implícitos quando nos engajamos uns com os outros numa discussão racional. Quer dizer, toda vez que, diante de uma questão que se tornou problemática, dois ou mais falantes iniciam uma discussão a respeito, em que tentam defender seus pontos de vista e convencer os demais, estão desde já assumindo, mesmo que tacitamente, os pressupostos do discurso. Quem faz uma afirmação numa discussão pressupõe que pode ser entendido por seus interlocutores, que acredita no que diz, que dá igual valor às contribuições de todos os falantes e que nenhum deles está obrigado a concordar com os outros a menos que de fato se veja convencido por seus argumentos.

A prova de que estes pressupostos são aceitos implicitamente é que sua violação explícita por um dos falantes gera reação negativa e cobrança justificada da parte dos outros falantes. Um falante que dissesse coisas incompreensíveis e se recusasse a explicá-las, que afirmasse coisas em que não acredita ou negasse as que acredita, que quisesse falar mas se recusasse a ouvir ou que tentasse impor seus pontos de vista mesmo contra bons argumentos em contrário ou seria repreendido pelos demais como um debatedor de má fé ou daria a entender a seus pares que o debate é inútil e, assim, causaria a ruptura da continuidade da comunicação. O mesmo se aplica ao princípio do discurso: Quem entra numa discussão pressupõe que a posição que conseguir provar-se mais aceitável é a que merece adesão de todos, pois, do contrário, a discussão seria dispensável. Neste sentido, embora o discurso tal como proposto por Habermas seja uma idealização, é o tipo de idealização que temos que assumir a cada vez que nos engajamos na prática de discutir uns com os outros sobre um ponto controverso, a fim de que esta prática faça sentido. Trata-se, assim, no mínimo, de uma idealização inevitável em discussões racionais.

A segunda coisa em que consiste o valor daquela idealização é seu potencial de servir como critério de contraste com que avaliarmos criticamente discussões reais. É claro que, para isto, devemos abrir mão do impossível: discussões reais nunca corresponderão totalmente ao ideal do discurso. Mas podemos lidar com aproximações suficientes e afastamentos justificados em relação a este ideal.  Um dos elementos em relação aos quais teremos que ser indulgentes é o fator tempo. Na versão idealizada, os falantes dispõe de quanto tempo for necessário até que a questão tenha sido exaustivamente examinada e as dúvidas e divergências plenamente desfeitas. Discussões reais raramente contam com tamanha profusão temporal, pois os falantes não apenas precisam limitar a quantidade de atenção e contribuição que dedicam a cada discussão, mas também se veem frequentemente pressionados por algum prazo ou urgência a chegarem a um acordo num estado ainda não exaustivo do debate. Diante disto, quando um debate real é encerrado, geralmente ainda persiste um número considerável de detalhes que não foram esclarecidos, de objeções que não foram levantadas, de dúvidas que não foram respondidas e de prevenções, suspeitas e discordâncias que não foram desfeitas. Porém, se empregamos a idealização apenas como referência de contraste, podemos considerar que uma discussão que se estendeu por tempo suficiente para que as principais posições fossem levantadas e debatidas e para que a convicção dos falantes fosse formada pode contar como discurso válido. O tempo da discussão teria, então, se aproximado do ideal tanto quanto possível e se afastado dele por um motivo justificado, no caso, a necessidade de decidir sob pressão de um prazo ou urgência.

O mesmo tipo de indulgência terá que ser praticada em relação aos quatro pressupostos do discurso. Em discursos reais, alguns equívocos e mal-entendidos de compreensão costumam passar despercebidos e perdurar até o fim da discussão, o que violaria o pressuposto de inteligibilidade, mas, se não tiver privado os falantes de compreensão suficiente do núcleo principal daquilo com que concordaram, não terá prejudicado a validade do discurso. É frequente que os falantes usem argumentos com que não concordam inteiramente e rejeitem argumentos de que não discordam inteiramente apenas porque, no curso do debate, tais posturas mostrariam sob luz mais favorável a posição que pretendiam defender, o que violaria o pressuposto de sinceridade, mas, se não tiver levado os falantes a concordarem contra suas convicções mais profundas e sua vontade mais íntima, não terá tornado inválido o discurso. Em muitos casos, falantes que gozam de maior status, prestígio ou autoridade exterior ao discurso conseguem ser ouvidos com mais atenção e têm suas contribuições levadas em conta com maior peso, o que violaria o pressuposto de igualdade, mas, se não tiver feito um argumento mais fraco prevalecer com base exclusivamente em que o enunciou, não terá levado a um discurso inválido. Finalmente, o receio de divergir, a resistência dos ouvintes, o desejo de fomentar integração e evitar conflitos etc. fazem muitos falantes deixarem de levantar objeções e propor alternativas a uma resposta com que a maioria parece concordar enfaticamente, o que violaria o pressuposto da liberdade, mas, se não tiver levado os hesitantes a concordarem com posições que agridem suas convicções mais profundas e sua vontade mais íntima, também não terá invalidado o discurso.

Em cada caso, será preciso notar quando se está diante de uma aproximação suficiente ou insuficiente, de um afastamento justificado ou de uma violação aos pressupostos do discurso, pois isto distinguirá um discurso suficientemente próximo do ideal para ser considerado válido de um discurso de fato inválido. Um discurso em que os pontos principais do que foi acordado estão vertidos numa linguagem técnica ou especializada compreensível para apenas uma das partes da discussão (como ocorre em muitas negociações de contratos de trabalho e contratos de adesão) é sem dúvida um discurso inválido. Um discurso em que o falante consciente e intencionalmente fabricou dados, atribuiu ações ou declarações a quem jamais os fez ou forneceu relatos que se afastam dos fatos (como ocorre em muitas peças de publicidade e pronunciamentos políticos com fins eleitorais) é sem dúvida um discurso inválido. Um discurso em que falantes que seriam afetados pela decisão final foram excluídos da discussão (como ocorre em muitos discursos legislativos e judiciais) ou em que uma das partes abusou da credibilidade de que goza para convencer os demais de uma posição dificilmente defensável (como ocorre em muitos discursos familiares e religiosos) é sem dúvida um discurso inválido. Um discurso em que alguns dos falantes tinham fundado receio das consequências que poderiam atingi-los se divergissem da posição proposta pelos demais (como ocorre com muitos discursos no ambiente de trabalho e no cenário internacional) ou em que os que pretendiam divergir foram ignorados, ridicularizados, hostilizados e silenciados (como ocorre em muitos discursos sobre minorias) é também sem dúvida um discurso inválido. Em todos estes casos, a aparência de discurso terá sido usada para produzir um embuste de consenso, com intenção de sustentar como se fosse do comum acordo entre todos aquilo que é da opinião ou do interesse de apenas algumas das partes, geralmente as majoritárias ou as mais fortes e poderosas.

Por isto, a crítica que tantas vezes se ouve fazer contra Habermas, de que seu conceito de discurso é demasiadamente idealizado e de que é ingênuo de sua parte acreditar que as discussões do mundo real não sejam permeadas de interesse, poder e violência é uma acusação equivocada de pelo menos duas formas distintas. Primeiro, porque Habermas está perfeitamente ciente de que seu conceito é idealizado e de que discussões reais envolvem interesse, poder e violência. Ele apenas considera que, a menos que tenhamos em vista esta idealização, não conseguiremos explicar por que os sujeitos se engajam em discussões racionais nem por que tais discussões têm força de formação e mudança de suas opiniões. Se abrirmos mão da idealização do discurso, toda discussão nada será além de uma tentativa irracional falar sem ouvir e de convencer quem não se permitirá convencer (o que de fato é o caso de algumas discussões, as infrutíferas, mas nem todas são assim, do contrário, discutir não seria uma prática racional).

Em segundo lugar, a acusação é equivocada porque negligencia o papel que as idealizações desempenham em nossas práticas. Somente com a idealização, por exemplo, do agente responsável é possível considerá-lo imputável por suas ações; somente com a idealização da opinião e vontade homogênea de grandes grupos é possível falar de vontade majoritária; somente com a idealização de que todos reagimos da mesma forma aos mesmos estímulos, é possível compartilhar com outros a beleza de um pôr-do-sol ou de uma peça de Mozart. Não é como se o tratamento da realidade empírica despido de qualquer idealização fosse realmente uma alternativa disponível. No caso específico dos discursos reais, considera-los apenas como exercícios de interesse, poder e violência é não apenas esvaziá-los de seu potencial cognitivo, mas também declarar que o tratamento respeitoso e racional do outro é simplesmente impossível, que a única intersubjetividade que pode existir é a manipulação e exploração mais ou menos descarada – o que é ao mesmo tempo uma descrição inadequada das experiências de interação e troca genuína e respeitosa que todos já tivemos e uma sabotagem conveniente do diálogo e da democracia por aqueles que, descrendo da força das razões, provavelmente só acreditam no autoritarismo e na violência.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Processo Judicial e Discurso


O texto abaixo foi o que li na minha comunicação de ontem do Seminário Internacional Teoria Crítica e Justiça Global, na UFSC, e é, com algumas adaptações, o texto básico do projeto de tese de doutorado que apresentarei no processo seletivo desse ano:

A pergunta em torno da qual giram as considerações dessa comunicação é: Pode o processo judicial ser considerado um tipo de discurso? O objetivo que quero alcançar, contudo, é mais modesto: Não quero exatamente responder à questão, e sim esboçar as etapas e pontos de uma resposta convincente para ela. Meu roteiro para isso é: (1) informar brevemente acerca da relevância filosófica da questão; (2) fixar preliminarmente as noções de processo judicial e de discurso com as quais estarei trabalhando; (3) sumariar os argumentos de Alexy, Günther e Habermas em favor da consideração do processo judicial como um discurso; (4) listar críticas relevantes feitas por outros teóricos contra essa tese; (5) listar as respostas dadas por aqueles autores a estas críticas; (6) explicar por que, a meu ver, tais respostas não são convincentes; (7) adicionar novas críticas à tese de que o processo judicial é um discurso; e, finalmente, (8) listar as etapas e pontos que considero que uma resposta convincente (afirmativa ou negativa) à questão não poderia deixar de ter.


(1) Quando falo do processo judicial, é normal que os filósofos no recinto não o vejam em princípio como um tema com pedigree filosófico. Afinal, ele não conta com uma longa história de discussão filosófica, não tendo sido abordado nas obras clássicas da ética e da política senão de passagem. Nesses raros casos, foi em geral retratado de dois modos igualmente desestimulantes: ora, como na Apologia de Sócrates, de Platão, como ocasião dramaticamente teatral em que a manipulação, a retórica e a esperteza sacrificam a verdade e a justiça no altar do puro interesse; ora, como em O Espírito das Leis, de Montesquieu, como ocasião puramente executiva de aplicação da lei geral ao caso concreto, em que as partes só intervêm informando os fatos e o juiz, redizendo a lei. Em ambos os casos, não seria de espantar que o filósofo não o considerasse merecedor da sua atenção, visto que, no primeiro caso, numa concepção por assim dizer sofística do processo judicial, ele figuraria como o completo Outro da discussão filosófica, concebida, essa sim, como procura séria e desinteressada da verdade e da justiça; já no segundo caso, numa concepção por assim dizer mecânica do processo judicial, toda virtude ou defeito da decisão a ser tomada nele dependeria da virtude ou defeito da lei geral, devendo ser esta, e não o processo pelo qual é aplicada, o verdadeiro objeto de preocupação filosófica. Podemos dizer que estas duas foram as concepções prevalecentes do processo judicial na grande tradição filosófica e, juntamente com outros tantos fatores histórico-sociais, ajudam a explicar por que ele foi por tanto tempo afastado do foco das discussões filosóficas mais agudas e clássicas.


Não é, portanto, nem descabido nem desnecessário que me seja pedida uma justificação do tema do processo judicial como tema filosófico. Gostaria de alegar para isso quatro motivos bastante simples: (a) O processo judicial é uma ocasião cotidiana e institucional de interpretação de textos e de tentativa de conexão entre enunciados abstratos e casos concretos, sendo, assim, de interesse para qualquer abordagem da Epistemologia, da Hermenêutica, da Filosofia da Linguagem e da Teoria da Decisão; (b) O processo judicial envolve a pretensão de obter um conhecimento verdadeiro dos fatos de cada caso e de realizar uma aplicação correta da lei: Nesse caso, caberia ao filósofo perguntar-se se o modo como o processo judicial está constituído é ou não apto a alcançar essas pretensões, o que faz parte das preocupações da Epistemologia, da Ética e da Filosofia Política; (c) O processo judicial funciona como momento de aplicação das normas jurídicas, sendo, assim, pelo menos tão importante quanto elas na concepção de um Estado justo: Basta pensar, por exemplo, em como seria um Estado em que as leis fossem igualitárias, mas o judiciário as aplicasse de modo discriminatório, torcendo-as para benefício de certos grupos em detrimento de outros, donde se segue que o filósofo político que queira pensar um Estado justo precisa definir que tipo de processo judicial permitiria alcançar esse fim; (d) O processo judicial gera uma decisão final dotada de autoridade e passível de ser feita cumprir-se pela coerção: Disso se conclui que ele é um dos modos através dos quais se autoriza e se exerce a coerção do Estado sobre os cidadãos, sendo difícil negar a relevância, em Ética e em Filosofia Política, com atenção à realização da justiça e à preservação da liberdade, de discutir se tal autorização e tal exercício estão se dando de modo justificado. Todos esses são, espero eu, motivos suficientes pelos quais a Filosofia tradicional deveria rever seu histórico desinteresse pelo processo judicial e dar-se conta da riqueza de discussões que poderia resultar de sua incorporação à pauta das discussões importantes seja da chamada Filosofia Teórica, seja da Filosofia Prática.


(2) Feita essa digressão para justificar a entrada desse tema por assim dizer injustamente plebeu na corte de um evento de Filosofia, gostaria de retornar ao meu problema central, que é, vale lembrar: Pode o processo judicial ser considerado um discurso? Gostaria de esclarecer os sentidos com que emprego as expressões processo judicial e discurso.


Quanto ao processo judicial, vou defini-lo, grosso modo, como um conjunto de atos, realizados por pelo menos duas partes, o autor e o réu, e um terceiro, o juiz, em que, por parte das partes, certas alegações serão feitas e sustentadas com base em provas e argumentos e, por parte do juiz, uma sucessão de decisões fundamentadas será tomada, culminando numa decisão final, também fundamentada, que se imporá como obrigatória para as partes. Em Direito, fala-se de uma situação de pretensão resistida: O autor levanta uma pretensão (por exemplo, o pagamento de uma dívida pelo réu ou a condenação do réu a uma pena), à qual o réu contrapõe uma segunda pretensão, que resiste à primeira (por exemplo, o não pagamento da dívida em questão ou a absolvição do réu daquela acusação). A essa situação de pretensão resistida o Direito chama litígio ou lide. Processo judicial, poderíamos dizer, é o desenvolvimento procedimentalizado de uma lide, com vista à sua solução por um ato de decisão do juiz. Nisso se vê que me refiro aqui ao processo judicial em geral, sem fazer distinção entre processo civil, penal, trabalhista ou constitucional, nem tampouco fazer distinção entre os sistemas jurídicos anglo-saxão, chamado Common Law, e o europeu-continental, chamado Civil Law. O que é certo é que me refiro ao processo judicial moderno, de um Direito estatal, positivo, laico e racional, existente num Estado de Direito formal e constitucional, com normas geradas democraticamente e no pleno respeito por direitos fundamentais dos cidadãos. É acerca desse processo judicial que examinarei se ele pode ou não ser considerado um tipo de discurso.


Para isso, contudo, é preciso esclarecer também do que se trata o discurso de que estou falando. Trata-se do discurso a partir da perspectiva das teorias do discurso de Apel e Habermas. Dessa perspectiva, se algum processo de tomada de decisão pode ser caracterizado como um discurso, então isso significa que podemos esperar que suas decisões sejam suficientemente racionais e justificadas para serem consideradas verdadeiras quanto a fatos e corretas quanto a normas. Habermas explica que o discurso pode ser considerado em três dimensões distintas (servindo-se, aqui, do clássico cânon aristotélico): na dimensão lógica dos seus produtos, um discurso é um processo capaz de gerar razões consistentes que sustentem a aceitação ou rejeição de um ou mais enunciados; na dimensão dialética dos procedimentos, um discurso é uma situação em que os falantes podem examinar, livres da pressão do tempo ou da experiência, as pretensões de validade de certo enunciado ou conjunto de enunciados com vista à sua aceitação ou rejeição com base em razões; por fim, na dimensão retórica dos procedimentos, um discurso é um processo que precisa realizar, na maior medida possível, certos pressupostos altamente idealizados, como a liberdade de qualquer coerção, a igualdade estrita entre os participantes, a inteligibilidade dos argumentos etc. Apenas uma prática de discussão e decisão que contemple essas três dimensões ao mesmo tempo é que poderia ser chamada de discurso.


Há, contudo, um elemento complicador na consideração de se certo processo real é ou não um discurso. Habermas adverte que a noção de discurso é puramente abstrata e altamente carregada de idealizações, de modo que qualquer prática concreta e real sofrerá pelo menos duas ordens de restrição que precisam ser levadas em conta: Uma é a ação de dispositivos de institucionalização dos discursos, isto é, uma série de regras, critérios, papeis e ritos particulares que tornarão o discurso viável no espaço e no tempo, em certo contexto institucional e para certo fim; a outra é que, devido à quantidade limitada de tempo e de informação, devido à ação dos preconceitos e do autointeresse dos participantes e devido às pressões do meio e das circunstâncias, os pressupostos altamente idealizados do discurso só poderão se realizar em discursos reais numa medida gradual e aproximada. Por causa dessas duas ordens de restrição, o filósofo que queira definir se determinado processo real é ou não um discurso precisa saber distinguir entre dispositivos de institucionalização que tornam o discurso viável e aqueles que comprometem seu caráter discursivo, bem como entre realização parcial, mas ainda satisfatória, dos pressupostos idealizantes do discurso e realização parcial, mas já insatisfatória, desses pressupostos, capaz de levantar suspeitas sobre a racionalidade da decisão final. A esse respeito, não há nem pode haver regras prévias, sendo necessária um exame refletido e crítico da comparação entre discurso ideal e discurso real de caso a caso.


Aqui convém fazer a importante observação de que atribuir a um processo o status de discurso tem, do ponto de vista de uma teoria do discurso, consequências práticas para o quão justificados estaríamos em acreditar e aceitar as decisões que ele gera ao longo do tempo. Por conseguinte, atribuir falsa ou equivocadamente o status de discurso a um processo decisório pode ter a consequência de tomar como decisão racional o que é na verdade puro arbítrio, erro, manipulação ou violência. Não tenho ocasião e tempo suficientes aqui para argumentar em favor da tese de que apenas um processo decisório que seja discursivo pode ser considerado adequado para produzir decisões justificadas. Pedirei, para fins dessa comunicação, que meus ouvintes aceitem essa premissa controversa, mesmo que seja apenas hipoteticamente e por amor ao debate. Se me fazem essa concessão, concluirão, tal como eu, que não pode haver, com relação ao processo judicial, outra questão mais relevante a ser feita do que esta de se pode ele ser considerado um discurso ou não. Disso depende toda a legitimidade da decisão que ele produz e da coerção que com base nela se autoriza e se exerce.


(3) Robert Alexy (1978), Klaus Günther (1988) e Jürgen Habermas (1992) avançaram a tese de que o processo judicial poderia, sim, ser considerado como um tipo de discurso. O argumento de Alexy consiste em dizer que no processo judicial se visa à resposta correta, mesmo que, neste caso, “correta” signifique correta a partir das normas jurídicas vigentes. Günther distingue, tanto na argumentação moral quanto na jurídica, entre discurso de fundamentação e discurso de aplicação. O discurso de fundamentação visaria verificar se a norma é válida do ponto de vista de sua aceitabilidade racional, enquanto o discurso de aplicação visaria verificar se a norma em questão é adequada para ser aplicada a certo caso concreto, levando-se em conta as circunstâncias particulares do caso, outras normas concorrentes e consequências fáticas de sua aplicação ao caso. Para Günther, no que se refere às normas jurídicas, o processo legislativo seria o momento por excelência do discurso de fundamentação, enquanto o processo judicial seria o momento por excelência para o discurso de aplicação. Na medida em que, no processo judicial, estaria em jogo a aplicação da norma adequada, ele seria, para Günther, um discurso, no caso, do tipo discurso de aplicação de normas jurídicas. Habermas, por sua vez, concorda com a distinção de Günther entre discurso de fundamentação e discurso de aplicação, bem como concorda com o assinalamento do discurso de aplicação ao processo judicial. Habermas, contudo, não considera que o judiciário está, por assim dizer, confinado ao discurso de aplicação. Pelo contrário, sempre que a simples aplicação das normas vigentes a certos casos levar a conclusões inaceitáveis do ponto de vista da correção, os juízes estarão, para Habermas, na obrigação de reconstruir argumentativamente o sistema jurídico como um todo com vista à procura da resposta correta, assumindo, neste ponto, as teses interpretativistas de Dworkin. Contudo, mesmo com diferenças em relação a Günther, em Habermas permanece a conclusão de que o processo judicial, na medida em que se baseia em argumentos e visa tanto a uma resposta correta quanto adequada, é, sem dúvida alguma, um discurso.


(4) Essa tese, no entanto, não demorou a ser criticada. Logo depois de ter sido levantada por Alexy, Alan Kaufman e Ulfrid Neumann dirigiram uma série de ataques àquela pretensão, embora mantendo a perspectiva interna da teoria do discurso. O que esses autores negavam não era que o processo judicial precisaria ser um discurso para gerar resultados válidos. Com isso, concordavam. O que eles negavam era que o processo judicial de fato satisfizesse os requisitos necessários para ser considerado um discurso. Suas críticas se concentravam em três focos: (a) o primeiro era a pretensão de correção, aquela que, segundo Alexy, tornava o processo judicial um discurso: Kaufman e Neumann diziam que, na medida em que o processo judicial estava limitado às normas vigentes, não podia pretender alcançar a resposta correta a não ser sob a condição, de resto bastante contingente, de que as normas fossem justas; quando, ao contrário, as normas vigentes fossem injustas, a pretensão de dar ao caso uma resposta correta e dar a ele uma resposta conforme ao Direito entrariam em choque, com a obrigação, da parte do processo judicial, de dar preferência a essa última, em detrimento da correção; (b) o segundo foco da crítica de Kaufman e Neumann eram dispositivos institucionais do processo judicial que eram, a seu ver, incompatíveis com um caráter discursivo: a desigualdade entre partes e juiz, o status especial de promotores e procuradores, o uso de provas padronizadas e de presunções formais, a pressão de uniformização da jurisprudência etc.; para eles, um processo que fosse de fato um discurso não teria nenhuma daquelas particularidades; e (c) o terceiro e último foco de crítica era a atitude dos participantes, ou seja, das partes do processo, as quais, longe de estarem interessadas em contribuir para a descoberta da resposta correta, estariam, antes, interessadas apenas na vitória de sua própria pretensão jurídica, vitória para a qual não hesitarão em sacrificar a verdade e a justiça, toda vez que puderem fazê-lo sem serem descobertas; Neumann acrescenta ainda que, mesmo que elas argumentem invocando a verdade e a correção, seu real interesse nelas não passaria de forma exterior ou de condição estratégica para o êxito, não podendo ser levada a sério por ninguém que examinasse o processo judicial com um mínimo de senso crítico.


(5) Cada um dos três autores citados elaborou suas próprias respostas para esses desafios. Alexy respondeu à primeira crítica (de que o processo judicial não visaria à correção) distinguindo entre correção moral, que pode ser fundada em quaisquer argumentos relevantes e não está vinculada a normas vigentes, e correção jurídica, que está limitada tanto a argumentos juridicamente aceitáveis quanto ao conteúdo do direito vigente. Assim, o processo judicial estaria comprometido com a resposta correta, mas não com a moralmente correta, e sim com a juridicamente correta. Já com relação à segunda crítica (de que o processo judicial tem dispositivos institucionais que comprometem seu caráter discursivo), Alexy diz que isso é verdade, mas perde importância diante do fato de que, no fim das contas, tais dispositivos institucionalizam uma busca da resposta correta. Por fim, quanto à terceira crítica (da atitude estratégica das partes), Alexy enfatiza que o importante é que elas precisam argumentar como se tivessem interesse pela resposta correta, e que é desse ponto de vista que suas alegações e argumentos serão levados em conta pelo juiz.

Günther e Habermas enriqueceram esses contra-argumentos. Günther, ao distinguir entre discurso de fundamentação e discurso de aplicação, fez com que não apenas passasse a existir, ao lado da procura da norma correta em abstrato, também a procura da norma adequada ao caso, mas fez também com que essa última procura, no caso das normas jurídicas, só pudesse ter lugar no processo judicial. Este não visa à correção, mas à adequação, sendo, inclusive, a instância especialmente responsável pela aplicação da norma adequada. Quanto aos dispositivos institucionais e à atitude das partes, Günther os atribuía ao fato de que o discurso jurídico, ao contrário do discurso moral, precisa satisfazer também às necessidades dos sistemas (no sentido habermasiano dos âmbitos sociais autonomizados de ação estratégica, a economia e o Estado). Já Habermas, além de mostrar o processo judicial como comprometido ao mesmo tempo com correção e adequação, considerou os dispositivos institucionais apontados como problemáticos por Kaufman e Neumann como simples condições de viabilidade espaciotemporal e institucional do discurso jurídico. Já com relação à atitude das partes, Habermas usou um argumento da intercambialidade das perspectivas: mesmo que as partes estejam movidas pelo autointeresse, terão que verter suas reivindicações na forma de argumentos que contribuam para uma decisão imparcial, sendo, nesse caso, a perspectiva do juiz, e não a das partes, a fundamental para chegarmos à conclusão que o que entre elas se desenvolve deve ser considerados como um discurso.


(6) Tais respostas, não obstante, estão longe de serem suficientemente convincentes, pelas razões seguintes: (a) No que se refere à pretensão de correção, distinguir, como faz Alexy, entre correção moral e correção jurídica ou distinguir, como fazem Günther e Habermas, entre correção e adequação não é mais do que dar nomes diferentes para aquilo que constitui, precisamente, a dificuldade a ser enfrentada, a saber: Se um processo judicial levanta uma pretensão (seja ela de correção, de correção jurídica, de adequação, não importa) que implica a conformidade com normas jurídicas que podem ser patentemente injustas, limitando a extensão em que os participantes, que são capazes de reconhecer que a norma é injusta, estão autorizados a colocar essa injustiça em questão e obrigando-os a aceitar, para os fins do processo judicial, o que é irracional como se racional fosse, ainda merece esse processo o nome de discurso? Dizer: Mas no Direito o que se busca não é a correção em si, mas a correção jurídica ou a adequação, é apenas reconhecer a dificuldade e dar-lhe um nome diferenciador, não é resolvê-la, de modo algum.


(b) Quanto aos dispositivos institucionais que ameaçam o caráter do discurso, dizer que eles não importam diante da busca da resposta correta, como faz Alexy, é simplesmente absurdo: A forma como um discurso se institucionaliza sempre importa, pois o tipo e o grau das restrições que a institucionalização impõe a um discurso afeta até que ponto ainda estamos falando de um discurso ou apenas de algo que gostaria de passar-se por um discurso, sem conseguir fazer jus a essa ideia. Já atribuir aqueles dispositivos institucionais potencialmente ameaçadores do caráter discursivo do processo judicial às necessidades dos sistemas, como faz Günther, não é diminuir, mas é, ao contrário, aumentar as suspeitas de que eles não são compatíveis com uma prática que se pretenda discursiva. Dizer que o discurso jurídico, diferentemente do moral, tem que atender a necessidades sistêmicas, por exemplo, de tempo de exame, de padronização dos argumentos, de uniformidade das decisões etc., é, à primeira vista, dizer que o tempo do processo judicial não é o requerido pela questão em pauta, mas pelos interesses em jogo, que o padrão dos argumentos não é o aceitável em vista do objeto da discussão, mas sim o já aceito numa prática constituída, que a unidade entre a decisão nova e decisões anteriores não é aquela que se baseia no tratamento igual de casos iguais segundo uma regra de justiça, mas sim a que se baseia na coerência interna de um sistema jurídica que precisa, para permanecer sistema, reconhecer-se como sempre idêntico a si mesmo etc. Günther torna o argumento dos adversários da sua tese ainda mais poderoso ao fazer tamanha concessão. Por sua vez, Habermas coloca aquelas restrições institucionais na conta da viabilidade do discurso jurídico. Mas restaria provar, caso a caso, que cada uma delas é capaz de justificar-se, do ponto de vista dos próprios participantes, como uma restrição necessária e fundada em razões. Habermas não pode fazer uma afirmação genérica com relação a isso e esperar que tal afirmação conte como uma resposta aos críticos. A única resposta apropriada a quem listou, ponto por ponto, peculiaridades do processo judicial que o tornam difícil de conciliar com a ideia de discurso é oferecer uma teoria discursiva do processo judicial, desenvolvida passo a passo, desde um modelo ideal de discurso jurídico até as fórmulas existentes de processo judicial, justificando, em cada etapa de uma concretização progressiva, por que os dispositivos e restrições institucionais assumidos ou são justificados por razões normativas ou, se não o são, não são incompatíveis com a ideia mesma de discurso. Habermas não faz isso, mas é preciso que algum teórico do discurso o faça, porque só aí o fantasma dessas críticas de Kaufman e Neumann estarão devidamente exorcizados.


(c) Por fim, quanto à atitude dos participantes, a resposta de Günther é coloca-la na conta das concessões sistêmicas do discurso jurídico, alternativa cujo caráter mais problematizador que solucionador já ressaltamos no item anterior. Já a estratégia comum de Alexy e Habermas é se apoiar no fato de que as contribuições das partes terão que assumir ao menos a forma exterior do discurso e de que terão que ser tomadas, ao menos do ponto de vista do juiz, como contribuições para a resposta correta (ou correta e adequada). O argumento da intercambialidade das perspectivas, de Habermas, por mais engenhoso que seja, não se dá conta de que, se a forma do discurso for apenas uma forma exterior de uma atitude que, no fundo, é estratégica, as partes estarão não apenas violando o pressuposto de sinceridade, que a versão ideal do discurso carrega, pois estarão afirmando como verdadeiras ou corretas coisas que não pensam o serem, ou, se de fato as julgam verdadeiras e corretas, pelo menos coisas que elas afirmariam do mesmo modo ainda que pensassem não sê-lo, como também romperão com a expectativa de cooperação na busca da melhor resposta, pois se recusarão a reconhecer qualquer parcela de razão no argumento da outra parte, omitirão uma porção de fatos ou os relatarão de modo enganoso e sabidamente distorcido, apresentarão provas que sabem serem falsas toda vez que sua falsidade não puder ser provada no processo, instruirão clientes e testemunhas a dizerem apenas o que beneficia suas respectivas teses etc. Diante de tamanha ruptura com a ideia de busca cooperativa da verdade, fica difícil atribuir qualquer peso ao mero fato de que suas contribuições terão que assumir a forma exterior do discurso e de que seus argumentos terão que mostrar-se como aptos a gerar uma decisão imparcial, porque as partes, torcendo a verdade e torcendo os argumentos, já fizeram tudo que podiam para impedir uma decisão realmente informada e imparcial da questão. E não adianta creditar a solução desse problema ao formato em contraditório do processo judicial, dizendo que, dados os interesses opostos de autor e réu, se espera que toda omissão, distorção ou engano de uma parte seja denunciado e caracterizado como tal pela outra, pois é preciso que a outra saiba o que a primeira fez, tenha os meios de provar isso e consiga fazê-lo de modo convincente dentro do jogo de argumentos e provas padronizadas do processo, o que absolutamente não provê nenhuma garantia da tese otimista de que, no final, a verdade ou a correção virão à tona e triunfarão. Dessa perspectiva, o fato de que o juiz precisará tomar em conta as alegações, provas e argumentos das partes como se fossem contribuições para a resposta correta (ou correta e adequada) parece ser apenas mais uma ficção necessária do processo judicial na qual o investigador crítico não deveria se envolver.


(7) Antes de esboçar o que considero serem as etapas e pontos necessários para uma resposta à questão sobre se o processo judicial pode ou não ser considerado um discurso, gostaria de acrescentar à lista de críticas ainda não satisfatoriamente respondidas de Kaufman e Neumann as seguintes três outras, que me intrigam igualmente: (a) O problema de que a contratação de advogados, a produção de provas, a descoberta e alocação de testemunhas dependem de um esforço financeiro da parte envolvida, motivo pelo qual, quando as partes envolvidas não são financeiramente paritárias, elas não têm como ser argumentativamente paritárias, o que compromete o pressuposto idealizante da igualdade das partes; nesse caso, como em muitos outros, não basta que as partes tenham igual oportunidade formal de produzir provas e argumentos, quando não têm igual oportunidade material de fazê-lo; (b) o problema de que, embora na fase instrutória, quer dizer, a fase em que as alegações das partes são sustentadas com provas e argumentos, o juiz funcione como uma espécie de mediador cuja autoridade é usada para tornar possível a discussão em termos moral e legalmente aceitáveis, na fase final, quando será produzida a decisão, esta não é o produto de um consenso entre os participantes, livremente aceito por eles como resultado de seu processo de descentramento e mútuo aprendizado, mas é, ao contrário, uma decisão tomada por um terceiro e que, embora fundamentada em argumentos, terá sobre as partes não apenas a força do argumento, mas também e principalmente a força da autoridade e da coerção; nesse caso, como conciliar isso com o pressuposto idealizante da livre aceitação consensual pelos participantes da resposta que se impõe como mais racional apenas pela força do melhor argumento?; e (c) o problema de que o Direito é um ofício e uma linguagem de especialistas, de modo que as partes, cujos interesses estão mais diretamente em jogo no processo, são as que menos decidem sobre alegações, provas e argumentos, que elas não seriam competentes para escolher e sequer seriam capazes de entender plenamente, mesmo que sejam pessoas instruídas e bem informadas, de modo que os termos da discussão que transcorre diante delas permanecem para elas ao longo de todo o processo absolutamente intransparentes e parcialmente impenetráveis; nesse caso, não é claro de que modo um processo que transcorre dessa maneira ainda poderia honrar o pressuposto idealizante de inteligibilidade, sem o qual não se pode considerar que os participantes envolvidos estejam de fato se comunicando e aprendendo mutuamente.


(8) Em conclusão, gostaria de dizer que, ao contrário do que possa parecer depois de tudo que aleguei, não considero as críticas à tese de que o processo judicial é um discurso como decisivas, como tendo razão e como desacreditando aquela tese por completo. Considero, sim, que o tipo que teria sido necessário de tentativa adequada, completa e sistemática de responder a elas ainda não foi feita. A meu ver, é tarefa do teórico do discurso que queira submeter a tese do processo judicial como discurso a um teste sério e definitivo construir um modelo de justificação, que, como já acenei antes, faça a transição, por etapas sucessivas, do discurso jurídico ideal para os processos judiciais reais, sendo capaz de justificar, em cada passo, do ponto de vista de sua aceitabilidade racional, as restrições contextuais e dispositivos institucionais assumidos. Creio que, para isso, o teórico do discurso deve partir de algo como uma estrutura mínima do processo judicial moderno, algo que se suponha estar presente nos vários tipos de processo judicial (civil, penal, trabalhista, constitucional etc.), nos distintos sistemas jurídicos (Common Law e Civil Law) e nos distintos ordenamentos jurídicos nacionais e que tenha os elementos essenciais do processo judicial como discurso, estrutura mínima a partir da qual se possa mostrar cada uma das diferentes modalidades de processo judicial como variantes especializadas em função do objeto, do campo teórico, do sistema jurídico ou da cultura jurídica nacional. Esse recurso permitiria a construção de uma teoria unitária do processo judicial como discurso.


Em seguida, penso que seria necessário que a justificação do processo judicial como discurso enfrentasse os desafios críticos em duas rodadas: na primeira rodada, tentaria dar conta dos problemas do processo judicial que podemos chamar de estruturais, porque estariam presentes mesmo que o processo transcorresse do início ao fim do modo mais ou menos idealizado como está previsto nas normas vigentes: nesse caso se contam a mitigação da pretensão de correção, as limitações espaciotemporais do processo, as restrições e pressões sistêmicas internas e externas, os papeis institucionais e sociais assimétricos das partes, o recurso à autoridade e à coerção na decisão final e a opacidade da linguagem técnico-jurídica; na segunda rodada, tentaria dar conta de outros problemas, aqueles que surgem quando as coisas ocorrem de modo muito distinto do que as normas pretenderiam que ocorresse: nesse caso se contam o problema da aplicação de normas patentemente injustas ou incompatíveis com o caráter discursivo do próprio processo, a ação de partes dispostas ao agir fracamente estratégico, torcendo provas e argumentos, omitindo, mentindo, fraudando e enganando dentro do processo, o problema dos juízes que não atuam como mediadores imparciais, porque são ideologicamente comprometidos, moral e funcionalmente corruptos, política e socialmente manipuláveis, suscetíveis à sedução ou à intimidação etc. e, por fim, o problema de culturas jurídicas que se cristalizam em torno de ideias que não apenas não favorecem a discursividade, mas inclusive podem impedi-la em alguma medida, como é o caso de convicções e pressupostos legalistas, cartorarialistas, hierarquialistas, conservadores, elitistas e religiosos.


Suponho que a teoria discursiva do processo judicial resultante desse esforço assumiria a forma de uma reconstrução crítica, de uma justificação por etapas sucessivas de concretização de um modelo ideal e de uma série de estipulações condicionais das circunstâncias culturais, históricas, sociais, políticas, econômicas, técnicas e jurídicas indispensáveis para se falar plausivelmente do processo judicial como discurso. Considero que se trata de uma tarefa trabalhosa, espinhosa, complexa e dificilmente recompensadora na mesma medida em que exaustiva, mas à qual um teórico do discurso que queira levar o processo judicial filosoficamente a sério não pode se furtar, sob pena de assumir de modo precipitado posições dogmáticas ou céticas a respeito do que sequer ainda foi adequadamente formulado para a compreensão e o julgamento críticos.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Legal Process: Discourse, Institution and Power

Em homenagem aos vários leitores que, segundo as estatísticas fornecidas pelo Blogger, acessam esta página a partir de países de língua inglesa e pretendendo estender a influência do blog também para o mundo anglófono (hehehe, quem dera! estou só brincando), peço vênia aos leitores para postar um textinho de minha autoria em inglês. Trata sobre a questão de classificar ou não o processo judicial como um tipo de discurso. Espero que gostem:

Should we consider a legal process as a discourse?


Well, some features of it appear to count for an affirmative answer. After all a legal process is a kind of interaction between at least three subjects (plaintiff, defendant and judge), making use of language and sustaining some statements about facts and norms grounded in evidence and arguments, so that the final decision is supposed to be justified in the best evidence and best argument brought to the table. That sounds like a classic description of a discursive piece of action.


On the other hand, however, a legal process has some particularities which can only be hardly reconciled with the very concept of a discourse. First, the arguments and the final decision are from the outset limited to the current positive norms of a particular legal system, which, except for rare cases, cannot be put themselves in discussion by the parties or even the judge and can compromise seriously the rightness of the result. Second, a legal process is constrained by limits of time, space, form, representation, expenses, expertise etc., which certainly narrow the width of the arguments and the thoroughness of inquiry. Third, the parties are not as committed to the search for the best answer as they are to the prevalence of their own side of the contention, perhaps even despite of the best answer itself. Fourth, one of the subjects, the judge, is not in the same level as the parties and is the only one in charge of the final decision, instead of the parties themselves, so that the final decree can be presented as an authoritative decision over the parties, rather than as a consensual agreement between them. These features suggest a legal process to be actually an institutional procedure of dispute resolution which borrows some characteristics from discourse, without being itself “discursive” in the strictest sense.


Is this the final word?


It does not look so. A proponent of the affirmative answer to our initial question would probably state the case a little further. She might say that, unlike a moral discourse, a legal discourse is not about the best answer in general, but about the best answer according to a particular legal system. In other words, even if a legal process is limited by current positive norms, it would still be a discourse about the best enforcement of those norms to a particular case. She might say that the spatial-temporal and formal limitations of a legal process would only be absent in a completely counterfactual version of discourse, for they are unavoidable features of any discourse in real life. She might also say that, even if in the parties’ view a legal process is actually a contention for victory, not a search for truth, in the judge’s view it is supposed to be taken as if it were a discourse. After all the judge cannot evaluate the evidences and arguments they brought to the table in any other way than as contributions for the best answer. The suspicion which a scrupulous judge should have about mistakes, fallacies or manipulations in the parties’ contributions is not different from the regular suspicion which any rational thinker would have about uninterested statements of the subjects of any argumentation at all. She would finally say that the presence of a higher-leveled participant, namely the judge, and her authoritative decision do not need to be seen as compromising the discursive character of the legal process. For a legal process is a second argumentation, which takes place only where a first argumentation, involving the parties alone, has already been failed. This second argumentation requires power because reason alone has not been enough in the clash of contrasting claims and interests. But authority does not intervene here arbitrarily. It is supposed to use the weight of the sword blade to unbalance the plates in favor of that one whose evidences and arguments were truly heavier from the outset. In other words, the judge represents the role of the rational reasoner, sensitive to the best evidence and arguments in the same way the parties would be if they were not too involved in the case. He is, somehow, an external incarnation of the rational self of the very parties and his decision is supposed to represent the agreement they would have reached if sufficiently animated by that self.


As good as they can sound, these counterarguments involve a lot of if’s and as if’s, that is, a lot of conditionals and fictions. The complicated compounds between discourse and institution on one hand and discourse and power on the other hand require much caution and deserve further investigations. Whereas the direct acceptance of the necessary and not compromising intervention of formality and authority looks like a naïve position, the raw realist assumption that whatever institution and power touches it turns into discretion and violence looks like a piece of stubborn prejudgment and political pessimism. Some cautious but not stubborn middle position appears to be not only possible, but advisable. But that position cannot pay in the currency of theoretical rigor the advantages of its privileged location.

terça-feira, 21 de julho de 2009

Habermas: discurso e emancipação

Uma das questões mais intrigantes que surgem à cabeça do leitor crítico da teoria da ação comunicativa é: Por que, afinal, Habermas acredita que o ideal de emancipação, que tem inspirado toda a filosofia moderna desde o Iluminismo, pode ser alcançado mediante um discurso racional livre de coerção? Em outras palavras, por que Habermas acredita que uma troca livre e racional de idéias entre as pessoas é suficiente para tornar a sociedade livre e autônoma? Essa postagem, naturalmente, não tem a pretensão de responder a essa pergunta de modo conclusivo, mas sim de contribuir para uma melhor compreensão de seu sentido no interior da teoria de Habermas. Vejamos alguns pontos que devem ficar claros desde o início.

1. Por "emancipação" Habermas quer dizer um processo pelo qual uma sociedade conquista autonomia, tornando-se livre de coerções externas e internas e autônoma no controle e no governo de si mesma. Podemos resumir dizendo que emancipação é o processo de conquista e manutenção de autonomia.

2. Para Habermas, o grande obstáculo à emancipação é uma coisa chamada "colonização do mundo da vida pelos sistemas". O mundo da vida é o mundo social cotidiano, o mundo socio-histórico-cultural das interações simbólicas. Os sistemas são âmbitos sociais mais ou menos fechados (a partir de um código e de uma lógica própria) e mais ou menos cegos (no sentido de que não são capazes de compreender nem responder a qualquer coisa externa a eles próprios). Os dois sistemas sociais são o sistema econômico (que se organiza com base na busca estratégica pelo lucro) e o sistema político (que se organiza com base na busca estratégica pelo poder). Se o mundo da vida não for suficientemente protegido contra as investidas desses dois sistemas, então aspectos que deveriam ser decididos e orientados comunicacionalmente (quer dizer, mediante interações comunicativas no mundo da vida) o serão sistemicamente (quer dizer, a partir da lógica estratégica e dos propósitos dos sistemas).

A partir das duas informações anteriores, podemos formular uma primeira resposta: Se Habermas concebe a emancipação como uma questão de evitar que o mundo da vida seja colonizado pelos sistemas, quer dizer, como uma questão de manter as interações comunicativas livres de coerção do lucro e do poder, então se torna mais ou menos óbvio concluir por que, para ele, o discurso racional seria o modo básico de conquistar e manter autonomia, quer dizer, de emancipação.

Contudo, essa conclusão só é "óbvia" à custa de uma petição de princípio. Ao definir mundo da vida como uma espaço comunicativo e ao definir emancipação como proteção do mundo da vida contra interferências sistêmicas, já estamos dando por respondido o que está no centro do questionamento: Quem disse que as comunicações do mundo da vida são livres? Quem disse que tais comunicações são uma via de emancipação? Quem disse que o mundo da vida não está sujeito a coerções internas, simbólicas, sociais, independentes e anteriores às interferências dos sistemas?

Um exemplo interessante é a demagogia. Imaginemos a seguinte situação: Dois políticos estão num debate eleitoral. Um deles apresenta um projeto sério e viável de construção de um hospital, enquanto o outro critica o projeto por ser excessivamente modesto e não resolver em definitivo os problemas de saúde da comunidade de eleitores em questão. Esse segundo político absolutamente não dispõe de um projeto melhor, absolutamente não tem uma proposta de como atingir os objetivos ousados em que tanto insiste, mas ele apela constantemente a fórmulas que costumam dar resultados em debates públicos: "Por que gastar apenas 10 milhões de reais na construção de um hospital, quando na verdade o orçamento de saúde dispõe de cerca de 200 milhões anualmente?", "O senhor acha seriamente que apenas mais 2.000 leitos e mais 200 médicos bastarão para resolver os problemas dessa comunidade?", "Eu não sei se o senhor costuma visitar hospitais públicos, mas há pelo menos o triplo desse número de pessoas que não recebe nenhum atendimento e que apodrece nas filas dos postos de saúde", "Na minha administração, todas essas pessoas serão atendidas, porque eu não governarei apenas para 2.000 pessoas, eu governarei para todas, mas me importando, ao mesmo tempo, com o problema de cada uma delas individualmente" etc.

Todos os argumentos empregados nesse exemplo seriam daquele tipo chamado "demagógico". No primeiro argumento, é claro que os 200 milhões de reais da saúde não podem ser gastos todos na construção de um único hospital, em detrimento de todas as demais despesas da saúde pública que precisam ser pagas com a mesma receita. No segundo argumento, é claro que o número de leitos e médicos pode não ser bastante, mas só caberia qualificar a proposta de ruim em vista de outra melhor, e não em vista de uma suposta proposta hipotética e ideal que revolveria o problema de todos. No terceiro argumento, apela-se à construção de uma imagem elitista, e portanto não "popular" do adversário, a quem se acusa de não ir a hospitais públicos, embora seja improvável que o acusador o faça, ao mesmo tempo em que se apela à piedade do público para com as pessoas que não recebem atendimento e que "apodrecem" nas filas, embora essa seja apenas uma reafirmação do problema inicial, e não uma verdadeira crítica à proposta em pauta. No quarto argumento, se faz aquele tipo de promessa vazia (mas, infelizmente, para a maioria das pessoas, ainda bastante convincente) de atender a todos, importar-se com todos, governar para todos.

Agora digamos que, durante o intervalo comercial do debate, o primeiro candidato se reúne com seu marketeiro de campanha. Ele lhe diz que a imagem de sua proposta de construção do hospital, que é um dos projetos chave de sua "plataforma", ficou seriamente afetada pelas críticas do adversário. Seria bastante verossímil imaginar que teriam o seguinte diálogo:

Candidato - Como assim "seriamente afetada"? Tudo que ele fez foram críticas vazias e promessas demagógicas, como isso pode ter me afetado?

Marketeiro - Afetou, afetou bastante. Vazias ou não, as críticas e promessas foram assimiladas pelo público e ficou parecendo que ele tem um projeto melhor que o seu para a saúde.

Candidato - Mas ele não tem projeto algum!

Marketeiro - Mas ficou parecendo que tem.

Candidato - OK. Eis o que eu vou fazer. No próximo bloco, quando o assunto for suscitado novamente, eu vou usar o meu tempo para explicar ao público qual o orçamento disponível, quais os problemas mais graves da saúde de nossa comunidade, quais as alternativas viáveis de enfrentamento desses problemas e por que o projeto que estou oferecendo é a melhor entre as opções que temos.

Marketeiro - O público não vai acompanhar nem entender o que você vai explicar. Tudo que as pessoas vão ouvir é uma série de desculpas de um candidato que não quer resolver a totalidade dos problemas nem ajudar a totalidade das pessoas, enquanto o outro quer. Elas não vão acompanhar a explicação por que não querem explicações, não querem números, não querem realidade, o que elas querem é promessa, propaganda, utopia, a falsa sensação de que todos os problemas serão de repente resolvidos, como num passe de mágica.

Ora, pode parecer que esse marketeiro tem uma imagem, digamos, pessimista (para não dizer imbecilizante) do público e do eleitorado (os dois termos meio que se confundem na visão que ele tem). Ele provavelmente concordaria com aquela observação do William Bonner de que se deve conceber o expectador em casa como um Homer Simpson, quer dizer, um consumidor passivo de informações, detentor de quase nenhum conhecimento anterior, incapaz de pensamento crítico e sempre suscetível a ser manipulado por estretégias e estímulos adequadamente empregados (essa é, pelo menos, a minha interpretação pessoal da frase do Bonner). Ora, se essa for uma imagem real do eleitorado, então o que se teria, no fim das contas, seria o exato oposto da tese habermasiana: O discurso cotidiano no mundo da vida não precisaria de nenhuma coerção externa dos sistemas para ser distorcido e sabotado, porque já conta com elementos internos, inerentes a ele mesmo (ignorância, deficit de racionalidade, manipulação, demagogia, ideologia etc.), que o impedem de chegar ao almejado êxito emancipatório. O discurso, mesmo se livre dos sistemas, seria um instrumento de dominação, e não de emancipação.

O habermasiano que seja confrontado com esse contra-exemplo problematizador geralmente apelaria para uma das seguintes três saídas:

(1) Negar que um debate político midiático seja um exemplo de discurso racional livre de coerção. Nesse caso, o habermasiano chamaria atenção para o fato de que uma campanha eleitoral já é uma situação de luta pelo poder, inserindo-se, assim, na lógica estratégica do sistema político, e não na lógica comunicativa do mundo da vida. Diria que os dois candidatos em questão não são duas pessoas comuns, cidadãos membros da esfera pública, engajados numa busca cooperativa da verdade, no caso, da melhor solução para o problema da saúde pública de sua comunidade. São, na verdade, competidores individuais pelo recurso escasso do poder político, que veem os eleitores como o público a ser convencido, de qualquer maneira e por qualquer estratégia que for preciso empregar, e seus votos como os meios necessários para atingirem o fim que almejam. Portanto, não praticam "ação comunicativa" (aquela em que se vê o outro como um sujeito e se usa a linguagem para fins de entedimento recíproco), e sim "ação estratégica" (aquela em que se vê o outro como um objeto e se usa a linguagem para fins de êxito). Essa resposta, que seria muito coerente com o instrumental conceitual da teoria, levaria o habermasiano, contudo, a um beco sem saída, porque o obrigaria a admitir que as campanhas eleitorais são todas enormes exercícios de ação estratégica, de modo que a formação da opinião e da vontade, que ocorre por meio delas, e o voto em que tal formação se expressa não poderiam ser vistos como ações comunicativas do público, o que comprometeria bastante a idéia de que a democracia se apóia no discurso racional e é emancipatória. Pareceria que, à luz da teoria, as campanhas eleitorais só seriam exercícios de ação comunicativa se os políticos debatessem suas idéias e propostas de modo racional, desinteressado e preocupado apenas com a melhor resposta, o que seria, sem dúvida, uma sentença de morte para a teoria.

(2) Admitir que o debate eleitoral é um exercício de ação comunicativa e negar que o público seja tão ignorante, suscetível e manipulável quanto acredita o marketeiro político de nosso exemplo hipotético. Nesse caso, o habermasiano diria que a imagem do expectador Homer Simpson é apenas um discurso ideológico que serve para justificar o tratamento depreciativo, subestimador e imbecilizante que a mídia concede ao público. Argumentaria que as pessoas na verdade são bem mais racionais e críticas do que aquele marketeiro as supõe e que o candidato tinha plena razão quando sugeriu usar o tempo do bloco seguinte do debate televisivo para instruir o público e elevar o discurso de volta ao nível da racionalidade. Essa saída, no entanto, também tem suas armadilhas para o habermasiano que aposte nela. Seria difícil justificar, por exemplo, por que políticos notoriamente inatuantes, desqualificados, incompetentes e corruptos atraem dezenas de milhares de pessoas a seus comícios, angariam centenas de milhares de votos e dificilmente perdem as eleições a que concorrem. Seria difícil justificar por que argumentos vazios e demagógicos têm tanta força persuasiva e por que tantas pessoas seguem se deixando impressionar e convencer por eles. Seria preciso defender a tese altamente contra-intuitiva de que mesmo as piores escolhas do públicos são tomadas de modo racional, ponderado e crítico.

(3) Admitir que o debate eleitoral é um exercício de ação comunicativa, admitir que o público é ignorante, suscetível e manipulável, mas dizer que o discurso racional é uma atividade que se prolonga no tempo e que promove um ganho de aprendizado ao longo desse tempo. Nesse caso, o habermasiano concederia que, sim, num primeiro momento, é possível que a crítica oportunista, a promessa vazia, o sorriso artificial, a fala mansa e mentirosa possam convencer o público e levar ao aumento do apoio ao candidato demagogo, ou até, eventualmente, à sua vitória eleitoral. Mas, num segundo momento, após a eleição, o candidato teria que cumprir com suas promessas e é aí que toda a sua mentira seria desmascarada. Suas ações ficariam muito aquém de suas promessas de campanha, e esse fato seria noticiado pela imprensa independente e denunciado pelo discurso da oposição. Numa próxima eleição, o mesmo candidato já não obteria tamanha adesão à sua campanha se servindo dos mesmos argumentos. O público já estaria prevenido contra essa estratégia. Embora essa saída seja um tanto quanto otimista demais sobre a capacidade de aprendizado do público (tendo em vista que inúmeros candidatos que não cumpriram suas promessas conseguem se reeleger ou eleger pessoas que eles indicam, além de que, mesmo quando perdem, muitos dos seus adversários vitoriosos se elegem fazendo promessas muito parecidas com as que os agora perdedores fizeram com êxito no passado), ela me parece a mais conforme à teoria da ação comunicativa. Admite a possibilidade da realização da razão na história, mas apenas num prazo longo, a partir de avanços e recuos, decepções e aprendizados, num processo de evolução sociocultural.

Contudo, mesmo essa saída ainda teria que se enfrentar com muitos contra-argumentos: E quando a imprensa não é tão independente nem a oposição tão atuante? E quando o público se apercebe que situação e oposição são ambos manipuladores e incapazes de cumprir com suas promessas? E quando o tipo de estratégia manipuladora também "evolui", adaptando-se ao novo público, servindo-se dos argumentos demagógicos do passado como ponto de partida crítica para novos argumentos demagógicos, repaginados, mas ainda igualmente manipuladores e mentirosos? E quando a falta de esperança e de credibilidade na política leva o público a uma atitude cínica de indiferença que observa os debates como quem observa um role playing game ou um reality show a mais, em busca de entretenimento em vez de informação? E quando o leva a uma atitude de expectativa desesperada pelo advento messiânico de um político salvador, honesto, competente, bem-intencionado e realizador de todas as utopias jamais sonhadas, projetando essa imagem salvífica a cada eleição sobre um candidato diferente e não hesitando em reprojetá-la sobre um novo candidato, toda vez que a decepção inevitável torna impossível continuar projetando-a sobre o mesmo? Em cenários desse tipo, ainda caberia algum otimismo?

É claro que o habermasiano que aposta na terceira estratégia pode sempre responder a qualquer dessas objeções produzindo uma variante da mesma nota, quer dizer, sempre dizendo "mas com o tempo se perceberia que isso é um erro e se avançaria um passo adiante". Mas isso diminuiria bastante a força persuasiva de sua resposta. Pareceria que a o tal "aprendizado com o tempo" não passa de um mecanismo de escape em relação a qualquer crítica, ou ainda uma forma teimosa de não deixar morrer o otimismo mesmo diante dos piores cenários. Essa sem dúvida não seria uma leitura adequada nem interessante da teoria. Uma teoria pode, é claro, apostar no aprendizado, na evolução, no casamento entre tempo, experiência e racionalidade. Mas, se não quiser se tornar uma versão profética do anúncio do advento inevitável da emancipação, precisa fixar mais clara e concretamente em que circunstâncias empíricas aquele aprendizado evolutivo é possível. Precisa dizer, se estiverem presentes as circunstâncias tais e tais, facilitadoras, o aprendizado ocorrerá, mas, se não estiverem presentes aquelas circunstâncias, ou se estiverem presentes as circunstâncias quais e quais, dificultadoras, aquele aprendizado não ocorrerá. Sem isso, torna-se uma aposta injustificada numa evolução inexorável. E isso não seria mais teoria, seria (má) metafísica e religião.