Nessa postagem proponho reformar a afirmação, frequente na tradição kantiana, de que o Direito é indiferente aos motivos pelos quais os agentes conformam sua conduta às normas jurídicas. Em A fixo os elementos que seriam necessários para falar de obediência a uma norma. Em B relembro a célebre afirmação kantiana que quero contestar e reformular. Em C proponho uma situação hipotética que leva tal afirmação a uma perplexidade. Em D mostro qual seria essa perplexidade. Em E proponho uma versão reformulada da afirmação, que evita a perplexidade. E, por fim, em F respondo a uma possível objeção kantiana à minha crítica e à minha reformulação.
A. Podemos dizer que o sujeito S obedece à norma N se:
(1) A conduta de S está conforme à conduta exigida por N
(2) S sabe da vigência e reconhece a validade de N
(3) A circunstância (2) foi motivo relevante para o fato (1)
A condição (1) é objetiva, a (2) é subjetiva, a (3), causal. Sem a condição (1), S estaria desobedecendo à norma. Sem a condição (2), a condição (1) seria pura coincidência. Sem a condição (3), a relação entre (1) e (2) não seria suficientemente forte para se falar de obediência.
B. Pois bem, a tradição kantiana insiste em que as normas jurídicas, ao contrário das normas morais, "liberam" os motivos da conduta, isto é, exigem apenas que os sujeitos conformem suas condutas às prescrições das normas, sejam quais forem os motivos por que o façam. Assim, enquanto a ação por respeito à norma é componente essencial da ação moral, a norma jurídica é indiferente para com os motivos pelos quais os sujeitos conformam suas condutas à norma, podendo tal motivo não ter nada que ver com o respeito à norma, e sim, por exemplo, com o medo da sanção.
C. Imaginemos, contudo, a situação seguinte. A norma N1 exige que todo carcereiro reporte ao seu superior quando um dos detentos está tentando agredir outro numa cela de prisão. S1 é um carcereiro a quem se aplica N1. S1, no entanto, por algum motivo sequer sabe da existência dessa norma. Ocorre que S1 acha engraçado quando um detento tenta agredir o outro, motivo pelo qual, sempre que vê isso acontecer, reporta ao seu superior, a fim de rirem juntos da situação. Suponhamos que disso resulte que S1 reporta ao seu superior todas as tentativas de agressão de um detento sobre outro.
D. Nessa situação, segundo o que fixamos nas condições (1), (2) e (3) acima, S1 não estaria obedecendo a N1, pois apenas a condição (1) se estaria verificando. Contudo, se a tradição kantiana estiver certa e as normas jurídicas forem mesmo indiferentes pelos motivos da conformação da conduta, então, o fato de verificar-se (1), mesmo na ausência de (2) e (3), seria suficientemente satisfatório para a autoridade que pôs N1. Isso conduziria à estranha conclusão de que a uma conformação puramente casual da conduta à norma já satisfaria os objetivos do Direito. A conclusão se torna ainda mais estranha se dissermos, em vista da ausência de (2) e (3), que o Direito se veria satisfeito mesmo sem que exista, em sentido estrito, algo que se possa chamar de obediência à norma. A norma seria eficaz (no sentido de que as condutas se conformam a ela) sem ser realmente eficaz (no sentido de ter alguma influência causal sobre as condutas).
E. Minha proposta para a solução dessa perplexidade da conformação casual, ou ainda da eficácia ineficaz, é reformular o que a tradição kantiana costumeiramente diz a esse respeito. Em vez de dizer que as normas jurídicas "liberam" os motivos da obediência, no sentido de que são indiferentes a tais motivos, seria mais adequado dizer que elas visam a uma obediência por motivos jurídicos e liberam o agente de ter outros motivos, não jurídicos, para sua conduta. Isso quer dizer que se espera do carceireiro S1 não apenas que reporte ao seu superior qualquer tentativa de agressão de um detento sobre outro, mas também que o faça por certo motivo, qual seja, por saber da vigência de N1 e reconhecer sua validade. Não é preciso que S1 considere N1 uma boa norma ou considere que agressões entre detentos são situações que realmente requerem atenção especial. Esses seriam os motivos não jurídicos dos quais o agente estaria liberado. Basta que, concordando ou não com N1, S1 saiba de sua vigência e reconheça sua validade, obedecendo-a, isto é, conformando a ela, em vista disso, sua conduta.
F. Mas a isso um kantiano poderia dizer: "Contudo, S1 não será punido se conformar casualmente sua conduta a N1, mas apenas se não conformar sua conduta a ela, o que prova que os motivos da conformação da conduta à norma são de fato indiferentes para o Direito". Essa objeção, contudo, confunde duas coisas distintas: o objetivo de uma norma (que é a conformação causal da conduta) com o critério para aplicação da sanção (que é a desconformidade da conduta). O fato de que, ao conformar sua conduta à norma de modo puramente casual, S1 não será punido indica apenas que ele não se encaixou no critério de aplicação da sanção, mas não implica que, por não ser punido, S1 esteja se comportando do modo que a autoridade que pôs N1 espera que ele se comporte. Tal autoridade não espera de S1 apenas conformação de sua conduta à norma, mas conformação causal, isto é, motivada pela norma, em vez de por qualquer outro fator menos relevante.