Duas observações preliminares: (1) Esta não é uma postagem sobre as éticas da virtude em geral nem sobre uma delas em especial, e sim sobre o termo virtude e seus sentidos possíveis em ética; (2) Tentarei dar esta explicação sem me referir nem à história da ética nem a autores e teorias específicas, portanto, concentrando-me nos sentidos do termo nas abordagens que fazem uso dele. Agora sim, vamos ao assunto.
Virtude é um termo usado em algumas abordagens da ética e que pode ser explicado a partir de dois pontos de partida:
(a) A partir de seu conteúdo: Uma virtude consiste num traço de caráter eticamente valorado como positivo. Em éticas que privilegiam certa forma de vida como eticamente superior a todas as demais para o ser humano, o tipo de indivíduo que corporifica esta forma de vida pode ser descrito em termos de um quadro de características definidoras, as quais são, então, no interior desta abordagem, valoradas como virtudes. Já em éticas que trabalham com uma pluralidade de formas de vida possíveis, as virtudes (como tenacidade, esforço, flexibilidade) são traços de caráter considerados necessários ou úteis para o êxito de todas elas ou (como respeito, razoabilidade e tolerância) para a convivência entre indivíduos com distintas formas de vida.
(b) A partir de seu desenvolvimento: Uma virtude consiste numa faculdade ou capacidade humana desenvolvida na forma e direção considerada adequada e até aquele ponto considerado eticamente desejável ou necessário. Normalmente, em éticas que privilegiam uma só forma de vida superior, este ponto é aquele em que ela passa a contribuir para uma finalidade ou função ética mais ampla que se atribui ao ser humano enquanto tal; já em éticas que trabalham com uma pluralidade de formas de vida possíveis, este ponto é aquele em que ela passa a ser útil para qualquer que seja a forma de vida que cada um busque. Em todo caso, éticas que enfatizam virtudes tendem a falar delas como existentes em potência em todo indivíduo humano normal e saudável e passíveis de serem desenvolvidas em ato mediante exercício constante e disciplinação dos aspectos humanos que desviam ou dificultam seu reto crescimento. Esta era, pelo menos, a ênfase clássica. Em algumas abordagens contemporâneas (teorias mais recentes ou leituras mais recentes de teorias antigas), a ênfase tem sido deslocada do desenvolvimento de virtudes apenas por exercício voluntário de cada um para um desenvolvimento que também requer interação com outros, aprendizado por tentativa e erro, lutas e frustrações ao longo do tempo, diálogo e convivência com a diferença etc.
Filosofia Contemporânea, especialmente Filosofia do Direito, Filosofia Moral e Filosofia Política.
sexta-feira, 20 de março de 2015
sábado, 23 de agosto de 2014
Palestra: "O Direito como União de Regras Primárias e Secundárias"
Disponibilizo a todos aqui no Blog o vídeo da palestra "O Direito como União de Regras Primárias e Secundárias", sobre o Cap. V de "O Conceito de Direito", de H. L. A. Hart, que ministrei no dia 28 de janeiro de 2014, no auditório do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Pará, a convite do Grupo “Pura Teoria do Direito”, grupo formado por alunos da graduação de Direito da UFPA e que mantém um grupo de estudos e organiza eventos no curso de Direito daquela universidade.
Na palestra, que tem o formato de uma aula e comentário de texto, falo extensivamente sobre a refutação de Hart ao imperativismo, sobre a distinção entre "ser obrigado a" e "ter a obrigação de", sobre o papel dos contrafactuais hipotéticos e normativos, sobre o conceito de regra de Hart (e como escapa à crítica conhecida de Dworkin), sobre o aspecto interno e externo das regras, sobre o ponto de vista interno e externo sobre regras, sobre o experimento mental (fábula) com que Hart introduz o conceito de regras secundárias e sobre cada um dos três tipos de regras secundárias (reconhecimento, alteração e julgamento), com ênfase na regra de reconhecimento.
Na palestra, que tem o formato de uma aula e comentário de texto, falo extensivamente sobre a refutação de Hart ao imperativismo, sobre a distinção entre "ser obrigado a" e "ter a obrigação de", sobre o papel dos contrafactuais hipotéticos e normativos, sobre o conceito de regra de Hart (e como escapa à crítica conhecida de Dworkin), sobre o aspecto interno e externo das regras, sobre o ponto de vista interno e externo sobre regras, sobre o experimento mental (fábula) com que Hart introduz o conceito de regras secundárias e sobre cada um dos três tipos de regras secundárias (reconhecimento, alteração e julgamento), com ênfase na regra de reconhecimento.
domingo, 17 de agosto de 2014
Entrevista com Ronaldo Porto Macedo
[Esta postagem é a segunda de uma série de entrevistas do Blog. Você pode ver as duas partes da primeira entrevista, feita com o Prof. Kenneth E. Himma, respectivamente aqui e aqui.]
Dando
continuidade à agenda de entrevistas do Blog e seguindo o roteiro que tenho em
mente de variar entre pensadores relevantes estrangeiros e nacionais, publico
agora a entrevista que tive o prazer de fazer com o Prof. Ronaldo Porto Macedo.
Para quem ainda não saiba quem é o Ronaldo, talvez o mais importante a dizer
sobre ele é que ele é uma das figuras principais do redespertar brasileiro para
a melhor filosofia do direito que se faz no mundo de língua inglesa. Ele é um
dos representantes da teoria e filosofia analítica do direito no Brasil, e tem
contribuído com artigos, livros e orientações de dissertações e teses para que
cenário jurídico-filosófico brasileiro avance para além da “crítica do
positivismo” e do “Neoconstitucionalismo” em que a reflexão dos anos 2000 o
deixou estacionado.
Se hoje
temos acesso a algumas obras que têm chamado atenção para teorias que no Brasil
estávamos ignorando por dez, vinte ou trinta anos, é em parte também graças à
Coleção “Teoria e Filosofia do Direito”, que o Ronaldo coordenou na editora
Campus Jurídico, da Elsevier. Esta coleção, nos deu uma tradução brasileira
para obras como “Ronald Dworkin”, de Stephen Guest, “A Moralidade da Liberdade”
e “Razão Prática e Normas”, de Joseph Raz, “Fundamentos de Ética”, de John
Finnis, “A Retórica e o Estado de Direito”, de Neil MacCormick, “Contrato Como
Promessa”, de Charles Fried, “O Novo Contrato Social”, de Ian R. McNeil, “Vivendo
Plenamente a Lei”, de Zenon Bankowski, e “Max Weber”, de Anthony T. Kronman. A
coleção coordenada pelo Ronaldo rivaliza apenas com a Coleção “Justiça e
Direito”, da editora Martins Fontes, em importância para a mudança do pensamento
jurídico-filosófico brasileiro.
O Prof. Ronaldo Porto Macedo possui graduação em Direito (1985) e Ciências Sociais (1987), mestrado em Filosofia (1993) e doutorado em Direito (1997), todos pela Universidade de São Paulo. Atualmente é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Professor Titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP e Professor de Filosofia Política e Ética e Teoria do Direito na DIREITO GV. É uma honra para o Blog “Filósofo Grego” apresentar agora a entrevista gentilmente concedida pelo Ronaldo.
O Prof. Ronaldo Porto Macedo possui graduação em Direito (1985) e Ciências Sociais (1987), mestrado em Filosofia (1993) e doutorado em Direito (1997), todos pela Universidade de São Paulo. Atualmente é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Professor Titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP e Professor de Filosofia Política e Ética e Teoria do Direito na DIREITO GV. É uma honra para o Blog “Filósofo Grego” apresentar agora a entrevista gentilmente concedida pelo Ronaldo.
1) Professor, o senhor ensina, publica e
palestra sobre uma série de temas e autores que não são tão comuns ou bem
conhecidos no Brasil. Como o senhor avalia o quadro da filosofia do direito tal
como estudada nas graduações e pós-graduações de direito pelo país? O senhor
acha que existe uma defasagem em relação ao debate contemporâneo no mundo?
Quais seriam os pontos principais desta defasagem?
Creio que
há vários pontos a considerar sobre esta questão da situação da filosofia do
direito no Brasil. Em primeiro lugar, penso que ainda hoje as relações entre a
filosofia acadêmica e as pesquisas em filosofia do direito são incipientes e,
de certo modo, não são satisfatórias se tomarmos como referência a qualidade e
sofisticação teórica da produção dos centros de excelência fora do Brasil. A
história da reflexão filosófico-jurídica no Brasil marcou muito não apenas o
próprio conceito do que é fazer filosofia do direito, como também os padrões
acadêmicos e métodos que devem ser seguidos neste domínio do conhecimento. A
introdução do ensino “acadêmico” da filosofia no Brasil foi, desde o seu início
na década de 1930, destacado do ambiente jurídico. Basta pensar na criação da
faculdade de Filosofia da Universidade de São Paulo, uma das primeiras do
Brasil, para compreender este ponto. Fatores políticos e institucionais
contribuíram muito para que as relações entre os departamentos de Filosofia e
Faculdades de Direito das universidades brasileiras, de maneira geral, viessem
a manter uma relação de distanciamento e desconfiança recíprocas. Poucas foram
as exceções. Isto impediu que o diálogo entre Direito e Filosofia pudesse se
estabelecer de maneira mais intensa e fecunda.
Por um
lado, a filosofia do direito praticada por juristas em muitos aspectos
permaneceu provinciana e diletante e, por outro lado, o interesse da filosofia acadêmica
pelas questões jurídico-filosóficas foi relativamente pequeno e pouco orientado
para temas contemporâneos. Isto, dificultou o intercâmbio de ideias e atrasou o
amadurecimento da reflexão jurídico filosófica no Brasil. Diferentemente do que
ocorre em muitos dos principais centros de pesquisa em filosofia do direito no
mundo, no Brasil há relativamente poucos pesquisadores com uma sólida formação
em Direito e em Filosofia. Escrevi um pequeno artigo sobre este ponto que
explora melhor estes argumentos (Remarks
on the Philosophy of Law in Brazil in the Tiwentieth Century).
Um segundo
aspecto a considerar diz respeito ao isolamento da academia jurídica brasileira
com relação a produção filosófico jurídica internacional, em especial a de
matriz anglo-saxã. Ainda hoje a imensa e poderosa produção intelectual gerada
em países como Inglaterra e EUA é pouco conhecida no Brasil. São poucas as
traduções e ainda mais escassas as boas traduções de obras referenciais do
debate mais atual. Ainda temos muita “lição de casa a fazer”, em termos de
produção de boas traduções, reflexões sistemáticas e pesquisa cuidadosa para
que a produção teórica nacional atinja parâmetros de excelência comparáveis à
melhor produção internacional.
Em terceiro
lugar, penso que a produção nacional em filosofia e teoria do direito ainda é
excessivamente voltada para a pesquisa de grandes temas teóricos, dando
relativamente menor importância a temas teórico-filosóficos mais aplicados,
mais associados a temas e problemas enfrentados pelos juristas brasileiros. Em inglês
por vezes (este uso não é uniforme) se utiliza as expressões “Philosophy of
Law” (por vezes também “General Jurisprudence”) para designar a filosofia geral
do direito, que trata das grandes categorias e problemas do conhecimento
jurídico, e “Jurisprudence” , teoria do direito, para referir a um tipo de
reflexão teórico-filosófica mais focada em problemas específicos, práticos e
concretos. Um exemplo desta literatura pode ser encontrada em muitos livros
sobre “Filosofia do direito privado”, “Filosofia da responsabilidade civil”,
etc. Penso que no Brasil a pequena comunidade que escreve e publica sobre
filosofia do direito ainda dá pouca atenção aos temas de “Jurisprudence” em
relação aos temas de “Philosophy of Law”. É claro que as coisas caminham
juntas. Porém, penso que trabalhos sobre teoria do direito brasileiro
constituem um campo privilegiado para a contribuição dos filósofos do direito
no Brasil. Infelizmente, ele não têm merecido a mesma atenção dos nossos
estudiosos, exceção talvez, à produção no campo do direito constitucional. Não
é incomum que nas faculdades de direito sejam produzidas teses sobre temas de
filosofia do direito geral (por exemplo sobre Kant, Aristóteles, Habermas, etc.)
que provavelmente poderiam ser melhor desenvolvidas nas faculdades de
filosofia. Por outro lado, temas de “jurisprudence”, em particular na área do
direito privado, não merecem a mesma atenção dos acadêmicos interessados em
filosofia do direito.
Quero
dizer, contudo, que sou otimista. Penso que estamos revertendo algumas das
amarras que impediam a produção acadêmica mais relevante no Brasil. Aumentou a
oferta de traduções, há progressos no estabelecimento de diálogos mais
sistemáticos e fecundos entre as faculdades de Direito e Filosofia e contamos
com um número crescente de filósofos do direito com formação acadêmica mais sólida
nas duas áreas.
2) A linguagem conceitual com que trabalhamos
filosofia do direito no Brasil é grandemente influenciada por teorias inglesas,
americanas e alemãs. Isso em tese não chega a constituir um problema, porque as
questões conceituais que estão sendo perguntadas são relevantes para o jurista
de qualquer parte do planeta e as respostas oferecidas fazem sentido para
qualquer Estado constitucional democrático de direito do mundo ocidental. O
senhor concorda com isso? A estrutura do pensamento em filosofia do direito
desconhece fronteiras? Ou é necessário produzir, mais do que uma filosofia do
direito bem feita no Brasil, uma filosofia do direito feita à brasileira?
Esta sua
questão se reporta parcialmente à resposta que dei à primeira questão. Penso
que os grandes problemas teórico-filosóficos e os conceitos fundamentais que os
descrevem e expressam gozam de grande universalidade. Neste sentido, a
filosofia do direito (geral) praticada em outros países é fundamentalmente a
mesma que nos interessa no Brasil. No passado algum tipo de retórica
nacionalista e corporativista buscou justificar a existência de domínios
nacionais definidos para as tradições filosóficas. Este esforço exagerado de
afirmação nacional não gerou grandes resultados teóricos.
Por um
lado, penso que as tradições filosóficas somente têm algum significado maior
quando procuramos entender os contextos históricos nos quais as ideias foram
produzidas. Para os historiador das ideias, elas são mais importantes. A
experiência jurídica contemporânea, tanto mais num mundo cada vez mais
globalizado, faz com que os problemas teórico-filosóficos mais gerais
experimentados pelos Franceses, Americanos e brasileiros sejam muito parecidos.
Por outro lado, acredito que há questões de teoria do direito aplicada (jurisprudence) são mais particulares e
podem exigir conceitos e soluções mais ajustadas aos países e contextos
jurídicos nos quais elas ocorrem. Assim, por exemplo, penso que uma filosofia
do direito contratual brasileiro pode e deve apresentar categorias analíticas
similares porém não idênticas aquelas aplicáveis ao direito islâmico ou mesmo
americano. Basta pensar nos limites do conceito do boa-fé no direito contratual
brasileiro e americano para se exemplificar o que quero dizer.
Não
obstante, ao meu ver nada disso justifica, como já se afirmou no passado, que
temos uma Filosofia do Direito genuinamente brasileira. Talvez exista um certo
exagero otimista até mesmo na afirmação de que há uma filosofia brasileira.
Este tema mereceu um artigo muito interessante do Bento Prado Jr. Publicado
alguns anos atrás. Acredito, inclusive, que atualmente há uma interconexão cada
vez mais íntima entre os estilos filosóficos que marcaram as grandes tradições
do passado. Hoje é cada vez mais difícil sustentar que exista uma demarcação
muito clara até mesmo onde antes foi possível encontrá-la. Pensemos num filósofo
como Jurgen Habermas. Ele poderia ser enquadrado pura e simplesmente como um
filósofo da tradição continental? Não são fortes suas conexões com a filosofia
analítica de matriz anglo-saxã? E Dworkin? Como situa-lo? Ele é um herdeiro tanto
da tradição que remonta a Gadamer quanto a Wittgenstein e a filosofia da
linguagem oxfordiana. O fato é que a globalização também intensificou o diálogo
entre as “filosofias” tornando cada vez mais problemático falarmos seriamente
numa filosofia nacional.
Penso que
devemos nos preocupar em fazer uma filosofia do direito com qualidade e rigor
dirigida a problemas relevantes no Brasil. Isto não significa que não valha a
pena estudar os clássicos ou quase clássicos contemporâneos. Na verdade o
esforço exige este estudo mais acadêmico. O importante é não limitar todos os
esforços de pesquisa a mera
“relojoaria de ideias” desinformada dos problemas reais. É importante que
pensemos a reflexão filosófica de maneira associada aos problemas que a
experiência jurídica brasileira apresenta.
3) Com o boom das pós-graduações de direito nos
anos 2000, espalhou-se pelo país uma mentalidade informada pelo agora chamado
Neoconstitucionalismo, que acredita que o positivismo jurídico são águas
passadas, foi de alguma forma morto e enterrado com as críticas que lhe
dirigiram Alexy, no mundo alemão, e Dworkin, no mundo de língua inglesa. O que
o senhor pensa desta imagem do campo da filosofia do direito, que boa parte dos
novos mestres e doutores no Brasil acabam tendo em mente? Quão próxima ou
distante ela está da realidade da filosofia do direito fora das fronteiras do
Brasil?
Acredito
que a rubrica Neoconstitucionalismo
não define nenhum pensamento jurídico-filosófico. Ele integra uma vasta gama de
influências ecléticas que parecem ter como ponto comum o reconhecimento de que
a hermenêutica dos princípios morais deve assumir maior importância no processo
da interpretação e aplicação do direito. Por não ser sequer uma filosofia ou
teoria do direito bem caracterizada, penso que mais o Neoconstitucionalismo define
um plano de ação na prática interpretativa do que um sistema de ideias capaz de
oferecer respostas convincentes a temas clássicos sobre os quais tanto o
positivismo como outras teorias ofereceram construções mais adequadas e
consistentes. Alexy e Dworkin são dois dos filósofos do direito que
efetivamente ofereceram respostas teóricas e desafios importantes para o
positivismo jurídico. A mera invocação pela literatura auto denominada
neoconstitucionalista destes autores não a transforma numa filosofia do direito
relevante, ainda que seja um movimento de ideias que desperta interesse político,
sociológico e cultural.
É
interessante notar que a própria forma pela qual o Neoconstitucionalismo
procura se associar às ideias de Alexy e Dworkin é reveladora do seu
“ecletismo”. Há diferenças filosóficas muito importantes entre estes autores,
em particular no que concerne à metodologia, e que são ignoradas por parte
significativa da literatura associada a esta rubrica. Muitas vezes as referências
aos autores quase chega a criar um referencial teórico hibrido denominado
“Dworkin-Alexy”. Isto porque a “recepção” das ideias destes (e também outros)
teóricos do direito é feita sem os rigores e zelos exigidos pelo esforço
acadêmico sério. Muitas teses de mestrado e doutorado procuram se “apropriar”
das ideias dos filósofos e teóricos como quem passa pela gôndola de um
supermercado para escolher produtos para abastecer sua dispensa. As ideias são
tomadas de empréstimos como meros argumentos de autoridade, desconectadas de
seu contexto de significado, formando um verdadeiro pastiche filosófico mais parecido com os arrazoados forenses do que
com trabalhos acadêmicos. Muitas vezes não passam de doxografia, coleção de opiniões de autores, sem justificação ou
argumentação consistente.
Uma quantidade
relevante destes trabalhos é produzida sem a menor consciência da falta de
humildade filosófica de seus autores. Talvez apenas sejam “possíveis” em face
não apenas do desconhecimento específico dos autores que são citados, mas
também da própria natureza do que deveria ser a reflexão teórica. Em síntese,
creio que a recepção dos autores que você menciona, Dworkin e Alexy em
particular, ainda é feita de forma amadorística e bacharelesca. Estes autores
são importantes e precisam ser estudados seriamente, com método. Neste ponto
penso que os juristas filósofos têm muito a aprender com os filósofos
profissionais, em particular com relação ao método de investigação. Não podemos
continuar a ler Dworkin e Aristóteles como se lia Pontes de Miranda no passado
para se produzir um arrazoado. Temos que lê-los da forma mais próxima possível
pela qual os filósofos continuam a ler os clássicos da filosofia.
Penso que,
de maneira geral, a produção nacional ainda é muito distante daquilo que se faz
nos mais importantes centros internacionais. Contudo, não estamos sozinhos
nisto. Não quero fazer um julgamento leviano e apressado sobre a produção
filosófica no mundo, mesmo porque a desconheço em grande parte, mas acredito
que este não é um cenário que caracteriza apenas a produção brasileira. Na
América Latina em geral algo semelhante ocorre, ainda que seja possível
identificar alguns importantes novos centros de excelência na Argentina,
Colômbia, México e talvez Chile.
O fato é
que o processo de elevação da qualidade da produção acadêmica em qualquer setor
do conhecimento não é tarefa fácil. Ele demanda algum tempo. É necessário
“fazer a lição de casa”, o que envolve, não apenas conhecer bem a produção
feita no exterior (um número crescente de pesquisadores brasileiros complementam
sua formação em programas em centros de excelência no exterior e isto tem
gerado importante impacto na produção nacional), como trabalhá-la, digeri-la
discuti-la em cursos, pesquisas, teses, e também orientar nossas energias
filosóficas para questões que nos importam. Todos estes fronts são importantes. Não basta ter o voluntarismo de querer “Pensar
o Brasil” sem o devido equipamento conceitual, assim como nada justifica que
toda a nossa força reflexiva seja orientada para a relojoaria das ideias
produzidas no Atlântico Norte. É necessária humildade para conhecer e enfrentar
nossas limitações e também certa ousadia para compreender que este esforço deve
ser dirigido a problemas que nos são caros.
4) Acho que devíamos reservar um espaço aqui ao
debate entre Hart e Dworkin. Hart defendeu uma metodologia descritiva e
moralmente neutra, centrada em análise conceitual à luz de práticas que se
descortinam por meio da linguagem e cuja melhor expressão atual se encontra, em
tese, no positivismo inclusivo de Coleman, Waluchow, Himma e Kramer. Já Dworkin
defendeu uma metodologia interpretativista (que estaria além da dicotomia entre
descritivo e normativo), centrada na identificação de conceitos controversos e
na construção de um pano de fundo interpretativo capaz de ajustar-se às
instituições existentes e ao mesmo tempo dar a elas sua melhor justificação
moral. Autores como Stavropoulos e Guest tentam dar continuidade a esta
abordagem. Em sua opinião, qual o legado ainda atual do debate Hart-Dworkin? E
como o senhor se posiciona quanto à alternativa entre descritivo, normativo e
interpretativo? Qual o plano epistemológico apropriado para uma teoria do
direito?
Penso que o
debate Hart-Dworkin ainda é uma porta de entrada muito útil para a compreensão
do debate contemporâneo em teoria do direito. Temos muito a aprender com ele. É
isto que faz dele um debate clássico contemporâneo. Neste ponto entendo que a opinião
de Brian Leiter sobre o seu esgotamento completamente equivocada. Ocorre que
também a compreensão deste debate no Brasil ainda é muito limitada. Por um
lado, poucos são os livros e cursos que o abordam. Por outro lado, com muita
frequência o seu significado e a sua natureza ainda são descritas de forma
bastante superficial. Devemos lembrar também que para bem avalia-lo é
necessário compreender corretamente as próprias ideias de Hart e Dworkin, e
isto, por si só, já é uma tarefa demandante.
Na minha
opinião ele provocou um novo agendamento na forma pela qual o velho confronto
entre positivismo jurídico e jusnaturalismo era pensado, conferindo-lhe um novo
significado metodológico. Colocou também em evidência a disputa sobre a
natureza puramente descritiva ou também normativa da teoria do direito. Por
fim, ao radicalizar algumas linhas do pensamento hermenêutico de Hart, Dworkin
apresentou uma teoria interpretativista do direito destacando o papel do
pensamento jurídico, do processo de justificação moral do direito. Estes temas
provocaram diversas reações da parte dos positivistas e estão presentes no
temas centrais do debate contemporâneo.
Em dois
trabalhos recentes (Do
xadrez a cortesia: Dworkin e o debate jurídico contemporâneo, Saraiva, 2014
e O Direito em desacordo: o debate entre o interpretativismo o convencionalismo jurídico, tese de
titularidade na USP, ainda não publicada) procurei apresentar de forma
aprofundada os argumentos que me convencem da imensa força teórica da
perspectiva interpretativista dworkiniana e da natureza inafastavelmente
normativa da investigação teórico jurídica.
5) Outra temática contemporânea é da
alternativa entre teorias da decisão judicial mais centradas na interpretação e
teorias mais centradas na justificação. A hermenêutica e o interpretativismo
tomam a primeira via e se perguntam que forma de interpretar as regras e
princípios jurídicos faz mais justiça ao que o direito é e pretende fazer. A
tópica, a retórica e as teorias da argumentação tomam a segunda via e se
perguntam quais fundamentações são aceitáveis para decisões jurídicas, tanto no
que têm de dedutivas, quanto no que têm de não dedutivas. A seu ver, qual
dessas vias está num rota teórica mais promissora? Elas devem ser vistas, como
geralmente são, como conflitantes? Qual o modo mais racional de lidar com a
questão da indeterminação e da discricionariedade?
Ao meu ver as
agendas não são necessariamente conflitantes, mas representam perspectivas
bastante distintas sobre a natureza da argumentação jurídica, do raciocínio jurídico
e do pensamento moral. Neil Maccormick em seus últimos trabalhos entende haver
uma forte complementaridade entre estas tradições (por exemplo: Rethoric and rule of law). Ainda que
existam pontos de inegável convergência, não estou tão convencido disto, em
face das diferenças metodológicas importantes que distanciam estas perspectivas.
O interpretativismo de estilo dworkiniano não está preocupado com a estrutura
de funcionamento da argumentação como um pensamento retórico ou ainda como
técnica de persuasão, mas antes com a gramática do pensamento moral do qual o
pensamento jurídico seria um caso particular. Neste sentido, o seu escopo tem
um sentido moral substantivo. Ele envolve um esforço de reconstrução do
pensamento moral e da justiça.
Acredito
que isto faz da vertente interpretativista um projeto teórico muito mais
atraente para a compreensão das práticas jurídicas contemporâneas. É importante
também destacar que há uma leitura das obras da Nova Retórica e da Tópica
que não associa esta forma de pensamento a uma forma de raciocínio prático
substantivo, tomando-o, antes como uma técnica de persuasão e produção de
discursos aptos a gerar formas de consenso. Este tipo de perspectiva tem permitido
até mesmo a sua associação teórica com modelos de pensamento francamente
avessos teorias da razão prática que está ligada a vertente interpretativista,
como o funcionalismo luhmaniano.
Entendo que
a abordagem dworkiniana sobre os desacordos teóricos no direito e na moral mais
convincentes. Contudo, com frequência as ideias de Dworkin sobre o tema e
também sobre a discricionariedade são rejeitadas por leitores que não as
compreendem corretamente. Há razões para isto, pois o assunto é realmente
complexo e repleto de argumentos difíceis e sutis. Uma das confusões
importantes se refere ao fato de que muitos críticos de Dworkin não atentam
para a distinção que ele faz entre objetividade
e certeza. Ao afirmar a tese da
existência da resposta certa, ele não afirma que podemos ter certeza sobre qual
ela é, mas tão somente que é altamente plausível a existência de um critério de
correção baseado na melhor justificação.
6) Gostaria de encerrar esta entrevista
ouvindo-o dizer algo sobre três temas contemporâneos que no Brasil ocupam uma
posição bastante marginal. O primeiro é o renascimento das teorias do direito
natural, com Finnis, Murphy e George. O segundo é o crescimento da
jurisprudência normativa baseada no movimento Law & Economics, já em sua
terceira geração e que tem em Posner seu nome mais forte. E o terceiro é a
proposta de integrar jurisprudência conceitual com investigação naturalista, de
tipo evolucionária e cognitiva, tal como proposta, por exemplo, por Leiter. Se
o senhor pudesse, gostaria que desse uma palavrinha, ainda que breve, sobre como
vê esses três fenômenos que puxam a discussão para fora do legado do debate
Hart-Dworkin.
As três
vertentes teóricas mencionadas (Jusnaturalismo contemporâneo de Finnis e outros,
Análise Econômica do Direito e o Naturalismo Jurídico de Brian Leiter) possuem
natureza, importância e posição relativa diferenciada em relação à agenda do
debate Hart-Dworkin. Penso que a contribuição de John Finnis para o debate
contemporâneo está estreitamente relacionada a diversos dos mais importantes
pontos articulados pelo debate Hart-Dworkin. O seu livro Natural Law and Natural Rights sofreu impacto direto deste debate e
também impactou o trabalho destes dois autores. Finnis contribui seriamente
para o reposicionamento metodológico do debate entre o jusnaturalismo e o positivismo
jurídico, bem como sobre a natureza normativa da teoria do direito.
O movimento
do Law & Economics, como o nome já diz, representa menos uma teoria do
direito do que um movimento de pensamento que convergia para a ideia de tomar a
metodologia de analise econômica e transporta-la para a análise do direito.
Muito embora existam pressuposições teóricas importantes na base do pensamento
dos principais representantes desta corrente de pensamento (que hoje é bastante
diversificada), a sua maior contribuição não se encontra na estruturação de uma
filosofia do direito original. Não é por outro motivo que muitos de seus
principais expoentes, inclusive Richard Posner, acabaram se associando ao
pragmatismo jurídico na medida em que se engajaram nos debates e questões
próprios da teoria e filosofia do direito.
O
Naturalismo Jurídico de Brian Leiter não ocupa uma posição teórica comparável
as demais vertentes em termos de sua importância e impacto. Na verdade
representa uma variante de pragmatismo jurídico (de inspiração em W.O.Quine) e,
neste sentido, uma resposta metodológica
alternativa ao interpretativismo, ao jusnaturalismo renovado de Finnis e aos
pressupostos epistemológicos da tradição do positivismo metodológico europeu
(De Kelsen ao Realismo Escandinavo) e do positivismo hartiano.
Confesso
que vejo nas obras dos jusnaturalistas que menciona e no pragmatismo jurídico
(de Posner ou Leiter) esforços para oferecer respostas originais a muitas das
questões lançadas e discutidas no debate Hart-Dworkin. São respostas distintas
daquelas que foram oferecidas por Hart e Dworkin, mas para problemas
semelhantes. Isto mais uma vez revela que a importância das obras teóricas
muitas vezes reside mais no conjunto de questões que ela suscita e na agenda de
problemas que lança para seus contemporâneos, do que nas respostas que oferece.
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domingo, 10 de agosto de 2014
Entrevista com Kenneth Himma - Segunda Parte
Com algum atraso, publico abaixo a aguardada segunda parte da tradução da entrevista que fiz com o Prof. Kenneth E. Himma, um dos maiores filósofos do direito vivos. (A primeira parte pode ser acessada aqui.) Nesta segunda parte, falamos sobre as teses específicas do positivismo inclusivo que ele defende, sobre as críticas de Dworkin ao positivismo em várias fases de sua obra e sobre os méritos e limites da jurisprudência conceitual. Cada resposta pode bem ser considerada uma aula particular. Como acontece com praticamente todos os textos de Ken Himma, a entrevista jamais perde foco, profundidade e iluminação. Foi um privilégio para mim fazê-la e traduzir as respostas, e agora as oferto a um público mais amplo na forma desta postagem do Blog.
4 – Você tem uma discussão muito viva e constante com seus parceiros de abordagem inclusivista, especialmente Wil Waluchow e Matthew Kramer. O que você apontaria como as principais diferenças da sua concepção em relação a deles sobre o que o positivismo jurídico é e sobre o que ele implica para tópicos como a relação entre direito e moral, a interpretação jurídica, a autoridade jurídica etc.?
![]() |
| Kenneth E. Himma |
4 – Você tem uma discussão muito viva e constante com seus parceiros de abordagem inclusivista, especialmente Wil Waluchow e Matthew Kramer. O que você apontaria como as principais diferenças da sua concepção em relação a deles sobre o que o positivismo jurídico é e sobre o que ele implica para tópicos como a relação entre direito e moral, a interpretação jurídica, a autoridade jurídica etc.?
Eu não acho
que existam muitas posições inclusivistas diferentes, pelo menos a respeito da
posição característica do positivismo inclusivo – i.e. a Tese Inclusivista – de
que é possível que critérios de legalidade incorporem princípios morais.
Há duas
componentes da Tese da Incorporação correspondentes a dois modos como a
validade de uma norma poderia depender de satisfazer algum tipo de teste moral:
(1) uma norma devidamente elaborada e promulgada poderia falhar em ser direito
por falhar em satisfazer as normas morais relevantes; ou (2) alguma norma, que
não foi nem devidamente elaborada por uma legislatura nem declarada por um
juiz, é direito apenas em virtude de reproduzir o conteúdo de algum princípio
moral. (1) expressa a ideia de que é condição necessária para uma norma ser
direito que ela se conforme ao princípio moral relevante; ela expressa, então,
um constrangimento moral ao conteúdo do direito, e chamarei isso de a
Componente de Necessidade da Tese Inclusivista. Um exemplo de uma situação em
que a Componente de Necessidade se aplica envolveria alguma norma devidamente
promulgada permitindo algo cruel que contraria as exigências da moralidade;
como a moralidade funciona como um constrangimento do que conta como direito, a
norma é inválida porque seu conteúdo é inconsistente com as normas relevantes
de moralidade.
Em contraste, (2) expressa a tese de que
alguma norma não promulgada pode ser direito em virtude simplesmente de
reproduzir o conteúdo da moralidade. Assim, de acordo com o que chamarei de
Componente de Suficiência, há sistemas jurídicos conceitualmente possíveis em
que é uma condição suficiente para uma norma ser juridicamente válida que ela
reproduza o conteúdo de algum princípio moral. A Componente de Suficiência
permite, então, que uma norma não promulgada possa ser válida em virtude de seu
conteúdo moral, enquanto a Componente de Necessidade sustenta que há sistemas
juridicamente possíveis em que é condição necessária para uma norma ser válida
que seu conteúdo seja consistente com certo conjunto de normas morais.
Vale notar
que no positivismo inclusivo a moralidade funciona como constrangimento à
legalidade em sistemas jurídicos que tornam a conformidade com a moralidade uma
condição necessária de legalidade do exato mesmo modo como ela funciona como um
constrangimento à legalidade no jusnaturalismo forte. A diferença é que no
jusnaturalismo forte a moralidade funciona desse modo em todo sistema jurídico
conceitualmente possível, enquanto, para o positivismo inclusivo, há [apenas]
alguns sistemas jurídicos conceitualmente possíveis em que a moralidade
funciona deste modo.
Um
positivista inclusivo pode sustentar ambas ou apenas uma daquelas componentes.
Jules Coleman sustentou ambas em certa época, e eu sustento ambas as
componentes e, portanto, subscrevo ao que Coleman chamou de Tese
Incorporacionista, que resumo a Tese Inclusivista em termos de componentes de
suficiência e de necessidade:
A Tese
Incorporacionista: Existe um sistema jurídico conceitualmente possível em que
há normas não promulgadas que são válidas em virtude de reproduzirem o conteúdo de um princípio
moral e existe uma sistema jurídico conceitualmente possível em que normas
promulgadas são inválidas em virtude de violarem certas normas morais contidas
na regra de reconhecimento.
Penso que
Matthew Kramer e Wil Waluchow sustentam apenas o componente de necessidade da
tese inclusivista. Até onde sei, ninguém ofereceu um argumento para pensar que
apenas um dos dois modos como a moralidade pode funcionar como critério de
legalidade é possível. Na verdade, ninguém produziu, até o momento, um
argumento positivo mostrando que um sistema inclusive é conceitualmente
possível – algo que espero fornecer em meu novo volume a ser publicados pela
Oxford University Press.
Alguns
positivistas inclusivos acreditavam que a tese inclusivista pressupunha a
objetividade da moralidade. Hart expressou essa preocupação, dizendo “se é uma
questão aberta [saber] se princípios e valores morais têm status objetivo, deve
ser também uma questão aberta [saber] se contribuições positivistas brandas
visando incluir a conformidade com eles entre os testes do direito válido podem
de fato ter este efeito ou podem apenas constituir diretivas às cortes para
produzirem direito de acordo com a moral” (CL 254). A preocupação de Hart aqui
é que a Tese da Incorporação pressupõe a objetividade de normas morais (isto é,
que princípios morais têm status objetivo ou são objetivamente verdadeiros).
Hart acredita que normas jurídicas podem constranger a tomada de decisão
judicial apenas se tais normas tiverem conteúdo objetivo (isto é, apenas se
existir uma resposta objetivamente correta ao que a norma requer). Se uma norma
jurídica carece de tal conteúdo, então, não há possibilidade de um juiz cometer
um erro sobre seu conteúdo; assim, fica à disposição do juiz determinar o
conteúdo com base em considerações extralegais. Determinar o conteúdo de tal
norma, então, envolve necessariamente legislar, em vez de apenas julgar. Assim,
se normas morais carecem de status objetivo, então, o único modo, na visão de
Hart, de dar efeito a uma norma jurídica contendo linguagem moral é tratá-la
como direcionando o juiz a exercer sua “discricionariedade para produzir
direito de acordo com seu melhor entendimento da moralidade” (CL 253). Como é
uma questão aberta [saber] se o objetivismo moral é verdade, é uma questão
aberta [saber] se uma regra de reconhecimento pode incorporar critérios morais
de validade.
Não é
difícil ver, contudo, que esta visão é falsa. Considere uma regra de
reconhecimento na sociedade C que valida todas e somente as normas devidamente
promulgadas consistentes com a moralidade, e assuma que o relativismo cultural
normativo é verdadeiro. Se, como o relativismo cultural normativo afirma, o
conteúdo da moralidade em C é constituído pelas convenções sociais de C
relativas ao que é valioso e condenável, então, a regra de reconhecimento em C,
com efeito, simplesmente valida todas e somente as normas devidamente
promulgadas que são consistentes com aquele conjunto de convenções sociais.
Assim concebida, a regra de reconhecimento em C pode vincular os juízos do modo
exato como Hart acredita que normas jurídicas têm que ser capazes de vincular:
as normas de reconhecimento praticadas pelos funcionários exigem de juízes em C
que decidam questões objetivas relativas a normas devidamente promulgadas de um
modo que é consistente com as convenções sociais de C.
A
preocupação hartiana surge apenas na medida em que não há realidade não
subjetiva sobre o conteúdo de uma norma moral. Enquanto um subjetivismo extremo
que torna o conteúdo da moralidade crenças dos indivíduos implica que não há
realidade não subjetiva sobre o conteúdo de uma norma moral, o relativismo
moral normativo não tem esta consequência. Como de acordo com o relativismo
moral normativo, o conteúdo moral é fixado intersubjetivamente por uma
convergência de crenças entre os membros de uma cultura, o que é uma questão de
fato empírico, há uma realidade não subjetiva sobre o conteúdo de uma norma
moral e, por conseguinte, sobre o conteúdo de qualquer direito que incorpore
esta norma.
Versões moderadas do subjetivismo, como o relativismo cultural normativo, não colocam problemas lógicos para a Tese da Incorporação, pois, porque os juízes podem ser – e frequentemente são – legalmente restringidos por normas cujo caráter é puramente convencional. É incontroverso que os juízes são algumas vezes constrangidos por práticas costumeiras de certa comunidade comercial; em tais casos, o juiz é legalmente obrigado a identificar e aplicar as práticas e convenções relevantes. Na verdade, se o positivismo estiver certo, então, a prática judicial é em sua própria fundação constrangida por convenções; a regra de reconhecimento é uma convenção social que define as obrigações jurídicas dos juízes e, dessa forma, constrange a prática judicial. Versões moderadas do subjetivismo são facilmente reconciliadas com a existência de critérios jurídicos de legalidade porque é claro que os juízes podem ser constrangidos por convenções sociais de qualquer tipo – independentemente de ser algum subconjunto daquelas convenções exaure o conteúdo da moralidade, como o relativismo cultural normativo acredita.
As críticas
de Dworkin às doutrinas positivistas de antigamente desempenharam um papel
profundamente influente em formatar o conteúdo da abordagem do direito mais
madura e nuançada do positivismo contemporâneo. Mesmo onde as críticas de
Dworkin construírem equivocadamente os fundamentos do positivismo, elas
ajudaram os positivistas a articularem sua visão com mais detalhe e maior
clareza. Em muitos casos, formulações anteriores de doutrinas positivistas
centrais suscitavam erros de interpretação porque elas estavam vertidas em
linguagem ambígua.
Considere,
por exemplo, um dos primeiros argumentos de Dworkin de que o positivismo não
podia explicar o status de princípios jurídicos como direito na medida em que
não existiria “teste” algum que poderia levar em conta o modo distintivo com
que princípios se aplicam a casos. Na visão de Dworkin, regras funcionam de
modo tudo-ou-nada: “Se os fatos que uma regra estipula estão dados, então, ou
uma regra é válida, caso em que a resposta que ela fornece tem que ser aceita,
ou não é, caso em que ela não contribui em nada para a decisão” (TRS 24). Por
sua vez, princípios expressam valores que tem que ser ponderados em casos
difíceis em comparação com os valores expressos por outros princípios; então,
um princípio “afirma uma razão que aponta uma direção, mas não torna uma
decisão particular necessária” (TRS 25). Os juízes são obrigados a considerarem
princípios, os quais, portanto, contam como parte do direito.
Na visão de
Dworkin, isso cria dois problemas. Primeiro, não pode haver teste que explique
o peso que princípios têm em diferentes casos ou mapeie como eles devem se
aplicar a casos particulares. Assim, o status de princípios como direito não
pode ser explicado por uma regra institucional de reconhecimento porque não há
nenhum algoritmo que determine qual, em qualquer caso particular, de dois
princípios tem maior peso. Segundo, o status de tais princípios de direito não
repousa num ato de promulgação. Em vez disso, o Dworkin daquela época explica a
autoridade de princípios jurídicos em termos de aceitação pública e
profissional: “A origem [dos princípios dos casos Riggs e Henninsen] como
princípios jurídicos não se encontra numa decisão particular de alguma
legislatura ou corte, mas num sentido de adequação desenvolvido na profissão e
no público ao longo do tempo (TRS 40). Na visão de Dworkin, então, a autoridade
de tais princípios não pode ser explicada em termos de promulgação oficial:
“Mesmo se princípios retirarem suporte dos atos oficiais de instituições
jurídicas, eles não têm uma conexão simples ou direta o bastante com estes atos
para estruturar esta conexão em termos de critérios especificados por alguma
regra última principal de reconhecimento” (TRS 40).
Embora
nenhuma das duas críticas refute o positivismo, cada uma levantou questões que
precisavam ser esclarecidas pelo positivista. A tese de que a regra de
reconhecimento não poderia acomodar o status dos princípios como direito porque
não poderia haver teste que determinasse o peso de qualquer princípio
particular pressupõe incorretamente que a regra de reconhecimento é um
princípio epistêmico. A regra de reconhecimento explica quais propriedades
constituem algo como direito; ela fixa as condições particulares de existência
para o direito numa sociedade. Isso não implica que possamos prontamente
identificar cada aplicação particular do direito; talvez, algumas das
propriedades que constituem uma norma como direito não sejam facilmente
identificáveis. Mas, enquanto a crítica falha neste sentido, ela chama atenção
para uma ambiguidade importante a respeito do papel da regra de reconhecimento.
Enquanto Dworkin concebeu a regra de reconhecimento como preocupada em fornecer
um teste para identificar o direito, o positivismo a concebe como explicando o
que faz de algo direito.
De modo
semelhante, a segunda crítica, de que princípios não são válidos em virtude de
terem sido promulgados, levou ao positivismo inclusivo. A crítica de Dworkin
pressupunha que as normas poderiam ser direito apenas em virtude de promulgação
formal e, por conseguinte, igualava o positivismo ao que hoje é conhecido como
positivismo exclusivo. Positivistas, como Hart, David Lyons, Wil Waluchow e
Jules Coleman, responderam concedendo que uma regra de reconhecimento pode
incorporar princípios ao direito inteiramente em virtude de seu conteúdo. Isso
deu início, é claro, à disputa entre positivismo inclusivo e exclusivo, um dos
mais importantes debates do final dos anos 90 e início dos anos 2000.
A
insistência de Dworkin de que o positivismo inclusive não é absolutamente uma
forma de positivismo jurídico é menos útil. É difícil saber exatamente por que
ele pensa isso. Às vezes me parece que ele pensa que o positivismo inclusivo é
indistinguível do seu interpretativismo, mas isso é falso. O positivista
inclusiva afirma apenas que é possível ter critérios morais de legalidade; o
positivista não afirma que é necessariamente verdade que sistemas jurídicos têm
critérios morais de legalidade. Dworkin parece acreditar que é necessariamente
verdadeiro que o direito em todos os sistemas jurídicos inclui princípios
morais que mostram leis e decisões judiciais sob sua melhor luz. Essas são duas
visões radicalmente diferentes. Para Dworkin, está na natureza do direito que o
direito contém critérios morais de legalidade; para o positivista inclusivo, a
natureza do direito é compatível com haver critérios morais de legalidade, mas
nada na natureza do direito implica que [tais critérios] existem.
Dworkin
também argumenta que o positivismo inclusivo pressupõe um compromisso com o
objetivismo moral e é, portanto, inconsistente com a afirmação da Tese da
Separabilidade de que “o status objetivo de proposições do direito [é]
independente de qualquer teoria moral controversa seja da metaética seja da
ontologia moral” (TRS 349). Tal como Dworkin a vê, a Tese da Separabilidade
“promete uma separação ontológica entre direito e moral” (TRS 348-9). Nesta
visão da Tese da Separabilidade, não pode haver nenhuma sobreposição entre
questões sobre a existência de qualquer padrão ou instituição relacionada ao
direito e questões sobre moralidade. Qualquer interseção entre validade
jurídica e moral, até mesmo ao nível da descrição contingente, violaria a Tese
da Separabilidade, assim construída, porque questões sobre se um padrão é
juridicamente válido são questões ontológicas sobre se aquele padrão, por assim
dizer, existe como direito.
Essa linha
de crítica interpreta erradamente a versão de Hart da Tese da Separabilidade.
Tal como Hart expressa esta tese, “não é em nenhum sentido uma verdade
necessária que as leis reproduzem ou satisfazem certas demandas de moralidade,
embora de fato elas frequentemente o façam” (CL 185-6). A articulação de Hart
da Tese da Separabilidade é mais fraca que a versão de Dworkin num aspecto
importante: enquanto Dworkin interpreta a Tese da Separabilidade como
implicando que não é possível haver constrangimentos morais à validade
jurídica, Hart a interpreta como implicando apenas que não é necessário haver constrangimentos
morais à validade jurídica.
As críticas
tardias de Dworkin são de algum modo ainda menos úteis. O argumento de Dworkin
do aguilhão semântico em O Império do
Direito visa refutar todas as assim chamadas teorias semânticas do direito
que explicam o conceito de direito a partir de “regras compartilhadas... que
estabelecem critérios que fornecem o sentido da palavra [“direito”]” (LE 31).
Dworkin acredita que teorias semânticas pressupõem erradamente que o desacordo
significativo é impossível a menos que “todos aceitemos e sigamos os mesmos
critérios para decidir quando nossas pretensões são corretas, mesmo que não os
possamos formular claramente, como um filósofo esperaria fazer, quais são estes
critérios” (LE 45). Com base nesta pressuposição equivocada, duas pessoas cujos
conceitos de direito diferem não podem estar discordando sobre a mesma coisa.
Teorias semânticas do direito falham, na visão de Dworkin, porque a presença de
desacordo radical sobre os fundamentos do direito mostra que o conceito de
direito não pode ser explicado em termos de critérios compartilhados. Se o
positivismo é uma teoria semântica do direito, então, a presença de tais
desacordos implica que o positivismo é falso.
Na visão de
Dworkin, casos de apelação [isto é, decididos por cortes superiores] comumente
envolvem desacordo radical. Dworkin cita Riggs v. Palmer [que Dworkin chama de
“caso Elmer”] como um exemplo de tal caso. Em Riggs, a corte considerou a
questão de se uma pessoa poderia herdar a partir do testamento de alguém que
ela assassinou. Francis tinha deixado pequenos legados para cada uma de suas
filhas, com o resto de sua propriedade indo para o neto Elmer. Quando Francis
casou novamente, Elmer o assassinou para assegurar que os termos do testamento
não seriam modificados. As filhas de Francis então entraram com ação com vista
a impedir que Elmer herdasse conforme o testamento.
À época em
que o caso foi decidido, a lei de testamentos estabelecia que “nenhum
testamento escrito, exceto nos casos abaixo mencionados, e nenhuma parte dele,
será revogado ou alterado de outra maneira”. Pelos seus próprios termos, então,
a lei de testamentos fornecia os únicos fundamentos pelos quais uma corte
poderia recusar-se a fazer cumprir os termos de um testamento. E em nenhuma
parte a lei proibia um assassino de herdar a partir do testamento de sua
vítima. Como a lei estabelecia os únicos fundamentos para recusar fazer cumprir
um testamento e como não proibia expressamente que um assassino herdasse do
testamento de sua vítima, a doutrina da supremacia legislativa parecia requerer
da corte que desse a Elmer sua parte assegurada pelo testamento do avô. E essa
foi exatamente a posição que o juiz Gray tomou no voto dissidente: “Estamos
vinculados pelas regras rígidas do direito, as quais foram estabelecidas pela
legislatura... Os termos da lei são: ‘nenhum testamento escrito, exceto nos
casos abaixo mencionados, e nenhuma parte dele, será revogado ou alterado de
outra maneira’ etc. Toda vez que, portanto, nenhum dos casos mencionados é satisfeito
pelos fatos, e a revogação não está na forma descrita nesta seção, a vontade do
testador é inalterável”.
Na visão do
juiz Gray, as cortes estão vinculados a promulgações legislativas não ambíguas
mesmo quando elas ditam resultados questionáveis. No entanto, a corte recusou
permitir que Elmer herdasse do testamento, com o fundamento de que permiti-lo
herdar seria inconsistente com o princípios de que nenhuma pessoa se
beneficiará de seus próprios erros [atos violadores]: “Não precisamos... nos
perturbar muito pela linguagem geral contida nas leis... Todas as leis, tais
como todos os contratos, podem ser controlados em sua operação e efeito por
máximas gerais e fundamentais do direito comum. Não será permitido a ninguém
beneficiar-se de sua própria fraude, ou tirar proveito de seu próprio erro, ou
fundar qualquer pretensão em sua iniquidade, ou adquirir propriedade por seu
próprio crime”. Como Dworkin aponta, a corte decidiu o caso dando mais peso ao
princípio normativo do que à regra jurídica com que ele conflitava: “a corte
citou o princípio de que ninguém pode se beneficiar de seu próprio erro como um
padrão de pano de fundo sob o qual ler a lei dos testamentos e, deste modo,
justificou uma nova interpretação da lei” (TRS, 29). Na visão de Dworkin, a linha
de defesa que Coleman tomou contra a crítica mais antiga [de Dworkin] não será
bem sucedida em resgatar o positivismo do aguilhão semântico porque o desacordo
em Riggs foi sobre um caso central: “Os vários juízes que argumentaram sobre o
caso exemplificado não achavam que estavam defendendo teses marginais ou
fronteiriças. Seus desacordos sobre legislação e precedente eram fundamentais;
seus argumentos mostravam que eles discordavam não apenas sobre se Elmer
deveria receber sua herança, mas sobre por que qualquer ato legislativo, até
mesmo códigos de trânsito e alíquotas de impostos, impõem os direitos e
obrigações que todos concordam que eles impõem. Eles discordavam sobre o que
torna uma proposição jurídica verdadeira não apenas na margem, mas no núcleo
também” (LE, 42-3).
Na visão de
Dworkin, os juízes em Riggs não estavam tendo uma disputa fronteiriça sobre
alguns critérios compartilhados. Em vez disso, estavam tendo um desacordo sobre
o próprio status de alguns critérios putativamente fundamentais: a maioria
acreditava, enquanto a dissidência negava, que as cortes têm poder de modificar
atos legislativos não ambíguos. Posto de outro modo, a maioria e a dissidência
discordavam sobre se a proposição de que as cortes podem modificar atos
legislativos não ambíguos pertence aos critérios de validade jurídica. Se
Dworkin estiver correto, os juízes em Riggs estavam tendo um desacordo central
sobre os critérios de validade jurídica.
O desacordo
teórico em casos centrais como Riggs é inconsistente com teorias semânticas do
direito, na visão de Dworkin, porque ele mostra que critérios compartilhados
não exaurem as condições próprias para a aplicação do conceito de direito.
Pois, entre os juízes do caso Riggs, a maioria e a dissidência estavam tendo um
desacordo sensato sobre o direito mesmo que se focasse num caso central
envolvendo os critérios de validade jurídica. Assim, Dworkin conclui, o
conceito de direito não pode ser explicado pela assim chamada semântica criterial.
Na medida em que a tese do pedigree do positivismo tenta explicar o conceito de
direito em termos de tal semântica, ela falha enquanto teoria do direito. Deste
modo, o aguilhão semântico de Dworkin pode muito bem ser resumido como segue:
(1) Teorias semânticas do direito são inconsistentes
com desacordo central sobre o direito entre praticantes competentes.
(2) O positivismo é uma teoria semântica
do direito.
(3) Logo, o positivismo é inconsistente com
desacordo central sobre o direito entre praticantes competentes.
(4) O caso Riggs envolveu desacordo
central sobre o direito entre praticantes competentes.
(5) Logo, o positivismo é falso.
Os
positivistas parecem ter aceito como estabelecido que a análise de Dworkin de
casos como Riggs estabelece a existência de desacordo central sobre o direito e
têm focado seus esforços em refutar a afirmação da premissa (2) de que o
positivismo é comprometido com uma explicação criterial do conceito de direito.
Por exemplo, Timothy A. O. Endicott argumenta que “Hart não tinha uma teoria semântica
criterial – ou qualquer teoria semântica que seja, se uma teoria semântica é
uma abordagem explicativa geral do que torna a aplicação de uma expressão
correta” (HHSS). Da mesma forma, Joseph Raz argumenta que “Dworkin estava errado em
pensar que Hart e outros estavam preocupados com o sentido da palavra ‘direito’”
(TV 250). Com efeito, então, Raz e Endicott rejeitam ambos a caracterização de
(2) do positivismo como uma teoria semântica.
Note, mais
uma vez, que o aguilhão semântico não alveja tanto uma teoria particular do
direito, mas uma metateoria particular aplicada ao direito. A pressuposição faz
uma afirmação geral sobre comunicação: duas pessoas cujos conceitos diferem não
podem estar se comunicando em nenhum sentido genuíno, de modo que qualquer
desacordo entre elas não pode ser significativo. Nesta visão, então, a única
maneira de explicar o desacordo significativo sobre algum tópico particular é
supor que “todos aceitamos e seguimos os mesmos critérios para decidir quando
nossas afirmações são corretas”. O que se segue dessa metateoria é a ideia
bastante peculiar de que, à primeira vista, nada tem a ver com o positivismo:
todos os nossos conceitos podem ser explicados em termos de critérios
compartilhados de aplicação.
É
importante perceber que a afirmação de que um conceito pode ser explicado
criterialmente faz uma afirmação metafísica e uma afirmação empírica. Como Raz
a descreve, a explicação criterial de um conceito “(1) estabelece uma regra
fixando condições para o uso (correto) de um conceito; e (2) é uma explicação
verdadeira em virtude do fato de que é um formulação correta das condições para
o uso correto do conceito realmente usadas pelos que o usam” (TV 259). A
afirmação empírica é que aqueles que usam o conceito compartilham critérios
para o uso correto do conceito; na verdade, como Dworkin o descreve, o projeto semântico
é “o projeto de desenterrar regras compartilhadas a partir de um estudo
minucioso do que (as pessoas) dizem e fazem” (LE 43). A afirmação metafísica é
que aqueles critérios compartilhados para o uso correto do conceito constituem
os critérios corretos para o uso apropriado do conceito. A ideia de que todos
os conceitos têm que ser explicados criterialmente faz uma afirmação empírica
implausivelmente forte, a saber, que existem critérios compartilhados para o
uso correto de todo conceito.
A ideia de
que todos os conceitos têm que ser explicados criterialmente é uma teoria
estranha de ser atribuída ao positivismo – ou, para falar a verdade, a qualquer
teoria visando ser apenas uma explicação conceitual do direito. Mas os
positivistas têm sido bastante mistificados pela atribuição por Dworkin ao
positivismo da tese mais específica de que o conceito de direito tem que ser explicado
criterialmente. Por exemplo, em passagens que revelam perplexidade e irritação,
Hart nega tanto que sua teoria é uma teoria semântica quanto que ela pressupõe aquela
explicação sobre o que torna desacordo possível: “Nada no meu livro ou em
qualquer outra coisa que eu tenha escrito dá suporte [a uma explicação semântica]
da minha teoria. Assim, minha doutrina de que sistemas jurídicos estaduais desenvolvidos
contêm uma regra de reconhecimento especificando os critérios para a
identificação das leis que as cortes têm que aplicar pode estar errada, mas em
ponto algum eu baseio esta teoria na ideia equivocada de que é parte do sentido
da palavra ‘direito’ que deva existir uma regra de reconhecimento em todos os
sistemas jurídicos, ou na ideia ainda mais equivocada de que, se os critérios
de identificação dos fundamentos do direito não estivessem fixados
incontroversamente, ‘direito’ significaria coisas diferentes para pessoas
diferentes” (CL 246).
Da mesma forma, Joseph Raz acha “surpreendente que Dworkin [tenha visto] a necessidade de argumentar em favor [da tese de que não se pode dar ao direito uma explicação semântica] e ainda mais surpreendente que ele [tenha pensado] que ao fazer isso ele estava refutando as concepções de filosofia do direito endossadas por muitos filósofos que não pensavam a si mesmos como envolvidos na tarefa de explicar o sentido da palavra ‘direito’” (TV 250). Os positivistas geralmente acompanham Hart em caracterizar o positivismo como “uma abordagem descritiva dos elementos distintivos do direito em geral como um fenômeno social complexo” (CL 246). Nesta visão, o positivismo não é uma explicação de como as pessoas aplicam o conceito de direito; em vez disso, é uma explicação do que distingue sistemas jurídicos de outros sistemas de regras sociais.
A
atribuição ao positivismo da tese mais específica sobre o conceito de direito é
duplamente surpreendente, dado que a afirmação empírica sobre o conceito de
direito é obviamente falsa. Na verdade, se o positivismo e o jusnaturalismo
clássico são teorias conceituais do direito, então, a disputa entre eles mostra
imediatamente que não existe um só conjunto de critérios complexos que é
compartilhados por todo mundo que usa o conceito de direito. Pois o
jusnaturalista clássico afirma, enquanto o positivista nega, que existem constrangimentos
morais necessários sobre o conteúdo do direito. Assim, se a verdade sobre as
condições para o uso correto do conceito é constituída pelo acordo sobre um
mesmo conjunto de critérios que exaure aquelas condições, então, nem o
positivismo, nem o jusnaturalismo, nem qualquer outra teoria conceitual do
direito constitui a verdade sobre as condições para o uso correto do conceito
de direito, porque não há um só conjunto de critérios que conquista adesão e
acordo de todos.
6 – De todos os filósofos do direito
contemporâneos, você parece ser aquele mais convencido de que a tarefa da
teoria do direito é quase exclusivamente conceitual. Você pode nos dar um
resumo de por que você pensa que a teoria do direito não deveria envolver
considerações empíricas ou pragmáticas e de onde você pensa que a teoria do
direito se localiza no interior do legado de uma tradição analítica pós-quiniana
que se tornou tão suspeitosa da própria ideia de analiticidade?
Eu discordo
da caracterização de minha visão. Não acho que a teoria do direito consiste
basicamente em questões conceituais. As questões da teoria do direito que são
conceituais são um subconjunto das preocupações da teoria do direito. A
jurisprudência conceitual ou geral está, afinal, preocupada com um número
bastante limitado de questões: Qual a natureza do direito? Quais são as
condições de existência de um sistema jurídico? Qual a natureza da obrigação
jurídica? É uma verdade necessária que todos os sistemas autorizam mecanismos
de aplicação coerciva como uma resposta à não obediência? Qual é a natureza da
autoridade? Se eu olhar apenas para minha biblioteca pessoal, parece que a jurisprudência
conceitual é a única área da teoria do direito, mas eu sou rapidamente
dissuadido desta noção quando entro numa biblioteca de verdade. O fato é, e
você pode ver isso simplesmente olhando websites de faculdades de direito para
ver o que os professores do corpo docente fazem – e não é positivismo jurídico.
Na verdade, quando pessoas do direito me perguntam em que sou especialista, eu
posso ver seus olhos revirarem assim que eu digo “positivismo jurídico”. Eu
descobri, para meu deleite, que dizer estas duas palavras é um modo realmente
polido de acabar com conversas com juristas acadêmicos com que você não queira
conversar. A maioria dos juristas acadêmicos consideram jurisprudência conceitual,
e estou inclinado a concordar com parte deste julgamento, como uma bobagem sem
sentido.
Há,
obviamente, questões empiricamente descritivas em teoria do direito, e estas tendem
a ocupar a maior parte do conteúdo de revistas de direito. Qualquer questão
sobre o que alguma lei requer é uma questão empiricamente descritiva, tal como
qualquer questão de em que princípios gerais os juízes se baseiam e que formam o
fundamento mais profundo de suas decisões. Mas é também verdadeiro que o
movimento realista jurídico, e boa parte do movimento dos estudos jurídicos
críticos e sua progênie estão preocupados com questões empiricamente
descritivas.
Há também
uma variedade de questões normativas em teoria do direito. Aqui a linha entre o
que contaria como “teoria normativo do direito” e o que contaria como “filosofia
política normativa” se torna incerta, mas é apenas uma questão de nomenclatura.
Até onde sei, qualquer questão ocupada com identificar quais leis deveriam, do
ponto de vista moral, ser promulgadas ou qual estrutura um sistema jurídico
deveria, do ponto de vista moral, assumir são mais bem caracterizadas como “teoria
normativa do direito”. Na verdade, penso que o problema geral da legitimidade é
mais bem pensado como “teoria do direito normativa” que como “filosofia
política normativa”; não sei se Joseph Raz concordaria, mas é revelador que ele
tenha uma teoria da autoridade legítima (na forma da sua Tese da Justificação
Normal), que é desenvolvida como parte de um argumento contra o positivismo
inclusivo.
Verdade
seja dita, não estou certo do que fazer da expressão “filosofia política”,
dadas as conotações comuns das palavras “política” e “político”, mas esta é uma
preocupação trivial. Dworkin acreditava, acertadamente, que não existe uma
linha divisória clara entre filosofia do direito e filosofia política, mas ele
diagnosticou equivocadamente o problema subjacente. Onde Dworkin foi um pouco
além, e entendeu as coisas de modo tremendamente errado, foi em sugerir que não
havia uma linha divisória clara entre jurisprudência conceitual e filosofia
política. Há uma razão pela qual a maioria dos juristas acadêmicos não têm
interesse em jurisprudência conceitual, até mesmo aqueles que, como Dworkin, se
especializam em teorias do direito normativas (ou “políticas”, se assim se
quiser). Não posso realmente dar mais do que um breve argumento aqui, mas
acredito que possa defender esta afirmação: você não pode solucionar problemas
morais apenas movendo os conceitos de lugar.
Eis um
exemplo bobo. Saber o conteúdo do conceito de solteiro não lhe diz
absolutamente nada que pudesse ajudá-lo a decidir como solteiros deveriam ou
não se comportar. Eis um exemplo mais sério. Escrevi um paper defendendo o
dualismo mente-corpo de uma crítica que se considerou devastadora desde que a
Princesa Elizabeth da Boêmia chamou atenção de Descartes para ela. A intuição que
é fundamento para o que é chamado de argumento mente-corpo é que parece
impossível para substâncias mentais (ou “almas”) interagir causalmente com
substâncias físicas, porque elas têm propriedades distintas que são, por assim
dizer, causalmente incompatíveis. Almas nem não são sólidas, nem têm massa, nem
se estendem no espaço. Parece tão implausível pensar que almas e corpos
poderiam interagir como seria pensar que você pode brincar de atirar uma bola
para um fantasma. A bola passaria bem por dentro das “mãos” do fantasma.
Meu
argumento foi que as transições para várias formas de fisicalismo são problemas
conceituais que apenas mudam de lugar o problema que o dualista enfrenta. Há
duas formas de fisicalismo: reducionista e não-reducionista. Fisicalistas
reducionistas se comprometem com a afirmação de que não existem coisas tais
como crenças, desejos, preferências, pensamentos e outros estados mentais –
pelo menos não no sentido em que pensamos que eles existem. Eliminativistas
explicitamente fazem essa afirmação, enquanto teóricos da identidade acreditam
que estados mentais e estados cerebrais são idênticos. O custo da transição é
não apenas mover o problema para outro lugar mas criar um problema ainda maior.
Você teria que ser um idiota, ou realmente ter caído prisioneiro de alguma má
teoria ou de maus compromissos teóricos subjacentes, para ter a crença (que, é
claro, não é possível se eles estiverem certos) de que não temos percepções,
sentimentos etc. Nada pode ser mais obviamente falso, até onde sei.
Fisicalistas
não reducionistas aceitam que existem entidades mentais mas negam que elas
tenham algumas das propriedades de substâncias mentais (“almas”), tais como a
propriedade de poderem, em princípio, existir independentemente de corpos.
Esses estados mentais, funções etc. não são substâncias, mas eles também
carecem de solidez, extensão e massa. Não é em nada mais fácil compreender como
essas entidades mentais poderiam interagir causalmente com corpos físicos do
que seria compreender como substâncias mentais poderiam fazê-lo. Na verdade, o
problema – eufemisticamente chamado de problema da causação mental – se torna
potencialmente mais difícil, já que as propriedades de entidades mentais são um
subconjunto das propriedades de substâncias mentais, e não havia nada nas
propriedades peculiares a substâncias que desse causa aos problemas de
compreender a causação mente-corpo.
Mais
próximo de nosso assunto está uma crítica que Dworkin faz ao que ele tomava
erradamente como sendo o compromisso do positivismo com a afirmação de que
juízes têm uma discricionariedade quase legislativa para preencher as lacunas
no conteúdo do direito. Se o positivismo estiver certo, alega Dworkin, então,
casos difíceis são decididos, em essência, por uma peça de legislação judiciária
ex post facto. Pois, se existe uma lacuna no direito, então, o juiz exercita um
poder legislativo para preencher a lacuna com conteúdo novo. Mas esse conteúdo
novo é aplicado a um caso que existia antes do novo conteúdo do direito, e isso
é ilegítimo.
Como Dworkin descreve essa objeção, ao discutir o papel e status jurídicos de regras e princípios: “Duas linhas de ataque aos princípios são paralelas a essas duas abordagens das regras. O primeiro ataque trata os princípios como vinculantes sobre os juízes, de modo que eles estão errados em não aplicarem os princípios quando eles são pertinentes. O segundo ataque trata os princípios como resumos do que a maioria dos juízes “tornam um princípio” fazer quando forçados a irem além dos padrões que os vinculam. A escolha entre essas abordagens afetará, talvez até determinará, a resposta que podemos dar à questão de se o juiz num caso difícil como Riggs ou Henningsen está tentando aplicar direitos e obrigações jurídicas preexistentes. Se tomarmos o primeiro ataque, ainda estamos em condições de argumentar que, como tais juízes estão aplicando padrões jurídicos vinculantes, eles estão aplicando direitos e obrigações jurídicas. Mas, se tomamos o segundo, estamos no terreno extrajudicial nesta questão, e devemos reconhecer que a família do assassino no caso Riggs e o fabricante em Henningsen foram privados de sua propriedade por um ato de discricionariedade judicial aplicado ex post facto. Isso pode não chocar muitos leitores – a noção de discricionariedade judicial tem se infiltrado na comunidade jurídica – mas de fato ilustra um dos mais intrincados problemas que levam os filósofos a se preocuparem com a obrigação jurídica. Se tomar a propriedade em casos como esses não puder ser justificado apelando para uma obrigação estabelecida, outra justificação tem que ser encontrada, e nada satisfatória terá sido fornecido”.
Como Dworkin descreve essa objeção, ao discutir o papel e status jurídicos de regras e princípios: “Duas linhas de ataque aos princípios são paralelas a essas duas abordagens das regras. O primeiro ataque trata os princípios como vinculantes sobre os juízes, de modo que eles estão errados em não aplicarem os princípios quando eles são pertinentes. O segundo ataque trata os princípios como resumos do que a maioria dos juízes “tornam um princípio” fazer quando forçados a irem além dos padrões que os vinculam. A escolha entre essas abordagens afetará, talvez até determinará, a resposta que podemos dar à questão de se o juiz num caso difícil como Riggs ou Henningsen está tentando aplicar direitos e obrigações jurídicas preexistentes. Se tomarmos o primeiro ataque, ainda estamos em condições de argumentar que, como tais juízes estão aplicando padrões jurídicos vinculantes, eles estão aplicando direitos e obrigações jurídicas. Mas, se tomamos o segundo, estamos no terreno extrajudicial nesta questão, e devemos reconhecer que a família do assassino no caso Riggs e o fabricante em Henningsen foram privados de sua propriedade por um ato de discricionariedade judicial aplicado ex post facto. Isso pode não chocar muitos leitores – a noção de discricionariedade judicial tem se infiltrado na comunidade jurídica – mas de fato ilustra um dos mais intrincados problemas que levam os filósofos a se preocuparem com a obrigação jurídica. Se tomar a propriedade em casos como esses não puder ser justificado apelando para uma obrigação estabelecida, outra justificação tem que ser encontrada, e nada satisfatória terá sido fornecido”.
O problema
é que a teoria do direito de Dworkin está sujeita a exatamente o mesmo problema
de equidade (fairness), mas ele é vertido numa linguagem diferente. Mesmo que
não haja lacunas no direito, o caso é “difícil”, na visão do próprio Dworkin,
porque há argumentos persuasivos em ambos os lados da questão. O problema de
equidade (fairness) a que ele dá causa é que parece injusto (unfair) tomar a
propriedade de alguém por fazer algo que o direito não cobre claramente e que parece,
numa linha plausível de raciocínio, estar excluído das exigências do direito. A
promulgação pública do direito é moralmente requerida porque é errado impor
prejuízo a alguém em resposta à violação do direito se o conteúdo relevante do
direito não comunica uma notícia remotamente razoável do que ele requer.
Vale a pena
notar que esse pode ter sido o primeiro argumento que Dworkin usou em favor de
uma tese conceitual que se baseia em princípios morais – e pode ter sido, de um
ponto de vista histórico, o começo de seu comprometimento com a análise
conceitual normativa. Também vale notar aqui que Dworkin está unindo jurisprudência
conceitual e filosofia política – algo que ele depois explicitamente (e
famosamente) endossará depois em O
Império do Direito. Isso, no entanto, é um equívoco sério. Tudo que Dworkin
alcança com o argumento acima, como no caso das transições fisicalistas
discutidas antes, é mover o problema de lugar. Tentar resolver problemas
práticos por meio de movimentos puramente conceituais é como tentar desfazer
uma dobra no carpete apenas apertando-a para baixo: tudo que você vai conseguir
é mover a dobra de lugar. Jamais vi alguém resolver um problema prático fazendo
apenas movimentos puramente conceituais. Mesmo se você adota uma metodologia
conceitual moralmente normativa [como a de Dworkin], ela não fornecerá material
suficiente para fazer o problema desaparecer; ela simplesmente mudará a
natureza do problema – e sem diminuir em nada a sua gravidade.
O modo
correto, penso, de fazer jurisprudência conceitual é a metodologia descritiva
tradicional que Quine rejeita em “Dois Dogmas do Empirismo”. Tenho que
confessar que é difícil para mim entender a motivação para uma metodologia
conceitual moralmente normativa [como a de Dworkin]. Duvido que tenhamos uma
obrigação moral que requeira de nós fazermos isso; tampouco vejo qualquer razão
para pensar que há conceitos [como o de direito] que tenham um caráter
específico que o requeira.
Dworkin
percebe que o único modo de justificar o seu uso de uma metodologia moralmente
normativa é tentar mostrar que o direito é um conceito que tem tal caráter
distintivo – e ele tenta alcançar isso em O
Império do Direito quando ele argumenta que o direito é um conceito “interpretativo”.
Este argumento é insuficiente. Ele toma o conceito de cortesia como um exemplo
de um argumento normativo e pretende estabelecer isso discutindo o modo como
regras (ou concepções de cortesia) mudam. Embora seja verdade que essas regras
mudam, não há razão para pensar que o conteúdo do conceito mude. As regras de
cortesia, para começar, não são regras constitutivas que constroem a jogo da
cortesia do modo como as regras do xadrez são constitutivas e constroem o jogo
de xadrez. Regras não constitutivas podem mudar sem mudar o conceito do tipo de
regra que elas são. Discordamos sobre regras morais o tempo todo, mas isso não
implica que discordamos sobre o conceito de moralidade. Podemos ter tais desacordos,
mas eles são radicalmente diferentes dos desacordos que resultam em mudanças
nas regras de cortesia.
Este é
certamente um problema meu, mas não posso, juro por tudo, ver como a jurisprudência
naturalizada poderia ser pensada como envolvendo seja uma análise do conceito
de direito ou uma análise da natureza do direito. Uma vez que você rejeita a
noção de necessidade e, por conseguinte, a possibilidade de metafísica, é
difícil ver o que você poderia estar fazendo quando afirma estar fazendo a
mesma coisa que caras como eu fazemos. Eis um modo muito interessante de ver o
problema. Brian Leiter argumentou com base numa metodologia naturalizada que o
positivismo exclusivo é verdadeiro. O problema é que ele rejeita a metodologia
conceitual tradicional com base nos argumentos de Quine em “Dois Dogmas”, o que
inclui rejeitar o uso das modalidades “necessidade” e “possibilidade”. Mas o
positivismo inclusive é apenas a tese muito fraca de que é possível haver um
sistema jurídico com critérios morais de validade. Se as pretensões
metodológicas de Leiter sobre uma jurisprudência naturalizada, dada sua conexão
racional com o ceticismo quiniano, forem verdadeiras, não consigo – e, repito,
a falha aqui provavelmente é minha – ver como poderíamos estar justificados até
mesmo em falar sobre o tipo de possibilidade expressa na tese inclusivista.
Textos citados:
HHSS = “Herbert Hart
and the Semantic Sting”, Timothy A. O. Endicott.
LE = Law’s
Empire, O Império do Direito, Ronald
Dworkin
TRS = Taking Rights Seriously, Levando os Direitos a Sério, Ronald Dworkin
TV = “Two
Views of the Nature of the Theory of Law: A Partial Comparison”, Joseph Raz
Mais
importantes artigos de Kenneth E. Himma sobre teoria do direito (com links para acessar o abstract e baixar o texto pelo SSRN):
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Teoria do Direito
segunda-feira, 7 de julho de 2014
Explicando “Direito e Democracia” (4B-I): A Tensão entre Facticidade e Validade no Interior da Linguagem
Depois de
certo tempo (ok, muito tempo), retomo as postagens sobre Direito e Democracia, de Habermas. Havia parado na primeira
parte da explicação sobre a tensão entre facticidade e validade, em que
decompus a ideia de “tensão” em quatro teses distintas, a saber, as teses da
oposição complementar, da satisfação simultânea, da dependência recíproca e da
limitação recíproca. Agora que já sabem o que Habermas quer dizer com “tensão”,
passo à segunda parte da explicação, referente a como ele chega aos polos da
tensão, isto é, como identifica que liberdade e coerção, de um lado, e
positividade e legitimidade, do outro, são os assentos apropriados de
facticidade e validade. Isto importa não apenas para entender o método de
Habermas, mas também para estendê-lo a um objeto especifico dentro do direito,
como é o caso de minha tese sobre o processo judicial. Acompanhando a exposição
de Habermas no Cap. I da obra, a compreensão adequada deste tema exige que
passemos por três pontos: (I) a tensão entre facticidade e validade no interior
da linguagem; (II) a liberação da tensão entre facticidade e validade no mundo
da vida de sociedades modernas; e (III) a tensão entre facticidade e validade
no interior do direito positivo. Nesta postagem me dedicarei apenas à primeira,
isto é, à tensão no interior da linguagem.
(I) Tensão entre facticidade e validade no
interior da linguagem (DD 26-35)
No primeiro
ponto, Habermas mostra que a o médium linguístico, portador da racionalidade
após a mudança da razão prática para a razão comunicativa (v. a postagem
3 desta série), é quem traz consigo para as práticas sociais constituídas
linguisticamente no mundo da vida (v. “mundo da vida” na postagem
2 desta série) uma tensão entre facticidade e validade. A tarefa de que
Habermas se desincumbe aqui é dupla: no plano da teoria, trata-se de mostrar
que a guinada linguístico-pragmática na filosofia revela uma ambiguidade
fundamental na linguagem entre idealidade e contexto; no plano da prática,
trata-se de mostrar que as práticas sociais constituídas linguisticamente
recebem da linguagem a propriedade de serem capazes de transcendência imanente
e aprendizado racionalizador ao longo do tempo. Vou explicar este ponto, então,
distinguindo entre os dois planos.
Plano da teoria: Guinada
linguístico-pragmática, idealidade e contexto
Para
Habermas, a centralidade da linguagem é evidenciada na história contemporânea
da filosofia pela mudança de paradigma representada pela chamada guinada
linguística. Como a entende Habermas, a guinada
linguística é uma mudança da forma de fazer filosofia na modernidade,
deixando de concentrar-se no sujeito pensante e nas ideias em sua mente (a
chamada “filosofia da consciência”, o estilo que impera de Descartes a Kant) e
passando a concentrar-se na linguagem com que falamos do mundo, seus
pressupostos, regras e modos típicos de funcionamento (o estilo que impera de
Pierce, Frege e Russell em diante). É o que faz com que se deixe de perguntar
como é possível conhecer o mundo exterior
e se passe a perguntar o que torna devidamente justificada uma
proposição descritiva. É o que faz com que se deixe de perguntar se cumprir um
dever moral requer ou não pureza de intenção e se passe a perguntar sob quais
condições uma regra moral pode ser considerada correta. Não se trata mais de
como um sujeito se apropria do mundo ou intervém sobre ele, mas de como
enunciados teóricos e práticos da linguagem podem falar dele validamente.
Seguindo
uma historiografia tradicional, Habermas atribui o impulso inicial da guinada
linguística a uma reação contra o psicologismo. O psicologismo, no caso, era
uma tendência, que se tornou influente no fim do Séc. XIX, de supor que o
conhecimento das leis que regem a mente humana explicaria a lógica, a
matemática, a física e mesmo a ética. A ideia era que, se a cognição humana
dependia de suas sensações e de sua mente e a ação humana dependia de sua
volição e de seu autocontrole, então, ao explicar o mecanismo de tais processos
psicológicos se teria a chave de explicação de todo o restante.
A reação
contra isso, com Frege, começa pela distinção entre representação e pensamento.
Representação é o fenômeno de pensar algo, mas pensamento é o conteúdo e
sentido desta representação. Se João e Pedro pensam que está chovendo lá fora
neste momento, então, João e Pedro, embora tenham tido cada um sua respectiva
representação, tiveram, contudo, o mesmo pensamento. João pode ter pensado que
estava chovendo porque ouviu pingos d’água contra a janela de seu quarto,
enquanto Pedro pode ter pensado o mesmo porque ouviu a informação de alguém que
acabara de chegar da rua. As representações mentais de João e de Pedro teriam,
portanto, processos de formação (inferência por indícios e crença no
testemunho) completamente diferentes. Mas, o pensamento de ambos seria o mesmo.
E, o que é mais importante, este pensamento, passível de verdade e falsidade,
será verdadeiro não em função de como a crença de que estava chovendo se formou
na mente de cada um, mas exclusivamente em função de se está ou não chovendo lá
fora. O que é verdadeiro ou falso em ambos os casos não são as respectivas
representações, mas seu idêntico conteúdo e sentido, isto é, o pensamento.
Nosso conhecimento é uma coleção de pensamentos, e não de representações. Por
isso, as leis de como se formam nossas representações nada têm a dizer sobre a
verdade ou falsidade de nossos pensamentos.
Como isso
se relaciona com a linguagem? De modo direto, porque a linguagem registra em enunciados nossos pensamentos. Vejam que
isso é diferente de dizer que ela registra em enunciados nossas representações.
Esta última afirmação significaria que, ao dizer “Chove lá fora”, João expressa
em palavras sua representação, isto é, o fenômeno mental de que acredita que
chove lá fora. Mas não é isso. Ao dizer “Chove lá fora”, João enuncia que se
trata de um fato no mundo que agora chove lá fora. Ele expressa algo sobre o
mundo, algo que qualquer outra pessoa pode também pensar, verificar, concordar
ou discordar etc. Ele registra em palavras um pensamento, e não uma
representação. Isto é assim porque o que dizemos por meio da linguagem são
enunciados cujo sentido não depende dos eventos em nossas mentes privadas e
individuais, e sim de conceitos publicamente disponíveis e de regras
socialmente compartilhadas. Dedicar-se à linguagem é uma forma de libertar o
exame do pensamento das armadilhas psicológicas do foco na representação.
Quanto mais nos perguntamos sobre como pensamos em coisas (nas leis naturais de
nossa mente), mais nos concentramos em nossas representações; quanto mais nos
perguntamos como sobre como falamos de coisas (nas regras sociais de nossa
linguagem), mais nos concentramos em nossos pensamentos. Se nosso conhecimento
é uma coleção de pensamentos, e não de representações, o melhor modo de falar
sobre conhecimento é concentrar-se na linguagem. Por isso, transferir foco da
representação para o pensamento produz a guinada linguística. Daqui para
frente, sempre que falarmos de enunciados na linguagem, devemos pensar neles
como portadores de nossos pensamentos.
Agora, o
segundo passo, relativo à teoria da verdade. Ele advém como desenvolvimento
quase natural do primeiro: Se enunciados não são verdadeiros ou falsos de
acordo com como se formaram nossas representações, o que os torna, então,
verdadeiros ou falsos? A resposta tradicional é que se trata de seu acordo ou
desacordo com o mundo. “Chove lá fora” é verdadeiro se estiver chovendo lá
fora. O acordo entre enunciado na linguagem e o respectivo fato no mundo
tornaria o primeiro verdadeiro. Esta resposta está na pista certa, mas precisa
de mais desenvolvimento. Na forma apresentada, a resposta não distingue entre
enunciados verificáveis (como “Chove lá fora”) e não verificáveis (como “Deus
criou o mundo em sete dias”), assim como não distingue entre enunciados não
verificáveis devido a limitações empíricas (como “O número de galáxias no
universo é n”) e não verificáveis
devido à natureza de seu conteúdo (como “Os esportes têm mais valor objetivo
que as artes”). Para perceber como estas distinções seriam importantes, basta
trocar a pergunta para: Sob que condições Pedro deveria considerar verdadeiro o
que disse João? Para um enunciado verificável como “Chove lá fora”, a resposta
seria “caso Pedro verifique que o fato descrito é o caso”; para um enunciado
não verificável por limitação empírica como “O número de galáxias no universo é
n”, a resposta seria “Pedro poderá
considerar o enunciado verdadeiro apenas quando houver tecnologia suficiente
para determinar se o fato descrito é o caso, sendo, por ora, indecidível”; já
para um enunciado não verificável pela natureza de seu conteúdo, como “Deus
criou o mundo em sete dias” ou “Os esportes têm mais valor objetivo que as
artes”, a resposta seria “Pedro jamais poderá considerar o enunciado nem
verdadeiro nem falso, porque ele não satisfaz condições mínimas de
verificação”. Só pode ser considerado verdadeiro o enunciado cujas condições de
verificação estão presentes.
Isto levou
certos filósofos a aderirem a uma teoria verificacionista não apenas da
verdade, mas também do sentido. Segundo esta teoria, um falante sabe o sentido
de um enunciado se sabe sob quais condições ele seria verdadeiro, isto é, se
sabe o que teria que ser o caso no mundo para que aquele enunciado estivesse
dizendo a verdade. Se João diz “A parede é branca”, Pedro sabe o sentido deste
enunciado apenas se sabe que ele será verdadeiro caso empregue sua visão
normal, sob luz normal, e, olhando para a parede, verifique que ela é branca.
Se João diz “2 + 2 = 4”, Pedro sabe o sentido deste enunciado apenas se sabe
que ele será verdadeiro caso empregue os axiomas e regras normais da aritmética
e, partindo do número 2 e adicionando a ele mais 2 unidades, obtenha a soma 4.
Disso, que soa bastante intuitivo e aceitável, deriva, contudo, a consequência
de que enunciados cujas condições de verificação não existem ou não são
conhecidas são destituídos de sentido. “Deus criou o mundo em sete dias” ou “Os
esportes têm mais valor objetivo que as artes” não seriam enunciados falsos, e
sim enunciados que, por não poderem ser verificados, não teriam sentido. Isto
leva à concepção positivista de que o que pode ser verificado (geralmente querendo
dizer “verificado pelos métodos e técnicas atualmente disponíveis nas ciências
exatas e naturais”) faz sentido e merece discussão, enquanto o que não pode ser
verificado não faz sentido e deve ser descartado como “metafísico”, em sentido
pejorativo. Isto dá aos enunciados descritivos das ciências exatas e naturais
um privilégio epistêmico absoluto, condenando como carente de sentido boa parte
dos enunciados da religião, da arte, da ética, da política e das ciências
humanas e sociais.
Para
Habermas, esta concepção positivista totalmente implausível resultava do
equívoco de conceber sentido e verdade com ênfase em seu aspecto semântico. Se
distinguirmos, como é tradicional, entre três aspectos do estudo da linguagem,
o aspecto sintático diz respeito às
regras de formação de enunciados dotados de sentido (relação signo-signo), o
aspecto semântico diz respeito às
regras de significação, isto é, de referência de um conteúdo linguístico ao
mundo (relação signo-mundo), enquanto o aspecto pragmático diz respeito às regras de uso da linguagem entre
falantes em contextos e com propósitos concretos e particulares (relação
signo-falante). A pergunta sobre o que teria que ser o caso no mundo para o
enunciado “Chove lá fora” ser verdadeiro é semântica e resulta no tipo de
positivismo linguístico visto acima. Ela deveria ser substituída pela pergunta
pragmática sobre em que condições os falantes que empregam aquele tipo de
enunciado costumam considerá-lo verdadeiro. Pois os enunciados que a teoria
verificacionista exclui como destituídos de sentido são na verdade objeto de
debate racional entre falantes todos os dias, o que quer dizer que tais
falantes não só compreendem o sentido de tais enunciados e os consideram
passíveis de verdade e falsidade, mas também consideram que existem boas e más
razões que podem ser dadas para sustentá-los e que podemos saber quando um
destes enunciados está ou não ancorado em boas razões. Não é a filosofia que
deve decidir se tais enunciados fazem sentido e se fundam em razões; ela deve
constatar que existem práticas sociais em que tais enunciados são empregados
com sentido e sustentados com razões. A filosofia não assume a posição de juíza
das práticas discursivas, e sim de intérprete destas práticas, responsável por
trazer a tona as regras e critérios que estas práticas já empregam. A teoria
verificacionista, com sua ênfase semântica na verificabilidade empírica, impõe
o padrão das ciências exatas e naturais para a linguagem como um todo. É
preciso deixar esta ênfase semântica de lado em nome da ênfase pragmática em
como as práticas discursivas já funcionam, nas regras e critérios com que tais
práticas já trabalham.
Se a
guinada linguística foi uma primeira transição (para fora da filosofia da
consciência), que com a teoria verificacionista do sentido e da verdade assume
uma faceta semântica (guinada linguístico-semântica), agora era necessária uma
segunda transição, em direção a uma guinada
linguístico-pragmática. Habermas aponta como representante desta tendência
a teoria de Pierce sobre a verdade. Para Pierce, as teorias tradicionais
(correspondencial e coerentista) da verdade tomam o caminho errado ao definir a
verdade. Elas se perguntam (com viés semântico) o que significa que uma
proposição seja “verdadeira”. Em vez disso, elas deveriam se perguntar (com
viés pragmático) o que aconteceria se uma proposição fosse verdadeira. Pierce
trabalha a partir desta última pergunta e lhe dá a resposta de que, se uma
proposição (Pierce fala de “teoria”) fosse verdadeira, então, todos os
pesquisadores que estivessem investigando sobre o fato a que ela se refere
convergiriam para ela. Esta “convergência dos investigadores” é a definição
pierciana da verdade. Pierce, contudo, qualifica esta definição com atributos contrafactuais
de idealidade (isto é, com algumas condições que só poderiam ser satisfeitos
num caso ideal): a proposição (teoria) verdadeira é aquela para a qual
convergiriam todos os investigadores caso
dispusessem de tempo e recursos cognitivos e materiais ilimitados. Como
esta definição é demasiado idealizada, ela, para se aplicar aos investigadores
reais, cujos tempo e recursos são sempre limitados, precisa sofrer uma
restrição realista: Conta como verdadeira no
presente a proposição (teoria) para a qual convergem os investigadores atuais em vista do tempo e dos recursos atualmente disponíveis. Isto não quer
dizer que qualquer coisa para a qual convirjam as opiniões dos investigadores é
só por isso verdadeira. A verdade não
é uma questão de mera convergência de opinião, mas de convergência racional de
investigação. Nos termos de Habermas, não é uma questão de mero acordo de fato,
mas de um acordo com base em razões. Não é uma questão de aceitação factual,
mas de aceitabilidade racional.
Portanto, a
questão do sentido e da verdade não pode ser tratada como uma questão de
verificação de fatos no mundo, sob pena de recair nas consequências
implausíveis de um positivismo linguístico. Ela precisa ser tratada como uma
questão de aceitabilidade racional de enunciados em práticas linguísticas
concretas. Ao nos perguntarmos o que torna um enunciado válido, devemos prestar
atenção às práticas linguísticas em que estes enunciados são empregados e nos
critérios e regras com que no interior destas práticas os avaliam os falantes.
Ao fazer isto, desloca-se o exame dos enunciados da relação signo-mundo (que é
semântica) para a relação signo-falante (que é pragmática). Então, o enunciado
“Chove lá fora”, dito de João para Pedro, de fato terá sentido apenas se Pedro
olhar o tempo lá fora e verificar que está chovendo, mas não porque o próprio
sentido do enunciado dependa da verificação, e sim porque, nas práticas em que
um enunciado como “Chove lá fora” é empregado, olhar o tempo lá fora e
verificar que está chovendo é tomado pelos próprios falantes como condição de
aceitabilidade daquele enunciado. Sendo assim, “Chove lá fora” é um enunciado
aceitável, mas outros, que não se refere à descrição da realidade empírica,
também o podem ser. Se João diz a Pedro que amigos verdadeiros importam mais
que dinheiro, Pedro entenderá que João neste caso não se refere a um fato
empírico no mundo, e sim a uma constelação de valores compartilhados pela
comunidade a que ambos pertencem. Contrastando o enunciado de João com esta
constelação de valores, Pedro pode chegar à conclusão de que João tem razão, o
que torna seu enunciado aceitável. Se João diz a Pedro que Deus não pode querer
o mal de nenhuma de suas criaturas, Pedro entenderá que João neste caso não se
refere a um fato empírico no mundo, e sim a um conjunto de pressupostos sobre a
natureza de Deus na religião e na teologia (incluindo sua perfeição moral, que
torna fazer o mal incompatível com ele). Contrastando o enunciado de João com
este conjunto de pressupostos, Pedro pode chegar à conclusão de que João tem
razão, em vista do que seu enunciado é aceitável. Uma vez que se concentre nos
critérios internos às práticas em que os enunciados são empregados, a filosofia
não submeterá todos os tipos de enunciados ao mesmo padrão de sentido e verdade
(por exemplo, o padrão das ciências exatas e naturais, como faz a teoria
verificacionista), mas contemplará a mesma pluralidade de enunciados e de
padrões que se encontra nas próprias práticas que os empregam. (Algo que
Habermas vê materializado tanto na teoria dos jogos de linguagem de Wittgenstein
quanto na teoria dos atos de fala de Austin e Searle, dando, contudo,
preferência a esta última, por considerar que a primeira tem conotação
contextualista e relativista.) Esta primazia das práticas, com conversão da
tarefa filosófica na explicitação de critérios já empregados, é do que de mais
importante se trata quando Habermas fala de uma guinada linguístico-pragmática.
Plano da prática: Práticas sociais,
transcendência imanente e racionalização
Recapitulando
a seção anterior: Frege reage contra o psicologismo distinguindo entre
representações e pensamentos e se concentrando nestes últimos; os pensamentos
se deixam registrar na forma de enunciados linguísticos, o que leva à guinada
linguística; na primeira fase desta guinada, toma-se uma ênfase semântica com a
teoria verificacionista do sentido e da verdade; em vista das implicações
reducionistas e positivistas da guinada linguístico-semântica, parte-se para
uma guinada linguístico-pragmática que, inspirando-se na teoria
convergencialista da verdade de Pierce, assume os critérios internos a cada
prática para determinar o sentido e as condições de aceitabilidade dos
enunciados linguísticos; com isso a melhor versão da guinada linguística fica
assinalada à teoria dos jogos de linguagem e à teoria dos atos de fala,
sobretudo, por razões cognitivistas, a esta última. Certo. Mas e a tensão entre
facticidade e validade, onde fica?
Segundo
Habermas, todo este aprofundamento da guinada linguística revela em cada um de
seus passos uma tensão interna à linguagem: a tensão entre idealidade e
contexto. Nesta ambiguidade, o contexto representa o plano dos fatos que são o
caso (factual), enquanto a idealidade representa o plano das idealizações que
precisam ser assumidas para que aquilo que é o caso seja aceitável
(contrafactual). Por exemplo, na teoria convergencialista de Pierce, a verdade
de uma teoria é definida em função de um fato: a convergência dos
investigadores. Isto aponta para o contexto, perguntando se no contexto os
investigadores convergem ou não para aquela teoria. Mas a convergência sozinha
seria um mero fato, que não daria à teoria nenhuma validade. É preciso que a
convergência de que se fala tenha sido obtida sob condições ideais de
disponibilidade de tempo e recursos ilimitados (idealização), para que se
afaste a hipótese de que a convergência se deva a preconceito, coincidência,
erro ou ignorância e se passe a de fato supor que ela se deve à verdade da
teoria, sendo, então, prova desta verdade (a idealização dota o fato de sentido
de validade). Da mesma forma, se assumirmos a versão modesta e realista,
situada no tempo, da teoria de Pierce, a convergência atual dos investigadores
(fato) prova a verdade da teoria, mas apenas sob a condição (idealização) de
que esta convergência seja produto da melhor investigação a partir dos recursos
disponíveis. Por fim, se nos concentrarmos, como a teoria dos jogos de
linguagem e a teoria dos atos de fala, nos critérios com que os próprios
falantes empregam e julgam enunciados em suas práticas concretas, o acordo dos
falantes (fato) prova a validade do enunciado, mas apenas sob a suposição
(idealização) de que este acordo se funda em razões aceitáveis para todos. Daí
a ênfase não na aceitação, mas na aceitabilidade.
Mas por que
esta ambiguidade ocorre? Ela ocorre porque, ao transitar para as práticas (que
são fatos) como fonte dos critérios de sentido e validade (que são
idealizações), deixa-se de correr o risco de impor critérios ideais que
violentam as práticas e levam a conclusões implausíveis (como a teoria
verificacionista), mas passa-se a correr outro risco, que é o de assumir como
válido qualquer coisa que uma prática concreta trate como tal. Para quem leu a postagem
1 desta série, este duplo risco soará familiar. De um lado, ser tão utópico
que se perca contato com o real e se queira legislar sobre ele; de outro lado,
ser tão realista que se legitime o que quer que seja o caso no mundo como se válido
fosse. Trata-se do mesmo duplo risco que a teoria crítica quer evitar em
comparação com as duas versões da teoria tradicional: utopia abstrata e
realismo legitimador. Mas aqui não é de teoria crítica que se está tratando, e
sim de uma guinada que ocorreu na filosofia analítica tradicional. Ocorre que,
ao transitar para o campo do pragmático, a filosofia analítica também precisou
se ver com o mesmo duplo risco tematizado pela teoria crítica. Eu iria mais
longe e avançaria a seguinte tese interpretativa: este duplo risco é precisamente o ponto de interseção entre filosofia
analítica e teoria crítica que Habermas quer explorar e a partir do qual
considera possível fazer a ponte de comunicação entre as duas. Quando a
filosofia analítica faz sua guinada pragmática, precisa recorrer a uma validade
que não se afaste das práticas e a práticas que não sejam vazias de validade.
Portanto, quando a filosofia analítica faz sua guinada pragmática, ela é
obrigada a pensar como teoria crítica – mesmo que seja quanto a um ponto
específico de sua teorização. Este ponto específico é que permite que os
insights da filosofia analítica sejam levados adiante na forma de teoria
crítica, ou, o que para Habermas é o mesmo, permite reconstruir criticamente os
ganhos da filosofia analítica.
Antes,
porém, de mostrar como Habermas faz isso, deixemos mais claro em que consiste a
tensão entre idealidade e contexto no interior da linguagem. Se João diz a
Pedro: “O gato está sobre o capacho”, ele ao mesmo tempo usa termos que ele
escolheu, reuniu e formulou (fator contexto), mas a partir de sentidos e
segundo regras que todos podem entender, reconhecer e aceitar (fator
idealidade). Este aspecto se parece com a relação entre língua e fala abordada
por Saussure: a fala é o uso individual da língua, que é um depósito de
sentidos e regras disponíveis, mas é a língua que torna possível todas as
falas. Da mesma forma, João ao mesmo tempo se refere a certo gato e a certo
capacho específicos (fator contexto), mas, para isso, emprega termos (“gato” e
“capacho”) que se referem a uma generalidade de seres dotados de
características comuns (“gato” nomeia todo e qualquer gato, “capacho”, todo e
qualquer capacho). Este aspecto se parece com a relação entre singular e geral
abordada por Hegel: só é possível falar do singular usando termos gerais e
limitando seus sentidos ao contexto presente. Existe, portanto, em todo uso da
linguagem, uma relação inevitável entre contexto e idealidade, pois todo
enunciado é um uso particular (contexto) de uma gramática geral (idealidade) e
toda enunciação se refere a certo estado de coisas particular (contexto)
lançando mão de termos gerais universalmente empregáveis (idealidade).
É isso que
permite, por um lado, que João consiga se fazer entender para Pedro, mas
permite também, por outro lado, que Pedro critique o enunciado de João. Senão,
vejamos. Se João diz que o gato está sobre o capacho, e Pedro verifica se este
é o caso, ele pode retornar com vários tipos de crítica ao fato descrito. Ele
pode dizer que aquilo não é um gato, mas um cachorro, ou que aquilo não é um
capacho, e sim um tapete, ou que o gato está na verdade ao lado, e não sobre o
capacho. O que torna isso possível é que “gato”, “capacho” e “sobre” não
significam qualquer coisa que João quiser que signifiquem. Se assim fosse, o
enunciado seria incompreensível e incriticável, pois João poderia estar dizendo
qualquer coisa de qualquer coisa, e Pedro não teria como saber. Mas “gato”,
“capacho” e “sobre” têm sentidos externos à vontade de João, sentido fixados no
mundo da vida social de que Pedro também é parte, o que faz com que Pedro,
lançando mão de tais sentidos, seja capaz de verificar se João descreveu ou não
corretamente o estado de coisas que se apresenta. João, para tornar seu
enunciado inteligível, lança mão da linguagem intersubjetivamente
compartilhada; mas, na contrapartida, se expõe a ser avaliado em seu uso desta
linguagem, isto é, abre para Pedro a possibilidade de examinar se seu
enunciado, à luz dos sentidos compartilhados, corresponde ou não aos fatos. A
rota de ida (do contexto para a idealidade) de ser inteligível só se obtém em
conjunto com a rota de volta (da idealidade para o contexto) de ser criticável.
O contexto, ao recorrer à idealidade para fazer sentido, recebe de volta o ônus
da idealidade, que é ter que ser válido.
Por isso o
enunciado se transforma numa espécie de promessa ou compromisso, como bem
explica a teoria dos atos de fala, de Austin e Searle. Dizer “O gato está sobre
o capacho” é assumir com seu ouvinte o compromisso de que, se ele verificar os
fatos, verá que aquele é o caso e de que, se assim não for, se pode dar razões
que justifiquem o erro ou engano. Dizer
não é mais apenas dizer, é também agir.
Dizer que p é dizer que p é o caso e que se pode dar razões em favor de p.
Pode-se fazer uma analogia com a promessa. Se João tivesse prometido a Pedro
que iria à sua casa jantar hoje à noite, Pedro teria razão para esperar que
João viesse jantar hoje à noite e, se João não vier, Pedro teria razão para
criticar João ou cobrar-lhe uma explicação. É que uma promessa não é apenas um
lance de palavras no ar. Ela cria um elo moral entre promissor e promissário,
um elo moral que dá ao promissor razão para agir e ao promissário razão para
esperar, criticar, cobrar. Do mesmo modo ocorre com atos de fala. Se João diz a
Pedro que o gato está sobre o capacho, Pedro teria razão para acreditar que o
gato está sobre o capacho e, se verificar que não está, para criticar o
enunciado de João e cobrar-lhe uma explicação sobre seu erro. Essa “quase promessa”
contida em todo enunciado recebe o nome de “pretensão de validade”. Todo
enunciado carrega sua pretensão de validade: dizer que p é dizer que p é
válido. E essa pretensão de validade vem acompanhada de um ônus, que é a
justificação racional: dizer que p é válido é dizer que existem boas razões
para aceitar que p. Se alguém problematizar o enunciado feito, o falante deve
apresentar as razões que havia prometido implicitamente que existiam. (Habermas
chama isso de “resgatar discursivamente” o enunciado, isto é, salvá-lo do
naufrágio da crítica empregando o bote flutuante das razões.)
Nestes
aspectos do enunciado como ato de fala também se revela a tensão entre contexto
e idealidade. Primeiro, no nível do conteúdo: Do ponto de vista explícito, o
falante afirma que p (fato, fator contexto), mas, ao mesmo tempo, do ponto de
vista implícito, surge a promessa de razões (valor, fator idealidade). Depois,
no nível do processo: Dizer que p é pedir ao ouvinte que aceite que p (fator
contexto) com base em que p está fundado em razões que seriam aceitáveis para
todos (fator idealidade).
Não é
difícil ver como esta tensão entre contexto e idealidade está presente no
direito. As normas jurídicas são formuladas linguisticamente e, devido a este
fato, usam conceitos gerais e têm pretensões de validade. Pode ser que, do
ponto de vista do contexto, uma sociedade escravista tenha normas que digam “todos
os homens” querendo dizer apenas os homens livres ou homens brancos, mas, do
ponto de vista da idealidade, “todos os homens” se estende inclusive aos
escravos, dando aos abolicionistas base de reivindicação, a partir da norma, contra
aquilo que a norma jamais quis eliminar. Pode ser que, do ponto de vista do
contexto, a norma que protege o domicílio quisesse proteger apenas as
residências privadas, mas, quando se trazem à tona as razões da proteção
(proteção da vida privada e do sigilo legítimo), a norma se torna apropriável
para reivindicar proteção de vários outros espaços (clínicas, escritórios,
garagens etc.) com base nas mesmas razões. A textura aberta, de que fala Hart,
e a apropriação dos direitos pelos excluídos, de que fala a esquerda, são todos
fenômenos que só ocorrem devido à tensão entre contexto e idealidade. E isso
aponta para o último aspecto que quero destacar nesta postagem.
Este
aspecto consiste em que a idealidade produz sobre o contexto uma pressão ou
empuxo adiante. O aspecto ideal força o aspecto contextual a mover-se no tempo,
criando, assim, um mecanismo de avanço e aprendizado. Este movimento adiante a
partir da pressão interna resultante da tensão entre idealidade e contexto
Habermas chama de transcendência imanente.
Como a linguagem só pode falar do contextual se comprometendo com o ideal, ela
permite que se denuncie e cobre o contextual em seus déficits perante o ideal e
ela força o contextual a corresponder mais e mais ao ideal ao longo do tempo.
Noutros termos, ela torna o ideal o único parâmetro à luz do qual o contextual
é aceitável. Isso dá ao ideal uma realidade limitada (ele se realiza no
contextual, mas nunca plenamente) e ao real uma idealidade limitada (ele
corresponde cada vez mais ao ideal, mas nunca plenamente). Este acordo,
necessário mas inalcançável, entre real e ideal faz com que o real se torna
cada vez mais ideal (no sentido de válido) e o ideal, cada vez mais real (no
sentido de existente).
Por isso,
as práticas sociais mediadas linguisticamente são também elas práticas que se
dão em contextos concretos, respondendo a necessidades, circunstâncias e fins
concretos, mas que só mobilizam ações conjuntas de coletividades de indivíduos
quando ligam estes indivíduos sob o signo de uma promessa idealizada. Como a
prática promete corresponder àquela ideia, os indivíduos veem razões para
engajar-se nela e respeitá-la ou promovê-la; mas estas razões cedo deixariam de
existir se constatarem os déficits da prática em relação à ideia sem que a
prática se mova adiante para corresponder à ideia em maior medida. Ao falar
deste processo, Habermas se refere a uma “racionalização das práticas sociais”
ao longo do tempo. Esta racionalização só ocorre porque as práticas são
mediadas pela linguagem e esta, com sua tensão interna entre contexto e
idealidade, força as práticas a se comprometerem com ideais universalmente
aceitáveis e a preencherem mais e mais os intervalos que ainda separam suas
manifestações concretas daquela idealidade.
Isto tem
uma consequência para as instituições sociais (incluindo as jurídicas) que
devemos reter em mente como ponto de partida para o assunto da próxima
postagem. Em qualquer sociedade livre, uma instituição social só se implanta
sob a promessa de que é correta, de que ela incorpora o modo correto de lidar
com certo problema. Em sociedades arcaicas, esta pretensão de correção, ainda
misturada ao elemento do sagrado religioso, se torna imune à crítica dos
participantes. Mas, numa sociedade moderna, que aceita apenas razões de tipo
mundano e acessível a todos, só é possível manter uma instituição social
funcionando e sendo respeitada ou promovida por todos se se renova
constantemente a promessa de que aquela é a instituição correta. O direito
moderno se estrutura a partir da dupla necessidade de, por um lado, tornar certas
práticas e instituições obrigatórias e, por outro lado, cumprir a promessa de
que aquelas práticas e instituições são corretas. A tarefa de ligar real e
ideal de modo dinâmico e racionalizador o direito herda da linguagem e leva
adiante lançando mão de seus próprios recursos. Veremos sobre isso na próxima
postagem.
Próxima
Conversa: Explicando “Direito e
Democracia” (4B-2): A Tensão entre Facticidade e Validade em Sociedades
Arcaicas e Modernas.
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