Postagens

Dworkin e "O Modelo de Regras I"

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A tese de Dworkin em "O Modelo de Regras I" (Cap. 2 de "Levando os Direitos a Sério", de 1977) é que as três ideias básicas do positivismo jurídico de Hart ficam prejudicadas uma vez que se admite que, além de regras, o direito contém também princípios, que são estruturalmente distintos, não são validados por uma regra de reconhecimento e afastam a discricionariedade judicial.


As três ideias a que Dworkin resume o positivismo jurídico de Hart são:

(1) O direito consiste exclusivamente num conjunto de regras;

(2) Essas regras podem ser conhecidas mediante um teste de pedigree chamado regra de reconhecimento; e

(3) Quando estas regras não fornecem uma solução determinada para um caso, o juiz pode escolher livremente entre várias decisões possíveis.

Contra a primeira ideia, Dworkin recorre a dois casos concretos. Em Riggs v. Palmer, o neto havia matado o avô para ter acesso à herança, mas o tribunal, a despeito da inexistência de regra proibindo que o assassino herdas…

Um Dilema da Teoria Crítica: Denúncia das Injustiças X Ponto de Vista dos Afetados

É tarefa da Teoria Crítica ir além da simples descrição e explicação dos fenômenos sociais (objetivo da teoria tradicional) e, adotando o propósito emancipatório, denunciar situações de exploração, dominação, opressão, marginalização, exclusão, preconceito etc. Ela, portanto, denuncia injustiças. Também é pretensão da Teoria Crítica ir além do ponto de vista supostamente universal da sociedade como um todo (favorecido na teoria tradicional), que frequentemente mascara o ponto de vista de um grupo dentro dela que pretende que seus valores e interesses sejam reconhecidos como universais, e trazer à tona a voz silenciada dos injustiçados e, neste sentido, fazer teoria a partir do ponto de vista dos próprios indivíduos concernidos e vitimizados pelos fenômenos e processos em questão. Ela, portanto, adota o ponto de vista dos afetados. Mas o que se deve fazer quando estes dois objetivos - denunciar injustiças e adotar o ponto de vista dos afetados - entram em conflito um com o outro?

O exe…

REALISMO JURÍDICO: Refutado por Hart e Dworkin?

A meu ver, há um problema com as tentativas de refutação lógica interna do realismo jurídico, do tipo que se encontra em Hart e Dworkin. (Ver Hart, "O Conceito de Direito", Cap. VII, e Dworkin, "O Império do Direito", Cap. V e VI).

Segundo o argumento padrão destes autores, a descrição da atividade judicial como uma decisão moral e política mais ou menos intuitiva diante dos fatos do caso, que procura nas normas jurídicas vigentes apenas sua justificação a posteriori para fins de fundamentação oficial (chamemos esta de "tese realista da decisão"), não resistiria nem (1) ao teste do confronto com a lógica interna dos enunciados jurídicos com que as decisões são formuladas nem (2) ao teste do confronto com a fenomenologia da decisão a que juízes responsáveis procuram recorrer. No tocante a (1), os enunciados jurídicos têm pretensão de validade fundada nas normas e usam um vocabulário deontológico-justificatório que não admite redução à mera intuição moral e…

Vocabulário Filosófico Básico: Direito

Esta postagem visa esclarecer, de modo breve e introdutório, o conceito de direito subjetivo, como em "ter direito a", "direitos fundamentais", "direitos humanos", "reclamar seus direitos", "lutar por direitos" etc., em ética, filosofia política e filosofia do direito. Não visa falar de concepções específicas sobre direitos, como a classificação dos tipos de direitos no realismo jurídico de Hohfeld, ou a tese dos direitos como trunfos do indivíduo em Dworkin etc. Estas teorias não se referem ao sentido do termo "direito", e sim a alguma outra coisa que já pressupõe que este sentido seja conhecido e esteja claro. É este sentido primário, necessário para discussões ulteriores, que quero esclarecer aqui.

Desde já preciso excluir uma concepção equivocada. Trata-se da concepção, corrente na dogmática jurídica e em certas teorias filosóficas que tomam a dogmática jurídica como sua fonte de inspiração, de que ter um direito a algo i…

Vocabulário Filosófico Básico: Dever

Duas observações preliminares: (1) Esta não é uma postagem sobre as éticas deontológicas em geral nem sobre uma delas em especial, e sim sobre o termo "dever" e seus sentidos possíveis em ética; (2) Tentarei dar esta explicação sem me referir nem à história da ética nem a autores e teorias específicas, portanto, concentrando-me nos sentidos do termo nas abordagens que fazem uso dele. Agora sim, vamos ao assunto.

O termo "dever" pode se referir a três coisas: (a) uma ação devida, como em "é meu dever cumprir minha promessa" ou "fiz apenas o meu dever", (b) a relação que o agente tem com aquela ação, como em "agir por puro dever" ou em "não se trata de uma faculdade, mas de um verdadeiro dever", ou (c) um esquema abstrato que, quando relacionado com contextos específicos, gera obrigações concretas. Vou esclarecer cada um dos três sentidos na medida em que for possível sem me referir a teorias específicas.

(a) Dever é, no primei…

Vocabulário Filosófico Básico: Virtude

Duas observações preliminares: (1) Esta não é uma postagem sobre as éticas da virtude em geral nem sobre uma delas em especial, e sim sobre o termo virtude e seus sentidos possíveis em ética; (2) Tentarei dar esta explicação sem me referir nem à história da ética nem a autores e teorias específicas, portanto, concentrando-me nos sentidos do termo nas abordagens que fazem uso dele. Agora sim, vamos ao assunto.

Virtude é um termo usado em algumas abordagens da ética e que pode ser explicado a partir de dois pontos de partida:

(a) A partir de seu conteúdo: Uma virtude consiste num traço de caráter eticamente valorado como positivo. Em éticas que privilegiam certa forma de vida como eticamente superior a todas as demais para o ser humano, o tipo de indivíduo que corporifica esta forma  de vida pode ser descrito em termos de um quadro de características definidoras, as quais são, então, no interior desta abordagem, valoradas como virtudes. Já em éticas que trabalham com uma pluralidade de …

Palestra: "O Direito como União de Regras Primárias e Secundárias"

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Disponibilizo a todos aqui no Blog o vídeo da palestra "O Direito como União de Regras Primárias e Secundárias", sobre o Cap. V de "O Conceito de Direito", de H. L. A. Hart, que ministrei no dia 28 de janeiro de 2014, no auditório do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Pará, a convite do Grupo “Pura Teoria do Direito”, grupo formado por alunos da graduação de Direito da UFPA e que mantém um grupo de estudos e organiza eventos no curso de Direito daquela universidade.

Na palestra, que tem o formato de uma aula e comentário de texto, falo extensivamente sobre a refutação de Hart ao imperativismo, sobre a distinção entre "ser obrigado a" e "ter a obrigação de", sobre o papel dos contrafactuais hipotéticos e normativos, sobre o conceito de regra de Hart (e como escapa à crítica conhecida de Dworkin), sobre o aspecto interno e externo das regras, sobre o ponto de vista interno e externo sobre regras, sobre o experimento mental …