Postagens

Dworkin e a Comunidade de Princípios: Seu Argumento Definitivo em Favor do Direito como Integridade

No capítulo VI de "O Império do Direito", Dworkin afirma que seu argumento definitivo em favor do direito como integridade não é nem o da sua maior adequação ao modo como os juízes decidem nem o do seu maior apelo moral em vista da comunidade personificada, e sim o argumento de que uma comunidade de princípios, o único modelo que consegue dar conta de nossas chamadas obrigações associativas, requer que a integridade seja um ideal normativo ao lado da justiça, da equidade e do devido processo legal. Ao longo desta postagem, vou explicar parte por parte da tese que acabei de resumir. Vamos lá, passo por passo.

Nos capítulos I e II de "O Império do Direito", Dworkin defende que "direito" é um conceito interpretativo, do tipo que não pode ser descrito por uma teoria com pretensão de verdade exclusiva à luz dos fatos (teoria semântica), mas pode apenas ser interpretado por uma série de concepções concorrentes que precisam fornecer razões morais e políticas de …

"Legality", de Scott J. Shapiro: Uma Introdução

"Legality" é uma obra de teoria do direito de 2011 escrita por Scott J. Shapiro. Nela Shapiro expõe e defende seu positivismo exclusivo e o conecta com a defesa de um modelo de interpretação formalista e jurisdição contida. Todas as ideias da obra, que reavalia a contribuição de teóricos anteriores como Austin, Hart, Dworkin, Raz e Coleman, além de avançar uma teoria própria repleta de insights originais, giram em torno da noção de "planos". Shapiro mesmo se refere à sua como uma "planning theory of law", uma teoria planejativa do direito. O ponto principal da obra é  que a natureza última do direito, ou a juridicidade ("legality", como no título), diz respeito a uma atividade compartilhada de planejamento, ou à fixação de planos coletivos vinculantes com vista ao futuro.

Eis como funciona o argumento principal de Shapiro. Em nossa vida em sociedade, sabemos de antemão duas coisas: a) que no futuro enfrentaremos uma série de problemas que requer…

Respostas aos Mal-Entendidos de "O Modelo de Regras I"

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Esta é uma postagem sobre como as críticas que Dworkin fez a Hart em "O Modelo de Regras I" foram ou poderiam ter sido respondidas por quem quisesse defender o positivismo de Hart. Daqui a alguns dias pretendo fazer uma postagem dedicada apenas ao Pós-Escrito de Hart, mas esta agora não se confunde com a que há de vir ainda. Hart respondeu a Dworkin de certa forma específica, que vale a pena conferir e estudar, mas que não é a única forma possível. Nesta postagem eu privilegio uma estratégia de resposta a Dworkin, que é a estratégia do "mal-entendido" (que é dominante, mas não exclusiva, no Pós-Escrito de Hart): as críticas de Dworkin se baseiam em grande parte em sua má compreensão das ideias de seu antecessor.


A postagem anterior a esta contém uma explicação de cada uma das críticas de Dworkin. Todas elas resultam da constatação, que Dworkin defendeu a partir dos casos Riggs v. Palmer e Henningsen v. Bloomsfield & Chrysler, de que, além de regras jurídicas, o…

Dworkin e "O Modelo de Regras I"

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A tese de Dworkin em "O Modelo de Regras I" (Cap. 2 de "Levando os Direitos a Sério", de 1977) é que as três ideias básicas do positivismo jurídico de Hart ficam prejudicadas uma vez que se admite que, além de regras, o direito contém também princípios, que são estruturalmente distintos, não são validados por uma regra de reconhecimento e afastam a discricionariedade judicial.


As três ideias a que Dworkin resume o positivismo jurídico de Hart são:

(1) O direito consiste exclusivamente num conjunto de regras;

(2) Essas regras podem ser conhecidas mediante um teste de pedigree chamado regra de reconhecimento; e

(3) Quando estas regras não fornecem uma solução determinada para um caso, o juiz pode escolher livremente entre várias decisões possíveis.

Contra a primeira ideia, Dworkin recorre a dois casos concretos. Em Riggs v. Palmer, o neto havia matado o avô para ter acesso à herança, mas o tribunal, a despeito da inexistência de regra proibindo que o assassino herdas…

Um Dilema da Teoria Crítica: Denúncia das Injustiças X Ponto de Vista dos Afetados

É tarefa da Teoria Crítica ir além da simples descrição e explicação dos fenômenos sociais (objetivo da teoria tradicional) e, adotando o propósito emancipatório, denunciar situações de exploração, dominação, opressão, marginalização, exclusão, preconceito etc. Ela, portanto, denuncia injustiças. Também é pretensão da Teoria Crítica ir além do ponto de vista supostamente universal da sociedade como um todo (favorecido na teoria tradicional), que frequentemente mascara o ponto de vista de um grupo dentro dela que pretende que seus valores e interesses sejam reconhecidos como universais, e trazer à tona a voz silenciada dos injustiçados e, neste sentido, fazer teoria a partir do ponto de vista dos próprios indivíduos concernidos e vitimizados pelos fenômenos e processos em questão. Ela, portanto, adota o ponto de vista dos afetados. Mas o que se deve fazer quando estes dois objetivos - denunciar injustiças e adotar o ponto de vista dos afetados - entram em conflito um com o outro?

O exe…

REALISMO JURÍDICO: Refutado por Hart e Dworkin?

A meu ver, há um problema com as tentativas de refutação lógica interna do realismo jurídico, do tipo que se encontra em Hart e Dworkin. (Ver Hart, "O Conceito de Direito", Cap. VII, e Dworkin, "O Império do Direito", Cap. V e VI).

Segundo o argumento padrão destes autores, a descrição da atividade judicial como uma decisão moral e política mais ou menos intuitiva diante dos fatos do caso, que procura nas normas jurídicas vigentes apenas sua justificação a posteriori para fins de fundamentação oficial (chamemos esta de "tese realista da decisão"), não resistiria nem (1) ao teste do confronto com a lógica interna dos enunciados jurídicos com que as decisões são formuladas nem (2) ao teste do confronto com a fenomenologia da decisão a que juízes responsáveis procuram recorrer. No tocante a (1), os enunciados jurídicos têm pretensão de validade fundada nas normas e usam um vocabulário deontológico-justificatório que não admite redução à mera intuição moral e…

Vocabulário Filosófico Básico: Direito

Esta postagem visa esclarecer, de modo breve e introdutório, o conceito de direito subjetivo, como em "ter direito a", "direitos fundamentais", "direitos humanos", "reclamar seus direitos", "lutar por direitos" etc., em ética, filosofia política e filosofia do direito. Não visa falar de concepções específicas sobre direitos, como a classificação dos tipos de direitos no realismo jurídico de Hohfeld, ou a tese dos direitos como trunfos do indivíduo em Dworkin etc. Estas teorias não se referem ao sentido do termo "direito", e sim a alguma outra coisa que já pressupõe que este sentido seja conhecido e esteja claro. É este sentido primário, necessário para discussões ulteriores, que quero esclarecer aqui.

Desde já preciso excluir uma concepção equivocada. Trata-se da concepção, corrente na dogmática jurídica e em certas teorias filosóficas que tomam a dogmática jurídica como sua fonte de inspiração, de que ter um direito a algo i…