Postagens

Vídeo em inglês sobre o caso Snail Darter

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DTA v. Hill, o caso em que a construção de uma represa no Tennessee foi cancelada e revertida para salvamento de uma espécie ameaçada, o Snail Darter, explicado do ponto de vista dos que lutaram juridicamente pela causa ambiental que saiu vitoriosa. Extremamente informativo.



Utilitarismo de Ato e de Regras: Bentham e Mill

Três agentes, três cenários, três decisões. Primeiro caso: Um policial decidindo se tortura ou não um terrorista para extrair onde ele plantou a bomba que está prestes a explodir e matar centenas de pessoas. Segundo caso: Um médico decidindo se conta ou não a um paciente que ele tem apenas três dias de vida, sabendo que a notícia o faria desperdiçar seu tempo restante em hospitais em vez de aproveitá-lo, como faria se ficasse ignorante, na companhia de sua família. Terceiro caso: Um comandante decidindo se ordena ou não lançarem a bomba que mataria um grupo inteiro de terroristas genocidas, mas apenas ao preço de matar também todos os civis inocentes que moram no mesmo prédio em que os criminosos estão reunidos no momento.

O tempo congela e os três vão se aconselhar com dois especialistas em ética: Bentham e Mill. Os dois são utilitaristas, então, os dois pensam que são as consequências que tornam uma ação boa ou má. Boa é a ação que aumenta a felicidade do maior número; má a que a di…

Dworkin e a Comunidade de Princípios: Seu Argumento Definitivo em Favor do Direito como Integridade

No capítulo VI de "O Império do Direito", Dworkin afirma que seu argumento definitivo em favor do direito como integridade não é nem o da sua maior adequação ao modo como os juízes decidem nem o do seu maior apelo moral em vista da comunidade personificada, e sim o argumento de que uma comunidade de princípios, o único modelo que consegue dar conta de nossas chamadas obrigações associativas, requer que a integridade seja um ideal normativo ao lado da justiça, da equidade e do devido processo legal. Ao longo desta postagem, vou explicar parte por parte da tese que acabei de resumir. Vamos lá, passo por passo.

Nos capítulos I e II de "O Império do Direito", Dworkin defende que "direito" é um conceito interpretativo, do tipo que não pode ser descrito por uma teoria com pretensão de verdade exclusiva à luz dos fatos (teoria semântica), mas pode apenas ser interpretado por uma série de concepções concorrentes que precisam fornecer razões morais e políticas de …

"Legality", de Scott J. Shapiro: Uma Introdução

"Legality" é uma obra de teoria do direito de 2011 escrita por Scott J. Shapiro. Nela Shapiro expõe e defende seu positivismo exclusivo e o conecta com a defesa de um modelo de interpretação formalista e jurisdição contida. Todas as ideias da obra, que reavalia a contribuição de teóricos anteriores como Austin, Hart, Dworkin, Raz e Coleman, além de avançar uma teoria própria repleta de insights originais, giram em torno da noção de "planos". Shapiro mesmo se refere à sua como uma "planning theory of law", uma teoria planejativa do direito. O ponto principal da obra é  que a natureza última do direito, ou a juridicidade ("legality", como no título), diz respeito a uma atividade compartilhada de planejamento, ou à fixação de planos coletivos vinculantes com vista ao futuro.

Eis como funciona o argumento principal de Shapiro. Em nossa vida em sociedade, sabemos de antemão duas coisas: a) que no futuro enfrentaremos uma série de problemas que requer…

Respostas aos Mal-Entendidos de "O Modelo de Regras I"

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Esta é uma postagem sobre como as críticas que Dworkin fez a Hart em "O Modelo de Regras I" foram ou poderiam ter sido respondidas por quem quisesse defender o positivismo de Hart. Daqui a alguns dias pretendo fazer uma postagem dedicada apenas ao Pós-Escrito de Hart, mas esta agora não se confunde com a que há de vir ainda. Hart respondeu a Dworkin de certa forma específica, que vale a pena conferir e estudar, mas que não é a única forma possível. Nesta postagem eu privilegio uma estratégia de resposta a Dworkin, que é a estratégia do "mal-entendido" (que é dominante, mas não exclusiva, no Pós-Escrito de Hart): as críticas de Dworkin se baseiam em grande parte em sua má compreensão das ideias de seu antecessor.


A postagem anterior a esta contém uma explicação de cada uma das críticas de Dworkin. Todas elas resultam da constatação, que Dworkin defendeu a partir dos casos Riggs v. Palmer e Henningsen v. Bloomsfield & Chrysler, de que, além de regras jurídicas, o…

Dworkin e "O Modelo de Regras I"

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A tese de Dworkin em "O Modelo de Regras I" (Cap. 2 de "Levando os Direitos a Sério", de 1977) é que as três ideias básicas do positivismo jurídico de Hart ficam prejudicadas uma vez que se admite que, além de regras, o direito contém também princípios, que são estruturalmente distintos, não são validados por uma regra de reconhecimento e afastam a discricionariedade judicial.


As três ideias a que Dworkin resume o positivismo jurídico de Hart são:

(1) O direito consiste exclusivamente num conjunto de regras;

(2) Essas regras podem ser conhecidas mediante um teste de pedigree chamado regra de reconhecimento; e

(3) Quando estas regras não fornecem uma solução determinada para um caso, o juiz pode escolher livremente entre várias decisões possíveis.

Contra a primeira ideia, Dworkin recorre a dois casos concretos. Em Riggs v. Palmer, o neto havia matado o avô para ter acesso à herança, mas o tribunal, a despeito da inexistência de regra proibindo que o assassino herdas…

Um Dilema da Teoria Crítica: Denúncia das Injustiças X Ponto de Vista dos Afetados

É tarefa da Teoria Crítica ir além da simples descrição e explicação dos fenômenos sociais (objetivo da teoria tradicional) e, adotando o propósito emancipatório, denunciar situações de exploração, dominação, opressão, marginalização, exclusão, preconceito etc. Ela, portanto, denuncia injustiças. Também é pretensão da Teoria Crítica ir além do ponto de vista supostamente universal da sociedade como um todo (favorecido na teoria tradicional), que frequentemente mascara o ponto de vista de um grupo dentro dela que pretende que seus valores e interesses sejam reconhecidos como universais, e trazer à tona a voz silenciada dos injustiçados e, neste sentido, fazer teoria a partir do ponto de vista dos próprios indivíduos concernidos e vitimizados pelos fenômenos e processos em questão. Ela, portanto, adota o ponto de vista dos afetados. Mas o que se deve fazer quando estes dois objetivos - denunciar injustiças e adotar o ponto de vista dos afetados - entram em conflito um com o outro?

O exe…