Sobre a súmula 419 do STJ: Nova Modalidade de Reforma Constitucional
(O texto abaixo é carregado com altas doses de ironia. Recomenda-se consumir com moderação.) STJ. Súmula 419. Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. O dispositivo é ótimo. Mas está incompleto. Seria preciso ter incluído também três pequenas reformas constitucionais, a saber: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) IV - Fazer, por via de súmula, emenda à Constituição Federal, nos termos do Art. 60. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) IV - de qualquer dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, bastando, para isso, aprovação do pleno deste tribunal e publicação na forma de súmula. Art. 60, §4º- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV - os direitos e garantias individuais, exceto para ampliá-los por motivos humanitários, por meio de súmula do Superior Tribunal de Justiça. Aí teria ficado bem legal e completo!