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Mostrando postagens de novembro, 2012

Curso Aberto "Direito e Teoria Crítica"

Disponibilizo abaixo vídeos das seis aulas do Curso Aberto "Direito e Teoria Crítica" , ministradas pelos Profs. José Rodrigo Rodrigues, Rúrion Soares Melo e Carlos Eduardo Batalha. Fala-se bastante da relação entre a teoria crítica e o direito, especialmente no pensamento de Habermas e mais especialmente ainda na obra Direito e Democracia (1992). Vale a pena reservar um tempo e assistir às aulas na sequência abaixo indicada. "Curso Direito e Teoria Crítica" - Aula 1.1 - 2o. Semestre de 2010 from JOSE RODRIGO RODRIGUEZ on Vimeo . Curso "Direito e Teoria Crítica" - Aula 2 - 2o. Semestre from JOSE RODRIGO RODRIGUEZ on Vimeo . Racionalidade jurisdicional em Direito e Democracia de Jürgen Habermas (parte I), Carlos E. Batalha from JOSE RODRIGO RODRIGUEZ on Vimeo . Racionalidade jurisdicional em Direito e Democracia de Jürgen Habermas (parte II), Carlos E. Batalha from JOSE RODRIGO RODRIGUEZ on Vimeo . Com Habermas, para além de Habermas

Raz: Razões de primeira ordem, de segunda ordem e autoridade

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Na última postagem, falei de como Raz defende o positivismo exclusivo a partir do conceito de autoridade: Se nenhuma ordem que usa razões morais pode reivindicar autoridade e nenhuma ordem que não pode reivindicar autoridade pode ser uma ordem jurídica, logo, nenhuma ordem que usa razões morais pode ser uma ordem jurídica. (Ver esta postagem aqui .) Como esta tese de Raz depende do seu conceito de autoridade, nesta postagem vou examinar este último conceito em maior detalhe. Joseph Raz Para lidarmos com o conceito de autoridade de Raz, vamos primeiro nos entender sobre alguns símbolos. Representaremos os agentes que interagem entre si com as letras A e B; representaremos uma ação específica qualquer (pagar um tributo, comparecer a certo órgão, não matar etc.) com a letra grega φ (phi), de modo que dizer “que B φ” significa “que B realize aquela ação” (ou seja, que B pague o tributo, compareça ao órgão, não mate etc.). A partir disso, podemos dizer que A é uma autoridade em r

Raz: Direito, autoridade e positivismo exclusivo

Nesta postagem quero fornecer uma versão extremamente resumida do principal argumento de Raz em favor do positivismo jurídico exclusivo com base no conceito de autoridade. Vejamos o argumento premissa por premissa. 1. Toda ordem jurídica reivindica autoridade. Raz quer que tomemos esta primeira premissa, chamada Tese da Autoridade, como um truísmo, uma verdade de que ninguém discordaria. Ser uma ordem jurídica é impor certas normas e supor que os indivíduos têm obrigação de obedecê-las. Significa que, postas as normas, se considera que, quaisquer que fossem as razões que o indivíduo teria para agir de outra maneira, ele agora encontra no que disse a norma uma razão determinante (nos termos de Raz, excludente e protegida) para agir do modo indicado por ela. Isso é reivindicar autoridade. Logo, é impossível ser uma ordem jurídica e não reivindicar autoridade. 2. Aquilo que não for capaz de autoridade não pode ser uma ordem jurídica. Raz quer que tomemos esta segunda

Tirar "Deus seja louvado" das notas de Real: Minha argumentação, um esclarecimento histórico e um convite à reflexão para os cristãos

RETIRAR a referência a Deus das notas de real é uma reivindicação correta por três motivos, os quais deveriam ser óbvios, mas infelizmente não são: 1. Argumento da neutralidade: Num Estado laico, não pode haver referências em seus símbolos nacionais que tomem partido por uma crença religiosa em detrimento das outras. A moeda é um destes símbolos nacionais. Logo, na moeda não pode haver referência a um Deus para ser louvado. 2. Argumento do pluralismo: Num Estado laico, se se obriga os partidários de todas as crenças religiosas a usarem a mesma moeda, a contrapartida desta obrigação é que esta moeda não pode favorecer a crença de alguns de seus usuários em detrimento de outros. Nem todos acreditam num Deus para ser louvado, logo, não pode haver referência a ele. 3. Argumento da liberdade religiosa: Uma crença religiosa pode reivindicar uso de espaços ou objetos públicos se for para dar realização a elementos relevantes de seu culto e não produzir prejuízos graves aos partidários

Filosofia do Direito Hoje: Autores e Obras Principais em Teoria do Direito

Abaixo encontrarão uma lista dos principais filósofos contemporâneos do Direito e das obras de cada um que são mais básicas para conhecer seu pensamento. Como existem hoje diversos temas particulares da Filosofia do Direito, dei prioridade para os autores e obras da Teoria do Direito em particular, deixando de fora os que discutem principalmente outros temas. As obras citadas em português são as que já foram traduzidas, enquanto as outras são citadas na língua original. A lista serve para compor uma biblioteca de pensamento jurídico contemporâneo e um roteiro de leitura para quem quer se dedicar a ser especialista na área. É também uma ótima lista de obras a ter ou adquirir em bibliotecas de pós-graduação em Direito. 1. Para entender as raízes contemporâneas: a) Jeremy Bentham: - Livro: Introduction to Principles of Morals and Legislation (1789) - Livro: Of Laws in General (1ª ed. 1782; 2ª ed. 1970) b) John Austin: - Livro: The Province of Jurisprudence Determined (1832) - Li

Formas de Argumento: Ladeira Escorregadia

O “argumento da ladeira escorregadia” (em inglês,  slippery slope argument ) é uma forma de argumento frequente tanto no discurso comum como no especializado. Farei agora uma breve discussão sobre este argumento, sem pretender esgotá-la nem do ponto de vista lógico nem do retórico. Há muito mais sobre o assunto além das ideias introdutórias que fornecerei aqui. Mas a postagem é útil para reconhecer ocorrências do argumento, julgar de sua validade e de sua aceitabilidade e refutá-lo sempre que necessário. Os itens abaixo cobrem os aspectos que considero principais para este propósito argumentativo prático. 1)        Como reconhecer no discurso comum Argumento da ladeira escorregadia é a forma de todo argumento que rejeita admitir um critério, limite ou exceção dizendo que, se admitido, o referido critério, limite ou exceção poderá facilmente implicar certa consequência altamente indesejável, que se apresenta como apenas um grau mais avançado do mesmo tipo de critério, limite o

Honneth: Justiça e Liberdade Comunicativa

O texto abaixo é meu resumo da tese e dos argumentos de Honneth no texto "Justiça e liberdade comunicativa. Reflexões em conexão com Hegel", que será objeto de exposição e discussão na aula desta segunda-feira (5/11/12) do Seminário Avançado de Filosofia Política. Deixo o resumo à disposição para consulta e debate. Tese A estrutura e os resultados das teorias da justiça social mudariam radicalmente se elas concebessem a liberdade subjetiva em termos comunicativos, em vez de em termos individualistas: elas atribuiriam à justiça não a tarefa de distribuir liberdades subjetivas para que cada um realize seus planos de vida, e sim a de garantir a participação do indivíduo em distintas esferas sociais que realizem a liberdade subjetiva por meio das respectivas relações de reconhecimento. Etapas do Argumento a)   Os conhecimentos dos últimos séculos acerca da natureza intersubjetiva do homem justificam a retomada da ideia comunicativa de liberdade subjetiva que He