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Mostrando postagens de setembro, 2005

Resenha e Crítica de "Fundamentos dos direitos humanos", de Fábio Konder Comparato

1. Resumo Duas foram as principais concepções de “fundamento”. Uma remonta a Aristóteles e o identifica com a fonte de que a coisa se origina. Outra remonta a Kant e reconhece no fundamento uma razão justificativa. Essa última noção se incorporou à teoria do Direito, que concebeu o ordenamento jurídico fundado na constituição e esta fundada no poder constituinte. O poder constituinte, no entanto, só pode ter um fundamento extra-jurídico. Na história da procura por esse fundamento, sucederam-se posições que o colocavam ora em Deus, ora numa essência-natureza, ora numa convenção. Esta última solução, base do positivismo jurídico, mostrou-se insatisfatória, visto que, sem um reconhecimento ético, nenhum poder se sustenta como tal. Na atualidade, tem-se evitado tanto a solução teológica como a metafísico-naturalista. Assim, não resta outro fundamento para o direito que não o próprio homem que o institui, considerado em sua dignidade própria. Essa noção de dignidade, contudo, possui du

Guinada lingüística e Direito

Nessa postagem, examinaremos as repercussões da guinada lingüística para a Ciência do Direito. De início, recordaremos de que se trata a guinada lingüística (1); depois, distinguiremos entre suas repercussões para a filosofia especulativa e para a filosofia prática (2); então, trataremos o tema da Hermenêutica Jurídica (3) e da Teoria da Argumentação Jurídica (4), enfatizando, respectivamente, as posições exemplares de Ronald Dworkin e Robert Alexy. (1) Chama-se guinada lingüística à transição da filosofia da consciência para a filosofia da linguagem, mediante o abandono da compreensão do conhecimento como uma apropriação psicológica do objeto, em favor de uma ênfase na possibilidade de fundamentação de enunciados lingüísticos. A guinada lingüística conta com duas vertentes: uma semântica, em que predomina a preocupação com a possibilidade de verificação da correspondência entre enunciados descritivos e estados de coisas no mundo objetivo, e uma pragmática, em que tal preocupação se

Sobre a guinada lingüística

Rorty e Habermas se referem à história da filosofia como dividindo-se em três grandes etapas: uma ontológica, uma gnosiológica e uma linguística. A etapa ontológica se caracteriza pelo pensamento metafísico da Antiguidade e da Idade Média. A preocupação que predomina nos pensadores dessa etapa é relativa ao ser das coisas. Trata-se de identificar se alguma coisa existe, quais coisas existem e quais não existem, como são as coisas que existem e de que coisas se pode esperar o quê. Na terminologia desses pensadores, são comuns os termos ser, ente, substância, essência, acidente, movimento e devir. O conhecimento é suposto como um imenso inventário classificatório de tudo que existe, segundo suas naturezas e propriedades. Chamamos a essa etapa de Filosofia do Ser. A etapa gnosiológica se caracteriza pelo pensamento crítico-fundacionista da Idade Moderna. Predomina nos pensadores dessa etapa uma preocupação com o conhecer do homem. Trata-se de identificar o sujeito e o objeto do conhe

Sobre a Sociologia do Direito de Niklas Luhmann (I)

Cada homem é um organismo em relação com seu ambiente. Essa relação tanto pode ser de conhecimento do mundo quanto de intervenção sobre o mundo. Em ambos os casos, trata-se de uma experiência. A experiência do homem no mundo é dotada de complexidade e contingência. De complexidade, porque as experiências possíveis são sempre muito mais numerosas que as experiências efetivas. Experimentar implicar selecionar: cada experiência efetiva implica o descarte de muitas outras que também eram possíveis. E de contingência, porque toda experiência efetiva pode ser diferente do que foi antes: pode-se olhar na mesma direção e não ver a mesma coisa, pode-se agir da mesma forma e não atingir o mesmo resultado. Para enfrentar a complexidade e a contingência é preciso lançar mão de critérios de seleção que criem uma certa estabilidade. Para isso, o homem desenvolve expectativas. Sem expectativas, ele jamais poderia decidir nem agir. Contudo, como as expectativas são apenas estratégias adaptativas, estã

Sobre a Moral em Kant (III)

Resposta ao comentário de Gisele, ao qual desde já agradeço. A questão suscitada acerca do dever-ser precisa de uma dupla contextualização: uma para a filosofia de Kant e outra para a filosofia contemporânea. Na filosofia de Kant, dever-ser é uma necessidade prática , ou seja, a obrigação de agir por respeito a uma lei. Formulada assim, a definição de dever-ser parece aplicar-se apenas para o dever moral, mas seria precipitado pensar assim. Vamos retomar as considerações acerca dos imperativos. Os imperativos podem ser hipotéticos ou categóricos. Os hipotéticos são do tipo “Se queres Y, faze X”, sendo obrigatórios apenas para aqueles que desejam o fim a que se prestam, e os categóricos são do tipo “Faze X”, sendo obrigatórios para todos. Contudo, existem dois tipos de imperativos hipotéticos: as regras técnicas e os conselhos de prudência. Um imperativo hipotético é uma regra técnica quando se presta um fim particular e contingente (por exemplo, “Se queres passar no vestibular, estud

Sobre a Moral em Kant (II)

Resposta ao comentário de Reinaldo, ao qual aproveito para dirigir meus agradecimentos. Durante a Idade Moderna, predominou um certo modo de conceber o conhecimento que hoje é conhecido como “filosofia da consciência”. Nesse paradigma de pensamento, imaginava-se o sujeito do conhecimento como uma consciência pensante, o objeto do conhecimento como coisas no mundo e o conhecimento como uma operação pela qual o sujeito se apropria do objeto, formando uma idéia dele em sua mente. O ponto de preocupação dessa abordagem passou a ser identificar como as idéias vinham a ser formadas, se inteiramente na experiência ou também em parte na razão. Os empiristas achavam que toda idéia tinha origem próxima ou remota na experiência, não podendo a razão senão dividir e combinar as idéias que a experiência lhe fornece. Os racionalistas, por sua vez, reconhecendo que certas idéias pareciam não encontrar nenhum correspondente na experiência, advogavam que estas idéias eram inatas, como, por exemplo, as i

Sobre a "Ética do discurso", de J. Habermas

HABERMAS pretende fundamentar enunciados morais num discurso válido. Enunciados morais são do tipo “Essa ação/norma é certa/errada”. Discurso é uma situação em que um falante desenvolve a pretensão de validade de seus enunciados. Por exemplo, se A afirma que “Matar é errado”, B pode lhe perguntar “Por que matar é errado?”. A situação que se seguirá, com A justificando para B seu enunciado moral, é um discurso moral . O discurso moral é uma modalidade de discurso prático . Existem três tipos de discursos práticos: (1) o discurso pragmático , em que se delibera sobre a melhor ação (meio) para alcançar um certo estado de coisas futuro (fim); (2) o discurso ético , em que se delibera, a partir de uma auto-compreensão (quem somos?) e de uma auto-projeção (quem queremos ser?), sobre que projeto de vida boa realiza melhor nossa felicidade; e (3) o discurso moral , em que se delibera sobre quais ações devem ser obrigatórias (deveres) para todos os participantes. Na medida que HABERMAS dist

Hobbes X Locke

Neste post, confrontaremos as teorias de HOBBES e LOCKE acerca das questões políticas. Indicamos a seguir os pontos que, a nosso ver, merecem maior atenção e destaque. 1. HOBBES e LOCKE adotam o mesmo esquema explicativo do nascimento e da natureza da sociedade política: estado de natureza, contrato de sociedade e estado civil. Uma certa forma de organização política se vê, assim, justificada pela suposição de que homens num estado de natureza a teriam escolhido para solucionar problemas que os perturbavam. 2. HOBBES e LOCKE pensam que no estado de natureza faltam leis civis, mas vigem leis naturais, de modo que as características de tal estado derivam da própria natureza humana. HOBBES concebe essa natureza como naturalmente anti-social e LOCKE como naturalmente social. 3. HOBBES e LOCKE pensam que a lei natural é um imperativo da razão, mas discordam quanto ao seu conteúdo. HOBBES diz que se trata de preservar a vida, fazendo a paz sempre que possível e a guerra sempre que ne

Sobre a Moral em Kant (I)

Breve resumo da fundamentação do imperativo categórico kantiano. Toda ação pode ser remetida a uma máxima que a orienta. Assim, a ação de ajudar um amigo pode ser remetida a uma máxima que prescreve "Ajuda teus amigos", da qual seria, por assim dizer, um exemplo de aplicação. Quando uma máxima é subjetiva, isto é, quando não vale para outra pessoa que não aquele mesmo que age, não é dotada nem de universalidade nem de necessidade. Seria dotada de universalidade se valesse para todos os seres racionais, e de necessidade se valesse para cada sujeito independentemente de servir de meio para um fim que ele deseja. Por isso, se a Filosofia Moral busca um fundamento para a Moral, esse fundamento deve ser uma máxima dotada de universalidade e necessidade, em outras palavras, deve ser uma lei moral. Quando uma máxima, além de ser conhecida, é tomada como fundamento determinante da vontade, como prescrevendo algo que, de fato, se deve fazer, então ela é chamada de imperativo. Um

A Teoria da Argumentação Jurídica de Robert Alexy - Introdução (I)

Comentário acerca da Introdução da obra Teoria da argumentaçao jurídica, do jusfilósofo alemão Prof. Robert Alexy. Referência: ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2001. Alexy começa pela constatação de que o silogismo judicial nao esgota todo o raciocínio jurídico, ou seja, nem toda decisão jurídica é uma questão de mera subsunção do caso particular a uma norma geral pressuposta. Esse modelo rigorosamente dedutivo se mostra insuficiente em quatro situações: (1) quando a linguagem jurídica empregada é imprecisa; (2) quando existe dúvida sobre a norma a aplicar; (3) quando o caso não esta coberto por nenhuma norma; e (4) quando a decisão contraria a norma pressuposta. Três soluções foram propostas para o problema: (1) apelar para os cânones de interpretação; (2) apelar para as proposições da dogmática jurídica; e (3) apelar para os princípios. Nenhuma delas, contudo, pode satisfazer: (1) somente seria conclusivo se os cânones fossem em número definido,

Primeira mensagem

Olá a todos. Estou começando essa tentativa experimental de formar e sustentar esse blog, trazendo discussões interessantes nos âmbitos da filosofia do direito, da filosofia moral e da filosofia política.