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sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Distinguindo Cinco Posições Metaéticas: Ceticismo, Não-Cognitivismo, Subjetivismo, Teoria do Erro e Relativismo

Hoje vamos nos engajar um pouco em definições metaéticas. De modo simplificado, metaética é a parte da ética que investiga sobre se enunciados morais são objetivos ou subjetivos, se podem ou não ser verdadeiros ou falsos, quais são suas condições de verificação e a que em última instância se referem. Entre os que duvidam das verdades morais objetivas e absolutas, convém distinguir cinco posições: ceticismo, não-cognitivismo, subjetivismo, teoria do erro e relativismo. As pessoas costumam confundir estas posições umas com as outras e chamar uma pelo nome de outra, ou atribuir a uma delas crenças que são próprias de outra. Vou explicar brevemente cada uma delas e depois fornecer uma chave geral para diferenciar entre elas.

O cético moral acredita que enunciados morais podem ser verdadeiros ou falsos, e sua verdade ou falsidade poderia ser conhecida caso as condições de verificação para tal estivessem disponíveis; ocorre, porém, que tais condições não estão disponíveis, de modo que é impossível saber se qualquer enunciado moral é verdadeiro ou falso.

O não-cognitivista acredita que enunciados morais não podem ser verdadeiros ou falsos porque eles não visam descrever, indicar ou representar coisa alguma, eles apenas expressam certas atitudes, sentimentos ou decisões que, como tais, não são passíveis nem de verdade nem de falsidade. Ele não é cético, porque não nega que estejam disponíveis as condições de verificação dos enunciados morais, e sim que os enunciados morais tenham qualquer tipo de condições de verificação, uma vez que não visam à verdade ou falsidade. Também não é subjetivista, porque não considera que os estados mentais constituem o valor de verdade dos enunciados morais, e sim que, por expressarem estados mentais ou atitudes, eles não têm qualquer valor de verdade.

O subjetivista acredita que enunciados morais podem ser verdadeiros ou falsos, e sua verdade ou falsidade pode ser conhecida, mas esta verdade ou falsidade tem a ver com certos estados mentais ou disposições subjetivas dos indivíduos em relação a certos fatos ou situações. Não é que, por corresponderem a estados mentais e atitudes, os enunciados morais não sejam verdadeiros ou falsos, e sim que são verdadeiros ou falsos precisamente em função desta correspondência. Ele não é não cognitivista, porque acredita que os enunciados morais visam à verdade, nem é cético, porque acredita que é possível saber se são verdadeiros ou falsos.

O teórico do erro toma os enunciados morais como se referindo a fatos, relações e entidades não existentes. Enquanto não-cognitivistas e subjetivistas são antirrealistas, no sentido de que negam que enunciados morais se refiram a fatos morais objetivos, porque os enunciados morais corresponderiam a estados mentais e atitudes subjetivas, os teóricos do erro, assim como os céticos, são realistas morais, ou seja, acreditam que enunciados morais se referem a fatos morais objetivos, mas, enquanto os céticos negam que estejam disponíveis as condições de verificação, os teóricos do erro negam que existam os fatos, relações e entidades a que os enunciados morais se referem. Não são as condições de verificação que estão ausentes; pelo contrário, elas estão presentes e, quando submetemos os enunciados morais a tal verificação, eles não passam por ela, porque os fatos, relações e entidades a que eles se referem estão ausentes do mundo. Enquanto o cético trata a moral como o agnóstico trata enunciados sobre a existência de Deus (pode ser que sejam verdadeiros, pode ser que sejam falsos, mas não temos como saber ao certo), o teórico do erro trata a moral como o cientista trata enunciados sobre a existência de unicórnios e dragões (dado nosso conhecimento do que existe, podemos dizer com certeza que são falsos).

Já o relativista acredita que a verdade ou falsidade de um enunciado moral varia de acordo com algum referencial. Os relativistas, portanto, não são não cognitivistas, porque acreditam que os enunciados morais podem ser verdadeiros ou falsos; não são subjetivistas, porque não consideram que eles correspondam a estados mentais ou disposições subjetivas; não são teóricos do erro, porque não consideram que eles se referem a fatos, relações e entidades não existentes; e não são céticos, porque não consideram que não estão disponíveis as condições de verificação para enunciados morais. Eles consideram que enunciados morais são passíveis de verdade e falsidade, suas condições de verificação estão presentes, estas condições não têm a ver com estados mentais e disposições subjetivas, mas aquilo com que elas têm a ver, embora sendo objetivo, varia segundo algum referencial. A modalidade mais comum de relativismo moral é o relativismo cultural. Neste caso, o referencial em questão são os valores de cada contexto cultural. Portanto, no caso do relativista cultural, existe verdade moral objetiva, ela apenas é variável conforme o contexto cultural.

Então, para distinguir entre eles, é preciso fazer a seguinte sequência de questões. Primeira questão: O teórico em questão acredita que enunciados morais são passíveis de verdade ou falsidade? Se a resposta for não, ele é um não cognitivista. Se a resposta for sim, segunda questão: Ele acredita que as condições de verificação de enunciados morais estão presentes? Se a resposta for não, ele é um cético. Se a resposta for sim, terceira questão: Ele acredita que estas condições de verificação têm a ver com estados mentais e disposições subjetivas? Se a resposta for sim, ele é um subjetivista. Se a resposta for não, quarta questão: Ele acredita que estas condições de verificação têm a ver com fatos, relações e entidades que, após exame, se provam não existentes? Se a resposta for sim, ele é um teórico do erro. Se a resposta for não, quinta e última questão: Ele acredita que estas condições de verificação têm a ver com algum referencial objetivo, porém variável de caso para caso ou de contexto para contexto? Se a resposta for sim, ele é um relativista moral.

Nota: No que toca ao relativismo, preferi uma definição introdutória e ampla, que pode, contudo, ser ampla demais. Afinal, dizer que a verdade de um enunciado moral é relativa a algum referencial é muito vago. Por exemplo, é verdadeiro ou falso que “João deve ajudar Pedro”? Ora, alguém que não é um relativista (Kant, por exemplo) poderia dizer que isso depende de se Pedro precisa de ajuda e quer ser ajudado e se João tem conhecimento disso e pode ajudá-lo. Portanto, há certos fatos dos quais a verdade do enunciado depende, o que o torna, em certo sentido, relativo. Contudo, isso não faz de Kant um relativista, sendo Kant, na verdade, um cognitivista realista absolutista. Outro problema da definição ampla é que ela parece abarcar o subjetivismo. Afinal, um subjetivista poderia dizer que a verdade de um enunciado como “Mentir é errado” depende de se a pessoa que o formula tem forte rejeição afetiva contra a mentira. Isso tornaria o enunciado relativo, e o referencial em função do qual ele seria relativo seria precisamente o estado mental do falante. Para dar conta destas questões, seria preciso, em primeiro lugar, definir o relativista como alguém que considera que a verdade ou falsidade de enunciados morais depende de referenciais objetivos ou pelo menos intersubjetivos (portanto, excluindo estados mentais e disposições, que ficariam apenas para o subjetivista). Depois, para dar conta do caso ilustrado sobre Kant, seria preciso dizer que o enunciado moral cuja verdade ou falsidade será levado em conta tem que estar formulado contendo todas as circunstâncias objetivas relevantes. Neste caso, diríamos agora, não é que, para Kant, “João deve ajudar Pedro” seja um enunciado moral cuja verdade é relativa, e sim que não está formulado de modo completo. Já “João deve ajudar Pedro toda vez que Pedro precisar de ajuda e a quiser e que João souber disso e puder ajudar” estaria formulado de modo completo, de modo que Kant poderia dizer que sua verdade é absoluta. Já o relativista, mesmo diante de um enunciado moral assim formulado, insistiria que sua verdade é relativa. Um relativista cultural, por exemplo, diria que, a depender do contexto cultural em que João e Pedro se encontram, um ajudar o outro pode ser moralmente obrigatório, moralmente permitido, moralmente indiferente ou até mesmo moralmente proibido.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Antirreducionismo e Normatividade na Teoria Pura do Direito: Análise a Partir do Texto de Andrei Marmor

Andrei Marmor (1959-)
O Prof. Andrei Marmor assina o verbete dedicado à Teoria Pura do Direito na Enciclopédia Stanford de Filosofia (acessível em inglês aqui). O texto é visivelmente uma adaptação do capítulo sobre o assunto em seu Philosophy of Law e ainda carrega fortes traços do propósito com que foi escrito para aquela obra. Ali Marmor queria demonstrar o fracasso da teoria de Kelsen em fundar uma teoria completamente antirreducionista do direito e queria usar este exemplo de fracasso em favor da tese do fato social, que prevalece pelo menos desde Hart como uma das pedras de toque do positivismo jurídico anglofônico. Mais ainda, Marmor queria pavimentar o caminho para sua conclusão de que a única explicação do direito que consegue ser positivista sem perder de vista a normatividade é uma que associe o direito ao conceito de convenção social, daí a necessidade de mostrar o fracasso de Kelsen em compor positivismo e normatividade em bases exclusivamente não redutivas, isto é, sem apelar para nenhum tipo de fato ou prática social. Para isso, Marmor enfatiza o que acredita ser a tensão irreconciliável no interior da teoria kelseniana do direito, a saber, a tensão entre, de um lado, uma teoria não reducionista e relativista que funda o direito em um ponto de vista que só pode ser apreendido a partir da norma fundamental e, de outro lado, uma teoria positivista que pretende atribuir ao direito normatividade sobre a conduta individual. Marmor duvida que se possa elaborar uma explicação não reducionista da normatividade do direito. A tensão que Marmor aponta na teoria de Kelsen poderia ser configurada da maneira seguinte:

(a)    Tese antirreducionista que leva ao relativismo: Recusando-se a fundar as normas em fatos de qualquer natureza, Kelsen funda normas apenas em outras normas, criando no início da cadeia de fundamentação a norma fundamental pressuposta. Como tal norma fundamental, contudo, depende apenas da aceitação de certo ponto de vista, o direito, bem como a moral e a religião, se torna um sistema não constringente, que poderia ser recusado no todo por quem quer que não aceitasse o ponto de vista de sua normatividade própria, como no famoso exemplo do anarquista.

(b)   Tese da normatividade que recusa o relativismo: Por outro lado, Kelsen considera que a normatividade do direito consiste no fato de que, se uma norma jurídica ordena fazer certa coisa, isso constitui uma razão para fazer esta coisa. Esta característica seria mais simples de ser explicada se cada norma jurídica trouxesse consigo um peso moral, mas este peso moral é um dos elementos que Kelsen recusa associar com o direito. Assim, Kelsen teria que indicar uma fonte não moral da normatividade do direito de modo não relativista, isto é, tornando-a normatividade obrigatória para todos os agentes independentemente de assumirem certo ponto de vista sobre o direito.

(c)    Impossibilidade de equacionar as duas teses: Para Marmor, uma teoria que afasta a norma jurídica da moral dá ao direito um déficit de normatividade que só poderia ser compensado com sua associação com fatos sociais que constituíssem boas razões para o destinatário se comportar em conformidade com o que as normas jurídicas lhe ordenam; se, no entanto, esta teoria também recusa a associação das normas jurídicas com fatos sociais capazes de fornecer estas boas razões e se recolhe a uma posição relativista em que a norma jurídica só tem normatividade para quem aceite a norma fundamental e, assim, o ponto de vista particular a partir do qual esta normatividade se impõe, cria-se uma normatividade contingente e facultativa, deficiente e incapaz de explicar o fenômeno jurídico.

O argumento tem uma relação mais que evidente com a tese de Marmor de que apenas a interpretação das normas jurídicas em termos de certo tipo de fato social, a saber, as convenções sociais, é capaz de conferir a elas uma normatividade que não precisa apelar para a associação com a moral. Portanto, nenhuma teoria positivista do direito, que faça a separação estrita entre direito e moral, é capaz de compensar o déficit de normatividade que resulta desta separação a não ser percebendo que o modo como as normas jurídicas criam razões para agir que afetam os destinatários pode ser explicado com ajuda da noção de convenção social. A convenção social é uma regra cuja validade consiste em sua eficácia, sendo esta eficácia generalizada o elemento que gera para o agente razões para se comportar em conformidade com ela. Uma vez que, para Marmor, esta é a única possível explicação positivista da normatividade do direito, se torna urgente demonstrar que a saída de Kelsen não é viável.

Assim, a crítica de Marmor a Kelsen serve para pavimentar o caminho rumo à conclusão final da teoria de Marmor. Contudo, saber disso apenas ajuda a entender a crítica, mas não a refuta. É legítimo que um autor critique outro para mostrar por que sua teoria é mais atraente que a dele, bem como é legítimo também que use a teoria de outro autor para mostrar o fracasso necessário de qualquer tentativa de seguir por um caminho diferente do que quer nos indicar depois. A questão é que, para isso, tem que provar pelo menos três coisas: (1) que fez uma descrição adequada das teses da teoria criticada; (2) que estas teses apontam para uma dificuldade de fato insuperável; e (3) que esta dificuldade insuperável surgiria também em qualquer outra teoria que adotasse teses semelhantes à da teoria criticada. A meu ver, Marmor não foi bem sucedido em nenhuma destas três tarefas. Mostrarei abaixo por que penso assim:

(1)      Deixando de lado outras imprecisões da descrição que Marmor fornece da teoria de Kelsen, há um ponto crucial da teoria que foi omitido e que prejudica a caracterização daquela suposta tensão irreconciliável entre relativismo e normatividade, o qual seria o pano de fundo cético-relativista no qual a teoria da normatividade do direito se elabora em Kelsen.

Marmor desconsidera que para Kelsen a razão tem apenas papel especulativo, e não prático, ou seja, ela serve para conhecer o que é, nunca para orientar sobre o que deve ser. Isto é assim não porque não seja possível extrair de nenhum estado de coisas razões para agir desta ou daquela forma, mas precisamente pelo contrário, porque é possível extrair múltiplas razões para agir a depender do ponto de vista, dos valores e da interpretação com que se aborde o estado de coisas em questão. E tais razões múltiplas para agir são igualmente fundadas em valores, e não na razão, de modo que é impossível fazer uma escolha racional entre elas. Portanto, Kelsen jamais atribuiria ao direito uma normatividade que dependesse das razões que o agente poderia extrair da circunstância de que certa norma está vigente e lhe ordena fazer certa coisa.

(2)      Outro ponto negligenciado por Marmor é o papel da coerção física como elemento capaz de romper o círculo entre relativismo e normatividade. Isso tornaria o problema apontado por Marmor na teoria de Kelsen um problema real, mas superável uma vez que se recorra ao elemento da sanção. A normatividade do direito não está na norma de conduta, e sim na norma de sanção. É a coerção física, e sua capacidade quase universal de motivar a conduta, que torna possível a união improvável entre relativismo antirreducionista e normatividade.

O direito, então, é, sim, uma ordem cuja normatividade só pode ser reconhecida por aquele que, aceitando a norma fundamental, já adota desde o princípio o ponto de vista da obrigatoriedade do direito. Neste sentido, a abordagem de Kelsen é, de fato, relativista. Mas isso não torna o acatamento ao direito facultativo. O que é facultativo não é a conduta prática, e sim certa perspectiva teórica. É facultativo adotar o ponto de vista para o qual o direito é uma ordem obrigatória de conduta. Mas não é facultativo obedecer à norma jurídica, porque esta faz sua desobediência ser seguida de uma sanção. Esta sanção consiste num ato de coerção física que tem força motivadora quer para quem adota o ponto de vista da normatividade do direito, quer para quem se recusa a adotá-lo. Isso quer dizer que mesmo o anarquista, que, do ponto de vista teórico, se recusa a atribuir qualquer normatividade que seja ao direito, terá, do ponto de vista prático, uma razão para agir em conformidade com esta ordem cuja normatividade ele recusa, qual seja, a razão de evitar que se aplique sobre ele um ato de coerção. Daí se ressalta que Marmor cobra de Kelsen não alguma explicação da normatividade, mas uma que funde esta normatividade noutro tipo de razão de agir que não a sanção.

Isto é compreensível. Pesa sobre Marmor a influência da crítica de Hart a toda teoria que entenda as normas jurídicas como comandos com base em ameaças. Ora, da maneira como esta crítica foi assimilada pela posteridade de Hart, isso quer dizer que obrigação não pode ser explicada em termos de coação, isto é, dever obedecer não é o mesmo que ser forçado a obedecer, de modo que qualquer teoria que queira atribuir ao direito verdadeira normatividade precisa mostrar não apenas que o direito pode coagir, mas também que pode obrigar. Assim como seu mentor Joseph Raz, Marmor assimilou muito bem esta crítica, entendendo a normatividade do direito como normatividade não coativa. Contudo, se normatividade for entendida nestes termos, então, para Kelsen, não há qualquer normatividade não apenas no direito, mas também na moral, na religião etc. A normatividade em Kelsen é necessariamente coativa, não existe obrigação sem sanção, de modo que ao procurar em Kelsen uma explicação da normatividade do direito em termos mais do que coativos, Marmor está perseguindo apenas um fantasma. Mais do que isso, desta maneira também ficaria claro que o verdadeiro ponto de divergência entre Marmor e Kelsen não está no fato de que, ao contrário de Kelsen, Marmor considera impossível uma explicação antirreducionista da normatividade do direito, e sim que, ao contrário de Kelsen, Marmor considera necessária uma explicação da normatividade do direito que não recorra ao elemento da coerção.

(3)      Se estivermos certos nos dois pontos anteriores, então, o problema da união entre relativismo e normatividade em Kelsen ou tem solução, ou não é um problema. Se a normatividade puder ser coativa, então, a sanção é o elemento que dá ao direito normatividade prática, sem comprometer o relativismo teórico de sua obrigatoriedade. Neste caso, o problema tem solução. Se a normatividade, por outro lado, não puder ser coativa, se tiver que ser uma normatividade semelhante à que normalmente é atribuída à moral, então, o problema sequer existe na Teoria Pura do Direito, porque Kelsen jamais se comprometeu com atribuir ao direito tal normatividade. Marmor, assumindo a crítica de Hart à concepção coativa de normatividade, recusará implicitamente ver na sanção o elemento informador da normatividade do direito. Este é o ponto de vista de Marmor sobre Kelsen, que ele se propôs algo de que sua teoria não podia dar conta. Qual seria, contudo, o ponto de vista de Kelsen sobre Marmor?

Em primeiro lugar, em conformidade com o ponto (1), Kelsen reputaria como ingênua a abordagem segundo a qual o direito pode ter algum tipo de normatividade que se imponha a todos independentemente de seus respectivos pontos de vista. A ideia de que certos fatos sociais (como as convenções, em que Marmor aposta todas as fichas) são tais que constituem para todos os sujeitos razões para agir de determinada forma ignora que nenhum fato em si mesmo pode ser razão para agir, mas apenas quando interpretado segundo algum esquema de valor. Por sua vez, esquemas de valor são múltiplos e facultativos, não havendo qualquer esquema de valor que seja adotado por todos os indivíduos nem que se possa afirmar como superior a todos os esquemas de valor alternativos. Uma teoria que acredita que certos fatos sociais podem ser razões para agir que afetem todos os agentes ou considera falsamente que seja possível que fatos em si mesmos, sem valores, constituam razões para agir (e neste caso comete um erro lógico) ou considera falsamente que todos os agentes interpretam os mesmos fatos segundo os mesmos esquemas de valor (e neste caso comete um erro empírico). Kelsen duvidaria, portanto, da viabilidade do tipo de normatividade com que Marmor está se comprometendo.

Em segundo lugar, em conformidade com o ponto (2), Kelsen apontaria a impossibilidade de unir o relativismo com a normatividade do direito não como um problema real de sua teoria, mas como o tipo de pseudoproblema que emerge toda vez que, como Marmor, se queira atribuir ao direito uma normatividade que esteja para além da coerção. Kelsen afirmaria que a coerção física organizada é a técnica por excelência de controle da conduta desenvolvida pelo direito e que, não fosse por ela, outras ordens normativas, como a moral ou os costumes, seriam mais eficazes que o direito. Para ele, a explicação da conduta de um agente que se conforma com as normas jurídicas como levando em conta outras razões que não a possibilidade de aplicação da sanção contra si seria até possível, mas seria a descrição de uma conduta que poderia ter acontecido por qualquer outra razão que não o direito. A conformação da conduta mediante a ameaça da sanção é a modalidade de comportamento especificamente jurídica. Qualquer descrição da conduta dos destinatários do direito que não leve em conta o papel central que as sanções desempenham como razões é deficiente e idealizada.

Neste caso, a crítica de Marmor ilustraria o tipo de ponto de vista ingênuo e deficiente que resulta de uma teoria reducionista do direito. Por um lado, embora Marmor não seja um imperativista clássico, sua abordagem teria o defeito do reducionismo empírico, típico do positivismo jurídico anterior a Kelsen, de supor que fatos podem gerar normas sem mediação, violando a separação entre ser e dever ser. Por outro lado, embora Marmor não associe o direito com a moral,  sua abordagem teria o defeito do reducionismo normativo, típico do jusnaturalismo tradicional, de exigir do direito um tipo de normatividade conectado a algum elemento intrínseco das próprias normas, e não ao elemento extrínseco da sanção. Contra ambos os erros, Kelsen recomendaria o mesmo remédio neokantiano de uma teoria pura, capaz de extrair apenas de elementos jurídicos a justificação da normatividade do direito.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Vinhos e Relativismo: Uma Apreciação Crítica Kantiana

“O melhor vinho do mundo é aquele de que você gosta”. Muito familiar de apreciadores de vinho, frequentemente citada pelos grandes conhecedores, a meu ver, menos como louvor ao relativismo que como um tipo de modesta atenuação do peso de sua expertise, através da concessão à experiência do principiante, essa frase, que nos círculos enófilos já ganhou ares de provérbio sapiencial, pode ser lida de várias maneiras, algumas das quais certamente escapariam a qualquer acusação de subjetivismo. Mas estou aqui interessado numa das suas leituras, exatamente a que acentua sua faceta relativista. Nesse viés, a frase significaria que pouco importam a tradição, a fama ou a classificação do vinho, porque, no fim das contas, o que realmente importaria para que ele fosse bom seria o quanto ele agradaria ao paladar de cada experimentador individual. Quero deixar claro que para mim essa não é a interpretação mais adequada da frase, é apenas a conotação com que quero lidar para fins de discussão nessa postagem. Com esse sentido, a frase implicaria a total negação de toda expertise enológica, exatamente na medida em que tornaria todos os experimentadores individuais, mesmo os dotados dos paladares mais inexperientes, grosseiros ou exóticos, expertos irrefutáveis em matéria de bons vinhos. Os vinhos que mais os agradassem seriam automaticamente os melhores vinhos, e eles não poderiam se enganar a esse respeito. Todo tipo de vinho, não importa o quão barato, vagabundo, desencorpado e desestruturado fosse, seria candidato a melhor vinho do mundo, bastando que houvesse um único experimentador insano a quem ele agradasse mais que todos os outros. Seria a chance do São Braz contra o Brunello di Montalcino, do Château du Valieur contra o Château Margaux, do Santa Helena contra o Barolo Riserva. Seria a confirmação última da suspeita daqueles que dizem que vinho é tudo igual e que os enófilos se deixam levar ingenuamente por essas “frescuras” de rótulo, tipologia, origem e classificação. Seria, enfim, a morte da enofilia. Por isso mesmo, a frase nesse sentido é inaceitável. Seu erro é confundir gosto com preferência, prazer com deleite. Invoco Kant (Crítica da Faculdade do Juízo) para sanar o problema, embora aqui eu faça uma adaptação (talvez levemente humeana) das palavras de Kant, para tornar suas ideias menos complexas. Gosto é apreciação da qualidade objetiva da coisa, algo próximo do conhecimento, enquanto preferência é configuração individual da agradabilidade dos sentidos, algo próximo do acidente e do acaso. A coincidência entre preferência e gosto é o bom gosto, que é meta da boa educação dos sentidos. Prazer é a experiência positiva que se alcança mediante a apreciação desinteressada do que é belo, enquanto deleite é a sensação positiva que se experimenta quando algo agrada aos sentidos. Dizer “o melhor vinho do mundo” se refere a gosto e prazer, enquanto dizer “o vinho de que você mais gosta” se refere a preferência e deleite. Quem prefere vinhos piores, porque estes lhe causam mais deleite, tem mau gosto, um gosto não educado, e está excluído da experiência do prazer, ficando no mero deleite. E isso é muito triste e lamentável, seja em matéria de vinhos, seja quanto às artes plásticas, à música, ao cinema, à literatura ou à poesia. Em todos esses campos, nenhum conhecedor experiente é relativista, porque o relativismo, ao igualar tudo, nega a riqueza que só uma duradoura educação do gosto proporciona. E essa é, na minha opinião, a refutação mais decisiva do relativismo em matéria de estética.

P.S. Recomendo fortemente a leitura dos comentários a essa postagem, onde a discussão se aprofunda e se refina bastante a partir das críticas.