REALISMO JURÍDICO: Refutado por Hart e Dworkin?
A meu ver, há um problema com as tentativas de refutação lógica interna do realismo jurídico, do tipo que se encontra em Hart e Dworkin. (Ver Hart, "O Conceito de Direito", Cap. VII, e Dworkin, "O Império do Direito", Cap. V e VI). Segundo o argumento padrão destes autores, a descrição da atividade judicial como uma decisão moral e política mais ou menos intuitiva diante dos fatos do caso, que procura nas normas jurídicas vigentes apenas sua justificação a posteriori para fins de fundamentação oficial (chamemos esta de "tese realista da decisão"), não resistiria nem (1) ao teste do confronto com a lógica interna dos enunciados jurídicos com que as decisões são formuladas nem (2) ao teste do confronto com a fenomenologia da decisão a que juízes responsáveis procuram recorrer. No tocante a (1), os enunciados jurídicos têm pretensão de validade fundada nas normas e usam um vocabulário deontológico-justificatório que não admite redução à mera intuição moral