Kelsen: Proposição Jurídica e Norma Jurídica
No Capítulo III da Teoria Pura do Direito (1934), Hans Kelsen explica a natureza da proposição jurídica distinguindo-a tanto da norma jurídica quanto da proposição causal. Esta postagem explica resumidamente em que consiste a primeira destas distinções. A segunda será explicada numa futura outra postagem. Kelsen afirma que a proposição jurídica é uma descrição científica da norma jurídica. Uma norma jurídica é um enunciado de dever-ser acerca da conduta humana, tornando esta conduta obrigatória, permitida ou proibida. Uma norma dirá, por exemplo: "É proibido o assassinato, sob pena de prisão", fazendo, assim, com que a conduta em questão (assassinato) se torne proibida e ligando a ela uma sanção (prisão). Como enunciado de dever-ser, uma norma jurídica não pode ser nem verdadeira nem falsa. Uma norma jurídica não se refere a fatos no mundo, e sim à valoração jurídica ou sentido jurídico atribuído a certos fatos. Não se referindo a fatos, não pode corresponder ou não a ta