Kelsen: Proposição Jurídica e Norma Jurídica

No Capítulo III da Teoria Pura do Direito (1934), Hans Kelsen explica a natureza da proposição jurídica distinguindo-a tanto da norma jurídica quanto da proposição causal. Esta postagem explica resumidamente em que consiste a primeira destas distinções. A segunda será explicada numa futura outra postagem.

Kelsen afirma que a proposição jurídica é uma descrição científica da norma jurídica. Uma norma jurídica é um enunciado de dever-ser acerca da conduta humana, tornando esta conduta obrigatória, permitida ou proibida. Uma norma dirá, por exemplo: "É proibido o assassinato, sob pena de prisão", fazendo, assim, com que a conduta em questão (assassinato) se torne proibida e ligando a ela uma sanção (prisão).

Como enunciado de dever-ser, uma norma jurídica não pode ser nem verdadeira nem falsa. Uma norma jurídica não se refere a fatos no mundo, e sim à valoração jurídica ou sentido jurídico atribuído a certos fatos. Não se referindo a fatos, não pode corresponder ou não a tais fatos, não podendo, pois, ser verdadeira nem falsa. Uma norma jurídica pode ser válida ou inválida, conforme seja obrigatória e exigível no corpo de um ordenamento jurídico válido e eficaz.

Já uma proposição jurídica é um enunciado sobre uma norma jurídica, um enunciado que pertence à ciência do direito e que descreve cientificamente o conteúdo de uma norma jurídica. Uma proposição jurídica se refere ao que diz uma norma jurídica. Uma proposição jurídica dirá, por exemplo: "No Direito brasileiro, é proibido o assassinato, sob pena de prisão". Por semelhante que seja à norma jurídica que antes mencionei como exemplo, a proposição jurídica agora ilustrada exerce uma função bem distinta. Enquanto a norma torna a conduta em questão proibida, a proposição jurídica apenas relata que há uma norma que proíbe aquela conduta. Enquanto a norma liga à conduta em questão uma sanção, a proposição jurídica apenas relata que há uma norma ligando à conduta uma sanção. Enquanto a norma jurídica é constitutiva da ilicitude e da sanção, a proposição jurídica é descritiva da ilicitude e da sanção que a norma jurídica constituiu.

Por isso, ao contrário da norma jurídica, a proposição jurídica pode ser verdadeira ou falsa. A proposição jurídica: "No Direito brasileiro, é proibido o assassinato, sob pena de prisão", por exemplo, é verdadeira, porque há de fato uma norma jurídica válida no ordenamento jurídico brasileiro que torna o assassinato proibido e lhe comina tal sanção. Já a proposição jurídica: "No Direito brasileiro, não é proibido o assassinato", por exemplo, seria falsa, porque contradiria diretamente o conteúdo de uma norma jurídica válida do ordenamento jurídico brasileiro. Uma vez que a proposição jurídica se refere ao conteúdo de uma norma jurídica, ela tem um parâmetro em comparação com o qual ela pode ser verdadeira ou falsa, conforme seja bem ou mal sucedida em descrever o conteúdo da norma em questão.

Contudo, a proposição jurídica não é mera reprodução da norma jurídica. Ela é sua descrição "científica", devendo levar-se em conta aqui duas características de "científico" que se ressaltam na obra de Kelsen: a) por um lado, ela é valorativamente neutra em relação a seu objeto, descrevendo-o em vez de avaliá-lo, falando de seu conteúdo em vez de seu mérito, mostrando-o como ele é em vez de como ele deve ser; b) por outro lado, ela não é mera reprodução, e sim construção do objeto com vista à finalidade que se tem em vista com o estudo em questão. No espírito neokantiano de cientificidade, a ciência deve buscar objetividade, mas objetividade não é mera reprodução do objeto, e sim construção com vista ao seu tratamento científico mais rigoroso.

Permitam-me um exemplo a este respeito: Há uma norma do Código Penal brasileiro (Art. 150, § 1°), que prevê que a violação de domicílio se torna qualificada e tem pena diferenciada e mais grave se, entre outras circunstâncias, o crime ocorre "durante a noite". Esta é a norma. Se a proposição jurídica fosse mera reprodução da norma, ela diria: "No Direito brasileiro, a violação de domicílio se torna qualificada e tem pena diferenciada e mais grave se o crime ocorre durante a noite", limitando-se a dizer de novo o que a norma jurídica já tinha anunciado. Contudo, numa descrição "científica", no sentido kelseniano, se constrói o objeto com vista à sua máxima objetividade. O cientista do direito poderia (em sentido normativo epistêmico, ele inclusive deveria), ao notar que a expressão "durante a noite" é passível de mais que uma interpretação, optar por aquela que daria a esta expressão maior objetividade. Neste caso, ele acrescentaria: "A violação de domicílio é qualificada se o crime acontece durante a noite, isto é, das dezoito horas de um dia até as seis da manhã do dia seguinte". Neste caso, a descrição não é mera reprodução, porque vai além de reexpor o objeto tal como ele se encontra no ordenamento. Ela o constrói com vista à máxima objetividade.

Para quem conhece a teoria kelseniana da interpretação, não é difícil notar que, ao escolher aquela interpretação de "durante a noite", o cientista do direito optou por uma entre várias interpretações possíveis, isto é, optou por um dos sentidos dentro da moldura de interpretação da norma. Também não é difícil lembrar que, dada a distinção entre interpretação autêntica e não-autêntica, a interpretação do cientista do direito é não-autêntica, não sendo, pois, aquele amálgama de ato de cognição baseado no direito e ato de vontade baseado na autoridade, que Kelsen diz que ocorre na interpretação autêntica. Ocorrem na verdade dois atos de cognição, um deles mais passivo, que consiste em reconhecer as possibilidades de sentido disponibilizadas pela moldura da norma, e outro mais ativo, que consiste em escolher entre os sentidos possíveis aquele capaz de dar à norma jurídica em questão sua máxima objetividade, o que é fazer ciência de modo tal a tornar a atividade que se faz maximamente científica (em sentido neokantiano).

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