Resenha e Crítica de "Fundamentos dos direitos humanos", de Fábio Konder Comparato
1. Resumo
Duas foram as principais concepções de “fundamento”. Uma remonta a Aristóteles e o identifica com a fonte de que a coisa se origina. Outra remonta a Kant e reconhece no fundamento uma razão justificativa. Essa última noção se incorporou à teoria do Direito, que concebeu o ordenamento jurídico fundado na constituição e esta fundada no poder constituinte. O poder constituinte, no entanto, só pode ter um fundamento extra-jurídico. Na história da procura por esse fundamento, sucederam-se posições que o colocavam ora em Deus, ora numa essência-natureza, ora numa convenção. Esta última solução, base do positivismo jurídico, mostrou-se insatisfatória, visto que, sem um reconhecimento ético, nenhum poder se sustenta como tal.
Na atualidade, tem-se evitado tanto a solução teológica como a metafísico-naturalista. Assim, não resta outro fundamento para o direito que não o próprio homem que o institui, considerado em sua dignidade própria. Essa noção de dignidade, contudo, possui duas fontes diversas. Uma judaico-cristã, baseada na participação do homem na essência divina; outra greco-romana, baseada na sua racionalidade. Hoje uma antropologia filosófica reconhecerá, além da racionalidade, a dimensão da inventividade, da comunicação, das preferências axiológicas, da liberdade, da autoconsciência, da sociabilidade, da historicidade e da unidade existencial, que tornam o ser humano um ser singular da natureza, por isso mesmo dotado de uma dignidade própria, fundamento de todos os seus direitos.
2. Análise interna:
Tese principal: O fundamento dos direitos do homem é a dignidade do ser humano enquanto ser singular da natureza, dotado de uma série de capacidades e dimensões existenciais que o tornam especial e digno de respeito em si mesmo.
Primeira tese secundária: A noção de fundamento deve ser entendida como razão justificativa e, no caso do fundamento dos direitos humanos, tal razão deve ser buscada para além do direito positivo.
Segunda tese secundária: Esse fundamento extra-jurídico, contudo, nem deve ser buscado na religião de Deus, nem na metafísica da essência-natureza, e sim no homem mesmo, enquanto ser que institui o direito.
Terceira tese secundária: Essa procura por um fundamento no próprio homem deve ser conduzida segundo uma antropologia filosófica, que reconheça tudo que exista de singular no ser humano, a fim assegurar-lhe sua dignidade própria.
3. Análise externa:
Tese principal: É um erro identificar a dignidade com o respeito que o homem merece enquanto ser singular da natureza. Não é muito claro de que maneira a singularidade pode ser fonte de direitos, nem se cada homem é mais ou menos digno conforme seja mais ou menos singular. Um direito absoluto e universal não pode depender de fatos da experiência humana, que são particulares e contingentes. Da positividade não se extrai normatividade: o argumento opera uma falácia.
Primeira tese secundária: Há equívocos no histórico da noção de fundamento. Aristóteles já o conhecia enquanto razão justificativa. A verdadeira virada se dá com Leibniz, que deixará de exigir uma demonstração da necessidade para satisfazer-se com uma exposição da possibilidade racional. Wolff verá no fundamento uma razão para assentir, noção que Kant se limitará a repetir. Sobre buscar um fundamento extra-jurídico para o Direito, deve-se esclarecer que isso não pode significar assumir um fundamento fático, visto que somente o normativo pode ser fundamento do normativo. Do ser não se deduz o dever-ser, nem vive-versa. Uma compreensão correta reconduziria o normativo legal (Direito) ao normativo racional (Moral).
Segunda tese secundária: Aproveitando a idéia de que somente o normativo pode ser fundamento do normativo, pode-se descartar o recurso a Deus e o recurso à natureza como falácias: de alguma maneira, elas tentam extrair do positivo (que é) o normativo (que deve ser). Para que o “recurso ao homem” não seja também outra versão da mesma falácia, seria preciso que se recorresse ao homem enquanto ser moral, e não enquanto ser natural.
Terceira tese secundária: Pois é precisamente o contrário que o autor propõe. Tudo aquilo que uma antropologia filosófica poderia dizer do homem é apenas o que ele é, e disso não se pode extrair qualquer norma de como ele deve ser tratado. Não há dúvida quanto à singularidade do homem enquanto ser da natureza, mas não se pode desta singularidade derivar qualquer coisa de normativo. Todo ser, até mesmo uma pedra, é singular e especial quando se adote o ponto de vista apropriado: disso não deriva que tenha estes ou aqueles direitos. O autor repete, por outras vias, o mesmo erro da fundação jusnaturalista.
Duas foram as principais concepções de “fundamento”. Uma remonta a Aristóteles e o identifica com a fonte de que a coisa se origina. Outra remonta a Kant e reconhece no fundamento uma razão justificativa. Essa última noção se incorporou à teoria do Direito, que concebeu o ordenamento jurídico fundado na constituição e esta fundada no poder constituinte. O poder constituinte, no entanto, só pode ter um fundamento extra-jurídico. Na história da procura por esse fundamento, sucederam-se posições que o colocavam ora em Deus, ora numa essência-natureza, ora numa convenção. Esta última solução, base do positivismo jurídico, mostrou-se insatisfatória, visto que, sem um reconhecimento ético, nenhum poder se sustenta como tal.
Na atualidade, tem-se evitado tanto a solução teológica como a metafísico-naturalista. Assim, não resta outro fundamento para o direito que não o próprio homem que o institui, considerado em sua dignidade própria. Essa noção de dignidade, contudo, possui duas fontes diversas. Uma judaico-cristã, baseada na participação do homem na essência divina; outra greco-romana, baseada na sua racionalidade. Hoje uma antropologia filosófica reconhecerá, além da racionalidade, a dimensão da inventividade, da comunicação, das preferências axiológicas, da liberdade, da autoconsciência, da sociabilidade, da historicidade e da unidade existencial, que tornam o ser humano um ser singular da natureza, por isso mesmo dotado de uma dignidade própria, fundamento de todos os seus direitos.
2. Análise interna:
Tese principal: O fundamento dos direitos do homem é a dignidade do ser humano enquanto ser singular da natureza, dotado de uma série de capacidades e dimensões existenciais que o tornam especial e digno de respeito em si mesmo.
Primeira tese secundária: A noção de fundamento deve ser entendida como razão justificativa e, no caso do fundamento dos direitos humanos, tal razão deve ser buscada para além do direito positivo.
Segunda tese secundária: Esse fundamento extra-jurídico, contudo, nem deve ser buscado na religião de Deus, nem na metafísica da essência-natureza, e sim no homem mesmo, enquanto ser que institui o direito.
Terceira tese secundária: Essa procura por um fundamento no próprio homem deve ser conduzida segundo uma antropologia filosófica, que reconheça tudo que exista de singular no ser humano, a fim assegurar-lhe sua dignidade própria.
3. Análise externa:
Tese principal: É um erro identificar a dignidade com o respeito que o homem merece enquanto ser singular da natureza. Não é muito claro de que maneira a singularidade pode ser fonte de direitos, nem se cada homem é mais ou menos digno conforme seja mais ou menos singular. Um direito absoluto e universal não pode depender de fatos da experiência humana, que são particulares e contingentes. Da positividade não se extrai normatividade: o argumento opera uma falácia.
Primeira tese secundária: Há equívocos no histórico da noção de fundamento. Aristóteles já o conhecia enquanto razão justificativa. A verdadeira virada se dá com Leibniz, que deixará de exigir uma demonstração da necessidade para satisfazer-se com uma exposição da possibilidade racional. Wolff verá no fundamento uma razão para assentir, noção que Kant se limitará a repetir. Sobre buscar um fundamento extra-jurídico para o Direito, deve-se esclarecer que isso não pode significar assumir um fundamento fático, visto que somente o normativo pode ser fundamento do normativo. Do ser não se deduz o dever-ser, nem vive-versa. Uma compreensão correta reconduziria o normativo legal (Direito) ao normativo racional (Moral).
Segunda tese secundária: Aproveitando a idéia de que somente o normativo pode ser fundamento do normativo, pode-se descartar o recurso a Deus e o recurso à natureza como falácias: de alguma maneira, elas tentam extrair do positivo (que é) o normativo (que deve ser). Para que o “recurso ao homem” não seja também outra versão da mesma falácia, seria preciso que se recorresse ao homem enquanto ser moral, e não enquanto ser natural.
Terceira tese secundária: Pois é precisamente o contrário que o autor propõe. Tudo aquilo que uma antropologia filosófica poderia dizer do homem é apenas o que ele é, e disso não se pode extrair qualquer norma de como ele deve ser tratado. Não há dúvida quanto à singularidade do homem enquanto ser da natureza, mas não se pode desta singularidade derivar qualquer coisa de normativo. Todo ser, até mesmo uma pedra, é singular e especial quando se adote o ponto de vista apropriado: disso não deriva que tenha estes ou aqueles direitos. O autor repete, por outras vias, o mesmo erro da fundação jusnaturalista.
Comentários
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