Sobre a "Ética do discurso", de J. Habermas

HABERMAS pretende fundamentar enunciados morais num discurso válido. Enunciados morais são do tipo “Essa ação/norma é certa/errada”. Discurso é uma situação em que um falante desenvolve a pretensão de validade de seus enunciados. Por exemplo, se A afirma que “Matar é errado”, B pode lhe perguntar “Por que matar é errado?”. A situação que se seguirá, com A justificando para B seu enunciado moral, é um discurso moral.

O discurso moral é uma modalidade de discurso prático. Existem três tipos de discursos práticos: (1) o discurso pragmático, em que se delibera sobre a melhor ação (meio) para alcançar um certo estado de coisas futuro (fim); (2) o discurso ético, em que se delibera, a partir de uma auto-compreensão (quem somos?) e de uma auto-projeção (quem queremos ser?), sobre que projeto de vida boa realiza melhor nossa felicidade; e (3) o discurso moral, em que se delibera sobre quais ações devem ser obrigatórias (deveres) para todos os participantes. Na medida que HABERMAS distingue o discurso moral tanto do pragmático quanto do ético, sua proposta pode ser considerada de caráter deontológico, herdeira da tradição kantiana.

Há certas condições que um discurso moral precisa pressupor para que possa ser levado a cabo. Tais são a inteligibilidade, a sinceridade, a verdade e a correção. A inteligibilidade é assumir que um mesmo enunciado pode ser entendido igualmente pelos dois falantes. A sinceridade é assumir que o que o outro falante diz corresponde ao que ele realmente pensa ou quer. A verdade é assumir que os fatos descritos ou previstos são verdadeiros. A correção é assumir que as normas invocadas são corretas. Em situações problemáticas, essas pressuposições contrafactuais podem vir à tona e ser questionadas, mas elas permanecem apenas pressupostas a maior parte do tempo.

Há dois princípios que o discurso moral precisa respeitar para ser válido. O primeiro, chamado de princípio do discurso (D), reza que todo sujeito capaz de falar e de agir pode tomar parte num discurso moral. Não são, assim requeridas capacidades ou conhecimentos especiais para integrar a discussão. O segundo princípio, chamado de princípio de universalização (U), reza que é válida a norma que possa receber o assentimento de todos os concernidos. No entanto, esse assentimento é racional, quer dizer, não se trata de que cada um assinta com a norma porque entende que ela seria vantajosa para si, ou mesmo vantajosa para todos, e sim porque ela é correta, independentemente de ser ou não vantajosa. Essa atitude perante a norma se chama ponto de vista moral.

A concepção habermasiana pode ser considerada procedimentalista, porque HABERMAS nem determina que conteúdo deve ter uma norma moral (substancialismo), nem a que critério todas elas devem se adequar (formalismo), mas sim a partir de que procedimento é possível chegar a normas morais válidas: válidas, entenda-se, porque derivadas de um procedimento válido, e não por alguma propriedade que elas tenham em si mesmas. As normas válidas não são apenas descobertas , mas também justificadas como válidas pelo procedimento.

Comentários

Anônimo disse…
O texto é esclarecedor, sobretudo nos seguintes pontos:
a) A diferenciação entre um ato de de fala e um discurso moral;
b) A distinção entre os três tipos de discurso pragmático; o primeiro poderia se chamar teleológico?; seria interessante discorrer mais sobre aquela relação que o Habermas faz com as preferências fortes e fracas;
c) Quanto ao que são as pressuposições inevitáveis, as quais eu ainda não tinha relacionado tão claramente as pretensões de validade, só que não problematizadas;
d) O princípio do discurso ainda é uma coisa um pouco nebulosa para mim;
e) Também ficou mais clara a diferença entre formalismo e procedimentalismo.
Bem, é isso. Essas são as minhas breves considerações. Um grande abraço.
Anônimo disse…
Caro amigo, o formalismo não pode também ser, em alguma medida, caracterizado como procedimentalista? No formalismo a norma deve ser adequar a alguns critérios anteriormente postos, mas para cumprí-los, há todo um procedimento a ser seguido. Não se pode afirmar que há alguma aproximação entre formalismo e procedimentalismo? O positivismo jurídico não é, em alguma medida, procedimentalista, uma vez que se utiliza do procsso legislativo em todas as suas etapas para para justificar a validade de uma norma (norma concebida como válida porque cumpriu todos os trâmites procedimentais do poder competente)? Gostaria de lhe ouvir mais sobre a diferença entre procedimentalismo e formalismo.
Anônimo disse…
Meu amigo, segundo Habermas, as tradições políticas liberais e republicanas interpretam, respectivamente, os direitos humanos como expressão de uma autodeterminação moral e a soberania do povo como expressão da auto-realização ética. Nesta perspectiva, os direitos humanos e a soberania do povo não aparecem como elementos complementares, e sim, concorrentes. Ocorre que Habermas desconstrói essa relação dicotômica e estabelece o nexo interno entre soberania do povo e direitos humanos, superando, assim, as persceptivas liberais e republicanas. Gostararia, se possível, que você abordasse em uma das suas postagens os principais pontos de divergência entre o republicanismo e o procedimentalismo. Ambos estabelecem uma intensa e permanente atividade participativa dos cidadãos nos processos políticos de tomada de decisão. Isso os aproxoma. O que os distancia?
Maxwell Soares disse…
Muito bom o texto, amigo. Parabéns. Um excelente blogger a ser seguido.

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