A Teoria da Argumentação Jurídica de Robert Alexy - Introdução (I)

Comentário acerca da Introdução da obra Teoria da argumentaçao jurídica, do jusfilósofo alemão Prof. Robert Alexy.

Referência: ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2001.

Alexy começa pela constatação de que o silogismo judicial nao esgota todo o raciocínio jurídico, ou seja, nem toda decisão jurídica é uma questão de mera subsunção do caso particular a uma norma geral pressuposta. Esse modelo rigorosamente dedutivo se mostra insuficiente em quatro situações: (1) quando a linguagem jurídica empregada é imprecisa; (2) quando existe dúvida sobre a norma a aplicar; (3) quando o caso não esta coberto por nenhuma norma; e (4) quando a decisão contraria a norma pressuposta.

Três soluções foram propostas para o problema: (1) apelar para os cânones de interpretação; (2) apelar para as proposições da dogmática jurídica; e (3) apelar para os princípios. Nenhuma delas, contudo, pode satisfazer: (1) somente seria conclusivo se os cânones fossem em número definido, contassem com maior precisão e estivessem hierarquizados numa ordem justificada; (2) somente seria satisfatório se as proposições juscientíficas pudessem apresentar uma justificação conclusiva; e (3) somente seria conclusivo se os princípios tivessem significado, conteúdo e limites bastante precisos.

Como nenhum dos recursos da metodologia do direito é capaz de eliminar a margem de alternativas que ainda se abrem para o julgador, é inevitavel que este se sirva de juízos de valor. Abre-se, então, o problema de como tais juízos de valor podem ser racionalmente justificados. Três também foram as soluções propostas: (1) apelar para os valores da comunidade ou de grupos determinados; (2) apelar para os valores extraídos do proprio ordenamento jurídico; e (3) apelar para os valores de uma ordem objetiva. Novamente aqui nenhuma satisfaz: (1) se expõe a indeterminação, contradição e preconceitos; (2) seria indefinido ou contraditório toda vez que as normas o fossem; e (3) sofre de dois graves problemas: a pressuposição de uma ordem independente de valores e a derivação, a partir dela, de parâmetros normativos dotados de obrigatoriedade jurídica.

A negação dessas alternativas não precisa significar cair no subjetivismo, que comprometeria o caráter científico da jurisprudência. Há uma outra saída, socorrendo-se de uma teoria da argumentação jurídica.

(CONTINUA)

Comentários

Anônimo disse…
Adorei o texto. Agora, só estou procurando dizer a mesma coisa com outras palavras, para entregá-lo para o Maués, rsrsrs. Sugiro que vc continue fazendo isso com todos os textos que teremos que resenhar, rsrsrs. Beijos.
Anônimo disse…
Ei, essa aí em cima era eu. Gisele.
Anônimo disse…
Oi André, tudo bem? Adorei a sua iniciativa e vou visitar sempre este blog. Quanto à Teoria da Argumentação Jurídica de Alexy, tenho particular interesse na análise dos limites linguísticos da argumentação. O meu pré-projeto da dissertação tratará da dificuldade do pedido processual trazer para os autos a integralidade do conflito de interesses em litígio, que muitas vezes não consegue ser aprisionado nos termos da linguagem empregada para expressa-lo. A saída pelo viés interpretativo, para alcançar e proteger o bem da vida subjacente, é algo que me agrada, embora talvez insuficiente. O problema é que a nossa legislação processual é repleta de prazos precusivos e embaraços à efetiva satisfação do direito material pleiteado em juízo, e saída pela hermenêutica seria uma posível válvula de escape, principalmente à luz do ativismo judicial hoje tão em voga. Estou pretendendo comprar o livro "Reviravolta linguísitico-pragmática" do Manfredo Araújo de Oliveira. Vc conhece? Beijos, e, mais uma vez, parabéns pela iniciativa.
Unknown disse…
ótimo texto, mas onde está a continuação??
Maria disse…
AMEI SABER QUEM É ESSE ROBERT ALEXIS POIS CAIU NA MINHA PROVA SEM O PROFESOR NUNCA TER ME APRESENTADO FOI O ÓÓÓ.

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