A Teoria da Argumentação Jurídica de Robert Alexy - Introdução (I)
Comentário acerca da Introdução da obra Teoria da argumentaçao jurídica, do jusfilósofo alemão Prof. Robert Alexy.
Referência: ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2001.
Alexy começa pela constatação de que o silogismo judicial nao esgota todo o raciocínio jurídico, ou seja, nem toda decisão jurídica é uma questão de mera subsunção do caso particular a uma norma geral pressuposta. Esse modelo rigorosamente dedutivo se mostra insuficiente em quatro situações: (1) quando a linguagem jurídica empregada é imprecisa; (2) quando existe dúvida sobre a norma a aplicar; (3) quando o caso não esta coberto por nenhuma norma; e (4) quando a decisão contraria a norma pressuposta.
Três soluções foram propostas para o problema: (1) apelar para os cânones de interpretação; (2) apelar para as proposições da dogmática jurídica; e (3) apelar para os princípios. Nenhuma delas, contudo, pode satisfazer: (1) somente seria conclusivo se os cânones fossem em número definido, contassem com maior precisão e estivessem hierarquizados numa ordem justificada; (2) somente seria satisfatório se as proposições juscientíficas pudessem apresentar uma justificação conclusiva; e (3) somente seria conclusivo se os princípios tivessem significado, conteúdo e limites bastante precisos.
Como nenhum dos recursos da metodologia do direito é capaz de eliminar a margem de alternativas que ainda se abrem para o julgador, é inevitavel que este se sirva de juízos de valor. Abre-se, então, o problema de como tais juízos de valor podem ser racionalmente justificados. Três também foram as soluções propostas: (1) apelar para os valores da comunidade ou de grupos determinados; (2) apelar para os valores extraídos do proprio ordenamento jurídico; e (3) apelar para os valores de uma ordem objetiva. Novamente aqui nenhuma satisfaz: (1) se expõe a indeterminação, contradição e preconceitos; (2) seria indefinido ou contraditório toda vez que as normas o fossem; e (3) sofre de dois graves problemas: a pressuposição de uma ordem independente de valores e a derivação, a partir dela, de parâmetros normativos dotados de obrigatoriedade jurídica.
A negação dessas alternativas não precisa significar cair no subjetivismo, que comprometeria o caráter científico da jurisprudência. Há uma outra saída, socorrendo-se de uma teoria da argumentação jurídica.
(CONTINUA)
Referência: ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. São Paulo: Landy, 2001.
Alexy começa pela constatação de que o silogismo judicial nao esgota todo o raciocínio jurídico, ou seja, nem toda decisão jurídica é uma questão de mera subsunção do caso particular a uma norma geral pressuposta. Esse modelo rigorosamente dedutivo se mostra insuficiente em quatro situações: (1) quando a linguagem jurídica empregada é imprecisa; (2) quando existe dúvida sobre a norma a aplicar; (3) quando o caso não esta coberto por nenhuma norma; e (4) quando a decisão contraria a norma pressuposta.
Três soluções foram propostas para o problema: (1) apelar para os cânones de interpretação; (2) apelar para as proposições da dogmática jurídica; e (3) apelar para os princípios. Nenhuma delas, contudo, pode satisfazer: (1) somente seria conclusivo se os cânones fossem em número definido, contassem com maior precisão e estivessem hierarquizados numa ordem justificada; (2) somente seria satisfatório se as proposições juscientíficas pudessem apresentar uma justificação conclusiva; e (3) somente seria conclusivo se os princípios tivessem significado, conteúdo e limites bastante precisos.
Como nenhum dos recursos da metodologia do direito é capaz de eliminar a margem de alternativas que ainda se abrem para o julgador, é inevitavel que este se sirva de juízos de valor. Abre-se, então, o problema de como tais juízos de valor podem ser racionalmente justificados. Três também foram as soluções propostas: (1) apelar para os valores da comunidade ou de grupos determinados; (2) apelar para os valores extraídos do proprio ordenamento jurídico; e (3) apelar para os valores de uma ordem objetiva. Novamente aqui nenhuma satisfaz: (1) se expõe a indeterminação, contradição e preconceitos; (2) seria indefinido ou contraditório toda vez que as normas o fossem; e (3) sofre de dois graves problemas: a pressuposição de uma ordem independente de valores e a derivação, a partir dela, de parâmetros normativos dotados de obrigatoriedade jurídica.
A negação dessas alternativas não precisa significar cair no subjetivismo, que comprometeria o caráter científico da jurisprudência. Há uma outra saída, socorrendo-se de uma teoria da argumentação jurídica.
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