Luhmann: O que é um sistema?

A teoria do sociólogo e filósofo alemão Niklas Luhmann (1927-1998) se chama "teoria dos sistemas sociais" ou "teoria sistêmica da sociedade". Pelo nome já notamos que o conceito de "sistema" desempenha um papel central na teoria, de modo que dificilmente poderemos entender em que consiste sua abordagem das estruturas sociais sem entendermos o que exatamente ele designa por "sistema".

Mas é aqui que na verdade se apresenta uma primeira dificuldade para os que têm formação em direito e querem aproximar-se às idéias do pensador de Lüneburg. A dificuldade consiste em que no direito já estamos familiarizados com certa noção de "sistema", do tipo que empregamos ao dizer que o ordenamento jurídico é um sistema, ou ao falar da interpretação sistemática de uma norma jurídica ou ainda da falta de sistemática de certos diplomas legais.

Nesses casos, usamos o conceito de "sistema" em seu sentido lógico e teleológico (v. a indispensável obra: CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Lisboa : Fundação Calouste Gulbenkian, 1989), quer dizer, como conjunto de elementos interconexos, que se referem e se implicam mutuamente (sistema em sentido lógico) e como conjunto de elementos solidários na consecução de uma ou mais finalidades previamente fixadas (sistema em sentido teleológico).

Contudo, não é nesse sentido que Luhmann emprega o conceito de "sistema".

Para Luhmann, o conceito de "sistema" tem que ser compreendido em contraposição ao conceito de "ambiente". Os elementos que compõem um sistema estão distinguidos e relativamente isolados do ambiente, que são todos os outros elementos que não compõem o sistema. O sistema se estabelece, então, a partir de um corte, de uma ruptura com o ambiente, capaz de criar nele uma estrutura que é relativamente independente de todo o resto. Esse corte ou ruptura se chama "diferenciação" na teoria de Luhmann.

Em que consiste exatamente a diferenciação? Na verdade, trata-se de uma estruturação diferenciada. Compreendamos, por enquanto, a "estruturação" como certa forma de organização e de funcionamento. Agora suponhamos o ambiente A e a estrutura E que pertence ao ambiente A. A tem sua estruturação, que vamos chamar de X. Enquanto E tiver a mesma estruturação que A, ou seja, a estruturação X, não poderá ser distinguido de A e será um elemento de A. Quando, contudo, E for capaz de adquirir uma estruturação Y, distinta de X, terá se organizado e passará a funcionar de modo distinto de A, o que implicará - se a distinção for suficientemente grande - que terá se diferenciado de A e terá se tornado um sistema.

Exemplo: enquanto as relações de trabalho eram regidas pelas regras e princípios gerais do direito civil, o direito do trabalho era uma estrutura (direito do trabalho) que não se diferenciava desse ambiente (direito civil); a partir do momento que as regras e princípios que disciplinavam as relações de trabalho se tornaram diferenciadas o bastante, a estruturação do direito do trabalho (quer dizer, seu modo de organização e funcionamento) se tornou tão distinta da estruturação do direito civil que se porduziu um corte, e o direito do trabalho se tornou um sistema relativamente diferenciado daquele ambiente (a ponto de já sequer ser visto como ramo do direito privado, ao contrário de sua situação anterior).

O que torna possível a diferenciação? Como a diferenciação ocorre ao nível da estruturação interna do sistema, o que a torna possível é a mudança do "código" que estrutura o sistema. É que toda estruturação nada mais é que certa disposição dos elementos e certo arranjo de sua dinâmica de interação (algo do tipo "isso fica aqui, aquilo fica ali; isso vem primeiro, aquilo vem depois; isso é principal, aquilo é secundário; quando ocorrer isso, terá que ocorrer aquilo; quando ocorrer isso, não poderá ocorrer aquilo etc."). O que torna essa organização possível é um código, quer dizer, um conjunto de alternativas binárias (do tipo "sim/não") cuja satisfação sucessiva determina o lugar e o papel que o elemento ocupa na estrutura.

Exemplo: A compra-e-venda diz respeito às relações entre sujeitos privados exercendo seus direitos disponíveis? Sim - então, faz parte do direito civil. Diz respeito à assunção voluntária e consensual de direitos e deveres? Sim - então, faz parte do direito das obrigações. Obedece a uma forma jurídica previamente existente, que determina seus requisitos de validade? Sim - então, pertence aos contratos. Implica mudança do regime de direitos sobre uma coisa? Sim - então, pertence aos contratos reais. Implica transferência da coisa? Sim - então, pertence aos contratos reais de alienação. Implica contrapartida pela transferência? Sim - então, pertence aos contratos reais de alienação onerosa etc. (A cada uma dessas aplicações dos códigos binários "sim/não", a compra-e-venda é colocada em seu lugar preciso e são determinadas as regras que recaem e que não recaem sobre ela).

Assim, a adoção de um novo código leva a uma nova estruturação, que pode produzir uma diferenciação suficiente com o ambiente anterior para dar origem a um sistema. Depois disso, o sistema seguirá sendo uma estrutura relativamente aberta e relativamente fechada em relação ao ambiente. Será aberta na medida em que envia influxos para o ambiente e recebe influxos dele. Mas será ao mesmo tempo fechada porque os influxos do ambiente só conseguem penetrar e produzir efeitos no sistema quando convertidos para o código desse sistema, quer dizer, ao serem apropriados, esses influxos do ambiente se transformam em outros elementos do próprio sistema e passam a obedecer à sua lógica de funcionamento. Dessa forma modificações do ambiente que comprometeriam a lógica interna do sistema são deixadas de fora devido à sua incapacidade de serem convertidas em elementos do sistema, enquanto as modificações do ambiente que conseguem ser convertidas para elementos do sistema não ameaçam a lógica interna dele porque passam a funcionar de acordo com ela.

Exemplo: embora a taxa de juros (SELIC) definida pelo BC tenha tanto motivação quanto repercussão econômica, ela é um componente do sistema jurídico, na medida em que obedece á lógica das normas; nesse caso, pode-se dizer que um influxo da economia, por exemplo, uma tendência de alta da inflação, pode ser acolhida pelo sistema jurídica na forma de uma reação legal, nesse caso, a imposição de uma alta dos juros SELIC pelo BC; contudo, a partir do momento em que aquele influxo econômico foi convertido em norma, portanto, em componente do sistema jurídica, passa a funcionar segundo a lógica do sistema jurídico, e não do sistema econômico; prova disso é que, se essa taxa aumentada de juros produzir, num futuro próximo, uma tendência à recessão econômica, essa nova conjuntura econômica não altera automaticamente a taxa de juros imposta pelo BC; ao contrário, enquanto o BC não impuser uma nova taxa, a que deve ser praticada segue sendo a que foi imposta naquela outra oportunidade, o que mostra que sua vinculatividade jurídica é suficientemente independente da conjuntura econômica que a influenciou inicialmente, já que, mesmo alterada essa, não se altera automaticamente aquela.

Nos casos mais bem sucedidos e completos de diferenciação, o sistema se torna autônomo o bastante para ter autopoiese, quer dizer, capacidade de gerar e reproduzir seus próprios elementos estruturais. Mas a autopoiese já escapa aos propósitos imediatos dessa explicação simplesmente introdutória.

Comentários

Até que emfim conseguir entender esse tal de sistema. parabens!!!!!
Nascimento disse…
Muito bom o texto, merecendo destaque os exemplos práticos que facilitou bastante o entendimento sobre o assunto! Obrigada.

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