Relato da palestra "A invisibilização dos princípios jurídicos e o operar dos sistemas sociais: a construção de vínculos com o futuro"

Ontem tive a feliz oportunidade de assistir e ser um dos debatedores de uma das sempre prazeirosas apresentações do Prof. Sandro Alex, no espaço do auditório do CESUPA (que tantas lembranças e saudades me suscita, de quando fui professor daquele instituição e ali ministrei, durante todo um semestre, um curso livre de formação complementar). Tratava-se de uma palestra, organizada pelo Centro Acadêmico de Direito Otávio Mendonça (CADOM), cujo título era "A invisibilização dos princípios jurídicos e o operar dos sistemas sociais: a construção de vínculos com o futuro". Ao evento estiveram presentes, além do Prof. Sandro Alex Simões, como professor palestrante, eu, como professor debatedor, o sempre brilhante Victor Pinheiro, como aluno debatedor, a querida e prestativa Ana Caroline Correia, como representante do CADOM e organizadora da ocasião, e outros vinte expectadores, incluindo o Prof. Paulo Klautau, que nos brindou com sua presença enquanto pôde.

Seguem alguns pontos importantes da palestra do Prof. Sandro Alex:

- O aparente paradoxo, na teoria luhmanniana, entre a afirmação de que qualquer tipo de interação requer simultaneidade e a afirmação de que todos os sistemas sociais são históricos. Segundo o professor Sandro Alex, tal paradoxo se esclarece - sem ter que recorrer à noção de causalidade (afastada pela tese da absoluta contigência, um dos pilares da teoria sistêmica) - por meio da noção de memória.

- A mémoria permitiria que elementos do passado, na medida em que, tendo formado significação, tenham sido preservados no tempo, participem das interações do momento presente na condição de sínteses da experiência acumulada. Alguns exemplos citados foram os provérbios bíblicos, as fórmulas do direito consuetudinário e instituições como as eleições e a democracia representativa. Foi usado um belo exemplo literário (ACHEBE, Chinua. Arrow of God. London: Heinemann, 1964) de um líder ético de uma tribo africana que regia sua comunidade a partir das revelações que a deusa Lua lhe teria feito num encontro original e lhe fazia ainda constantemente, que permitiam que ele interpretasse as fases lunares como momentos favoráveis ou desfavoráveis para as diversas atividades.

- Foi citado também o exemplo literário de Ireneo Funes, personagem do conto "Funes, o Memorioso", de Jorge Luís Borges, cuja excepcional memória, que gravava todos os detalhes de todos os eventos - e era, portanto, incapaz de proporcionar-lhe o alívio do esquecimento -, aos trinta anos o esmagava sob o peso de infinitas lembranças deconexas e impedia que fossem formadas as sínteses que tornam possível o pensamento coerente e a discurso cotidiano. Com esse exemplo, o Prof. Sandro Alex fazia referência ao paradoxo constitutivo da memória, de que a operação de recordar depende da operação de esquecer como condição de sua viabilidade, bem como ao fato de que o esquecimento é também o que torna necessária a produção de sínteses de significação.

- A partir da noção de memória, ainda segundo o Prof. Sandro Alex, seria possível fazer uma abordagem da história do direito capaz de acentuar os vínculos temporais do direito tanto com o passado (via memória) quanto com o futuro (enquanto reduções de complexidade realizadas agora com vista a diminuir ou administrar os riscos que são visualizados para algum tempo depois). Recordou-se que, segundo o Prof. Raffaele de Giorgi ("Direito, democracia e risco. Vínculos com o futuro", Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1998), Direito e Estado são ordenamentos e, como tais, se comprometem com a manutenção de estruturas do passado, mas nem por isso deixam de estabelecer fortes vínculos com o futuro, entendido como futuro em aberto, que é construído pelas escolhas do presente.

- Como exemplos do papel do Direito em relação ao futuro, foram citados o cuidado do sistema previdenciário de antever a miséria da velhice e providenciar uma diminuição desse risco por via do sistema de aposentadoria, ou da política de segurança de diminuir os riscos da criminalidade futura. Fez-se menção também à referência explícita da CF/88 aos direitos das gerações futuras e ao papel dos direitos fundamentais, não como descrição dos traços de uma sociedade que já existe, mas como fundamentos de construção de uma sociedade que queremos que venha a existir.

No debate que se seguiu, foram levantadas as seguintes questões pelos debatedores:

- Após deixar claro que, não estando entre luhmannianos, endendia a proposta dele como um convite a examinar a história do direito por uma perspectiva sistêmica, perguntei ao Prof. Sandro Alex que vantagens epistemológicas ele via na alternativa complexa e contra-intuitiva que ele nos estava oferecendo em comparação com outras possíveis abordagens históricas do Direito. Depois acrescentei que perguntava por uma vantagem que mesmo um não luhmanniano pudesse reconhecer como tal.

- A resposta do Prof. Sandro Alex foi que as abordagens a partir das quais se tinha e se tem produzido a história do direito ou são usos legitimadores da história (via legitimação naturalizadora, legitimação corporativa ou legitimação progressista) ou se perdem em estudos históricos excessivamente específicos e localizados (micro-histórias ou histórias em migalhas), enquanto a abordagem que ele propunha permitia ver a história do direito como evolução (sem ser progresso, contudo) e conectá-la a uma teoria social geral. Segundo o professor, as micro-histórias têm o defeito de violar premissas básicas da teoria sistêmica, como aquela de que toda teoria deve ser geral, sob pena de não ser teoria, ou aquela de que não existe sociedade local, mas apenas sociedade global, porque os processos de comunicação e de redução de complexidade são os mesmos por toda parte.

- Já o aluno Victor Pinheiro, após fazer considerações sobre a seriedade e complexidade da teoria luhmanniana, com a qual se confessou pouco familiarizado, perguntou ao Prof. Sandro Alex por que se deveria acreditar que o sistema jurídico poderia vincular o futuro, quando mesmo uma rasteira crítica marxista objetaria que o sistema econômico, dada a sua centralidade nas sociedades modernas, estaria possivelmente em melhores condições de fazer aquela vinculação.

- Dessa vez, a resposta do Prof. Sandro Alex foi que o sistema jurídico, mais que o sistema econômico e o sistema político, tem a função de estabilizar expectativas comportamentais congruentes e essa estabilização das expectativas, na medida em que atua como mecanismo de diminuição de riscos, tem papel fundamental na determinação dos caminhos que o futuro poderá seguir.

Após isso, o Prof. Sandro Alex agradeceu pela oportunidade da palestra e do debate, pela presença de todos ali e encerrou sua participação.

Comentários

Anônimo disse…
Caro Andre,

De inicio, peco desculpas por escrever de um computador que nao me permite acentuar adequadamente.
Valiosa a tua disposicao de relatar um encontro que eu, sem duvida, nao hesitaria em presenciar caso soubesse que viria a ocorrer. Nao apenas pelos participantes, mas tambem pelo que se buscou debater.
Sobre o tema da discussao, ressalto dois aspectos, que mais se configuram como impressoes sobre pautas interessantes acerca do tripe sistema juridico - principios - vinculos com o futuro, no contexto da teoria sistemica:
a) a partir de uma preocupacao analitica, confrontar as concepcoes sobre principios juridicos com a teoria luhmanniana exige o estabelecimento da diferenca entre programas condicionais e programas teleologicos, que e um assunto trabalhado por Luhmann; assim, seria possivel ver se (e, em caso positivo, ate que limites) os principios permitem generalizar expectativas normativas nos moldes cogitados pela teoria sistemica (a meu ver, com apoio em programas condicionais, e nao em programas teleologicos) e se estes principios nao violam o fechamento operativo do sistema juridico, de modo a provocar uma corrupcao sistemica prejudicial para o funcionamento adequado do Direito na sociedade;
b) questiono-me sobre as hipoteses em que o Direito e capaz de ligar o futuro, prometendo-o, sem que os orgaos centrais do sistema juridico - os tribunais, segundo Luhmann - trabalhem com o codigo comunicativo diverso do direito/nao-direito, licito/ilicito. Falo, sem maiores cuidados com a expressao, da politizacao dos tribunais como meio idoneo para que o Direito seja um "medium" eficaz de producao do futuro, que, a despeito de contigente, e, digamos forcadamente, "produzivel".
Espero nao perder a proxima ocasiao em que se discutam coisas tao caras para quem vive o Direito plenamente.
Forte abraco.
Anônimo disse…
Sérgio, que prazer imenso receber a sua visita, querida e bem-vinda sempre. A respeito das suas questões, acho que a resposta precisa a ambas requereria a consulta ao Sandro, como especialista competente na teoria, não me sendo possível mais do que esboçar uma opinião mais ou menos calcada naquilo que já estudei sobre Luhmann, boa parte do que já compartilhei co você no semestre em que estivemos juntos na monitoria de Filosofia do Direito.

Sentindo-me, assim, previamente desculpado por qualquer manifestação irresponsável de conhecimento incompleto ou incorreto sobre as idéias de Luhmann, especialmente sobre as idéias posteriores à publicação de "Der Recht der Geselschaft", minhas sugestões de resposta seriam as seguintes:

1 - Devido à necessidade do sistema de que as complexidades sejam reduzidas a níveis administráveis, com vista à decisão, seria de prever que a elevação dos valores (teleológicos) ao status de normas auto-aplicáveis criasse uma pressão excessiva sobre as estruturas decisionais, mas seria de prever também que, tendo sido os programas (condicionais) uma aquisição evolutiva (à qual, portanto, o sistema não poderia mais renunciar), houvesse uma estabilização ao longo do tempo de quais formas de aplicação dos valores são aceitáveis (conforme sejam assimiláveis pelo sistema), compondo na prática um inventário mais ou menos finito de programas a partir dos quais cada valor pode encontrar realização concreta, desde que ocorram as situações previamente listadas ou outras que se assemelhem a elas. (Essa hipótese é uma invenção minha, chamo-a de "tendência à regularização jurisprudencial dos princípios" e acho que já existem sinais disso em alguns ramos do direito).

2 - Dada a conhecida oposição luhmanniana à judicialização da política, que para esse autor representa um risco para a diferenciação e autonomia de ambos os sistemas, não posso concordar de cara com a solução que você visualizou, mas posso perfeitamente imaginar uma variante dela que se tornaria, a meu ver, aceitável nos termos da teoria. Seria possível politizar a justiça de modo estável e em conformidade com o código do direito, se um número maior de decisões jurídicas fosse regido por programas capazes de contemplar uma pluralidade de alternativas (mas finitas, prévias, bem definidas), às quais os juízes estariam diversamente vinculados de acordo com variáveis como impacto, repercussão, necessidade e riscos. Nesse caso, o raciocínio tipicamente estratégico, próprio do âmbito político de planejamento, seria assimilado pelo código do direito em termos de alternativas jurídicas/não-jurídicas, ao mesmo tempo em que as considerações estratégicas seriam forçadas a assumir um formato mais generalizavelmente congruente ao longo do tempo (por exemplo, com órgãos e estudos oficiais de impacto, repercussão, necessidade e risco; com índices oficiais, mensuráveis, comparáveis; com fórmulas, jurisprudenciais ou até legislativas, de lidar com os trade-offs mais típicos etc.).

Por fim, um tema que não chegamos a abordar no curto debate da palestra foi a possibilidade de relação entre os princípios e a memória, que foi uma das coisas que mais me chamou atenção na exposição, devido a um tema que você sabe quanto me é caro, que é o da origem dos princípios jurídicos em diversas e por vezes contrastantes tradições culturais (grega, judaica, cristã, inglesa etc.) morais (aristotélica, escolástica, contratualista, kantiana etc.) e políticas (aristocracia, democracia, liberalismo, republicanismo etc.). Ora, na medida em que vejamos os princípios como memória, tal como o Sandro sugeriu sobre os provérbios da Bíblia e as fórmulas da Common Law, as diversas fontes intelectuais e experienciais a partir das quais tais memórias puderam ser acumuladas seriam objeto de uma arqueologia cultural-político-moral dos princípios jurídicos, sob responsabilidade da história do direito, que poderia contribuir decisivamente para a compreensão teórica das causas intrínsecas de certos conflitos entre princípios e da melhor forma disponível (não em abstrato, mas ao longo da experiência concreta) para sua decisão em casos concretos. Gostaria, sinceramente, de ter abordado esse tema com o Sandro, mas o tempo não permitiu.

Abraços, meu querido! Espero contar sempre com sua visita e ter muito mais vezes a agradável surpresa de ler um comentário seu deixado por aqui.

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