Interpretar uma norma

A interpretação jurídica é um daqueles assuntos que parecem bobos e triviais antes que você se ocupe seriamente dele. Na maior parte do tempo, quando estudamos textos legais e nos deparamos com uma série de normas a serem aplicadas, compreender o sentido dessas normas e como aplicá-las aos casos parece simples, não exigindo mais do que uma compreensão mediana dos termos técnicos e uma perspectiva satisfatória do contexto geral a que a norma pertence e deve ser aplicada.

Contudo, essa aparente simplicidade não resiste ao confronto com casos concretos. Se você estiver encarregado de aplicar uma norma que diz que todo motorista que avançar o sinal vermelho deve ser multado e perder pontos em sua carteira, é provável que você se sinta mais à vontade aplicando-a ao caso de um jovem adolescente atrasado para um lanche com os amigos do que para um homem adulto preocupado com o pronto atendimento do filho recém-nascido que sofria com falta de ar.

Isso acontece, não porque somos tentados a misturar a compreensão e aplicação das normas aos nossos juízos de valor pessoais, como pensava o positivismo jurídico, mas sim porque supomos, acertadamente, que aquele não era o caso que se tinha em vista quando se fez aquela norma. Supomos que a justificativa do pai de socorro ao seu filho correndo risco de morte é tão moralmente relevante que, se o legislador a tivesse em mente, teria aberto uma exceção explícita àquele caso na norma.

Dessa forma, imaginamos que aquela norma não é uma simples fórmula vazia cuja conseqüência deva ser cegamente aplicada a todo caso que caia em sua descrição. Imaginamos que ela tem um sentido moral (punir alguém por um erro), que é seriamente desafiado por certos casos concretos. Por isso, entendemos que ela deva ser aplicada com certa razoabilidade, levando em conta se o caso em questão, além de corresponder à sua descrição, corresponde ao sentido moral visado pela norma.

Um juiz que acredite em tudo isso poderia dizer que a norma só se aplica aos casos em que o motorista não tem uma justificativa moralmente relevante para agir daquela maneira, alegando que essa é a sua "interpretação" da norma em questão. Estaria no direito de dizer isso se supuser que a explicitação do que acredita ser o sentido moral da norma é uma operação interpretativa, na medida em que um sentido latente (não manifesto na elocução da norma) é trazido à tona para decisão de um caso.

Mas alguns contestarão que aquilo seja verdadeiramente uma "interpretação". Dirão que a interpretação deve ter como limite o que está expresso nos dizeres da norma e que toda alegação de que o sentido da norma corresponde a algo que não se lê nem pode ser deduzido do que se lê nela é um ato de má fé. Dirão que a norma não faz qualquer referência à justificativa do motorista para avançar o sinal vermelho, muito menos à relevância moral de tal justificativa, nem prevê situações de exceção.

Essa contestação pode ter dois sentidos diferentes. Pode querer dizer que aquele sentido latente da norma, mesmo se verdadeiro, não deve ser levado em conta na aplicação da mesma, por não estar escrito nela. Ou pode querer dizer que normas não têm sentidos latentes, apenas sentidos manifestos, pois se reduzem à sua elocução. A primeira versão é uma negação da relevância jurídica dos sentidos latentes das normas. A segunda versão é uma negação da existência de sentidos latentes nas normas.

A primeira versão pode ser contestada mostrando que, em muitos casos, o sentido latente da norma é juridicamente relevante. Se uma norma estabelece que os motoristas que ultrapassarem o limite de velocidade de 80Km/h serão multados, carrega latente consigo o sentido de que os que transitarem a velocidades até 80Km/h não serão multados. Isso não está escrito na norma, nem pode ser deduzido logicamente de sua elocução, mas é um sentido juridicamente relevante, embora latente, de tal norma.

A segunda versão nega a própria possibilidade de encontrar sentidos latentes para as normas. Ora, essa é uma versão que não corresponde aos fatos, porque só estamos discutindo o assunto porque as normas têm sentidos latentes. Nas normas de trânsito que usamos como exemplo até agora havia sentidos latentes, o que já mostra que eles existem. Se o que se quiser dizer é que não se deve procurar por eles ou levá-los em conta, a segundo versão se iguala à primeira e recebe a mesma contestação.

Restaria ao crítico mostrar que o sentido latente, que existe e em certos casos é juridicamente relevante, não deve ser levado em conta "naquele caso". Isso exigiria uma justificativa, que não poderia ser a de que tal sentido não existe ou de que nunca é juridicamente relevante. Teria que ser uma justificativa que mostrasse que naquele caso é mais relevante aplicar a norma do modo incondicionado como ela está escrita do que levar em conta seu possível sentido latente.

Contudo, o crítico que usasse desse expediente já não mais estaria dizendo que a decisão judicial que critica é inadequada porque não fez uma genuína interpretação da norma, e sim porque fez uma interpretação inadequada. Já não estaria contestando que levar em conta sentidos latentes também é interpretar, mas estaria contestando que aquela interpretação que levou em conta o sentido latente fosse a mais adequada para aquela norma e aquele caso.

Quem quer que admita que levar em conta sentidos latentes também é interpretar já terá abraçado uma concepção mais ampla de interpretação e precisará encarar essas outras questões: (1) Como se descobrem os possíveis sentidos latentes de uma norma? (2) O que distingue entre sentidos latentes que são e que não são juridicamente relevantes? (3) Decisões que levam e não levam em conta sentidos latentes, ou que levam em conta distintos sentidos latentes, são igualmente corretas?

Comentários

Anônimo disse…
Querido André,
estava te devendo uma visita. e agora que a fiz, fiquei sabendo que há alguns comentários que gostaria de fazer. mas o tempo está escasso. se não conseguir comentar por escrito, talvez possamos conversar na próxima reunião da confraria ou mesmo marcar uma conversa.
um fraterno abraço,
paulinho klautau
Anônimo disse…
O seu blog é muito bom! Parabéns! Seus posts são bem escritos e fundamentados. Abraços, Leandro Aragão (mestrando em direito - USP)
Anônimo disse…
Caro Filósofo Grego, o sentido e o alcance de uma norma posta no ordenamento jurídico têm como ponto de partida uma conduta abstrata idealmente projetada pelo legislador, com o fito de disciplinar e dirigir condutas humanas. Estes conceitos são comuns em toda a propedêutica do ensino jurídico. Você, cujos conhecimentos vão para além da propedêutica, enxerga o problema realizando o percurso inverso: analisa as condutas humanas quando se subsumem no tipo normativo, mas não subjazem a este. Os métodos hermenêutico-interpretativos não alcançam a dinâmica contextual ora apresentada em seu post. A motivação - que na seara do direito penal é determinante para a caracterização do dolo - em outros campos normativos nem sempre é relevante. Entretanto, ao perscrutar a norma jurídica e a conduta humana, deverá o julgador realizar o mesmo percurso que conduzes em tua reflexão, entendendo que proporcionalidade e razoabilidade não são apenas modismos nem cacoetes linguístico-jurídicos, mas instrumentos capazes de promover o encontro entre o que a norma diz, em aparência, e o sentido de seu alcance, em essência. A aplicação do direito positivado não deve ser a quintessência da busca pela justiça; ao contrário, o fato humano circunstanciado é quem deverá dirigir a aplicação da norma jurídica, que em função deste primeiro - o fato humano - foi criada. A norma jurídica deverá sempre ter o estatuto de construção do intelecto, a residir no plano do teórico. A conduta humana sempre desafiará o teórico e o intelectual. Interpretar a norma jurídica tendo em mira a satisfação do interesse humano é fugir a esse excessivo apego platônico ao universo normativo, por vezes, tão afastado do direito e do justo.
abçs. Visitarei sempre seu blog.
Shirlei
Anônimo disse…
Paulinho, obrigado pela visita. Sobre marcar uma conversa, pode ser o dia e a hora que você quiser, basta me avisar. Mas gostaria também que você expressasse suas posições aqui mesmo no blog, para alimentar um debate público qualificado.

Abraços!
Anônimo disse…
Leandro, agradeço seu elogio. Espero receber a sua visita ainda muitas vezes. Já salvou meu blog nos seus favoritos?
Anônimo disse…
Shirlei, embora tenha entendido o que você disse, não pude entender com precisão se você discorda de algum ponto do que afirmei e nem exatamente de qual. Gostaria que você, por favor, me esclarecesse sobre isso.
Unknown disse…
Interesante o seu ponto de vista

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