Punição e vingança

Aproveitando um tema que veio à tona na discussão da postagem anterior, que você pode conferir nos comentários, quero discutir hoje a relação entre punição e vingança, mais especificamente para responder à seguinte questão: Se a vingança não é mais a forma institucional de lidar com a violação, mas o desejo de vingança permanece sendo uma característica da afetividade individual e social, que problemas surgem dessa incongruência? E mais: O que se pode fazer a respeito deles? Para isso vou, primeiro, fazer uma caracterização da vingança e do papel que ela desempenha para o direito nas sociedades arcaicas (1); em seguida, vou comentar como o estabelecimento da lei e da punição representaram um avanço institucional em relação à vingança (2); depois, vou mostrar que a superação da vingança não significou a superação do desejo de vingança (3); por fim, levantarei alguns problemas que surgem da convivência entre punição e desejo de vingança (4).

(1) A vingança é uma forma de retribuição. Vingar-se é impor a quem nos fez mal um mal igual ou maior (elemento comportamental), sob impulso do ressentimento pelo mal sofrido e do desejo de sentir, no mau alheio, um prazer substitutivo que alivie o mal próprio (componente afetivo-volitiva) e com o objetivo de mostrar ao outro que não pode nos fazer mal impunemente e que deve, para seu próprio bem, evitar fazê-lo de novo no futuro (componente teleológica). Em sociedades arcaicas, em que não há lei vigente sobre todos ou não há Estado forte o bastante para fazê-la cumprir-se, a vingança é a responsável por demarcar o território do direito. Mesmo não havendo lei vigente ou Estado forte, o fato de os indivíduos e grupos reagirem a certas violações indica que tais violações não são toleradas, que há um limite, que há certas ações que se deve evitar fazer, ou pagar o preço de tê-las feito. A expectativa de que se sofrerá vingança caso se faça certa coisa é a única experiência de existência de limites, e portanto de normas, em sociedades desse tipo. Como indivíduos vingativos (aqueles em quem o desejo de vingança se manifesta mais fortemente) e grupos formados por indivíduos vingativos tinham mais chance de sobrevivência em sociedades desse tipo, parece verossímil supor que, durante centenas de gerações, houve um processo de seleção a partir do qual tais indivíduos passaram a ser a maioria da população humana, sendo, então, esperável que sejamos descendentes desses indivíduos, herdando deles, tanto biológica, quanto culturalmente, suas tendências vingativas.

2. Por uma grande variedade de fatores, houve um certo momento em que as sociedades transitaram do modelo baseado na violência para o modelo baseado na lei e na punição. Agora havia um Estado forte o bastante para impor suas decisões a todos e punir quem quer que as descumprisse. A necessidade de pacificação interna, seja para fins de viabilização de trocas comerciais, seja para fins de mobilização militar contra inimigos externos, exigia a imposição de uma lei comum, em desobediência à qual se era severamente punido. Não é mais a vítima, e sim o Estado que pune. Não se pune para aliviar a alma, para lavar a honra, para mostrar-se forte. Pune-se essencialmente para prevenir. Pune-se (quer dizer, lança-se mão de uma ameaça de punição) essencialmente para não punir (quer dizer, para, desestimulando a violação, prevenindo-a de ocorrer, não ter que cumprir com aquela ameaça). Resumindo: no modelo da vingança, retribui-se o mal que já ocorreu com um novo mal, um modelo orientado para retribuir, para o passado; no modelo da lei e da punição, prevê-se um mal futuro certo para uma violação presente incerta, um modelo orientado para prevenir, para o futuro.

3. Contudo, essa transição de um modelo retributivo (vingança) para um modelo preventivo (punição) nunca ocorre de maneira completa. Afinal, centenas de gerações selecionaram indivíduos vingativos (que somos nós), indivíduos que, diante de um mal sofrido, nos comportamos segundo a programação de nossos ancestrais, quer dizer, sentimos forte ressentimento, que logo se traduz em desejo de vingança, num desejo bastante irracional, bastante primitivo, de vermos o responsável por nosso sofrimento sofrer tanto ou mais do que sofremos, de preferência de modo tal que, ao fim de sua expiação, sinta vergonha e remorço pelo mal que nos causou, se sinta arrependido de ter feito o que fez e, melhor ainda, arrependido de ter mexido conosco. O Estado pode ter substituído a componente comportamental da vingança pela punição, mas a componente afetivo-volitiva continua lá. Noutras palavras: a vingança é superada, mas o desejo de vingança permanece, e reclama sua satisfação. Ocorre, então, um processo de projeção: o processo penal estatal é visto como um imenso mecanismo de vingança, um mecanismo lento demais (porque queríamos satisfação imediata de nosso desejo de vingança, alívio imediato de nosso ressentimento) e brando demais (porque queríamos que fosse imposto ao responsável por nosso sofrimento um sofrimento igual ou maior que o nosso, o que é ainda mais ampliado com a potencialização de nosso desejo de vingança ao longo do tempo do processo).

4. Parece evidente, à primeira vista, que a posição mais razoável sobre a relação atual entre punição e violência seria dizer que o desejo de vingança, embora seja um traço de personalidade presente, mais ou menos fortemente, em todos os indivíduos das sociedades modernas, é um traço irracional, que não deve ser levado em conta na elaboração de políticas de segurança pública ou na produção e na execução do direito penal, as quais deveriam ser conduzidas racional e desapaixonadamente, como instrumentos eficazes para promover o resultado final de uma sociedade mais livre, igual, segura e justa, e não para satisfazer desejos primitivos da psique humana. Seria necessário, assim, transitar por completo para um modelo preventivo. Quanto ao desejo de vingança insatisfeito, restaria esperar que, com a sucessão de gerações, instituições que desestimulam e ignoram a vingança tornem os indivíduos menos vingativos, que elas sejam, por assim dizer, internalizadas por esses indivíduos, que aprenderão a viver sob condições de convivência mais pacíficas e racionais. Contudo, embora eu concorde com essa posição, não é assim tão simples defendê-la, porque há um fator complicador. Desejos não satisfeitos (nem reorientados) se convertem em frustração, que facilmente se reconverte em violência. Não se pode impor a uma sociedade um sistema mais racional que os indivíduos que a compõem, porque é preciso que ocorra um ajuste entre as instituições racionais da sociedade e as expectativas irracionais dos indivíduos, sob pena de haver uma rejeição do sistema e uma multiplicação das frustrações. (Isso para ficar apenas no aspecto pragmático da coisa, porque, do ponto de vista da filosofia política, haveria a questão de que, numa democracia, é esperável e desejável que as instituições reflitam os valores dominantes e atendam às expectativas dominantes, o que, é claro, precisa ser combinado com a manutenção dos ideais de liberdade e igualdade. Isso abriria um flanco de discussão bem mais complexo para nossa questão, que podemos, quem sabe, abordar noutra postagem no futuro.)

Comentários

Anônimo disse…
Caro André,

Se é que posso contribuir de forma singela com sua já clara exposição, gostaria de sugerir um excerto do artigo de José Eduardo de Siqueira (daqui adiante JES), cujo título é "Hans Jonas e a ética da responsabilidade".

Longe de querer estabelecer uma conexão entre os temas, meu intento é acrescentar um ponto de vista acerca da manutenção do paradoxo "superação da idéia de vingança como forma institucional de repelir a trangressão" x "remanescente desejo de vingança como característica da afetividade individual/social".

JES, ao expor as idéias de Hans Jonas sobre um novo paradigma para uma ética da responsabilidade, explana que o cerne da obra deste autor é substituir antigos imperativos éticos, tais como o de Kant - "age de tal maneira que o princípio de tua ação transforme-se numa lei universal" - propondo um novo imperativo: "age de tal maneira que os efeitos de tua ação sejam compatíveis com a permanência de uma vida humana autêntica".

Findada a parte basilar do trabalho proposto, JES preleciona: "Faz-se mister reconhecer que os novos paradigmas raramente possuem todos os elementos persuasivos dos predecessores que, não infreqüentemente prevalecem por séculos, porém, contém o gérmen de respostas mais adequadas para os problemas que apontam para o futuro. Assim é o imperativo de Jonas que ainda não chegou a completar vinte anos e se oferece para substituir o imperativo Kantiano que já comemorou duzentos".

É este ponto que pretendia colocar em evidência. Dentre as tantas possibilidades, haja vista a contigência do mundo da vida, talvez seja o caso de a mudança de paradigma ainda não ter gerado todos os seus efeitos esperados. Assim como se "gasta" tempo para alterar paradigmas, também sôa razoável a demora para que, após sua mudança, seus efeitos se instalem de modo satisfatório.

Era isso.

Aproveito para parabenizá-lo pelo blog (que conheço a pouquíssimo tempo). Seus textos são ótimas instroduções aos temas propostos.

Vou abusar da sua boa vontade para sugerir-lhe que deixe uma bibliografia ao fim dos posts como maneira de instigar os leitores ao aprofundamento do estudo do tema.

Abraço.

Eduardo
Cuiabá-MT.
Anônimo disse…
Eduardo, muito obrigado pela sua visita, pelo elogio, por ter deixado um comentário e por ter dado essa sugestão. Espero contar com suas contribuições mais vezes no futuro. Sobre sua sugestão, comento duas coisas:

[1] Sobre o imperativo ético de Hans Jonas (que, sei bem, foi usado apenas como exemplo, sem ser o cerne do seu argumento), discordo inteiramente da capacidade dele de substituir o imperativo categórico kantiano, pois enquanto a forma universal desse último o torna uma necessidade inexcusável da razão prática, o imperativo ético jonasiano, ao referir-se a uma vida autêntico, se vincula, de modo aristotélico demais, à necessidade de um esclarecimento ulterior da concepção de homem e de autenticidade com que se trabalha, esclarecimento que só pode ser satisfeito no interior de uma concepção de via boa. Em resumo: o imperativo kantiano é moral; o jonasiano, é ético (no sentido em que Habermas trabalha essa distinção).

[2] Sobre a questão da superação de paradigmas, primeiro, tenho algumas dúvidas sobre a possibilidade de empregar o conceito de paradigma não para teorias filosóficas ou científicas, mas para formas de pensar e visões de mundo (prevenção que estendo ao conceito foucaultiano de episteme, ao gadameriano de horizonte hermenêutico etc.). Segundo, supondo que seja aplicável, diria que o ponto central de complicação não é saber que certo "paradigma", que provavelmente será o sucessor do atual, ainda não conta com todas as forças de seu antecessor, mas sim saber o que fazer até que essa situação se modifique. Não sei se foi sua intenção, nem se o compreendi corretamente, mas tive a impressão de que você quis dizer que "é assim mesmo, há resistências, há dificuldades, mas temos que seguir em frente, rumo ao paradigma posterior". A questão é: Como? Se já se aposta no "paradigma" anterior antes que ele corresponda e satisfaça às expectativas da maior parte da sociedade, não se está condenando tal "paradigma" a um fracasso prematuro? Como se administra isso, do ponto de vista político?
Anônimo disse…
Sobre a teoria de Jonas, não vou adiante com a discussão, pois seria imprudente da minha parte e de pouca valia a tentativa, na medida em que não tive contato com qualquer obra do autor, apenas li alguns artigos que conto na mão. A idéia realmente era tão-só destacar uma colocação feita pelo referido autor do artigo escrito.

Quando usei a palavra “paradigma” talvez tenha “atentado” contra significações mais apuradas que os autores empregam à palavra. Pelo visto, ainda caminho enquanto você (não ofendo ao falar “você”, certo?) voa milhas adiante...

Voltando à minha tentativa de argumentar, mesmo falando em mudança de paradigma (e não apenas em geração de seus efeitos), ainda assim acredito que a sua não adesão por uma maioria não necessariamente quer indicar um fracasso prematuro. Digo isso na medida em que a sociedade complexa que formamos hoje não pode ser encarada de maneira binária (há um grupo a favor da vingança e outro não – maioria x minoria), nem algo próximo disso (não que eu tenha entendido isso de suas palavras também). Ao contrário, a pluralidade que formamos, a crise pela qual nossas instituições passam (gerando um déficit de referências), parece-me exigir que tomemos (nós, atores dentro de nossos papéis, de acordo com a influência que cada um exerce) posição por novos paradigmas. Minha colocação talvez pareça contrariar a idéia habermasiana (estou me aventurando nas idéias do autor) de que o direito coercitivo só consegue garantir sua “força integradora” na proporção em que a totalidade de seus destinatários vê-se como “autora racional” da norma jurídica. Contudo, não pretendo desdizer isso. Quero apenas realçar que as mudanças da qual falamos dependem sim de aceitabilidade. Por sua vez, esta aceitabilidade é passível de ser alcançada através de um processo. É nesse ínterim que alguns atores empreenderão esforços no sentido de bem suceder a mudança. Quer dizer, as mudanças não necessariamente dependem, de início, da aceitabilidade de uma maioria. Isso pode ser “alcançado” (como parece acontecer na maior parte das vezes).

Quando interroga o que devemos fazer até que a situação se modifique, de fato, esta parte parece delicada. Seja na espreita de uma possível mudança de paradigma, seja na espera de sua geração de efeitos (já ocorrida a mudança formal [?]), caberá aos atores, os de vanguarda, propiciar a popularização da mudança, que, de certo, não funciona como “um machado que abre as cabeças dos demais atores para nelas alterar, da noite para o dia, o que se precisar alterar”; faz parte de um processo lento (mas ativo) de conscientização social para com o novo paradigma. Vou arriscar um exemplo: parece-me que realiza esse papel um tribunal, que, diante da mudança de paradigma na legislação, mais especificamente em uma constituição, referente a certo tema, busca harmonizar a legislação pretérita com a nova sistemática vigente (ao invés de esperar mudanças formais para harmonizar o ordenamento jurídico positivo). Certo, mas onde está a mudança de “visão de mundo”, de “forma de pensar” da qual falava (estou tomando estas expressões suas como a consciência individual de um ator componente do coletivo)? Pois bem, deve começar a surgir a partir das decisões reiteradas proferidas pelo tribunal (claro que estou a falar de uma vertente apenas dentre as várias que terão o potencial de exercer esse papel de influenciar o sucesso da mudança). Negar isso, parece-me, seria negar geração de efeito e eficácia das decisões do tribunal sobre parte dos atores da sociedade. Toda sociedade acaba por contar com seus “formadores de opinião” (no exemplo dado seria o tribunal), cada qual desempenhando seu papel. Logo, caberia esperar, como você mesmo colocou, a sucessão de gerações para a percepção da mudança.

Para não prolongar demasiado o comentário, quanto à transformação de desejo não satisfeito em frustração, e esta, por sua vez, em violência, parece-me que a chave é fugir dessa palavra que usou: “impor”. Seria o caso de embrenharmos em temas como a teoria do agir comunicativo, uma das hipóteses defensáveis... Fica a gosto.

Já peço, de antemão, desculpas pelas imprecisões técnicas na minha exposição, fruto do meu insciente estágio de conhecimento.

Abraço.

Eduardo.
Anônimo disse…
Eduardo, obrigado por postar um novo comentário e por responder às minhas considerações. Creio que agora a sua posição ficou bem mais clara: é preciso uma transição em que alguns protagonistas (entre eles, os juristas) desempenhem o papel de legitimação simbólica (sincera, racional, transparente) da nova forma de pensar. Eu, devido às minhas sérias raízes habermasianas, tendo a concordar com você, mas sabendo bem que essa é uma aposta alta, talvez alta demais, na racionalidade, não ignorando, mas, talvez, subestimando a força dos elementos irracionais no plano individual e coletivo. Quanto às suas considerações sobre minha superior formação no assunto (tomando-as como sinceras, e não como exercícios de ironia socrática, rsrs), não me encaixo num perfil assim intimidador, sou apenas um estudante (ocorreu-me escrever "um eterno estudante", mas soou tão clichê e piegas que desisti, rsrs), cujas leituras feitas são largamente superadas pelas leituras por fazer. De resto, espero contar sempre com sua visita e seu comentário. Sua presença enriqueceu bastante esse tópico. Muito obrigado!
Anônimo disse…
Olá novamente André!

Volto a escrever só para que não reste dúvida acerca da minha consideração sobre seu domínio dentro dos temas propostos em seu blog. Já li parte considerável de seus textos postados, o que, acho, só comprova que em absoluto estava a ironizar-lhe. Parabéns mesmo pelos textos e pelas felizes dicussões que costuma travar com os demais internautas dentro e fora do seu blog (sim, também já revirei alguns blogs que você colocou como favorito).

Aproveito o ensejo para perguntar-lhe se sugere alguma obra específica sobre o tema "vingança e punição", que muito me interessa. Estudo o instituto da responsabilidade civil que vem passando por profundas transformações (falando em clichê, o que será que no direito não está a passar por "profundas transformações"?) e o tema deste post muito vem a calhar.

Tenho tentanto diversificar o panorama de minhas leituras justamente para ver se consigo contribuir para a ampliação da discussão dentro da responsabilidade civil, instituto que, a meu ver, possui, hoje, ainda, uma sistemática (positiva) presa à racionalidade iluminista, bem como ao positivismo jurídico.

Cumprimentos sinceros.

Eduardo.
Anônimo disse…
Eduardo, não dá para deixar de ler o "Vigiar e Punir", de Michel Foucault, e o "Sociologia do Direito", vol. I, cap. 2, de Niklas Luhmann. Desculpe pela demora e deculpe se forem indicações óbvias.
Anônimo disse…
Obrigado pelas sugestões, André.
André,não sou filósofa, mas interessei-me particularmente pelo tema da "vingança", pela questão moral nele envolvida, melhor seria afirmar não envolvida, uma vez que sou estudiosa da Doutrina Espírita e com base nos estudo de Joanna de Angelis, fundamentada na Psicologia Transpessoal, há "sombras" e arquétipos que herdamos na perspectiva coletiva e individual que precisamos expurgar para que e Lei Maior, que é do Amor, revalidada inequivocamente por Jesus, prevaleça...Aí sim caminharia a humanindade com passos mais autônomos e leves...é um pouco isso o que penso... foi valiosa a sua contribuição à luz filosófica.
Miriã Lira disse…
Caro professor André,
sou graduando em letras e estou pesquisando sobre o tema vingança e gostaria de saber quais foram os referenciais teóricos utilizados pelo senhor nesta análise, haja vista que vai de encontro ao que eu preciso para uma análise literária e filosófica do tema.
Grata.

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