Prescrição: Sobre a Relação entre Tempo e Justiça

Uma recente postagem do blog Arbítrio do Yúdice, que você pode ler aqui, me informou da proposta de um parlamentar de extinguir a prescrição penal, para impedir que esta atue como perpetuadora da impunidade. Esbocei algumas de minhas opiniões a respeito no comentário à própria postagem, mas gostaria agora de levar um pouco mais a fundo essa reflexão. Meu temperamento filosófico me inclina a dar um tratamento mais conceitual ao assunto e é isso que tentarei fazer na presente postagem.

1. Colocação da Questão

Vamos supor que o Estado condenar alguém a uma pena privativa de liberdade ou de patrimônio em razão de um ato criminoso praticado pela pessoa em questão seja uma coisa justa. É uma suposição em tanto, mas vamos tomá-la como se fosse não problemática. Nesse caso, o trinômio crime-processo-pena seria o resumo da justiça penal. A questão seguinte seria: O tempo altera alguma coisa nessa relação? Quer dizer, se o sujeito A comete o crime X, sujeito à pena Y, o que faz com que, em certo momento do tempo (t1), anterior à prescrição penal, seja justo que A sofra Y, mas, noutro momento do tempo (t2), posterior à prescrição penal, seja injusto que A sofra Y? Ou, o que dá no mesmo, considerem-se os seguintes enunciados:

E1 - A cometeu X
E2 - X está sujeito a Y
E3 - A deve sofrer Y

Do modo como estão dispostos, o enunciado E3 é uma conclusão mais ou menos silogística dos enunciados E1 e E2. Ora, E1 e E2 não alteram seu valor de verdade na passagem de t1 para t2, ou seja, são verdadeiros tanto antes quanto depois da prescrição penal. Sendo assim, o que faz com que E3, por sua vez, seja verdadeiro antes da prescrição penal (verdadeiro em t1), mas falso depois da prescrição penal (falso em t2)?

2 - Desenvolvimento da Questão

A resposta básica à questão anterior é que é injusto punir alguém por um crime que cometeu há muito tempo. Mas isso não é exatamente um argumento, é apenas a tese em favor da qual se precisa de argumentos. Que argumentos podem ser fornecidos em favor dessa tese?

a) O Argumento da Identidade do Sujeito

O sujeito A, que cometeu o crime X, não é o mesmo de t1 para t2, de modo que seria injusto punir A(t2) por algo que A(t1) fez. Esse argumento é interessante. Vejamos como ele se sai. Primeiro, não se pode considerá-lo tão literalmente. Como entre crime e pena sempre decorre algum tempo, em certo sentido nunca se pune a mesma pessoa que cometeu o crime. Sejam A(c) o sujeito A ao tempo do crime e A(p) o sujeito A ao tempo da pena. Ora, nunca ocorre de A(p) = A(c). A(p) é alguém que cometeu o crime, foi descoberto, investigado, processado e condenado, e tudo isso, somados a outros inúmeros possíveis eventos de sua vida desde o crime, podem ter feito dele alguém completamente diferente do que era antes. A(p) pode inclusive ser alguém que não cometeria mais o crime X, se passasse novamente pela situação por que A(c) passou. Se prevalecessem de modo absoluto os argumentos de que não se pode punir uma pessoa pelo crime que outra pessoa cometeu e de que, de um momento para outro, um mesmo sujeito nunca é a mesma pessoa, resultaria que nunca poderíamos punir ninguém por coisa alguma. Mesmo um processo penal relâmpago, que punisse alguém num dia pelo crime que ela cometeu no dia anterior, ainda seria injusto, porque estaria sempre punindo A(p), e nunca A(c). Como essa seria uma conclusão extrema, temos que ver o que há de errado com ela. Basicamente, o problema é que ela considera que qualquer variação de A(c) para A(p) é motivo para não punir, quando na verdade deveria examinar até que ponto as variações que inevitavelmente ocorreram de A(c) para A(p) são realmente relevantes para justificar a não punição de A. Isso possivelmente nos remeterá à questão: É A(p) alguém capaz e inclinado a cometer o mesmo crime X que A(c) cometeu?

b) O Argumento da Prevenção do Crime

Isso nos conduz ao segundo argumento: Como A(t2) é alguém que passou um longo período de tempo sem cometer o mesmo crime X que A(t1) cometeu, não se justifica mais a aplicação da pena Y a ele, visto que o objetivo da pena é prevenir novos crimes, o que já se mostrou não ser mais um problema para A. A questão aqui é que o intervalo entre o tempo do crime e o tempo da pena é bem maior e durante tal intervalo não se verificou nenhum novo crime por parte do mesmo sujeito. Ora, digamos que a prescrição penal se processe depois de 20 anos. Teriam sido 20 anos desde que A cometeu o crime X. O argumento que ora examinamos diria, então, que:

E4 - Se (t2 - t1 > 20 anos), então A(t2) não deve mais ser punido.

O argumento, contudo, tem alguns problemas. Primeiro porque não se ajusta bem ao modo como a prescrição penal funciona. A contagem da prescrição não se interrompe pelo cometimento de um novo crime. Desse modo, mesmo que A tenha cometido um crime em 24 de fevereiro 1989 e tenha, desde então, cometido o mesmo crime todos os dias até 25 de fevereiro de 2009, ou seja, tenha continuado a cometer o mesmo delito, de diferentes formas e contra diferentes pessoas, por vinte anos - mesmo assim, o direito de puni-lo pelo crime que cometeu em 24 de fevereiro de 1989 prescreve em 25 de fevereiro de 2009. Ou seja, mesmo que A(t2) tenha permanecido tão perigoso quanto A(t1), ele não poderá ser punido pelo que fez há vinte anos (embora possa ser punido pelo que fez em todos os outros dias desde então). Isso parece indicar que há alguma coisa de convencional na prescrição penal. Não fosse assim, o caso exemplificado aqui não faria o menor sentido.

3) Conclusão Provisória da Questão

O argumento da identidade deságua, como vimos, no argumento da prevenção. Contudo, para que o argumento da prevenção pudesse ser levado a sério, seria preciso que houvesse uma relação mais estrita entre pescrição, reincidência e periculosidade, o que, como vimos, não é o caso. Tudo isso levanta a suspeita de que, por trás da prescrição, tal como ela funciona no momento, exista alguma coisa de convencional. A suspeita mais imediata recairia sobre a idéia de descarga da função estatal de persecução penal: para que seja possível a persecução de novos crimes, é preciso descarregar-se da persecução dos mais antigos, seja por via da punição, seja pela via da prescrição. A sugestão parece promissora, mas precisaria ser examinadas mais de perto, e mais a fundo. Aguardamos pelo comentário dos leitores.

Comentários

Unknown disse…
Olá, André! Como vai?

São as minhas considerações...

Você expôs bem a problemática quando, de início, disse que apontar como injusta a punição tardia não era um argumento válido. Concordo plenamente, pois precisamos, em verdade, é perquirir sobre o objetivo da punição aplicada pelo Estado. Só depois disto é que acredito seja possível falar em justo ou injusto, afinal teremos fixado o referencial.

Sobre a função da prescrição penal como uma alternativa para aliviar a carga de trabalho estatal, viabilizando assim a persecução de novos crimes, é uma perspectiva a não se descartar. Sabemos que o grande número de processos não findados é um dos grandes problemas que atinge o aparato judiciário estatal. Não por acaso, recentemente o Min. Gilmar Mendes anunciou o plano do Judiciário para 2009, onde se prevê que todos os processos iniciados até o ano de 2005 devem findar até dezembro. Por aí percebemos a preocupação gasta com os processos que ficam se acumulando nas escrivanias.

Ademais, na conclusão provisória, você fixa como argumento a prevenção. Neste ponto, interrogo: seria o caso de apontarmos apenas a prevenção como argumento? Será que encarar a punição penal tão-só como prevenção atende aos ditames constitucionais? Será que a pena também não contém o objetivo vingança? Se encararmos a pena estritamente como um ato de vingança, eliminar o instituto da prescrição serviria ao propósito de perpetuarmos a possibilidade de concretizar a persecução penal (aplicar a vingança - quer dizer, "fazer justiça"). Por outro lado, como sabemos, a doutrina em peso tem negado, ao menos, o predomínio do objetivo vingança para a pena. Esse parece ser (pelo menos no campo teórico) um referencial superado. Particularmente, não vejo assim, porém concordo que esse objetivo não predomina (estaria mais para um objetivo ínfimo).

A mim, parece ser o caso de entender a pena como um binômio vingança + prevenção (esta é apenas uma análise parcial). Logo, dando maior destaque à prevenção, sem ignorar a vingança, reduzir os prazos da prescrição, diante do arcabouço legislativo que temos hoje, sôa como uma providência acertada. Já se optarmos por abolir o instituto da prescrição, acaba-se por estabelecer o predomínio absoluto do objetivo vingança sobre a prevenção.

De qualquer forma, essa é uma visão superficial que deixo, na medida em que nem abordei os supostos significados de prevenção e vingança, tampouco analisei outro objetivo da pena, que acredito ser mandamento constitucional, qual seria a ressocialização (quando comecei a escrever esta mensagem entendi que esta tinha pouca conexão com o assunto proposto – eliminação da prescrição –, mas já não tenho tanta certeza a esta altura, afinal podemos chegar à conclusão que uma pessoa que cometeu um crime encontra-se apto a conviver em sociedade antes mesmo de haver sua condenação - quer dizer, a necessidade de segregá-la desapareceu, levando-se em consideração apenas este objetivo da pena que apontei por último).

Era isso.

Abraço.

Eduardo.
Anônimo disse…
Eduardo, você disse que, sem fixarmos o objetivo da punição, seria impossível determinar em que casos a punição é justa ou não. Pareceu-me que quis dizer que a punição será justa quando adequada ao seu objetivo e injusta quando inadequada a ele. Foi isso?

Sobre privilegiar a prevenção sobre a vingança, discutimos isso naquela outra postagem. Como você sabe, minha opinião é que prevenção é mais o objetivo que o Estado atribui à punição e vingança é mais o significado (não diria "objetivo", acho que não é bem isso) que a sociedade em geral vê nela e espera dela. Nesse sentido, quando disse que o objetivo da pena era mais prevenir que vingar, estava me referindo ao discurso oficial do Estado.

Quanto à função de "descarga" que comentei ao fim do texto, pretendo comentar mais a respeito noutra postagem. Talvez estabelecendo uma conexão disso com a abordagem sistêmica do Direito, ou não. Ainda verei.

Obrigado por estar continuamente visitando meu blog e sempre prestigiá-lo com seus comentários. Abraço!
Yúdice Andrade disse…
Meu amigo, antes de mais nada mil perdões por demorar a passar por aqui. Mas gostaria de ler o texto com a atenção que ele merece.
Naturalmente, a tua abordagem é algo diferente daquela que eu, como penalista, costumo fazer, porque é mais conceitual e organizada, enquanto tendo a ser mais pragmático. No entanto, reconheço alguns dos mesmos argumentos que utilizamos e é interessantíssimo vê-los expostos da forma que fazes, em notação lógica.
Quanto ao mérito, concordo com tuas afirmações, em que pese analisarem apenas um dos principais argumentos a favor da prescrição: a passagem do tempo. Há outros, que atingem a própria atuação do Estado, sobre os quais espero que também possamos conversar.
Quanto a esta primeira abordagem, contudo, levanto dois pontos:
1. O prazo prescricional do teu exemplo foi contado de forma equivocada. Isto é apenas um detalhe técnico, que não compromete as ideias defendidas.
2. Não foram ponderadas as causas de interrupção e de suspensão do prazo prescricional, que penso serem úteis à discussão do recorte apresentado.
Deu até vontade de escrever algo a quatro mãos. Abraços.
Anônimo disse…
Querido, estou à dua disposição para qualquer projeto de postagem ou outra produção conjunta. Basta marcarmos.

Sobre o erro da contagem de prazo, normal, coisa de quem fez a lição de casa menos do que deveria antes de escrever sobre assunto técnico. Por favor, alivie minha vergonha perante a blogosfera jurídica e me diga qual teria sido a contagem certa do prazo prescricional do meu exemplo ilustrativo. Farei uma retificação à postagem e colocarei uma referência à sua benvinda contribuição.

Gostaria que você me enviasse por escrito as considerações sobre as causas de suspensão e interrupção da prescrição e sobre como alteram (ou não) o raciocínio que fiz aqui.

De resto, muito obrigado por continuar visitando o blog e fazendo seus valiosos comentários. Fico muito contente de ser lido por alguém tão consciencioso e bem preparado como você

Um abraço!
Yúdice Andrade disse…
No teu exemplo, a data de início é 24.2.1989. A data da prescrição é apontada como sendo 25.2.2009, quando o correto seria 23.2.2009, ou seja, 20 anos corridos, menos um dia. Essa é a consequência do art. 10 do Código Penal, segundo o qual os prazos penais são contados incluindo o dia do começo.
E essa contagem só funciona se não houver nenhuma causa suspensiva ou interruptiva. Sobre isto, podemos bater um papinho qualquer hora, mas prefiro que o façamos pessoalmente, para depois lançarmos no papel as conclusões.
Abraços.

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