Fundamentação e justificação
Está mais do que na hora de nós juristas deixarmos de usar o termo "fundamentação" para o que os requerentes precisam depor a seus pedidos e os juízes, a suas decisões. Em ambos os casos, o termo mais apropriado seria "justificação". A diferença entre um e outro é correlata da diferença entre demonstração e argumentação: numa demonstração, produz-se uma prova definitiva e exaustiva de que certa coisa é ou não é de certo modo, não deixando espaço para qualquer possibilidade de que seja de outra maneira (como quando alguém mostra por que o teorema de Pitágoras é verdadeiro para todos os triângulos retângulos); já na argumentação, está pressuposta, desde o princípio, a impossibilidade de uma demonstração, de uma prova definitiva e exaustiva seja para um lado, seja para o outro, de modo que o que resta é aduzir as boas razões que existem em favor de cada uma das alternativas, esperando que, no fim desse arrolamento de razões, se tenha perspectiva de qual das opções é mais merecedora de crédito e de escolha (como quando alguém tenta mostrar que a legalização do aborto é melhor que sua proibição, ou vice-versa). Pois bem, a operação de fornecer aquela prova definitiva e exaustiva se chama "fundamentação"; já a operação de fornecer boas razões para pensar que A, em vez de pensar que B, se chama "justificação". Assim, a decisão jurídica só seria passível de "fundamentação" se o Direito fosse um sistema tão exato e fechado que, para cada questão proposta, houvesse uma e apenas uma resposta possível (como pensava o antigo formalismo jurídico). Não sendo esse o caso, toda decisão jurídica é passível apenas - e na melhor das hipóteses - de uma "justificação".
Comentários
Como sou muito nominalista - gosto de empregar os vocábulos em sentidos específicos -, a partir de hoje (convencido que estou de tua explicação) só falarei em "justificação". Espero que me entendam.
Volpi Pessoa
diariodephilosofia.blogsopt.com
Sendo assim, podemos aproveitar esse conhecimento na prática da vida humana nas mais diversas áreas.
Pelo seu comentário você me parece um homem bastante moderno que não consegue ver no mundo nenhum elemento de Permanência. Daí a impossibilidade de enchergar a natureza humana.
Veja, Kant homem de grande inteligência impossibilitado de lidar com a metafisica, por causa do empirismo, tomando o primeiro por mera ilusão.
"Só conhecemos adequadamente aquilo para o que temos esquemas."
Mário Ferreira dos Santos.
Temos a possibilidade de comprender nossa própria natureza porque temos esquemas para conhece-la. E devemos conhece-la para realiza-la plenamente. Não me tome por um idealista, estou longe disso, apenas acho possível ter uma compreensão plena de nossa humanidade para que possamos ser homens plenos.
Minha dúvida - seria mesmo inadequada construção semelhante a essa: "a aludida contradição com a parte geral do Código e as críticas à política criminal seguida pelo legislador são procedentes, mas não autorizam que se deixe de aplicá-la, pois não há <> de índole superior que sirva de parâmetro para o juízo de invalidade (no sentido de uma norma constitucional incompatível com a norma legal)"?
Em caso positivo, como poderia substitui-la? Gosto do termo <>, pois dá a entender que o <> ou a <>, na verdade, é também o resultado de uma prévia interpretação do texto constitucional (justificada por uma argumentação própria).
Em ângulo diverso: ao menos o texto normativo pode ser considerado <> de uma argumentação (se é o dado do qual deve partir a interpretação)? Por exemplo: Quando eu invoco determinado dispositivo legal ou provo a existência de um texto estrangeiro ou local, eu procedo a uma fundamentação parcial da minha conclusão, correto?
Gosto muito do blog, principalmente quando fala sobre formas de argumento!
Interessante. Concordo (embora nem tenha arcabouço para discordar) e até já concordava, pois já havia lido algo neste sentido, mas não compreendo realmente.
Minha dúvida - seria mesmo inadequada construção semelhante a essa: "a aludida contradição com a parte geral do Código e as críticas à política criminal seguida pelo legislador são procedentes, mas não autorizam que se deixe de aplicá-la, pois não há fundamento de índole superior que sirva de parâmetro para o juízo de invalidade (no sentido de uma norma constitucional incompatível com a norma legal)"?
Em caso positivo, como poderia substitui-la? Gosto do termo premissa, pois dá a entender que o fundamento ou a norma, na verdade, é também o resultado de uma prévia interpretação do texto constitucional (justificada por uma argumentação própria).
Em ângulo diverso: ao menos o texto normativo pode ser considerado fundamento de uma argumentação (se é o dado do qual a interpretação de partir e não escapar)? Por exemplo: Quando eu invoco determinado dispositivo legal ou provo a existência de um texto estrangeiro ou local, eu procedo a uma fundamentação parcial da minha conclusão, correto?
Gosto muito do blog, principalmente quando fala sobre formas de argumento!