Silogismo (2): Hipotético
Chama-se silogismo hipotético a argumentos na forma:
(I) Se Pedro atender ao telefone, é porque está em casa.
Ora, Pedro atendeu ao telefone.
Logo, Pedro estava em casa.
Ou:
(II) Se Pedro estivesse em casa, atenderia ao telefone.
Pedro não atendeu ao telefone.
Logo, Pedro não estava em casa.
Como se vê, o silogismo hipotético tem mais ou menos a mesma forma do silogismo comum, com a diferença de que sua premissa maior é um enunciado hipotético, ou seja, é um enunciado do tipo "Se..., então...", com condição e consequência.
A forma (I) recebe o nome latino "modus ponens" ("inferência pela afirmação") e consiste em inferir da verdade da condição a verdade da consequência. Isso é possível asumindo a verdade da premissa maior condicional, que fixou que, se tal condição se verifica, então tal consequência também se verifica, de modo que, aceitando isso como verdadeiro e sabendo que a condição se verificou, não se tem outra alternativa que não inferir que a consequência também se verificou.
A forma (II) recebe o nome latino de "modus tollens" ("inferência pela negação") e consiste em inferir da falsidade da consequência a falsidade da condição. Isso é possível asumindo a verdade da premissa maior condicional, que fixou que, se tal condição se verifica, então tal consequência também se verifica, de modo que, aceitando isso como verdadeiro e sabendo que a consequência não se verificou, não se tem outra alternativa que não inferir que a condição também não se verificou.
O silogismo hipotético, tanto no modus ponens quanto no modus tollens, é a base do chamado "silogismo judicial", tão importante no raciocínio jurídico, e do qual falarei na próxima postagem.
(I) Se Pedro atender ao telefone, é porque está em casa.
Ora, Pedro atendeu ao telefone.
Logo, Pedro estava em casa.
Ou:
(II) Se Pedro estivesse em casa, atenderia ao telefone.
Pedro não atendeu ao telefone.
Logo, Pedro não estava em casa.
Como se vê, o silogismo hipotético tem mais ou menos a mesma forma do silogismo comum, com a diferença de que sua premissa maior é um enunciado hipotético, ou seja, é um enunciado do tipo "Se..., então...", com condição e consequência.
A forma (I) recebe o nome latino "modus ponens" ("inferência pela afirmação") e consiste em inferir da verdade da condição a verdade da consequência. Isso é possível asumindo a verdade da premissa maior condicional, que fixou que, se tal condição se verifica, então tal consequência também se verifica, de modo que, aceitando isso como verdadeiro e sabendo que a condição se verificou, não se tem outra alternativa que não inferir que a consequência também se verificou.
A forma (II) recebe o nome latino de "modus tollens" ("inferência pela negação") e consiste em inferir da falsidade da consequência a falsidade da condição. Isso é possível asumindo a verdade da premissa maior condicional, que fixou que, se tal condição se verifica, então tal consequência também se verifica, de modo que, aceitando isso como verdadeiro e sabendo que a consequência não se verificou, não se tem outra alternativa que não inferir que a condição também não se verificou.
O silogismo hipotético, tanto no modus ponens quanto no modus tollens, é a base do chamado "silogismo judicial", tão importante no raciocínio jurídico, e do qual falarei na próxima postagem.
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