Silogismo (3): Judicial

Chama-se silogismo judicial todo argumento na forma:

Se alguém mata, deve ser preso
Pedro matou
Logo, Pedro deve ser preso

Neste silogismo, a premissa maior é formada de uma condição descritiva (ou seja, que prevê a chance de que certo fato aconteça) e uma consequência normativa (ou seja, que prescreve a obrigatoriedade de que, em vista da ocorrência do primeiro fato, certo outro fato deva acontecer). Tal premissa maior representa a norma jurídica, com sua estrutura tradicional: condição de fato e consequência jurídica.

A premissa menor contém um enunciado descritivo, que afirma que a condição de fato se verificou.

A conclusão, por sua vez, afirma que, em vista do fato de que a ocorrência enunciada na premissa menor se ajusta à condição prevista na premissa maior, então a consequência prescrita pela premissa maior deve ser realizada. A forma geral do silogismo judicial é, portanto:

Se A é, então B deve ser
Ora, A é
Logo, B deve ser

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