Analogia e Interpretação Extensiva
Tenho ouvido e lido com certa frequência que hoje em dia não se distingue mais entre analogia e interpretação extensiva. Escrevo essa postagem para mostrar que essa precipitada identificação entre as duas figuras decisórias é um equívoco.
Analogia é uma técnica de decisão que consiste em transferir para um caso não regulado o mesmo padrão decisório de um caso já regulado a que o primeiro se assemelha em aspectos relevantes. Funciona assim: O caso A não está regulado pelo Direito; mas o caso B está regulado pelo Direito e prescreve a solução X; ora, o caso A é suficientemente semelhante ao caso B para que se justifique que receba a mesma solução; logo, o caso A também pode receber a solução X. É importante notar que a analogia não é um subsunção: Não se diz que o caso A se encaixa no caso B, e sim que, sem negar que não se encaixa, A se assemelha suficientemente a B. Pelo contrário, a analogia é, por definição, uma técnica subsidiária da subsunção. Só se faz analogia para solucionar um caso não regulado, portanto, um caso que não possui uma regra específica pertinente na qual pudesse ser subsumido.
Interpretação extensiva é uma técnica de decisão que, ampliando o sentido da norma, faz com que um caso que, à primeira vista, não estaria coberto por ela, passe a estar coberto por ela, tornando, assim, possível uma subsunção deste caso àquela norma. Outra forma de dizer: É uma subsunção antecedida e tornada possível por uma ampliação do sentido da norma. Exemplo: A norma constitucional que protege o domicílio (CF, Art. 5º, XI) se refere a "casa" ("A casa é o asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar (...)"), mas hoje em dia se considera que sua proteção se estende a consultórios dentários, escritórios de contabilidade e escritórios de advocacia. Isso foi possível por uma ampliação do sentido do termo "casa" de modo a abarcar todo "local fechado, de propriedade privada, de acesso restrito, em que não se possa entrar sem autorização do dono" (decisão célebre do STF em HC, hoje já convertida em norma pelo legislador: CP, Art. 150, §4º, III). Ora, se se entende "casa" no sentido comum, o consultório dentário estaria fora; mas se se entende "casa" nesse sentido mais amplo, o consultório dentário passa a estar coberto pela norma.
Não se trata de uma analogia, mas de uma subsunção. Para ver que tem diferença entre as duas coisas, basta considerar a seguinte hipótese: Se uma lei federal fosse aprovada permitindo que consultórios dentários fossem violados, desde que sob ordem judicial, mas depois das 18h. Se, de fato, no caso se tratasse de analogia, a lei em questão viria suprir a lacuna que antes dava oportunidade ao raciocínio analógico, de modo que, agora, no que se refere a consultórios dentários, valeria a regra fixada pela lei nova. Contudo, não se tratando de analogia, mas de interpretação extensiva, de modo que o termo usado pela norma, "casa", já deve ser interpretado como se estendendo também a consultórios dentários, a conclusão é outra: A nova lei, na medida em que contraria conteúdo fixado (por interpretação extensiva) pela Constituição, é inconstitucional e como tal deve ser declarada e impugnada. Por isso, daqui para frente, não caia mais no argumento falacioso de que "Não há diferença prática entre as duas coisas", porque há, e muita, diferença entre analogia e interpretação extensiva.
Analogia é uma técnica de decisão que consiste em transferir para um caso não regulado o mesmo padrão decisório de um caso já regulado a que o primeiro se assemelha em aspectos relevantes. Funciona assim: O caso A não está regulado pelo Direito; mas o caso B está regulado pelo Direito e prescreve a solução X; ora, o caso A é suficientemente semelhante ao caso B para que se justifique que receba a mesma solução; logo, o caso A também pode receber a solução X. É importante notar que a analogia não é um subsunção: Não se diz que o caso A se encaixa no caso B, e sim que, sem negar que não se encaixa, A se assemelha suficientemente a B. Pelo contrário, a analogia é, por definição, uma técnica subsidiária da subsunção. Só se faz analogia para solucionar um caso não regulado, portanto, um caso que não possui uma regra específica pertinente na qual pudesse ser subsumido.
Interpretação extensiva é uma técnica de decisão que, ampliando o sentido da norma, faz com que um caso que, à primeira vista, não estaria coberto por ela, passe a estar coberto por ela, tornando, assim, possível uma subsunção deste caso àquela norma. Outra forma de dizer: É uma subsunção antecedida e tornada possível por uma ampliação do sentido da norma. Exemplo: A norma constitucional que protege o domicílio (CF, Art. 5º, XI) se refere a "casa" ("A casa é o asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar (...)"), mas hoje em dia se considera que sua proteção se estende a consultórios dentários, escritórios de contabilidade e escritórios de advocacia. Isso foi possível por uma ampliação do sentido do termo "casa" de modo a abarcar todo "local fechado, de propriedade privada, de acesso restrito, em que não se possa entrar sem autorização do dono" (decisão célebre do STF em HC, hoje já convertida em norma pelo legislador: CP, Art. 150, §4º, III). Ora, se se entende "casa" no sentido comum, o consultório dentário estaria fora; mas se se entende "casa" nesse sentido mais amplo, o consultório dentário passa a estar coberto pela norma.
Não se trata de uma analogia, mas de uma subsunção. Para ver que tem diferença entre as duas coisas, basta considerar a seguinte hipótese: Se uma lei federal fosse aprovada permitindo que consultórios dentários fossem violados, desde que sob ordem judicial, mas depois das 18h. Se, de fato, no caso se tratasse de analogia, a lei em questão viria suprir a lacuna que antes dava oportunidade ao raciocínio analógico, de modo que, agora, no que se refere a consultórios dentários, valeria a regra fixada pela lei nova. Contudo, não se tratando de analogia, mas de interpretação extensiva, de modo que o termo usado pela norma, "casa", já deve ser interpretado como se estendendo também a consultórios dentários, a conclusão é outra: A nova lei, na medida em que contraria conteúdo fixado (por interpretação extensiva) pela Constituição, é inconstitucional e como tal deve ser declarada e impugnada. Por isso, daqui para frente, não caia mais no argumento falacioso de que "Não há diferença prática entre as duas coisas", porque há, e muita, diferença entre analogia e interpretação extensiva.
Comentários
Por exemplo, o art. 168 do CP fala em apropriação indébita de coisa alheia móvel. A expressão coisa alheia móvel inclui coisa comum.Isso por interpretação extensiva. Por outro lado, temos um dispositivo para o furto de coisa alheia e outro para furto de coisa comum. Penas diferentes.
Por isso, que acho que a diferenciação entre ambas interpretações é muito discutível e muitas vezes arbitrária.
It is my first time here. I just wanted to say hi!
Analogia é método de integração da norma, isto é, critério para suprir lacuna existente na lei. aplica-se às situações em que não há norma que regulamente o caso concreto. logo, aplica-se a norma que regula o caso semelhante ao caso não regulamentado.
Interpretação Extensiva, como o próprio nome diz, é método de interpretação (extrair o alcance e o sentido real da norma), e não de integração (lacuna). Existe norma que regulamenta o caso concreto, porém "a lei disse menos do que qureria", assim, por meio de interpretação, o operador do direito amplia o campo semântico do termo que teve seu alcance diminuído pela norma.
Exemplo: Artigo 877, N.1, Código Civil
A citação tá como manda o figurino, com as referências e homenagens devidas! rs