Sobre a súmula 419 do STJ: Nova Modalidade de Reforma Constitucional

(O texto abaixo é carregado com altas doses de ironia. Recomenda-se consumir com moderação.)

STJ. Súmula 419. Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

O dispositivo é ótimo. Mas está incompleto. Seria preciso ter incluído também três pequenas reformas constitucionais, a saber:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) IV - Fazer, por via de súmula, emenda à Constituição Federal, nos termos do Art. 60.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) IV - de qualquer dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, bastando, para isso, aprovação do pleno deste tribunal e publicação na forma de súmula.

Art. 60, §4º- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV - os direitos e garantias individuais, exceto para ampliá-los por motivos humanitários, por meio de súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Aí teria ficado bem legal e completo!

Comentários

Fernanda disse…
LOL!

Transformar este post em texto corrido, com todas as críticas implícitas bem desenvolvidas argumentativamente daria um livro!
Ironia rlz!

Adorei a postagem, muito obrigada!! Eu jamais conseguiria expressar esta idéia tão bem.
Anônimo disse…
Caro André:

Gostaria de alguma indicação de leitura para melhor compreensão da teoria sistêmica de Luhmann, que influenciou a teoria autopoiética do direito.
Meu foco de interesse é a tentativa de compreender a teoria à luz do dogma da tipicidade fechada no Direito Tributário.
Obrigado.
pbalbe@hotmail.com
Filosofilmes disse…
Adorei o seu blog, André!
Sou aluno da Universidade Federal fluminense do RJ e criei um blog para relacionar filmes e filosofia. Espero que vc também goste. Abs!
Anônimo disse…
Caro filósofo,

a par de sempre gostar de seus comentários, não entendi a crítica feita ao STJ, uma vez que esse nada mais fez que adotar a interpretação dada pelo STF no julgamento do RE 466343, ao interpretar as disposições do Pacto de San Jose de Costa Rica, tratado de direitos humanos adotado pelo Brasil. Interpretação que, inclusive, está no mesmo sentido das mais autorizadas doutrinas de direitos humanos do planeta.

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