A distinção entre ser e dever-ser em Hans Kelsen
No começo de sua “Teoria pura do direito”, na seção denominada “Direito e natureza”, Kelsen traça uma distinção entre ser e dever-ser, ou, para falar em termos menos abstratos, entre as coisas como são e as coisas como devem ser, que desempenha dois papéis distintos, mas igualmente cruciais, na sua concepção do Direito: a) Em primeiro lugar, a distinção serve para diferenciar entre duas modalidades de estudo do direito: do direito como ele é e do direito como ele deve ser; b) Em segundo lugar, a distinção serve para diferenciar entre o reino dos fatos, relacionado ao ser, e o reino das normas, relacionado ao dever-ser. A primeira distinção é de natureza epistemológica. Kelsen distingue, na verdade, entre descrição e avaliação. O que Kelsen recomenda é um estudo do direito como ele é no sentido de um estudo descritivo, de um exame que esclareça o que o direito vigente é e estabelece, sem confundir-se com nem ser influenciado por avaliações a respeito do caráter moralmente correto ou inc
Comentários
muito bom mesmo! muito conteudo que nos ajuda desde o ensino médio até cursos superiores confesso que gosto muito de filosofia e gostaria da sua ajuda já que estou passando para o 2° periodo de direito e minha grade conta com FILOSOFIA, gostaria da sua opinião quanto a materiais que eu possa estar lendo adquirindo desde já, nas férias, para ler e me abituar mais na filosofia no campo do Direito. Desde já agradeço.
Parabéns pelo seu trabalho simplesmente exelente.
Grande abraço.
Graziely Nunes.
como não encontrei seu e-mail, aproveito esse espaço para convidá-lo a conhecer o meu projeto de doutoramento que tem muitos pontos de contato com o seu projeto de mestrado (se bem que a minha abordagem adota "a perspectiva do juiz").
Eis o link:
http://direitosfundamentais.net/2010/07/20/projeto-de-doutoramento-a-judicializacao-da-etica/
Fique à vontade para criticá-lo e fazer sugestões.
Grande abraço,
George