Democracia e Paternalismo

Aproveitando que, na postagem anterior, ao discutir o Ficha Limpa, toquei no tema do paternalismo, aproveito para fazer uma postagem especial dedicada a esclarecer esse conceito.

Na democracia, o poder pertence ao povo. Optar pelo regime democrático é optar por um regime em que as decisões são tomadas pelo povo.

Isso parece óbvio, mas não é. Tem muita gente que é democrata com reservas, pois gostaria que as decisões fossem tomadas pelo povo - desde que o povo decidisse melhor do que geralmente faz. Ou seja, defende decisões populares - desde que sejam decisões "certas". Quem é adepto dessa visão costuma apoiar medidas que restringem o poder de decisão do povo nas hipóteses em que é provável que ele decida "errado". Tal pessoa não vê problemas com essas medidas, porque considera que, se o povo ainda não está apto para decidir "certo", algo deve ser feito para impedi-lo de decidir "errado". Dessa maneira, pensa esta pessoa, só se está contribuindo para a maior qualidade das decisões na democracia.

Aquilo de que essa pessoa não se apercebe é que o argumento em favor da democracia não é um argumento pela qualidade, e sim pela legitimidade das decisões. Não se atribui poder de decisão ao povo por se achar que, dessa forma, as decisões serão de alguma forma "melhores". Não, não. Pode ocorrer inclusive o contrário. As decisões do povo podem ser (e frequentemente serão) muito piores que as decisões que tomaria certa classe de pessoas bem instruídas, bem informadas, abertas ao diálogo e dispostas à reflexão. Optar pela democracia é optar pelas decisões do povo em vez das decisões dessa classe politicamente ilustrada. É, do ponto de vista da qualidade das decisões, uma opção suicida, completamente irrazoável e desaconselhável.

Mas, como disse, o que leva a essa opção não é o argumento da qualidade das decisões, e sim o da legitimidade, que pode ser formulado assim: Todo ser humano tem direito de ser governado do modo que ele achar melhor. Não se pode tratar um ser humano adulto como alguém incapaz de tomar decisões, alguém que deve ser guiado ou cuidado por outro. Levando esse raciocínio do indivíduo para a coletividade, isso quer dizer que o povo tem direito de decidir como e por quem quer ser governado. Tem esse direito porque é composto de seres humanos adultos e livres, mesmo que sejam pobres, ignorantes, alienados, preconceituosos, influenciáveis, manipuláveis, corruptíveis ou até irracionais. Pouco importa. São seres humanos adultos e livres, que têm direito de decidir o que querem para si. Têm direito de decidir pelo melhor ou pelo pior, assim como têm o dever de conviverem com as decisões que tomam e de assumirem a responsabilidade por elas. Esse regime - em que os seres humanos adultos, por piores e despreparados que sejam, decidem como e por quem querem ser governados - é a democracia. Quem quer acima de tudo qualidade das decisões tem que pensar seriamente em apoiar outro regime.

A falta de clareza e de atenção sobre esse aspecto da democracia leva ao paternalismo. Paternalismo é o nome de um fenômeno político. Às vezes esse nome é atribuído equivocamente a certo tipo de assistencialismo estéril, geralmente usado para fins eleitorais. Mas esse não é o verdadeiro sentido desse termo no vocabulário político e todos deveríamos contribuir para que deixe de ser empregado nesse sentido. Em Filosofia Política, paternalismo é o fenômeno pelo qual alguém restringe ou retira o direito de outro de decidir sobre sua própria vida sob o argumento de que tal pessoa, embora adulta e livre, não tem o necessário conhecimento, preparação, experiência ou discernimento para tomar a decisão "certa". Tem geralmente a forma de um argumento em prol da "proteção" à pessoa de quem se tira o poder de decisão. Alguém afirma que a pessoa em questão está iludida ou enganada quanto ao que é "bom" para ela, tomando por "bom" o que na verdade é "mau". Já quem afirma isso julga ter a resposta do que é verdadeiramente "bom", a ponto de poder chamar para si a autoridade de decidir em nome da pessoa "despreparada" melhor do que ela própria decidiria sobre a própria vida. Como essa é geralmente a atitude que os pais tomam em relação aos filhos, enquanto estes são menores, daí o nome "paternalismo" para esse tipo de fenômeno.

Tomando inspiração nessa mesma metáfora familiar, pode-se deixar claro qual é o problema com o paternalismo. Quem é que deve escolher a profissão e o futuro cônjuge de um adolescente de 18 anos? O próprio adolescente, parece claro. Suponhamos, contudo, que os pais desse adolescente são tais que possuem experiência de vida, conhecimento sobre o rapaz e discernimento muito maiores que o do adolescente em questão, de modo que fosse esperável que uma decisão tomada por eles fosse muito mais qualificada (e provável de ser feliz e acertada) que a do adolescente mesmo. Nesse caso, quem deveria tomar aquelas decisões? O adolescente ou os seus pais? A resposta segue sendo a mesma: O próprio adolescente. E é assim porque, embora suas decisões possam (e provavelmente venham a) ser piores que a desses pais de nossa hipótese, trata-se, ainda assim, de decisões referentes à vida dele, que apenas ele tem o direito do tomar. Ele tem direito de tomar tais decisões quer sejam certas, quer sejam erradas; quer as tome após longa e cuidadosa reflexão, quer as tome por impulso, influência de amigos, sugestão da mídia ou simplesmente tirando no mamãe-mandou. Não importa. O que importa é que ele é um ser humano adulto e livre, que tem direito de escolher como e com quem quer viver.

Com o povo funciona a mesma lógica. O povo pode ser por vezes um decisor ainda menos confiável que o adolescente de nosso exemplo. Pode ser formado por pessoas intelectualmente despreparadas, politicamente alienadas, moralmente inidôneas e mentalmente imaturas. Mas, no que se refere ao seu próprio futuro político, é ele o decisor soberano; cabe a ele, e só a ele, decidir como e por quem quer ser governado. Tirar-lhe esse direito poderia até ser de fato melhor para ele, mas, mesmo que fosse, seria ainda assim ilegítimo. Seria um desrespeito à condição de ser humano adulto e livre de cada um. Seria paternalismo - um tipo de "protecionismo" bem intencionado, mas incompatível com a ideia de verdadeira democracia.

Comentários

Débora Aymoré disse…
Bom dia, André. Li suas duas novas postagens, mas fiquei mais inclinada a comentar sobre esta. Entendi a sua defesa do direito de escolha e contra o paternalismo. Fiquei pensando apenas se estamos partindo dos pressupostos corretos. Explicito minha dúvida. É que estamos suponto um direito (decisão) basedo em um indivíduo, quando ele próprio passou por uma formação que pode ter deturpado a sua capacidade decisória. Você mesmo utilizou a relação entre o paternalismo político e o familiar. Estou refletindo aqui sobre uma certa implicação e talvez alimentação mútua entre um e outro. Ou seja, em uma sociedade que no ceio falimiar as pessoas são "obrigadas" a agir de determinada forma por uma decisão heterônoma e não autônoma, provavelmente levará este tipo de experiência para o âmbito social. Afirmo provavelmente, pois em que pese todo o processo educativo, considero ser possível uma superação, embora dificilmente absoluta, em relação ao nosso contexto de formação. Então, se estas elementos se implicam, fazendo com que politicamente levemos adiante uma ideia tal como o paternalismo político, que na verdade mais se assemelharia a uma ideologia, o que podemos fazer a respeito e tentar mostrar com ideias alternativas, tanto na educação quanto na política, que o indivíduo, apesar das constrições educativa e política, pode decidir conforme o seu entendimento e experiência mesmo que pouco. (continua)
Débora Aymoré disse…
Enquanto escrevia o primeiro comentário acabei lembrando de mais um elemento interessante. A própria política, através das políticas públicas, sugere algumas formas de ação como "boas" e outras como "más". Suponhamos um exemplo mais concreto acerca da decisão de um adolescente, no caso, uma adolescente. O caso bastante comum de gravidez na adolescência. Sabemos que existem políticas públicas que pretendem diminuir o número de casos de adolescentes grávidas, pelos impactos que a gravidez precoce causa no curso mesmo da vida das mesmas, além do que usualmente o adolescente responsável não assume a responsabilidade pelo filho e, consequentemente, trazendo ônus maior para a mãe e para a família da mesma (isso quando ela não é expulsa de casa, grávida mesmo). Parece-me que este caso em particular poderia problematizar a regra geral do "deixar que se decida autonomamente" em dois sentidos: 1) as políticas públicas atuais inclinam-se a identificar a gravidez na adolencência como prejudicial e, portanto, lida com conscientização (ou educação) social, no sentido de evitar tais situações. 2) a própria adolescente pode não ter tomado a "decisão" de ficar grávida, como é o caso, por exemplo, do planejamento familiar. Portanto, talvez neste caso a interferência dos pais tivesse sido considerada benéfica pela adolescente, mesmo que olhando retrospectivamente, ou seja, partindo da perspectiva de quem já está grávida e precisa assumir responsabilidade pela vida que está sendo gerada. Enfim, queria colocar estas questões, mas já me coloco a disposição para prosseguir o debate. Abraço.
Anônimo disse…
Débora, obrigado pela visita ao blog e pela leitura e comentário à postagem. Quanto à sua dúvida, parece que você está supondo que a experiência da heteronomia na família, durante a menoridade, pode de algum modo transferir-se para o âmbito político, criando uma espécie de predisposição para a heteronomia política. Se assim fosse, segundo você alega, a autonomia política deveria ser construída ao mesmo tempo que a autonomia familiar, favorecendo uma recíproca alimentação entre as duas. Eu, em princípio, concordo com isso. Nos termos do Habermas, isso teria a ver com a cooriginariedade entre autonomia privada e autonomia pública. Mas, assim que termina a heteronomia familiar, a experiência religiosa e profissional continuam alimentando formas de heteronomia no âmbito privado. A seguir com a sua hipótese, seria preciso admitir também que essas outras formas de heteronomia, que de algum modo dão continuidade à heteronomia familiar, seriam outras tantas adversárias da afirmação da autonomia pública. Isso parece correto, desde que seja entendido com uma restrição (cont.)
Anônimo disse…
A restrição é que se diferencie entre a autonomia como direito e a autonomia como fato. Como direito, a autonomia é pressuposta. Isso quer dizer que, por mais heterônoma que a pessoa de fato seja, ela, a partir de certa idade (aqui tomada como marco temporal convencional), será considerada autônoma para fins morais, jurídicos e políticos. Agora, como fato, a autonomia é desenvolvida e conquistada, quase nunca completamente, ao longo de uma vida inteira. Como fato, a autonomia depende de experiência, conhecimento, informação, formação e independência financeira. Tais coisas precisam ser fomentadas na pessoa para que a forma da autonomia pressuposta possa ser aos poucos preenchida pelo conteúdo da autonomia real. O que não se pode é tomar a autonomia como fato como requisito para gozar da autonomia como direito. Toda vez que se faz isso, abre-se caminho para o paternalismo de um classe que se considerará mais autônoma e capaz de tomar decisões melhores que o restante, ainda não autônomo, da sociedade.
Anônimo disse…
Quanto ao contra-exemplo da gravidez na adolescência, gostaria de primeiro estabelecer o que ele visaria relativizar. Se com ele você quer mostrar que as políticas públicas de combate à gravidez na adolescência seriam exemplos de intervenções paternalistas do Estado; se com ele quer mostrar que possíveis consequências graves para o futuro da pessoa (no caso, da adolescente e de seu filho) poderiam em alguns casos justificar uma intervenção paternalista (no caso, dos pais), passível de ser aprovada, a posteriori, pela própria pessoa paternalizada; ou se quer mostrar as duas coisas ao mesmo tempo. Como fiquei em dúvida sobre a exata intenção do contra-exemplo, vou responder às duas possíveis intenções que acima referi. (cont.)
Anônimo disse…
Quanto à primeira, eu estaria inclinado a concordar que políticas de prevenção à gravidez na adolescência (a partir dos 16-18 anos) são intervenções paternalistas do Estado. O Estado tem o dever de esclarecer as pessoas sobre os riscos e responsabilidades da gravidez e de disponibilizar aos que assim queiram meios de evitar que isso ocorra. Mas não tem o direito de dizer às pessoas em que idade elas devem os não engravidar. Aliás, nem os pais têm esse direito, mas isso será objeto do comentário seguinte. O Estado deve esclarecer sobre riscos e responsabilidades, mas também sobre oportunidades e ganhos com a experiência da gestação, mesmo adolescente; e deve prover meios de controle e prevenção para os que queiram evitar a gravidez precoce, mas também de planejamento e assistência para os que decidam por ter os filhos mesmo nessa idade. A decisão deve, sim, no fim das contas, ficar com a pessoa, pois ela é, como eu já enfatizei, um ser humano adulto e livre, dono de sua vida e de seu destino. (cont.)
Anônimo disse…
Quanto à segunda, não me agrada a ideia de intervenções paternalistas aprováveis a posteriori pela própria pessoa paternalizada. Você diz que a gravidez da adolescente pode não ter sido fruto de uma decisão deliberada dela. Eu estaria disposto a crer que qualquer adolescente de 16-18 anos em diante sabe que fazer sexo é correr risco de gravidez. E, portanto, se engravida, engravida como produto de uma decisão livre (a de fazer sexo e correr aquele risco). Além disso, não é muito claro que tipo de intervenção paternalista impediria que isso acontecesse. Proibir de namorar? Proibir de sair à noite? Ir deixar e buscar a menina em todos os lugares? Fazê-la tomar a pílula e portar camisinhas mesmo contra a sua vontade? Não sei bem o que você teria em mente para esse caso. Mas, se a futura mãe adolescente, com bebê no colo, corpo desfigurado, fraudas pela casa e contas a pagar, é capaz de pensar "Ah, se meus pais me tivessem impedido de fazer isso!", isso me parece ser mais uma demonstração do quanto ela não assume a responsabilidade pelos atos que praticou do que um fato que nos fizesse rever a ideia de que o paternalismo é um erro. Se quem escolheu livremente julga, retrospectivamente, que teria sido melhor que não o tivessem deixado fazê-lo, trata-se antes de um caso de aprendizado no exercício da autonomia que de um caso de exceção à regra da intangibilidade dessa autonomia.
Débora Aymoré disse…
André, achei interessantes as suas respostas, que gerariam elas mesmas novas postagens. Por exemplo, a questão da distinção entre autonomia como direito e a autonomia como fato (real) me pareceu especialmente importante, embora queira fazer alguns comentários a respeito. Primeiro, tanto a autonomia como direito, como a autonomia como fato são construções sociais e historicamente localizadas e, portanto, não me parece que deveriam ser colocados em patamares diferentes. A diferença entre elas talvez esteja no fato de a primeira (autonomia como direito) dispor de instrumentos legais próprios que obrigam a sua realização de determinado modo, ou a reparação pelo dano em caso de ofença à mesma. Segundo, como estou considerando ambas constuções sociais e historicamente localizadas, considero que nas duas se repete a relação indivíduo-sociedade ou liberdade individual-dever público e que, portanto, a autonomia como direito é ela própria limitada por suas formas de realização legítimas, enquanto a autonomia como fato apresenta limitações que se mostram quando da impossibilidade de realização, quer pela falta de engenho (incapacidade de visualizar alternativa ao estado atual), quer pelas limitações materiais mesmo (penso aqui especialmente na impossibilidade de suprir o próprio sustento, que seria uma questão provavelmente econômica). Estou ressaltando estas semelhanças para repetir a tese que defendi anteriormente de que existe uma implicação entre a educação recebida e a atuação social que é de grande relevância. Concordo com você que as influências no bom o mal desenvolvimento da autonomia extrapolam a esfera familiar, incluindo a religião, a cultura de modo mais amplo, a educação recebida, os tipos de relações que travamos com outros indivíduos e mesmo a compreensão que temos de nós mesmo e destas relações, entre outros. Com isso quero mostrar que a autonomia é por si mesma interpretada de modos distintos pelos indivíduos, apesar das tentativas de homogeneização legais (que acho boas, no sentido de criar condições mínimas para a compreensão e para o exercício da autonomia).
Débora Aymoré disse…
A questão é se estamos pensando a autonomia como fato como algo que deve ser realizado ao longo da vida do indivíduo, poderíamos afirmar que, na verdade, os próprios obstáculos para esta realização são essenciais, pois sem eles não se criaria provavelmente a motivação para mudar ou, no caso mais abstrato, não se criaria o contexto de antítese para que depois fosse possível formar uma síntese. Estas relações dialéticas, claro, ocorrem em vários níveis e com diferentes reações, pois nem todas as pessoas consideram o paternalismo familiar e político como ruins. Estou pensando aqui em exemplos como a da mulher que é sustentada por seu marido. Por um lado, poderíamos interpretar que ela não é autônoma o suficiente por não ter uma fonte de renda própria, por outro essa escolha que ela fez foi provavelmente autônoma no sentido de que a mesma queria se dedicar à família, enquanto o pai exerceria o papel de provedor. Outro exemplo, agora da relação do indivíduo com outros espaços de formação da sua autonomia, temos fiéis que consideram que a sua fé basta e que não precisam pensar criticamente e agir diferente do que é defendido por sua ordem religiosa. Do mesmo modo, podemos interpretar a postura deste fiel como de aceitação da heteronomia. Neste dois exemplos, um retirado do contexto familiar e outro do contexto social, parece ser possível observar a implicação de que venho tratando entre a formação e a ação social, mas também apresenta situações em que a decisão do indivíduo é marter-se na heteronomia. Parece-me que, neste ponto você afirmaria que esta decisão implica a ideia de que ele está exercendo a sua decisão (e, portanto, construindo sua autonomia), apesar de que insisto na ideia de que muito da decisão autônoma pode ser como base a formação recebida. De qualquer forma, o obstáculo (ou a antítese) pode servir como geradora de mudança, porém, desde que considerado como obstáculo. Devido ao fato de que uma mesma situação de heteronomia pode ser entendida como correto e, portanto, gerar a conformidade, ou pode ser entendida como errado, gerando assim uma tentativa de superação do mesmo. Bem, não sei se ajudei ou atrapalhei, mas vou ficando por aqui.
Luciano disse…
Professor,

andei lendo sobre execução de julgamentos penais em alguns países. E vi q em muitos países europeus e nos EUA, nao há violaçao à presunção de inocencia quando é praticado, em geral, o duplo grau de jurisdição. Ou seja: nao é preciso aguardar em liberdade a questão submetida à opiniao da suprema corte.

Vou primeiro falar sobre essas execuçoes de julgamentos penais, depois falarei do caso brasileiro, para depois mostrar a relação com o tema eleitoral que se discute:

1 – Sobre as execuções penais em alguns países:


I- Na Inglaterra, a presunção de inocência existe desde a famosa Carta de 1215 (além de ser, para mts pensadores, o local de nascimento do liberalismo, q lutou contra os desmandos do absolutismo, e consequentemente, do arbítrio Estatal). Entretanto, a execução é imposta a partir da primeira instância que provoca a condenação. Exceto quando é aprovado o pedido para recorrer em liberdade. Pedido este, q demanda várias exigências legais, necessárias para a validade desta liberdade.

II- Na Alemanha, vi q uns recursos são providos da eficácia de recorrer em liberdade, enquanto q outros não. E os recursos aos tribunais superiores, em regra, não tem este beneficio (a não ser quando cumpridos rekisitos formais, como no caso da Inglaterra).

III- Nos Estados Unidos, a presunção de inocência se encontra na Constituição deles tb. Porem, lá existe um respeito muito arraigado e intenso às decisões --desde a primeira instância--. E os direitos de fiança são bastante limitados.

IV- A França tb apresenta em suas leis muitas possibilidades de execução penal, ainda q caiba recursos (e ao mesmo tempo, a presunção de inocência esta na declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão).

V- Portugal é outro país bem convicto neste quesito: lá existe o chamado Principio da Execução Imediata da Sentença Condenatória. Existe a presunção de inocência na Constituição portuguesa, mas não é preciso uma condenação definitiva, q não caiba mais recurso, para q a pena possa ser executada.

VI- A Espanha tb defende a execução penal desde a primeira instancia, pois o ordenamento jurídico dela defende q existe a presunção de inocência caso sejam constatados: o contraditório, ampla defesa e devido processo e legal. E: quando couber à acusação o ônus da prova, referente à imputar culpa ao réu, é claro ^^.
Luciano disse…
Continuação:
VI- A Espanha tb defende a execução penal desde a primeira instancia, pois o ordenamento jurídico dela defende q existe a presunção de inocência caso sejam constatados: o contraditório, ampla defesa e devido processo e legal. E: quando couber à acusação o ônus da prova, referente à imputar culpa ao réu, é claro ^^.

1.1 – Caso do Brasil:
No Brasil tb existem possibilidades do réu ser preso sem o transito em julgado: se durante as investigações, houver sido decretado o indício de autoria. Então, a pessoa pode ser presa preventivamente.

Ora, se uma pessoa pode ser presa com base em indícios, aparência, ou iminência. E ninguém acha isso fora do normal. Pq não haver execução penal para uma pessoa q já recebeu uma sentença condenatória?

Não se deve esquecer q, no Brasil, existem prazos prescricionais para atos criminosos. Prazos estes, considerados pequenos diante da demora dos procedimentos judiciais.

E este problema pode se mostrar ainda mais grave e oneroso quando se tratar de crime de políticos, pessoas q ocupam cargos eletivos. Pois são pessoas q tem prerrogativa de ingresso em todas as instancias da justiça.

Logo, estas pessoas terão facilidade de ficar em liberdade, aguardando recurso, mesmo depois de uma sentença condenatória, até prescrever o ato criminoso, debilitando e inutilizando o Judiciário.

Além de convergir o poder decisório para a Suprema Corte, coisa q não está presente na Constituição brasileira.
Luciano disse…
Continuação II:
2 – Relação com o tema eleitoral:
Diante disso q escrevi sobre o q li, me vieram as seguintes perguntas: Qual o problema de haver execução penal quando a pessoa aguarda transito em julgado, mas já recebeu uma sentença condenatória? Ou seja: será q há violação da presunção de inocência se houver execução provisória sem transito em julgando, entretanto com: sentença condenatória que respeitou a ampla defesa, contraditório, ônus da prova de acusação para a acusação; e tudo isso em um devido processo legal. Será q estes requisitos não são suficientes?? Depois do duplo grau de jurisdição, ainda deve-se esperar a decisão da Suprema Corte para q a pessoa seja presa, pois cabe recurso a Suprema Corte??

Depois destas questões, vi q há relação nisso com o caso da Lei Ficha Limpa. Pois, esta lei defende a condenação de pessoas (retirar a elegibilidade delas) antes do transito em julgado. Porém, estas pessoas já receberam uma sentença condenatória, ou seja: já passou a fase de investigação, confirmaram q há nexo causal (indícios) entre o agente e o dano; e a condenação foi proferida por órgão colegiado. Pois a Lei Ficha Limpa prevê a inelegibilidade diante de sentença de órgão colegiado (e a sentença de juiz monocrático não gera a inelegibilidade). Contudo, cabe recurso.

Professor André. Além das respostas para as questões que fiz no primeiro parágrafo deste tópico 2, tb quero saber se vc acha se seria suficiente para punir, com a inelegibilidade, pessoas q receberam uma sentença condenatória de órgão colegiado, respeitando a ampla defesa, contraditório, ônus da prova de acusação para a acusação; e tudo isso em um devido processo legal. Será q isso fere realmente o Principio da Irretroatividade “in pejus”?
Luciano disse…
Continuação III:
Além disso, vc comentou, na resposta ao meu post, sobre ponderações entre princípios: q não há hierarquia entre eles, e q um só prevalecerá sobre outro devido às circunstancias do caso concreto, e nunca devido a uma hierarquia abstrata previamente estabelecida e terminada (como a ideia de ser coletivo ou individual, p. ex.). Já q, realmente, por serem princípios, um não vale mais do q o outro de forma abstrata, mas sempre existem de forma igual em abstrato. E se, em um caso concreto um principio ter q prevalecer sobre o outro, isso não impede o outro ‘caído’ de ser usado em outro caso concreto (ou no mesmo, caso haja entendimento diferente).

Porem, o entendimento deles (dos q fizeram a lei entrar em vigor, no TSE, e os q votam a favor da constitucionalidade da lei, no STF), é q neste caso em concreto, a vitória da presunção de inocência tenderia para um direito individual de pouquíssimos. Que já tiveram sentença condenatória, com demonstração de nexo de causalidade entre o agente e o dano, em processo legal, e com direitos de defesa (e ônus da prova de acusação cabida para a acusação) garantidos.
Logo, será q, neste caso em concreto, seria preciso realmente aguardar o transito em julgado dessas pessoas com prerrogativa de função, com acesso a todas as instancias da justiça, e q já tiveram uma sentença condenatória, mas q ainda aguardam recurso?

Juro q eu acho fortes demais os argumentos contra a Lei Ficha Limpa bastante. Pois, logo de cara, eu achei incoerente esta lei, devido às violações mencionadas por mim mesmo no post anterior. E tb consolidei mais minha opinião contra a Lei Ficha Limpa depois de sua explicação sobre o conceito de paternalismo, e tb diante da sua resposta à pergunta da Débora Aymoré, quando fala que resultar em algo ruim devido a atos autônomos e livres, e depois julgar que errou e que deveriam frear estes atos ruins, para q eles não acontecessem, significa que isto quer dizer aprender mediante exercício da autonomia, e não altera a regra da autonomia ^^.

Mas depois do q li, e resumi o q li aki neste post, achei o tema polêmico demais, pois a defesa da condenação sem o transito em julgado, além de ser uma tendência de muitos países com marcante tradição em matéria de Defesa de Direitos Fundamentais, me parece q se baseiam em evidencias e raciocínios perfeitamente lógicos, e sem violação de presunção de inocência.
Queria sua opinião à respeito destas questões ^^

Luciano.
Luciano disse…
Continuação IV:
Juro q eu acho fortes demais os argumentos contra a Lei Ficha Limpa bastante. Pois, logo de cara, eu achei incoerente esta lei, devido às violações mencionadas por mim mesmo no post anterior. E tb consolidei mais minha opinião contra a Lei Ficha Limpa depois de sua explicação sobre o conceito de paternalismo, e tb diante da sua resposta à pergunta da Débora Aymoré, quando fala que resultar em algo ruim devido a atos autônomos e livres, e depois julgar que errou e que deveriam frear estes atos ruins, para q eles não acontecessem, significa que isto quer dizer aprender mediante exercício da autonomia, e não altera a regra da autonomia ^^.

Mas depois do q li, e resumi o q li aki neste post, achei o tema polêmico demais, pois a defesa da condenação sem o transito em julgado, além de ser uma tendência de muitos países com marcante tradição em matéria de Defesa de Direitos Fundamentais, me parece q se baseiam em evidencias e raciocínios perfeitamente lógicos, e sem violação de presunção de inocência.
Queria sua opinião à respeito destas questões ^^

Luciano.
Luciano disse…
Depois do q li, e atribuir pesos para ambos argumentos (contra e a favor da Lei Ficha Limpa), estou começando a ver sentido no argumento a favor ^^

Mas aguardo sua resposta sobre o q escrevi ^^ De repente, me mantenho ao status quo ante, quando apenas via como lógicos os argumentos contra a Lei Ficha limpa. Vamos ver... ^^
Luciano disse…
No caso brasileiro, quando falei das possibilidades da presunção de inocência ser cedida, escrevi apenas o indicio de autoria, mas faltou tb a materialidade e se presentes, também, os outros requisitos do art. 312 do CPP.

Sobre este tema de relativização da presunção de inocência, achei, este trecho de Mirabete, no livro dele de processo penal, na pagina 22 da edição 18:

“ao contrário do que já se tem afirmado, não foram revogados pela norma constitucional citada os dispositivos legais que permitem a prisão provisória, decorrentes de flagrante, pronúncia, sentença condenatória recorrível e decreto de custódia preventiva, ou outros atos coercitivos (busca e apreensão, sequestro, exame de insanidade mental etc.)”.

Desta forma, O art. 5º, LVII, q diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, nao é absoluto, e admite derrogações diante de outros princípios e regras estabelecidos na própria constituição.

Exemplos são a privacidade e intimidade, q sao afastadas por exemplo, com autorizaçao judicial para q ocorra a interceptação telefonica e kebra de sigilo bankario, previstos no proprio artigo 5º, XII.

Entao, diante dessas relativizações da presunção de inocencia, me parece q, é exagero aceitar q a constituição, ao garantir a presunção de inocencia, estaria impondo q a execução penal apenas poderia ser aplicada depois do transito em julgado, ou seja, só depois do recurso especial e extraordinario.

Me parece exagero interpretar a constituição assim, pois tornaria o art. 594 do CPP inconstituicional, assim como todos os outros artigos do ordenamento brasileiro, q imponha a execução penal antes de exauridos todos os recursos possiveis do ordenamento juridico.

Alem disso, acontece q nem uma sentença condenatoria pode ser tipificada como: transitada em julgado. Ao menos em sentido absoluto (de nao caber mais recurso). Pois há sempre a possibilidade de revisão da sentença, anulação e revisão com habeas corpos de caráter revisional.
Luciano disse…
Depreendendo disto q toda sentença condenatoria (em sentido amplo) é provisória.

Logo, interpretar a possibilidade de prender alguem, ou apenar alguem com inelegibilidade, apenas quando a sentença transitar em julgado, de forma absoluta, leva a crer q:

1- ninguem será preso, pela técnica jurídica, segundo a qual, deve-se aguardar o transito em julgado, de forma absoluta

2- nunca, ninguem receberá a pena da Ficha Limpa, pois sempre caberá recurso, revisao, anulaçao etc, etc e etc.

Entao, acredito, q o termo: "transito em julgado, deve ser interpretado com outros artigos do ordenamento, e nao de forma absoluta

usar outros artigos, seria o caso, p. ex., se usar junto com o art. 594, cpp (q ordena a prisao ainda cabendo recurso), o artigo 312, q prevê as condiçoes para haver a prisao, na sentença, dakele q respondeu o processo solto.

Logo, a presunçao de inocencia nao é nem absoluto, e nem incompativel com a prisao antes do transito em julgado.

Pode-se depreender disto, q poderia haver sim a condenaçao dos politicos antes do transito em julgado na sentença condentatória q ainda cabe recurso.

Outro ponto importante, q nao se pode eskecer, é q a constituição brasileira diz q a criminalização de certas praticas é um direito coletivo, e sem distinçao. Exemplo disto, é q a propria constituição já criminaliza certas praticas, como: tortura, terrorismo, trafico de drogas e armas, crimes hediondos etc.. Nesses casos, o legislador infraconstitucional deve apenas tipificar estas condutas e dizer as sançoes.

No caso dos adolescentes e crianças, q tem prioridade absoluta: os crimes praticados contra eles, tb devem ter uma efetividade maxima.
Luciano disse…
Se estes direitos de criminalização de certas práticas estao como direitos constitucionais, entao pode-se entender q eles tb sao direitos tao fundamentais, mas nao mais claramente, q o direito q garante a presunção de inocencia.

Esta questao sobre a criminalização é muito importante para o tema sobre o conflito entre a presunçao de inocencia e condenaçao provisoria, antes do transito em julgado.

Pois quando analisamos a presunçao de inocencia e a execuçao provisoria de crimes sem transito em julgado, como direitos previstos na constituição, passamos a ver este tema como conflitos de principios constitucionais complexos de resolver, e nao mais como lei inferior q manda punir provisoriamente, diante de lei superior q manda prender apenas depois do transito em julgado.

Na verdade, deve-se relativizar a presunção de inocencia, para q haja a propria pretençao punitiva do Estado, como já mencionado. E tb, proibir a execução penal antes do transito em julgado, ou seja, ignorar o mandado expresso de criminalizaçao, imposto pela propria constituição, tb figura como violaçao à constituição.

Há tb um tratado das naçoes unidas contra a corrupção, q o brasil virou membro em 2005. o tratado exige q os paises membros avaliem os seus instrumentos juridicos, para avaliar se eles sao eficazes na luta contra a corrupção. E tb exige delitos para a corrupçao.

Este tratado torna claro q, entre os mandados de criminalizaçao da constituição brasileira, a corrupçao está incluida neste mandado.

Esse tratado me parece muito importante para interpretaçao da Lei Ficha Limpa, e o mandado de criminalização, como um todo, é importante para interpretar todo o ordenamento juridico.

Portanto, me parece q a criminalização da corrupçao de membros de cargos eletivos, exigida por tratado q o brasil é signatário, é até uma forma de proteger as vitimias da corrupçao de forma difusa, e tb as q foram violadas no caso concreto, assim como existe a prisao provisoria qd a vítima é uma criança, como na exploração sexual de meninos e meninas adolescentes e crianças. A comparaçao nem é tão forçada, haja vista q há muitos politicos inelegíveis respondendo a crime de pedofilia.
Luciano disse…
Entao, parece q existem muitos meios licitos de relativizar a presunção de inocencia, como ocorre em quase todos os países ocidentais.
Luciano disse…
Este caso, pelo q já escrevi, nao está mais me parecendo tanto com paternalismo.

Mas sim com a discussão entre a liberdade negativa e positiva:

Se deve haver um garantismo contra excessos do Estado, e consequentemente, nao deve haver intervenção neste caso da Ficha Limpa, por motivos claros.

Ou se deve haver um garantismo positivo, onde o proprio principio da proporcionalidade exige, em seus testes, este dever de proteção.

E tb, sob uma analise dos direitos fundamentais: os tratados internacionais exigem dos países signatários o dever de proteção suficiente, sintetizado, entre outras coisas: nas causas em q o Estado não pode negar a execução penal, direcionada à proteção de um direito fundamental. Que nao deixa de ser o caso de corrupçao, pois, como já mencionado, a constituição coloca a criminalização de certas praticas, como um direito coletivo, independente de discriminações.
Muito bom o seu texto sobre paternalismo e democracia, mas gostaria de fazer algumas indagações:
1-Ainda que o preço pago para se viver numa democracia seja o reconhecimento do legítimo direito do povo escolher quaisquer candidatos, temos que nos resignar com a qualidade dos representantes eleitos para o executivo e legislativo? Não estaríamos vivendo a ditadura da maioria? Essa mesma “ditadura da maioria” representada pela pressão da opnião pública sobre o STF pela constitucionalidade da lei da ficha limpa e rechaçada por alguns dos ministros da suprema corte.

2- Considerando que grande parte da alta popularidade do governo Lula, destarte aos indicadores econômicos favoráveis, decorre das políticas sociais legitimadas na lógica da igualdade material, essas políticas não estariam criando uma crescente dependência da população carente ao estado, caracterizando um tipo de paternalismo estatal, tal recorrente na História da América Latina?

3- Ainda que a concepção liberal tenha reduzido a promessa de igualdade ao plano formal, a busca pelo máximo de igualdade material, através de políticas afirmativas, ainda que legítimas, pode transformar tais políticas, se implantadas discricionariamente, em instrumentos de manipulação das massas, na medida em que aumenta a dependência das pessoas ao estado? Essa dependência não enfraquece o individualismo positivo, aquele que aumenta a criticidade política e a iniciativa empreendedora das pessoas?


Uma abraço fraterno, jurueno Sampaio de oliveira, Geógrafo, professor de Geografia no ensino médio e acadêmico de Direito
Anônimo disse…
Débora, respondi aos seus comentários na postagem "Debatendo liberdade, autonomia e paternalismo"; espero que leia e comente.

Luciano, prometo uma postagem específico sobre presunção de inocência, duplo grau de jurisdição e coisa soberanamente julgada.

Professor Sampaio, muito obrigado pela visita e pelo comentário, espero ainda ler muitas manifestações suas em meu blog. Quanto à primeira questão, creio que há uma diferença entre decisões políticas, que devem ser majoritárias, e decisões jurídicas, que não devem ser majoritárias. Eleições são decisões políticas, mas decisões do STF são (ou pelo menos deveriam ser) decisões jurídicas. Tomaremos um caminho muito perigoso se começarmos a restringir juridicamente as escolhas políticas por pensar que essas não tem sido ou não serão boas, que é exatamente o tipo de paternalismo que ocorre no Ficha Limpa. Todos os que serão afetados pelas decisões dos governantes têm direito de opinar sobre quais devem ser estes governantes. Segue-se que o povo tem direito de eleger políticos ruins, despreparados e corruptos, porque é ele quem será governado por eles. Que argumento se poderia usar em contrário sem comprometer a ideia mesma de democracia?

Quanto às outras perguntas, espero que leia a minha postagem "Debatendo liberdade, autonomia e paternalismo" e comente as dúvidas, opiniões ou críticas que tiver. Um abraço!

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