Democracia e Paternalismo
Aproveitando que, na postagem anterior, ao discutir o Ficha Limpa, toquei no tema do paternalismo, aproveito para fazer uma postagem especial dedicada a esclarecer esse conceito.
Na democracia, o poder pertence ao povo. Optar pelo regime democrático é optar por um regime em que as decisões são tomadas pelo povo.
Isso parece óbvio, mas não é. Tem muita gente que é democrata com reservas, pois gostaria que as decisões fossem tomadas pelo povo - desde que o povo decidisse melhor do que geralmente faz. Ou seja, defende decisões populares - desde que sejam decisões "certas". Quem é adepto dessa visão costuma apoiar medidas que restringem o poder de decisão do povo nas hipóteses em que é provável que ele decida "errado". Tal pessoa não vê problemas com essas medidas, porque considera que, se o povo ainda não está apto para decidir "certo", algo deve ser feito para impedi-lo de decidir "errado". Dessa maneira, pensa esta pessoa, só se está contribuindo para a maior qualidade das decisões na democracia.
Aquilo de que essa pessoa não se apercebe é que o argumento em favor da democracia não é um argumento pela qualidade, e sim pela legitimidade das decisões. Não se atribui poder de decisão ao povo por se achar que, dessa forma, as decisões serão de alguma forma "melhores". Não, não. Pode ocorrer inclusive o contrário. As decisões do povo podem ser (e frequentemente serão) muito piores que as decisões que tomaria certa classe de pessoas bem instruídas, bem informadas, abertas ao diálogo e dispostas à reflexão. Optar pela democracia é optar pelas decisões do povo em vez das decisões dessa classe politicamente ilustrada. É, do ponto de vista da qualidade das decisões, uma opção suicida, completamente irrazoável e desaconselhável.
Mas, como disse, o que leva a essa opção não é o argumento da qualidade das decisões, e sim o da legitimidade, que pode ser formulado assim: Todo ser humano tem direito de ser governado do modo que ele achar melhor. Não se pode tratar um ser humano adulto como alguém incapaz de tomar decisões, alguém que deve ser guiado ou cuidado por outro. Levando esse raciocínio do indivíduo para a coletividade, isso quer dizer que o povo tem direito de decidir como e por quem quer ser governado. Tem esse direito porque é composto de seres humanos adultos e livres, mesmo que sejam pobres, ignorantes, alienados, preconceituosos, influenciáveis, manipuláveis, corruptíveis ou até irracionais. Pouco importa. São seres humanos adultos e livres, que têm direito de decidir o que querem para si. Têm direito de decidir pelo melhor ou pelo pior, assim como têm o dever de conviverem com as decisões que tomam e de assumirem a responsabilidade por elas. Esse regime - em que os seres humanos adultos, por piores e despreparados que sejam, decidem como e por quem querem ser governados - é a democracia. Quem quer acima de tudo qualidade das decisões tem que pensar seriamente em apoiar outro regime.
A falta de clareza e de atenção sobre esse aspecto da democracia leva ao paternalismo. Paternalismo é o nome de um fenômeno político. Às vezes esse nome é atribuído equivocamente a certo tipo de assistencialismo estéril, geralmente usado para fins eleitorais. Mas esse não é o verdadeiro sentido desse termo no vocabulário político e todos deveríamos contribuir para que deixe de ser empregado nesse sentido. Em Filosofia Política, paternalismo é o fenômeno pelo qual alguém restringe ou retira o direito de outro de decidir sobre sua própria vida sob o argumento de que tal pessoa, embora adulta e livre, não tem o necessário conhecimento, preparação, experiência ou discernimento para tomar a decisão "certa". Tem geralmente a forma de um argumento em prol da "proteção" à pessoa de quem se tira o poder de decisão. Alguém afirma que a pessoa em questão está iludida ou enganada quanto ao que é "bom" para ela, tomando por "bom" o que na verdade é "mau". Já quem afirma isso julga ter a resposta do que é verdadeiramente "bom", a ponto de poder chamar para si a autoridade de decidir em nome da pessoa "despreparada" melhor do que ela própria decidiria sobre a própria vida. Como essa é geralmente a atitude que os pais tomam em relação aos filhos, enquanto estes são menores, daí o nome "paternalismo" para esse tipo de fenômeno.
Tomando inspiração nessa mesma metáfora familiar, pode-se deixar claro qual é o problema com o paternalismo. Quem é que deve escolher a profissão e o futuro cônjuge de um adolescente de 18 anos? O próprio adolescente, parece claro. Suponhamos, contudo, que os pais desse adolescente são tais que possuem experiência de vida, conhecimento sobre o rapaz e discernimento muito maiores que o do adolescente em questão, de modo que fosse esperável que uma decisão tomada por eles fosse muito mais qualificada (e provável de ser feliz e acertada) que a do adolescente mesmo. Nesse caso, quem deveria tomar aquelas decisões? O adolescente ou os seus pais? A resposta segue sendo a mesma: O próprio adolescente. E é assim porque, embora suas decisões possam (e provavelmente venham a) ser piores que a desses pais de nossa hipótese, trata-se, ainda assim, de decisões referentes à vida dele, que apenas ele tem o direito do tomar. Ele tem direito de tomar tais decisões quer sejam certas, quer sejam erradas; quer as tome após longa e cuidadosa reflexão, quer as tome por impulso, influência de amigos, sugestão da mídia ou simplesmente tirando no mamãe-mandou. Não importa. O que importa é que ele é um ser humano adulto e livre, que tem direito de escolher como e com quem quer viver.
Com o povo funciona a mesma lógica. O povo pode ser por vezes um decisor ainda menos confiável que o adolescente de nosso exemplo. Pode ser formado por pessoas intelectualmente despreparadas, politicamente alienadas, moralmente inidôneas e mentalmente imaturas. Mas, no que se refere ao seu próprio futuro político, é ele o decisor soberano; cabe a ele, e só a ele, decidir como e por quem quer ser governado. Tirar-lhe esse direito poderia até ser de fato melhor para ele, mas, mesmo que fosse, seria ainda assim ilegítimo. Seria um desrespeito à condição de ser humano adulto e livre de cada um. Seria paternalismo - um tipo de "protecionismo" bem intencionado, mas incompatível com a ideia de verdadeira democracia.
Na democracia, o poder pertence ao povo. Optar pelo regime democrático é optar por um regime em que as decisões são tomadas pelo povo.
Isso parece óbvio, mas não é. Tem muita gente que é democrata com reservas, pois gostaria que as decisões fossem tomadas pelo povo - desde que o povo decidisse melhor do que geralmente faz. Ou seja, defende decisões populares - desde que sejam decisões "certas". Quem é adepto dessa visão costuma apoiar medidas que restringem o poder de decisão do povo nas hipóteses em que é provável que ele decida "errado". Tal pessoa não vê problemas com essas medidas, porque considera que, se o povo ainda não está apto para decidir "certo", algo deve ser feito para impedi-lo de decidir "errado". Dessa maneira, pensa esta pessoa, só se está contribuindo para a maior qualidade das decisões na democracia.
Aquilo de que essa pessoa não se apercebe é que o argumento em favor da democracia não é um argumento pela qualidade, e sim pela legitimidade das decisões. Não se atribui poder de decisão ao povo por se achar que, dessa forma, as decisões serão de alguma forma "melhores". Não, não. Pode ocorrer inclusive o contrário. As decisões do povo podem ser (e frequentemente serão) muito piores que as decisões que tomaria certa classe de pessoas bem instruídas, bem informadas, abertas ao diálogo e dispostas à reflexão. Optar pela democracia é optar pelas decisões do povo em vez das decisões dessa classe politicamente ilustrada. É, do ponto de vista da qualidade das decisões, uma opção suicida, completamente irrazoável e desaconselhável.
Mas, como disse, o que leva a essa opção não é o argumento da qualidade das decisões, e sim o da legitimidade, que pode ser formulado assim: Todo ser humano tem direito de ser governado do modo que ele achar melhor. Não se pode tratar um ser humano adulto como alguém incapaz de tomar decisões, alguém que deve ser guiado ou cuidado por outro. Levando esse raciocínio do indivíduo para a coletividade, isso quer dizer que o povo tem direito de decidir como e por quem quer ser governado. Tem esse direito porque é composto de seres humanos adultos e livres, mesmo que sejam pobres, ignorantes, alienados, preconceituosos, influenciáveis, manipuláveis, corruptíveis ou até irracionais. Pouco importa. São seres humanos adultos e livres, que têm direito de decidir o que querem para si. Têm direito de decidir pelo melhor ou pelo pior, assim como têm o dever de conviverem com as decisões que tomam e de assumirem a responsabilidade por elas. Esse regime - em que os seres humanos adultos, por piores e despreparados que sejam, decidem como e por quem querem ser governados - é a democracia. Quem quer acima de tudo qualidade das decisões tem que pensar seriamente em apoiar outro regime.
A falta de clareza e de atenção sobre esse aspecto da democracia leva ao paternalismo. Paternalismo é o nome de um fenômeno político. Às vezes esse nome é atribuído equivocamente a certo tipo de assistencialismo estéril, geralmente usado para fins eleitorais. Mas esse não é o verdadeiro sentido desse termo no vocabulário político e todos deveríamos contribuir para que deixe de ser empregado nesse sentido. Em Filosofia Política, paternalismo é o fenômeno pelo qual alguém restringe ou retira o direito de outro de decidir sobre sua própria vida sob o argumento de que tal pessoa, embora adulta e livre, não tem o necessário conhecimento, preparação, experiência ou discernimento para tomar a decisão "certa". Tem geralmente a forma de um argumento em prol da "proteção" à pessoa de quem se tira o poder de decisão. Alguém afirma que a pessoa em questão está iludida ou enganada quanto ao que é "bom" para ela, tomando por "bom" o que na verdade é "mau". Já quem afirma isso julga ter a resposta do que é verdadeiramente "bom", a ponto de poder chamar para si a autoridade de decidir em nome da pessoa "despreparada" melhor do que ela própria decidiria sobre a própria vida. Como essa é geralmente a atitude que os pais tomam em relação aos filhos, enquanto estes são menores, daí o nome "paternalismo" para esse tipo de fenômeno.
Tomando inspiração nessa mesma metáfora familiar, pode-se deixar claro qual é o problema com o paternalismo. Quem é que deve escolher a profissão e o futuro cônjuge de um adolescente de 18 anos? O próprio adolescente, parece claro. Suponhamos, contudo, que os pais desse adolescente são tais que possuem experiência de vida, conhecimento sobre o rapaz e discernimento muito maiores que o do adolescente em questão, de modo que fosse esperável que uma decisão tomada por eles fosse muito mais qualificada (e provável de ser feliz e acertada) que a do adolescente mesmo. Nesse caso, quem deveria tomar aquelas decisões? O adolescente ou os seus pais? A resposta segue sendo a mesma: O próprio adolescente. E é assim porque, embora suas decisões possam (e provavelmente venham a) ser piores que a desses pais de nossa hipótese, trata-se, ainda assim, de decisões referentes à vida dele, que apenas ele tem o direito do tomar. Ele tem direito de tomar tais decisões quer sejam certas, quer sejam erradas; quer as tome após longa e cuidadosa reflexão, quer as tome por impulso, influência de amigos, sugestão da mídia ou simplesmente tirando no mamãe-mandou. Não importa. O que importa é que ele é um ser humano adulto e livre, que tem direito de escolher como e com quem quer viver.
Com o povo funciona a mesma lógica. O povo pode ser por vezes um decisor ainda menos confiável que o adolescente de nosso exemplo. Pode ser formado por pessoas intelectualmente despreparadas, politicamente alienadas, moralmente inidôneas e mentalmente imaturas. Mas, no que se refere ao seu próprio futuro político, é ele o decisor soberano; cabe a ele, e só a ele, decidir como e por quem quer ser governado. Tirar-lhe esse direito poderia até ser de fato melhor para ele, mas, mesmo que fosse, seria ainda assim ilegítimo. Seria um desrespeito à condição de ser humano adulto e livre de cada um. Seria paternalismo - um tipo de "protecionismo" bem intencionado, mas incompatível com a ideia de verdadeira democracia.
Comentários
andei lendo sobre execução de julgamentos penais em alguns países. E vi q em muitos países europeus e nos EUA, nao há violaçao à presunção de inocencia quando é praticado, em geral, o duplo grau de jurisdição. Ou seja: nao é preciso aguardar em liberdade a questão submetida à opiniao da suprema corte.
Vou primeiro falar sobre essas execuçoes de julgamentos penais, depois falarei do caso brasileiro, para depois mostrar a relação com o tema eleitoral que se discute:
1 – Sobre as execuções penais em alguns países:
I- Na Inglaterra, a presunção de inocência existe desde a famosa Carta de 1215 (além de ser, para mts pensadores, o local de nascimento do liberalismo, q lutou contra os desmandos do absolutismo, e consequentemente, do arbítrio Estatal). Entretanto, a execução é imposta a partir da primeira instância que provoca a condenação. Exceto quando é aprovado o pedido para recorrer em liberdade. Pedido este, q demanda várias exigências legais, necessárias para a validade desta liberdade.
II- Na Alemanha, vi q uns recursos são providos da eficácia de recorrer em liberdade, enquanto q outros não. E os recursos aos tribunais superiores, em regra, não tem este beneficio (a não ser quando cumpridos rekisitos formais, como no caso da Inglaterra).
III- Nos Estados Unidos, a presunção de inocência se encontra na Constituição deles tb. Porem, lá existe um respeito muito arraigado e intenso às decisões --desde a primeira instância--. E os direitos de fiança são bastante limitados.
IV- A França tb apresenta em suas leis muitas possibilidades de execução penal, ainda q caiba recursos (e ao mesmo tempo, a presunção de inocência esta na declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão).
V- Portugal é outro país bem convicto neste quesito: lá existe o chamado Principio da Execução Imediata da Sentença Condenatória. Existe a presunção de inocência na Constituição portuguesa, mas não é preciso uma condenação definitiva, q não caiba mais recurso, para q a pena possa ser executada.
VI- A Espanha tb defende a execução penal desde a primeira instancia, pois o ordenamento jurídico dela defende q existe a presunção de inocência caso sejam constatados: o contraditório, ampla defesa e devido processo e legal. E: quando couber à acusação o ônus da prova, referente à imputar culpa ao réu, é claro ^^.
VI- A Espanha tb defende a execução penal desde a primeira instancia, pois o ordenamento jurídico dela defende q existe a presunção de inocência caso sejam constatados: o contraditório, ampla defesa e devido processo e legal. E: quando couber à acusação o ônus da prova, referente à imputar culpa ao réu, é claro ^^.
1.1 – Caso do Brasil:
No Brasil tb existem possibilidades do réu ser preso sem o transito em julgado: se durante as investigações, houver sido decretado o indício de autoria. Então, a pessoa pode ser presa preventivamente.
Ora, se uma pessoa pode ser presa com base em indícios, aparência, ou iminência. E ninguém acha isso fora do normal. Pq não haver execução penal para uma pessoa q já recebeu uma sentença condenatória?
Não se deve esquecer q, no Brasil, existem prazos prescricionais para atos criminosos. Prazos estes, considerados pequenos diante da demora dos procedimentos judiciais.
E este problema pode se mostrar ainda mais grave e oneroso quando se tratar de crime de políticos, pessoas q ocupam cargos eletivos. Pois são pessoas q tem prerrogativa de ingresso em todas as instancias da justiça.
Logo, estas pessoas terão facilidade de ficar em liberdade, aguardando recurso, mesmo depois de uma sentença condenatória, até prescrever o ato criminoso, debilitando e inutilizando o Judiciário.
Além de convergir o poder decisório para a Suprema Corte, coisa q não está presente na Constituição brasileira.
2 – Relação com o tema eleitoral:
Diante disso q escrevi sobre o q li, me vieram as seguintes perguntas: Qual o problema de haver execução penal quando a pessoa aguarda transito em julgado, mas já recebeu uma sentença condenatória? Ou seja: será q há violação da presunção de inocência se houver execução provisória sem transito em julgando, entretanto com: sentença condenatória que respeitou a ampla defesa, contraditório, ônus da prova de acusação para a acusação; e tudo isso em um devido processo legal. Será q estes requisitos não são suficientes?? Depois do duplo grau de jurisdição, ainda deve-se esperar a decisão da Suprema Corte para q a pessoa seja presa, pois cabe recurso a Suprema Corte??
Depois destas questões, vi q há relação nisso com o caso da Lei Ficha Limpa. Pois, esta lei defende a condenação de pessoas (retirar a elegibilidade delas) antes do transito em julgado. Porém, estas pessoas já receberam uma sentença condenatória, ou seja: já passou a fase de investigação, confirmaram q há nexo causal (indícios) entre o agente e o dano; e a condenação foi proferida por órgão colegiado. Pois a Lei Ficha Limpa prevê a inelegibilidade diante de sentença de órgão colegiado (e a sentença de juiz monocrático não gera a inelegibilidade). Contudo, cabe recurso.
Professor André. Além das respostas para as questões que fiz no primeiro parágrafo deste tópico 2, tb quero saber se vc acha se seria suficiente para punir, com a inelegibilidade, pessoas q receberam uma sentença condenatória de órgão colegiado, respeitando a ampla defesa, contraditório, ônus da prova de acusação para a acusação; e tudo isso em um devido processo legal. Será q isso fere realmente o Principio da Irretroatividade “in pejus”?
Além disso, vc comentou, na resposta ao meu post, sobre ponderações entre princípios: q não há hierarquia entre eles, e q um só prevalecerá sobre outro devido às circunstancias do caso concreto, e nunca devido a uma hierarquia abstrata previamente estabelecida e terminada (como a ideia de ser coletivo ou individual, p. ex.). Já q, realmente, por serem princípios, um não vale mais do q o outro de forma abstrata, mas sempre existem de forma igual em abstrato. E se, em um caso concreto um principio ter q prevalecer sobre o outro, isso não impede o outro ‘caído’ de ser usado em outro caso concreto (ou no mesmo, caso haja entendimento diferente).
Porem, o entendimento deles (dos q fizeram a lei entrar em vigor, no TSE, e os q votam a favor da constitucionalidade da lei, no STF), é q neste caso em concreto, a vitória da presunção de inocência tenderia para um direito individual de pouquíssimos. Que já tiveram sentença condenatória, com demonstração de nexo de causalidade entre o agente e o dano, em processo legal, e com direitos de defesa (e ônus da prova de acusação cabida para a acusação) garantidos.
Logo, será q, neste caso em concreto, seria preciso realmente aguardar o transito em julgado dessas pessoas com prerrogativa de função, com acesso a todas as instancias da justiça, e q já tiveram uma sentença condenatória, mas q ainda aguardam recurso?
Juro q eu acho fortes demais os argumentos contra a Lei Ficha Limpa bastante. Pois, logo de cara, eu achei incoerente esta lei, devido às violações mencionadas por mim mesmo no post anterior. E tb consolidei mais minha opinião contra a Lei Ficha Limpa depois de sua explicação sobre o conceito de paternalismo, e tb diante da sua resposta à pergunta da Débora Aymoré, quando fala que resultar em algo ruim devido a atos autônomos e livres, e depois julgar que errou e que deveriam frear estes atos ruins, para q eles não acontecessem, significa que isto quer dizer aprender mediante exercício da autonomia, e não altera a regra da autonomia ^^.
Mas depois do q li, e resumi o q li aki neste post, achei o tema polêmico demais, pois a defesa da condenação sem o transito em julgado, além de ser uma tendência de muitos países com marcante tradição em matéria de Defesa de Direitos Fundamentais, me parece q se baseiam em evidencias e raciocínios perfeitamente lógicos, e sem violação de presunção de inocência.
Queria sua opinião à respeito destas questões ^^
Luciano.
Juro q eu acho fortes demais os argumentos contra a Lei Ficha Limpa bastante. Pois, logo de cara, eu achei incoerente esta lei, devido às violações mencionadas por mim mesmo no post anterior. E tb consolidei mais minha opinião contra a Lei Ficha Limpa depois de sua explicação sobre o conceito de paternalismo, e tb diante da sua resposta à pergunta da Débora Aymoré, quando fala que resultar em algo ruim devido a atos autônomos e livres, e depois julgar que errou e que deveriam frear estes atos ruins, para q eles não acontecessem, significa que isto quer dizer aprender mediante exercício da autonomia, e não altera a regra da autonomia ^^.
Mas depois do q li, e resumi o q li aki neste post, achei o tema polêmico demais, pois a defesa da condenação sem o transito em julgado, além de ser uma tendência de muitos países com marcante tradição em matéria de Defesa de Direitos Fundamentais, me parece q se baseiam em evidencias e raciocínios perfeitamente lógicos, e sem violação de presunção de inocência.
Queria sua opinião à respeito destas questões ^^
Luciano.
Mas aguardo sua resposta sobre o q escrevi ^^ De repente, me mantenho ao status quo ante, quando apenas via como lógicos os argumentos contra a Lei Ficha limpa. Vamos ver... ^^
Sobre este tema de relativização da presunção de inocência, achei, este trecho de Mirabete, no livro dele de processo penal, na pagina 22 da edição 18:
“ao contrário do que já se tem afirmado, não foram revogados pela norma constitucional citada os dispositivos legais que permitem a prisão provisória, decorrentes de flagrante, pronúncia, sentença condenatória recorrível e decreto de custódia preventiva, ou outros atos coercitivos (busca e apreensão, sequestro, exame de insanidade mental etc.)”.
Desta forma, O art. 5º, LVII, q diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, nao é absoluto, e admite derrogações diante de outros princípios e regras estabelecidos na própria constituição.
Exemplos são a privacidade e intimidade, q sao afastadas por exemplo, com autorizaçao judicial para q ocorra a interceptação telefonica e kebra de sigilo bankario, previstos no proprio artigo 5º, XII.
Entao, diante dessas relativizações da presunção de inocencia, me parece q, é exagero aceitar q a constituição, ao garantir a presunção de inocencia, estaria impondo q a execução penal apenas poderia ser aplicada depois do transito em julgado, ou seja, só depois do recurso especial e extraordinario.
Me parece exagero interpretar a constituição assim, pois tornaria o art. 594 do CPP inconstituicional, assim como todos os outros artigos do ordenamento brasileiro, q imponha a execução penal antes de exauridos todos os recursos possiveis do ordenamento juridico.
Alem disso, acontece q nem uma sentença condenatoria pode ser tipificada como: transitada em julgado. Ao menos em sentido absoluto (de nao caber mais recurso). Pois há sempre a possibilidade de revisão da sentença, anulação e revisão com habeas corpos de caráter revisional.
Logo, interpretar a possibilidade de prender alguem, ou apenar alguem com inelegibilidade, apenas quando a sentença transitar em julgado, de forma absoluta, leva a crer q:
1- ninguem será preso, pela técnica jurídica, segundo a qual, deve-se aguardar o transito em julgado, de forma absoluta
2- nunca, ninguem receberá a pena da Ficha Limpa, pois sempre caberá recurso, revisao, anulaçao etc, etc e etc.
Entao, acredito, q o termo: "transito em julgado, deve ser interpretado com outros artigos do ordenamento, e nao de forma absoluta
usar outros artigos, seria o caso, p. ex., se usar junto com o art. 594, cpp (q ordena a prisao ainda cabendo recurso), o artigo 312, q prevê as condiçoes para haver a prisao, na sentença, dakele q respondeu o processo solto.
Logo, a presunçao de inocencia nao é nem absoluto, e nem incompativel com a prisao antes do transito em julgado.
Pode-se depreender disto, q poderia haver sim a condenaçao dos politicos antes do transito em julgado na sentença condentatória q ainda cabe recurso.
Outro ponto importante, q nao se pode eskecer, é q a constituição brasileira diz q a criminalização de certas praticas é um direito coletivo, e sem distinçao. Exemplo disto, é q a propria constituição já criminaliza certas praticas, como: tortura, terrorismo, trafico de drogas e armas, crimes hediondos etc.. Nesses casos, o legislador infraconstitucional deve apenas tipificar estas condutas e dizer as sançoes.
No caso dos adolescentes e crianças, q tem prioridade absoluta: os crimes praticados contra eles, tb devem ter uma efetividade maxima.
Esta questao sobre a criminalização é muito importante para o tema sobre o conflito entre a presunçao de inocencia e condenaçao provisoria, antes do transito em julgado.
Pois quando analisamos a presunçao de inocencia e a execuçao provisoria de crimes sem transito em julgado, como direitos previstos na constituição, passamos a ver este tema como conflitos de principios constitucionais complexos de resolver, e nao mais como lei inferior q manda punir provisoriamente, diante de lei superior q manda prender apenas depois do transito em julgado.
Na verdade, deve-se relativizar a presunção de inocencia, para q haja a propria pretençao punitiva do Estado, como já mencionado. E tb, proibir a execução penal antes do transito em julgado, ou seja, ignorar o mandado expresso de criminalizaçao, imposto pela propria constituição, tb figura como violaçao à constituição.
Há tb um tratado das naçoes unidas contra a corrupção, q o brasil virou membro em 2005. o tratado exige q os paises membros avaliem os seus instrumentos juridicos, para avaliar se eles sao eficazes na luta contra a corrupção. E tb exige delitos para a corrupçao.
Este tratado torna claro q, entre os mandados de criminalizaçao da constituição brasileira, a corrupçao está incluida neste mandado.
Esse tratado me parece muito importante para interpretaçao da Lei Ficha Limpa, e o mandado de criminalização, como um todo, é importante para interpretar todo o ordenamento juridico.
Portanto, me parece q a criminalização da corrupçao de membros de cargos eletivos, exigida por tratado q o brasil é signatário, é até uma forma de proteger as vitimias da corrupçao de forma difusa, e tb as q foram violadas no caso concreto, assim como existe a prisao provisoria qd a vítima é uma criança, como na exploração sexual de meninos e meninas adolescentes e crianças. A comparaçao nem é tão forçada, haja vista q há muitos politicos inelegíveis respondendo a crime de pedofilia.
Mas sim com a discussão entre a liberdade negativa e positiva:
Se deve haver um garantismo contra excessos do Estado, e consequentemente, nao deve haver intervenção neste caso da Ficha Limpa, por motivos claros.
Ou se deve haver um garantismo positivo, onde o proprio principio da proporcionalidade exige, em seus testes, este dever de proteção.
E tb, sob uma analise dos direitos fundamentais: os tratados internacionais exigem dos países signatários o dever de proteção suficiente, sintetizado, entre outras coisas: nas causas em q o Estado não pode negar a execução penal, direcionada à proteção de um direito fundamental. Que nao deixa de ser o caso de corrupçao, pois, como já mencionado, a constituição coloca a criminalização de certas praticas, como um direito coletivo, independente de discriminações.
1-Ainda que o preço pago para se viver numa democracia seja o reconhecimento do legítimo direito do povo escolher quaisquer candidatos, temos que nos resignar com a qualidade dos representantes eleitos para o executivo e legislativo? Não estaríamos vivendo a ditadura da maioria? Essa mesma “ditadura da maioria” representada pela pressão da opnião pública sobre o STF pela constitucionalidade da lei da ficha limpa e rechaçada por alguns dos ministros da suprema corte.
2- Considerando que grande parte da alta popularidade do governo Lula, destarte aos indicadores econômicos favoráveis, decorre das políticas sociais legitimadas na lógica da igualdade material, essas políticas não estariam criando uma crescente dependência da população carente ao estado, caracterizando um tipo de paternalismo estatal, tal recorrente na História da América Latina?
3- Ainda que a concepção liberal tenha reduzido a promessa de igualdade ao plano formal, a busca pelo máximo de igualdade material, através de políticas afirmativas, ainda que legítimas, pode transformar tais políticas, se implantadas discricionariamente, em instrumentos de manipulação das massas, na medida em que aumenta a dependência das pessoas ao estado? Essa dependência não enfraquece o individualismo positivo, aquele que aumenta a criticidade política e a iniciativa empreendedora das pessoas?
Uma abraço fraterno, jurueno Sampaio de oliveira, Geógrafo, professor de Geografia no ensino médio e acadêmico de Direito
Luciano, prometo uma postagem específico sobre presunção de inocência, duplo grau de jurisdição e coisa soberanamente julgada.
Professor Sampaio, muito obrigado pela visita e pelo comentário, espero ainda ler muitas manifestações suas em meu blog. Quanto à primeira questão, creio que há uma diferença entre decisões políticas, que devem ser majoritárias, e decisões jurídicas, que não devem ser majoritárias. Eleições são decisões políticas, mas decisões do STF são (ou pelo menos deveriam ser) decisões jurídicas. Tomaremos um caminho muito perigoso se começarmos a restringir juridicamente as escolhas políticas por pensar que essas não tem sido ou não serão boas, que é exatamente o tipo de paternalismo que ocorre no Ficha Limpa. Todos os que serão afetados pelas decisões dos governantes têm direito de opinar sobre quais devem ser estes governantes. Segue-se que o povo tem direito de eleger políticos ruins, despreparados e corruptos, porque é ele quem será governado por eles. Que argumento se poderia usar em contrário sem comprometer a ideia mesma de democracia?
Quanto às outras perguntas, espero que leia a minha postagem "Debatendo liberdade, autonomia e paternalismo" e comente as dúvidas, opiniões ou críticas que tiver. Um abraço!