Defendendo o Indefensável: Separados, mas Iguais (Separated, but Equal)

Introdução

Em 1954, a Suprema Corte dos EUA toma a histórica decisão no caso Brown v. Board of Education of Topeka, declarando que a segregação racial, até então legalmente permitida, era na verdade uma afronta à cláusula de igual proteção, expressa na 14ª Emenda da Constituição norte-americana. Essa decisão reverte o precedente até então vigente, fixado no caso Plessy v. Ferguson, de 1896. Neste último caso, a Corte havia se pronunciado nos termos da doutrina "separated, but equal" ("separados, mas iguais"): Se, num comboio ferroviário, há um vagão reservado para brancos e outro para negros, mas, nesses vagões, ambos os grupos recebem exatamente o mesmo tratamento, então brancos e negros, embora separados, estão sendo tratados igualmente. Essa doutrina, que hoje seria rejeitada em praticamente qualquer tribunal de qualquer democracia constitucional, foi durante muito tempo o argumento que legitimou a prática de segregação racial de vários Estados norte-americanos.

Nessa postagem quero tentar uma experimento provocativo. Sempre que falo desses dois casos em aulas de Direito ou de Filosofia, os alunos tendem não apenas a concordar com o argumento firmado em Brown e rejeitar a doutrina proposta em Plessy, mas tendem a fazê-lo com surpreendente convicção e certeza. Dessa forma, deixam claramente transparecer que consideram implausível e quase ridículo que a Suprema Corte de um país como os EUA tivesse sido capaz de um dia pensar que o argumento "separados, mas iguais" era razoável. Do ponto de vista moral, é claro que isso deve ser visto como bom. Significa que as ideias de igualdade racial alcançaram um nível particularmente alto e admirável de aceitação (embora, infelizmente, as práticas do dia-a-dia ainda sejam eivadas de preconceito e discriminação). Porém, do ponto de vista filosófico, denota uma limitação interpretativa. Uma vez que a igualdade de que falam as Constituições é normalmente definida como igualdade de tratamento, a doutrina do "separados, mas iguais", tal como firmada em Plessy, não deveria ser imediatamente rejeitada, mas, ao contrário, deveria ser imediatamente vista como uma das possibilidades de interpretação (mesmo que não a melhor delas) da norma constitucional.

Portanto, eis o experimento que quero tentar. Vou fazer aqui o papel de advogado do diabo e tentar defender o melhor que puder a doutrina "separados, mas iguais". Vou listar um rol de argumentos em favor dessa interpretação da cláusula de igual proteção da Constituição norte-americana. Vou fazer isso, em primeiro lugar, para mostrar que essa doutrina não é nem ridícula do ponto de vista moral (embora seja uma má concepção moral) nem é inaceitável do ponto de vista jurídico (embora seja uma má interpretação jurídica) e, em segundo lugar, para desafiar os leitores a elaborarem seus próprios contra-argumentos às razões que vou listar. Espero dessa forma contribuir para tornar mais compreensível a decisão do caso Plessy e para mostrar que é muito mais o fato de não vivermos numa sociedade em que se pratica segregação racial (e não tanto considerações argumentativas e interpretativas) que faz parecer que a doutrina "separados, mas iguais" é simplesmente absurda. Sei que, ao tocar em delicadas questões raciais e ao tomar, mesmo que apenas hipoteticamente e por amor ao argumento, o partido dos segregacionistas, estou me expondo desnecessariamente (afinal, sou bastante mestiço, não defendo nem simpatizo com ideias racistas e não apoio de modo algum a segregação racial) a confusões e mal-entendidos que despertarão ódios irracionais e me renderão comentários mal-educados à postagem. Mas penso que valerá a pena assim mesmo. É papel do filósofo estremecer certezas ingênuas (mesmo quando - ou talvez sobretudo quando - compartilha delas), o que quase nunca é bem-vindo, mas quase sempre é necessário para o bem da reflexão e da crítica. Sendo assim, aí vão meus argumentos em favor da doutrina "separados, mas iguais" como interpretação plausível da cláusula constitucional de igual proteção.

Experimento: Argumentos em Favor da Doutrina "Separados, mas Iguais"

Considerações Preliminares

1. Como se sabe, a Constituição norte-americana, em sua versão original, discutida, votada, aprovada e assinada por 55 delegados de 12 dos 13 Estados (Rhode-Island não mandou delegados) da recém-fundada Federação, em 17 de setembro de 1787, na Convenção Constitucional de Filadélfia, previa apenas 7 Artigos, nenhum dos quais tratou diretamente dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos: O primeiro tratou do Poder Legislativo; o segundo, do Poder Executivo; o terceiro, do Poder Judiciário; o quarto, dos poderes e limites dos Estados; o quinto, do poder de reforma da Constituição, mediante Emendas; o sexto, do chamado Poder Federal; e o sétimo previu a ratificação, um ano depois, das cláusulas ali firmadas. Os chamados direitos civis (civil rights) só vieram a ser incluídos no texto constitucional por meio das chamadas Emendas, posteriores à Guerra de Secessão (1861-1865). As primeiras dez Emendas são chamadas The Bill of Rights (A Declaração de Direitos), mas várias das Emendas posteriores, como é o caso da 14ª Emenda, de 1868, em torno da qual gira a discussão da segregação racial, também preveem direitos e garantias fundamentais. Hoje a Constituição dos EUA mantém os 7 Artigos originais, acrescidos de 27 Emendas, tendo a 27ª Emenda sido aprovada em 1992.

2. Um dos motivos por que os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos norte-americanos tiveram que esperar até o fim da Guerra de Secessão para serem contemplados no texto constitucional é que, na Convenção da Filadélfia, após a Independência, uma vez que os Estados da recém-formada Federação tinham agudas divergências morais e políticas (sendo as duas principais a adoção ou não de uma Religião oficial e a manutenção ou abolição da escravidão), uma Declaração de Direitos jamais alcançaria em pouco tempo o consenso necessário entre os Delegados ali presentes, o que era particularmente preocupante para um Estado Federal que precisava o mais rápido possível de uma Constituição e de unidade política contra possíveis inimigos internos e externos. Assim, dos dois grandes troncos de assuntos de que costumam tratar as Constituições, a saber, a declaração de direitos e a organização do Estado, a Constituição de 1787 tratou apenas do segundo, deixando o primeiro para momento mais adequado no futuro. Esse momento acabou sendo apenas após a Guerra Civil, quando a derrota dos Confederados, uma liga de Estados do Sul, os forçou a aceitar as condições do Norte, liderado pelo então Presidente Abraham Lincoln, entre os quais a aprovação de uma Declaração de Direitos.

3. Embora as Emendas à Constituição de 1787 tenham levado, entre outras coisas, à abolição da escravidão, era consenso entre os membros do Congresso, reunidos na condição de Poder Constituinte derivado, que a Declaração de Direitos que eles então aprovavam, incluindo a 14ª Emenda (1868), não tinha como resultado o fim da segregação racial nem era de modo algum incompatível com ela. Na verdade, os autores da Declaração de Direitos deixaram claro em vários de seus pronunciamentos que acreditavam que a segregação racial era, pelo menos, moralmente aceitável, senão moralmente recomendável. Pensavam que era errado obrigar cidadãos brancos a conviverem com cidadãos negros quando esta manifestamente não era a sua vontade. Sendo assim, não havia a menor dúvida de que, se a 14ª Emenda tivesse que ser interpretada de acordo com a vontade de seus autores, ela inegavelmente garantiria aos negros os mesmos direitos que tinham os brancos, mas certamente não desautorizaria as práticas segregacionistas que vários dos Estados norte-americanos ainda adotavam até meados do Século XX. A interpretação da Constituição dos EUA como manifestação da vontade dos constituintes estaria a favor da segregação, e não contra ela.

4. Quanto ao dispositivo constitucional em questão, assim reza o texto da 14ª Emenda à Constituição norte-americana:

"All persons born or naturalized in the United States, and subject to the jurisdiction thereof, are citizens of the United States and of the State wherein they reside. No State shall make or enforce any law which shall abridge the privileges or immunities of citizens of the United States; nor shall any State deprive any person of life, liberty, or property, without due process of law; nor deny to any person within its jurisdiction the equal protection of the laws." (grifo meu)

O que pode ser traduzido como:

"Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos, e sujeitas à sua jurisdição, são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado em que residem. Nenhum Estado fará ou aplicará qualquer lei que restrinja os privilégios ou imunidades de cidadãos dos Estados Unidos; nem privará nenhum Estado qualquer pessoa de vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo legal; nem negará a nenhuma pessoa em sua jurisdição a igual proteção das leis." (tradução minha, grifo meu)

Sendo assim, a 14ª Emenda deve ser vista como um dispositivo que assegura três direitos: o direito de cidadania norte-americana, com a inviolabilidade de seus privilégios e imunidades; o direito de não ser privado da vida, da liberdade ou da propriedade sem o devido processo legal; e (o que mais nos interessa no caso em questão) o direito à igual proteção das leis. Não se trata, em princípio, de um direito à igualdade como igual consideração ou proteção contra preconceitos e discriminações, mas simplesmente de direito à igualdade enquanto igual proteção das leis, ou seja, como direito restrito à reivindicação de que a lei não pode conceder a certos indivíduos tratamento distinto do que dispensa aos demais. Disso se origina a ideia de que, se as leis me asseguram o mesmo tratamento que recebem os demais, então estou tendo, nos termos da 14ª Emenda, igual proteção das leis.

Argumentos Formais em Favor da Doutrina "Separados, mas Iguais"

1. A Constituição é uma criação de legisladores constituintes e, como tal, deve ser interpretada e aplicada de acordo com a vontade e o entendimento desses legisladores. Ora, mas se sabe que não era vontade dos legisladores constituintes da 14ª Emenda que ela eliminasse a segregação racial nem era seu entendimento que tal dispositivo fosse incompatível com a segregação. Logo, mesmo que as partes da causa ou os juízes responsáveis por sua decisão acreditem ou aleguem que a segregação racial é moralmente errada ou indesejável, não é a vontade dessas pessoas, e sim a dos legisladores constituintes, que deve ser levada em conta para a interpretação e aplicação da Constituição, de modo que não resta alternativa que não concluir que, do ponto de vista jurídico constitucional, a segregação racial é perfeitamente aceitável.

2. Não cabe a alegação de que os legisladores constituintes erraram. Como se sabe, o Poder Constituinte não tem quaisquer limites na expressão de sua vontade. Não há critérios e pautas prévias que lhe digam o que é certo ou errado pôr no texto constitucional. Ao contrário, tudo que será certo ou errado de então por diante do ponto de vista jurídico está sendo ali definido pela primeira vez, exatamente de acordo com a expressão de sua vontade nas normas da Constituição. Ao legislador constituinte é legítimo permitir ou proibir a segregação racial, conforme lhe pareça melhor, sendo fato que os constituintes autores da 14ª Emenda tiveram a oportunidade de proibir a segregação, coisa que não fizeram, deixando-a no campo do não proibido e, portanto, do permitido. Não há poder ou opinião superior ao qual o Poder Constituinte se deva adequar ou prestar contas, sendo inteiramente independente e onipotente. Supor que o Judiciário possa, tempos depois, com base apenas em sua nova opinião, rever o que o Poder Constituinte colocou na Constituição e dizer que algum dispositivo que lá está nao deveria estar ou que lá não está deveria estar seria inverter o regime hierárquico entre Poder Constituinte e poder constituído: é o poder do último que é limitado pelo do primeiro, e não o contrário.  

3. Também não cabe a alegação de possível evolução das crenças e dos costumes. Os que defendem a interpretação de que a segregação racial é inconstitucional em vista da cláusula de igual proteção alegarão que, embora a vontade e o entendimento dos constituintes fosse de que tal cláusula fosse compatível com as práticas segregacionistas, tal fato deve ser atribuído apenas à obscura e ultrapassada compreensão da igualdade que prevalecia à época, a qual já teria sido amplamente criticada e superada pelos novos tempos, que clamariam por uma disciplina mais igualitária da relação entre as raças. Tal argumento seria talvez aceitável se a Constituição fosse um documento inalterável e se o poder judiciário pudesse atuar como representante da vontade popular. Mas, uma vez que a Constituição norte-americana prevê, no Artigo 5º, a possibilidade de reforma de seu texto, deixa aberta às gerações posteriores a possibilidade de participar do processo constituinte e de fazer adições aos dispostivos originais, bastando para isso formar a maioria necessária de representantes no Congresso (2/3 dos membros de cada uma das Casas Legislativas, de acordo com o Art. 5º, isto é, pelo menos 290 votos na House of Representatives e 67 votos no Senate, totalizando pelo menos 357 votos) para aprovar uma Emenda. Se os novos tempos, como dizem os detratores da segregação racial, de fato clamam pela sua abolição, então não será difícil formar tal maioria e introduzir na Constituição uma Emenda que proiba expressamente as práticas de segregação. Mas, se esses mesmos detratores não cobram isso de seus representantes no Legislativo, mas sim dos juízes, é talvez porque não existe nos "novos tempos" acordo tão grande quanto alegam acerca da inaceitabilidade da segregação racial, motivo por que recorrem ao Judiciário para conseguir aquilo que no Legislativo dificilmente obteriam.

4. O caso se torna ainda mais grave em vista de que a instância procurada para essa Emenda ilegítima à Constituição é justamente o Poder Judiciário. Ocorre que o Judiciário é aplicador das normas, e não legislador, muito menos legislador constituinte. Se os constituintes não previram uma proibição da segregação, mas, ao contrário, previram uma cláusula de igual proteção que, segundo a sua vontade e o seu entendimento, era perfeitamente compatível com a segregação, então a abolição da segregação constituiria verdadeira inovação no texto constitucional, a qual, se fosse feita pelo Judiciário, violaria não apenas a separação entre os Poderes, que impede o Judiciário de legislar, mas também a própria separação entre Poder Constituinte e poderes constituídos, uma vez que o Judiciário estaria ignorando o que quiseram os constituintes e o que diz a Constituição, extrapolando os limites de poder que a Constituição lhe impôs e passando por cima das exigências do Processo de Reforma previsto na carta constitucional. Permitir que a Suprema Corte reforme o que o Congresso não reformou é dar ao voto de 5 Juízes não eleitos da Suprema Corte (os 5 necessários para formar uma maioria simples no todo de 9 Juízes) um poder que nem mesmo o de 356 Congressistas eleitos teria (já que são necessários pelo menos 357 votos para formar os 2/3 de votos nas duas Casas Legislativas que a Constituição norte-americana, no Art. 5º, exige para uma Emenda).

Argumentos Substantivos em Favor da Doutrina "Separados, mas Iguais"

1. Cada cidadão é um homem livre para decidir como quer viver a sua vida, o que inclui decidir com quem quer ou não quer conviver. É simplesmente errado e uma verdadeira violação de sua liberdade individual obrigá-lo a conviver com pessoas das quais ele gostaria de se ver separado e afastado. A igual proteção que a Constituição promete a seus cidadãos com certeza exige que todos recebam o mesmo tratamento, mas isso não se estende à obrigação de que convivam mesmo contra a sua vontade. Se os brancos desejam viver separados dos negros, permitir que isso ocorra é apenas respeitar essa vontade, realizando, assim, sua liberdade de escolha. Assim como ocorre com conversar, contratar e casar, também para conviver não basta a vontade de um, é preciso que ambos os pólos queiram estabelecer convivência. Não cabe ao Estado obrigar indivíduos a conversarem, contratarem ou se casarem contra a sua vontade, apenas porque a outra parte assim desejaria. Da mesma forma, não cabe ao Estado obrigar os indivíduos contra a sua vontade a conviverem no mesmo espaço. Se, ao contrário, pelo fato de os negros quererem conviver com os brancos, os brancos forem obrigados, mesmo contra a sua vontade, a essa convivência, então será para com os brancos que a Constituição estará faltando com a igual proteção, uma vez que, sendo necessária a vontade de ambos os pólos para haver convivência, a vontade dos negros estará sendo por algum motivo suficiente e, portanto, mais importante que a dos brancos, para que a referida convivência venha a realizar-se.

2. Ora, não cabe dizer que, com a segregação, a vontade dos brancos que de fato queiram conviver com os negros estará sendo desrespeitada. Em primeiro lugar, por que não há nenhuma proibição de que uma pessoa branca que esteja interessada em conviver com negros frequente bares para negros, se sente na parte dos restaurantes reservada a negros ou tome os lugares nos ônibus e trens em que pode conviver com eles (o que não constitui uma desigualdade da lei, e sim da vontade, uma vez que tal proibição não existe apenas porque negros não manifestam a vontade de viverem separados dos brancos da mesma maneira que estes querem viver separados daqueles, de modo que proibir os brancos que querem conviver com negros de frequentarem os espaços para negros seria desrespeitar a vontade, e portanto a liberdade de escolha, de ambos os pólos da relação). Mas a vontade dessa pessoa branca, que é minoritária (haja vista que, se a maioria dos brancos do Estado em questão quisesse conviver com negros ou não visse problemas nisso, não haveria naquele Estado uma lei impondo a segregação), não pode dar motivo a que todos as outras pessoas brancas, que desejariam viver afastadas dos negros, sejam obrigadas a uma convivência que prefeririam evitar, do contrário o Estado estaria dando a essa vontade minoritária maior valor que à vontade de cada um dos brancos da porção majoritária que desejam a manutenção da segregação.

3. Não cabe também dizer que essa vontade de segregação dos brancos impõe aos negros algum tipo de prejuízo. Com efeito, a exigência constitucional é explícita no sentido de que se deve garantir a todos os cidadãos norte-americanos a igual proteção das leis, o que significa que a lei não pode autorizar que negros recebam tratamento pior que o que é dispensado aos brancos. Bares, restaurantes, ônibus, escolas etc. todos podem distinguir espaços para brancos e para negros, mas não podem dar a um desses espaços tratamento diferenciado do que é dado ao outro, sob pena de violar a cláusula de igual proteção. Sendo assim, se os negros, frequentando os espaços reservados a eles, receberem tratamento pior que o que está sendo dado aos brancos em seu respectivo espaço, podem denunciar essa desigualdade à justiça, que tratará de tomar as devidas providências a respeito. Este direito ninguém nega aos negros. Mas se, no espaço que lhe está reservado, os negros recebem exatamente o mesmo tratamento que os brancos recebem em seu espaço, a alegação de que estariam, ainda assim, sofrendo algum prejuízo com isso seria simplesmente absurda, um verdadeiro contrassenso. Tal alegação não pode ser interpretada como outra coisa que não uma teimosa e injustificada reclamação contra a vontade dos brancos de frequentarem um espaço separado.

4. Tampouco cabe alegar que a lei deva impor essa convivência para educar os brancos contra seus preconceitos e os ensinar a conviver com os negros. Primeiro porque o direito de escolher com quem conviver é uma expressão do direito geral de liberdade, não estando o Estado autorizado a perguntar-se pelos motivos dessa escolha ou se se trata de motivos bons ou ruins, a serem estimulados ou desestimulados. Da mesma forma como o Estado não se pergunta pelos motivos por que certa pessoa não quer conversar, contratar ou casar com certa outra. Acaso o Estado vai agora obrigar também brancos a conversarem, contratarem e se casarem com negros para assim se livrarem de seus preconceitos? Está o Estado, por alguma razão, autorizado a impor seus juízos sobre os juízos dos indivíduos acerca de com quem estes últimos devem ou não estabelecer relações pessoais? Ora, a convivência, como a conversa, o contrato e o casamento, não passa de mais uma relação pessoal, um âmbito onde deve ser soberana a vontade dos indivíduos em questão, e não a do Estado, muito menos por perigosos e potencialmente totalitários motivos "pedagógicos".

5. Ademais, está provado pela experiência que quando um grupo, como o dos brancos, é obrigado contra a sua vontade a conviver com um grupo a que é hostil, como os negros, o que cresce dessa forma não é a probabilidade de que ambos os grupos estabeleçam entre si relações pacíficas, e sim de que se inflamem as animosidades e se tornem mais intensas e até mesmo violentas as expressões de hostilidade desafiada. Essa é apenas a consequência natural da tentativa do Estado de interferir num domínio que pertence à escolha do indivíduo. Quando o Estado invade uma esfera que não lhe pertence, o indivíduo assim violado reage, talvez até com violência, para mostrar sua justa insatisfação com a interferência indevida. Isso prova que, se os brancos estiverem destinados a superar suas hostilidades aos negros e a quererem conviver com eles, não será a lei e a coerção, e sim o tempo, o costume e o aprendizado livre que poderão produzir esse efeito. Forçar a convivência entre os que não querem conviver nunca pode ser uma boa política; é frequentemente apenas uma boa forma de atear fogo a um barril de pólvora.

6. Sendo assim, a segregação pode ser vista, inclusive, como uma medida de proteção aos negros, e isso num duplo sentido. Num primeiro sentido, trata-se de protegê-los contra um grupo que lhes é hostil e que, se for obrigado a conviver com eles, tende a tornar-se ofensivo, agressivo e violento. Manter brancos e negros separados é uma forma de conter e manter quieta essa animosidade, evitando que ela transborde para possíveis atos que coloquem a integridade física e a vida dos negros em risco. Trata-se de uma medida tão inteligente e prudente quanto a de manter as ovelhas e os leões longe uns dos outros (por maior que possar ser a vontade das ovelhas de ficarem no mesmo espaço que seus predadores). Num segundo sentido, trata-se de proteger os negros quanto ao tratamento que lhes é dispensado. Ora, a segregação traz consigo o risco de que, separando os negros num espaço à parte, se dê a eles um tratamento pior e, por isso mesmo, chama a atenção das autoridades para a fiscalização do tratamento igualitário. Toda empresa ou espaço que trabalhe com a segregação correrá esse risco e atrairá essa fiscalização. Como as sanções para tratamento desigual são muito severas, podendo levar inclusive ao fechamento da empresa ou do espaço em questão, a segregação acaba tendo o efeito inverso, o de que essas empresas ou espaços passam a ter uma preocupação real de dar aos negros um tratamento que não seja em nenhum detalhe pior que aquele que é dispensado aos brancos, para não correr os riscos de ser penalizado. Como se sabe que os brancos têm hostilidade aos negros, é muito mais provável que estes sejam mal tratados se estiverem misturados aos brancos no mesmo espaço, tornando difícil a fiscalização do tratamento igualitário, do que se estiverem separados num espaço próprio, em que possíveis tratamentos desiguais se tornariam bastante visíveis para a fiscalização e a denúncia, aumentando o risco para os espaços e empresas em questão e criando neles, assim, o maior interesse e esforço para fazer valer uma cuidadosa igualdade de tratamento.

7. Por fim, também não cabe a alegação de que a segregação fere a autoestima dos negros, fazendo-os se verem como inferiores aos brancos, desvalorizando sua identidade e sua cultura e levando-os a processos de auto-rejeição racial e de imitação da cultura branca. Em primeiro lugar, esse argumento não cabe porque, do outro lado, está o direito dos brancos de escolherem com quem querem ou não conviver. Assim como um amante rejeitado pela amada pode sofrer danos em sua autoestima, sem que isso lhe dê, no entanto, o direito de exigir do Estado que a obrigue a relacionar-se com ele, da mesma maneira possíveis danos à autoestima dos negros não seriam motivo para impor aos brancos a obrigação de conviverem com eles mesmo contra a sua vontade, apenas para manter intacta a autoestima dos negros. Do contrário, o argumento da autoestima ou se torna unilateral e autoritário, impondo as necessidades dos negros sobre as escolhas livres dos brancos, ou tem que tornar-se bilateral, caso em que se teria que perguntar se não haveria danos à autoestima dos brancos em serem violentados na sua liberdade de escolha e obrigados contra a sua vontade a conviverem com pessoas que não escolheram para o seu convívio e das quais prefeririam viver separadas. Mas o argumento também não cabe por um segundo motivo. Como se sabe, os negros descendem de escravos e, por isso mesmo, tendem a entrar na sociedade numa posição inferior. É essa posição inferior, e não a segregação, que realmente afeta a autoestima dos negros e pode provocar síndromes de auto-rejeição racial. Se, através da segregação, os negros tiverem vagas garantidas nas escolas e tiverem que ser tratados em igualdade de condições com os brancos, logo haverá um bom número de negros que, por meio da educação recebida, terão novas e melhores oportunidades, alcançando êxito pessoal e profissional e tornando-se modelos e inspiração para os que vierem depois. É apenas dessa forma que a autoestima dos negros poderá vir a ser realmente recuperada, e não pela mera abolição da segregação, que teria apenas o efeito de fazê-los conviver no mesmo espaço com brancos que os rejeitam e que estão numa posição sempre superior a deles. Mas, para que essa verdadeira mudança aconteça, dando aos negros a necessária dimensão de êxito e de autoestima, é preciso que as oportunidades oferecidas aos negros sejam de fato igualitárias em relação às dos brancos, o que, como se viu no argumento anterior, é mais fácil de ser alcançado mediante a manutenção da segregação que mediante sua abolição. Tal como acontece com os outros espaços e empresas, escolas que segregam têm que provar que dão aos negros exatamente o mesmo tratamento que dão aos brancos, o que, se de fato acontecer, abrirá verdadeiras perspectivas de um futuro melhor, repleto de maior êxito e autoestima, para os negros assim beneficiados. Dessa forma, sua autoestima não dependerá da atenção que os brancos lhe dão, mas sim do sucesso que podem conquistar por suas próprias forças.

Conclusão

Lembro aos leitores que este foi apenas um experimento provocativo. Repito que não partilho do ponto de vista do segregacionismo nem aprovo a decisão do caso Plessy v. Ferguson. Tentei o melhor que pude defender a doutrina "separados, mas iguais", apenas a fim de mostrar que ela não é nem moralmente ridícula (o que tentei mostrar nos argumentos substantivos) nem juridicamente inaceitável (o que tentei mostrar nos argumentos formais). Espero ter conseguido mostrar assim que refutar moral e juridicamente essa doutrina, embora seja certamente possível, não é tão fácil e direto quanto parece à primeira vista e que, portanto, não devemos considerar simplesmente absurda a decisão dos juízes do caso Plessy. Espero também ter deixado mais claro para todos que, como eu, são contra a segregação racial, quais pontos da doutrina "separados, mas iguais" precisam ser rebatidos com contra-argumentos. Penso que, dessa maneira, ganhamos todos na riqueza e na acuidade de nosso debate.

Comentários

Anônimo disse…
Ótimo texto! Argumentos claros e bem dimensionados. Só uma coisa: o caso Brown v. Board of Education of Topeka foi em 1954, e não em 1984 como está no texto. Leandro
Anônimo disse…
Leandro, obrigado pela leitura e pela dica. De fato, tinha errado na digitação da data, mas agora já corrigi. Valeu!
Anônimo disse…
André, muito interessante seu texto. E provocativo ao debate, que ganha de fato mais consistência quando enfrenta os argumentos de forma coerente.

Confesso que dá um certo medo quando percebemos até onde a coerência e silogismo entre os argumentos e conclusões podem nos levar... Mesmo quebrando a coerência da análise, acredito que há escolhas que podem ser feitas a priori, e que nao decorram das conclusões (como não ser racista, por exemplo).

Acredito que há também escolhas políticas e institucionais que influenciam o debate. Uma delas é sobre o papel assumido pelo Judiciário norte-americano, principalmente na época em que Earl Warren presidiu a Suprema Corte (1953-1969), e marcou uma época de reconhecimento de novos direitos e de sua efetivação junto às Cortes, tornando-se o judiciário um ator político importante nas reformas sociais norte-americanas. Mesmo que seja questionável a legitimidade do Judiciário nesta seara, nesta época ele se destacou dentre as alternativas institucionais possíveis (como o processo político e legislativo), na adjudicação constitucional de direitos. Gosto muito do que o Owen Fiss, em seu artigo sobre as formas de justiça, escreve sobre este caso (Brown vs. Board of Education).
E gostei muito do seu texto! Fazia tempo que nao visitava o blog, e adorei passar por aqui!

Bjss

Dani Gabbay
JARDEL disse…
Adorei!Perfeito...Às vezes o maior desafio é a distância entre dois pensamentos antagônicos.
Jardel Dobre Alves (filosofia UFMS)

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