A propósito de Cesare Battisti, Crimes Políticos e Terrorismo

Ao contrário do que pode sugerir o título da postagem, não vou discutir o mérito da decisão do Planalto nem o mérito da decisão do STF. Considero que o exame cuidadoso de todos os detalhes do caso envolve conhecimentos jurídicos e históricos especializados dos quais não disponho na medida adequada para me pronunciar a respeito da decisão final.

Gostaria, contudo, se possível, de isolar uma questão pontual da polêmica envolvendo o julgamento do pedido de extradição de Battisti que considero especialmente interessante. Entre os argumentos usados por aqueles que eram favoráveis à sua extradição, estava um segundo o qual os crimes cometidos por Battisti na Itália envolviam a prática de terrorismo e, por isso, eram atentatórios contra a posição pró paz e pró direitos humanos sustentada pelo Brasil.

Por ora, gostaria de apreciar esse argumento do ponto de vista exclusivamente filosófico, sem interferência das normas jurídicas pertinentes, porque gostaria de saber se se trata de uma peça consequente e defensável de filosofia política para um Estado democrático de direito (doravante, EDD). Pelo que compreendi do argumento, ele se baseia na exposição de uma tensão entre dois compromissos de um EDD e a soluciona do modo seguinte:

Solução A
1. Um EDD deve conceder asilo/refúgio para os que são perseguidos por crimes políticos
Mas:
2. Um EDD não deve compactuar com a prática do terrorismo
Logo:
3. Um EDD não deve conceder asilo/refúgio para os que são perseguidos por crimes políticos se tais crimes envolveram a prática de terrorismo

Nesse caso, 3 é proposta não apenas como conclusão do argumento, mas como a única possível reformulação das premissas (no caso, uma reformulação de 1) que consegue eliminar a tensão entre 1 e 2 que emerge de casos em que os crimes políticos em questão envolveram a prática do terrorismo. O argumento não deixa claro, contudo, o motivo por que, diante da tensão entre 1 e 2, a premissa a ser reformulada é 1, e não 2. Apenas para deixar claro que essa outra solução também existe, podemos formular o argumento na seguinte forma alternativa:

Solução B
1. Um EDD deve conceder asilo/refúgio para os que são perseguidos por crimes políticos 
Mas:
2. Um EDD não deve compactuar com a prática do terrorismo
Logo:
3. Um EDD deve conceder asilo/refúgio para os que são perseguidos por prática de terrorismo se tal terrorismo foi usado para a prática de crimes políticos

Que é uma forma alternativa de resolver a tensão entre 1 e 2, agora mediante a reformulação de 2, e não de 1. Vejam que até aqui minha exposição não contém nada que implique a preferência nem pela Solução A nem pela Solução B, mas apenas o esclarecimento de que, mesmo que se admita a tensão entre as premissas 1 e 2 e que se admita que a solução passa pela reformulação de pelo menos uma delas de modo a torná-las novamente compatíveis entre si, a Solução A não é a única solução possível.

Aliás, minha exposição também tem a intenção de mostrar que, no que se refere ao critério lógico-sistemático de tornar 1 e 2 compatíveis entre si, a Solução A não tem nada de superior nem de inferior à Solução B. São ambas igualmente boas neste aspecto lógico-sistemático em particular. Não há, portanto, nenhum motivo lógico-sistemático (e, portanto, como quero demonstrar, nenhum motivo moralmente neutro) para preferir a Solução A à Solução B ou vice-versa. Dizendo de modo mais direto: Qualquer decisão entre a Solução A e a Solução B terá que se basear em critérios morais.

Se admitirmos, por ora, que a Solução A e a Solução B são as únicas soluções possíveis para a tensão entre as premissas 1 e 2 (pois não há nenhuma prova definitiva de que sejam), seria preciso decidir qual delas é moralmente superior à outra. Ou melhor, se teria que decidir qual concepção do EDD é moralmente superior: aquela que resolve a tensão entre 1 e 2 optando pela Solução A ou aquela que a resolve optando pela Solução B.

Neste ponto de minha exposição gostaria de fazer uma nova restrição do âmbito de minha discussão. Gostaria de examinar qual das soluções, se A ou B, é moralmente superior no caso específico de crimes políticos cometidos como atos de protesto ou de combate contra regimes de exceção. Ninguém é obrigado a concordar que era esse o caso dos atos de Cesare Battisti, apenas que meu interesse de discussão se concentra na hipótese de que fosse essa a natureza dos atos de terrorismo que ele cometeu. A essa altura minha discussão já se tornou relativamente independente do caso, daí a proposta de raciocinarmos com essa nova restrição que estou propondo. Dada essa restrição, gostaria de reformular a premissa 1 tanto de A quanto de B, obtendo agora:


Solução A
1. Um EDD deve conceder asilo/refúgio para os que são perseguidos por atos de protesto ou de combate contra regimes de exceção
Mas:
2. Um EDD não deve compactuar com a prática do terrorismo
Logo:
3. Um EDD não deve conceder asilo/refúgio para os que são perseguidos por atos de protesto ou de combate contra regimes de exceção se tais atos envolveram a prática de terrorismo

e


Solução B
1. Um EDD deve conceder asilo/refúgio para os que são perseguidos por atos de protesto ou de combate contra regimes de exceção 
Mas:
2. Um EDD não deve compactuar com a prática do terrorismo
Logo:
3. Um EDD deve conceder asilo/refúgio para os que são perseguidos por prática de terrorismo se tal terrorismo foi usado para atos de protesto ou de combate contra regimes de exceção

Feita a devida reforma das premissas e da conclusão da Solução 1 e da Solução 2,  somos devolvidos à situação de ter que dizer qual das duas soluções é moralmente superior para um EDD. Para isso, examinemos o que a conclusão 3 implicaria tanto na Solução A quanto, depois, na Solução B (para distingui-las, vamos chamá-las de A-3 e B-3). A conclusão A-3 diz:

A-3. Um EDD não deve conceder asilo/refúgio para os que são perseguidos por atos de protesto ou de combate contra regimes de exceção se tais atos envolveram a prática de terrorismo

A-3 implica que um EDD só deve conceder asilo/refúgio para os que são perseguidos por atos de protesto ou de combate contra regimes de exceção se tais atos não envolveram a prática de terrorismo. Essa seria uma concepção na qual um EDD reconhece aos cidadãos de outros Estados o direito de lutar contra regimes de exceção, mas apenas se tal luta envolver atos não violentos ou, pelo menos, não terroristas.

Como os atos violentos não terroristas (agredir ou matar, por exemplo, policiais truculentos, torturadores, informantes do Estado ditatorial) provavelmente seriam classificados como crimes comuns, e não como crimes políticos, a restrição que A-3 estabelece contra atos que envolvam terrorismo acaba se estendendo de modo geral para todos os atos que envolvam violência. Disso se segue que a única forma legítima de luta contra regimes de exceção que A-3 reconhece é a forma pacífica (ou violenta apenas na medida da legítima defesa).

Como a luta pacífica contra regimes de exceção (denúncias públicas, passeatas e protestos, distribuição de impressos subversivos, organização de reuniões clandestinas etc.) implica não apenas numa eficácia muito questionável para a derrubada do regime como também em altíssimos riscos para aqueles que praticam ou organizam esses atos, segue-se daí que A-3 reconhece como únicas formas legítimas de luta conttra regimes de exceção aquelas que são pouco eficazes para a sua derrubada e que implicam altíssimos riscos para a liberdade, a integridade física e inclusive a vida de seus praticantes ou organizadores. Disso se segue, a meu ver, que o EDD autoriza atos ineficazes e suicidas de luta contra regimes de exceção.

Para que o leitor não aceite precipitadamente inferências problemáticas, vou deixar mais claro a cadeia de implicações que tirei de A-3. Ei-la:

A-3. Um EDD não deve conceder asilo/refúgio para os que são perseguidos por atos de protesto ou de combate contra regimes de exceção se tais atos envolveram a prática de terrorismo; logo:
A-3.1. Um EDD só deve conceder asilo/refúgio para os que são perseguidos por atos de protesto ou de combate contra regimes de exceção se tais atos não envolveram a prática de terrorismo; logo:
A-3.2. Um EDD só deve conceder asilo/refúgio para os que são perseguidos por atos de protesto ou de combate contra regimes de exceção se tais atos foram pacíficos; logo:
A-3.3. Um EDD só deve conceder asilo/refúgio para os que são perseguidos por atos de protesto ou de combate contra regimes de exceção se tais atos foram do tipo que não têm grande eficácia para a derrubada do regime e envolvem grandes riscos para seus praticantes ou organizadores; logo:
A-3.4. Um EDD só deve conceder asilo/refúgio para os que são perseguidos por atos de protesto ou de combate contra regimes de exceção se tais atos são do tipo ineficaz e suicida.

O que, além de entrar em tensão com a autorização de luta contra regimes de exceção, favorece enormemente esses regimes. Se os cidadãos que estão sob regimes de exceção lutassem contra eles apenas nos termos autorizados por A-3, pouquíssimos regimes de exceção cairiam sem intervenção estrangeira. Esse problema é o resultado de levar às últimas consequências o compromisso com a paz e o respeito dos direitos humanos, exigindo-os de forma absoluta inclusive daqueles que lutam contra regimes de exceção, os quais, por sua vez, estão prontos para violar a paz e os direitos humanos a qualquer hora e por qualquer motivo.

Isso por si só não quer dizer que a Solução B seja moralmente superior à Solução A. Examinamos as implicações de A-3, mas ainda não dissemos nada acerca das implicações de B-3. Lembremos do conteúdo de B-3:

B-3. Um EDD deve conceder asilo/refúgio para os que são perseguidos por prática de terrorismo se tal terrorismo foi usado para atos de protesto ou de combate contra regimes de exceção

B-3 parece ter, por sua vez, uma implicação terrível: a autorização para a prática de atos que atentam contra o patrimônio, a liberdade, a integridade física e a vida de inocentes. Essa primeira impressão, contudo, precisa ser relativizada. Os regimes de exceção normalmente praticam alguma forma de terrorismo oficial, censurando, perseguindo, prendendo, torturando, confiscando e matando aqueles que se opõem a ele ou que ele acredita que se oponham a ele. Estas pessoas, as vítimas do regime de exceção, também são inocentes. Negar aos opositores do regime de exceção o direito de lutar por meios violentos é negar a eles a possibilidade de serem bem sucedidos em derrubar o referido regime, o que implica na continuação daquele terrorismo oficial, mas com um acréscimo mais terrível ainda: Os que lutaram pacificamente agora serão eles também identificados, perseguidos, presos, torturados e mortos.

Por isso, posicionar-se sobre se os opositores de regimes de exceção podem ou não empregar a violência é posicionar-se sobre qual sangue queremos em nossas mãos: o das vítimas inocentes do terrorismo extra oficial dos opositores ou o das vítimas igualmente inocentes do regime de exceção. Qual dos terroristas vamos apoiar? Os que estão no poder, fazendo terrorismo para permanecer no poder? Ou os que estão lutando contra os primeiros, fazendo terrorismo para derrubá-los de lá?

É interessante como esse caso põe em questão se valorizamos mais a liberdade dos antigos ou a dos modernos. Para quem não sabe, num famoso texto a respeito dessa distinção, Benjamin Constant disse que a liberdade dos modernos é a liberdade do indivíduo de estar protegido contra interferências externas, de ter direitos individuais invioláveis e de perseguir seu próprio plano de vida e concepção de felicidade. Já a liberdade dos antigos é a liberdade de um povo de autodeterminar-se e autogovernar-se segundo sua própria vontade, sua própria história e suas próprias tradições. É aquela liberdade gritada na cena final de Coração Valente e tão citada em Asterix.

Pois a decisão sobre se os opositores de regimes de exceção podem ou não empregar meios violentos, que implicarão, direta ou indiretamente, na agressão e na morte de inocentes, nos coloca diramente no meio dessa controvérsia. Porque dizer que eles só podem usar meios pacíficos é preservar a liberdade dos modernos (a vida dos inocentes) mesmo que seja à custa da liberdade dos antigos (isto é, mesmo que assim se tenham poucas chances de derrubar o regime de exceção). Já autorizar os meios violentos de luta contra o regime seria fazer exatamente o contrário, seria priorizar a liberdade dos antigos (a autodeterminação, o autogoverno) mesmo que seja à custa da liberdade dos modernos (a vida dos inocentes).

O dilema só não é completo porque, se pensarmos bem, o regime de exceção, se for uma ditadura restritiva e violenta, não realiza nenhuma das duas liberdades. O que ele pode dar aos interesses individuais (segurança contra crimes menores, crescimento econômico, conforto material) não basta para falarmos de liberdade dos modernos, a qual sempre inclui a liberdade de ir e vir, de se reunir, de se associar, de pensar, de falar, de criticar, de protestar, de apelar ao judiciário para conter o Estado invasivo e violento. Mas nada disso está presente num regime de exceção, de modo que optar por ele pode ser, no fim das contas, optar por não ter nenhuma das liberdades em questão.

É claro que também se poderia pensar numa estrutura global de direito internacional em que regimes de exceção fossem criticados e rejeitados na esfera pública planetária e fossem colocados sob forte fiscalização e ameaça de intervenção. Nesse caso, tudo que seus opositores teriam que fazer seria serem ouvidos por essas instâncias internacionais que transformassem seus apelos e demandas em cobranças e advertências concretas e eficazes contra os regimes que extrapolam seu poder legítimo ou nunca tiveram qualquer poder legítimo. Podemos até concordar que essa seria uma solução mais interessante, mas temos que levar em conta que tal solução ainda não está plenamente disponível e que, na maioria dos casos, as vítimas e opositores dos regimes de exceção esperarem por essa manifestação internacional seria o mesmo que não fazerem nada. Ou, para ser ainda mais preciso e retornar ao tema principal: Ainda teríamos que decidir sobre refúgio/asilo para aqueles que, lutando contra regimes de exceção quando tal solução internacional não estava disponível, apelaram para meios violentos que implicaram na violação e na morte de pessoas inocentes.

E você, que está lendo, o que acha? Qual das duas soluções é moralmente superior para um EDD? A Solução A, que torna a prática de terrorismo um caso de exceção e não concede asilo/refúgio mesmo aos que lutaram contra regimes de exceção? Ou a Solução B, que torna a luta contra regimes de exceção um caso de exceção e concede asilo/refúgio mesmo para aqueles que praticaram atos de terrorismo?

As perguntas devem ser respondidas de modo completamente independente da opinião de cada um sobre os detalhes fáticos e jurídicos do caso Cesare Battisti. São perguntas em abstrato, para qualquer um que tenha preocupação com os ideais morais de um EDD.

Com a palavra, os leitores.

Comentários

Ellen disse…
Curti o blog, principalmente as portagens sobre Dworkin, que é um assunto sobre o qual comecei a me interessar faz pouco tempo. Confesso que dei uma olhada bem superficial, mas creio que há muita coisa interessante por aqui.
Unknown disse…
Você poderia colocar um índice dos posts no blog, né? Assim fica mais fácil de olhas posts antigos..
autor disse…
Ontem assisti ao filme "O Grupo Baader Meinhof" (indicado ao Oscar de melhor filme estrangeiro em 2009). Conta a história desse grupo terrorista que atuou na Alemanha nas décadas de 60 e 70.

A história guarda muita semelhança com a atuação da facção terrorista da qual participou Cesare Battisti.

Tal como o grupo de Battisti, o Baader Meinhof era um movimento revolucionário de extrema-esquerda que atuava como guerrilha urbana em um país democrático utilizando ações terroristas.

Vale a pena assistir e ajuda a refletir sobre a discussão proposta.
Luciano disse…
Professor,

Será q a divisao mais ampla entre os crimes, nao seria entre crime politico e crime comum? Onde, no crime comum prevalece a motivação individual, e no crime politico prevalece a motivação politico ideologica, admitindo-se, inclusive, neste sentido, o uso da violencia.

Tanto q a fragil legalidade q vigorava, ainda no tempo da ditaduta - que era uma especie de "Estado de direito ainda embrionario" - admitiu a violencia de mortes e assaltos à bancos como crimes politicos, e anistiou os seus executores (como nao tendo cometido crimes). Ou seja, o crime politico efetivamente nao é crime para o Estado de direito. Tanto q o proprio Estado de Direito o vem reconhecer como nao crime.

Entretanto, o crime comum (sem motivaçoes politicas) é capitulado como crime, e como tal, para a propria segurança do Estado de Direito.
Anônimo disse…
Luciano, não penso que seja assim. Primeiro, porque para dizer que o crime político não é, para o EDD, um crime genuíno, seria preciso mostrar que, do ponto de vista jurídico-dogmático, no EDD o propósito de ganho ou interesse individual é uma das componentes do conceito mesmo de crime, o que não se ajusta com a dogmática penal usada na maioria dos EDD's e resultaria numa imensa dificuldade de caracterizar como criminosas as condutas culposas, não é mesmo?
Luciano disse…
Eh verdade professor andré.

Ocorre q eu estava conversando com um Professor de Antropologia, q havia lido este seu texto, e ele disse q este seu texto estava errado desde o inicio, pq ele partiu uma comparação equivocada.

Daih, li com mais atenção seu texto, e achei muito coerente, e disse q nao achei equivocado, jah q vc nem kis afirmar nem uma afirmação nem outra (afirmações q vc postou), mas apenas quer abranger todas as possibilidades de afirmações possiveis, bem como as consequencias diferentes q podem surgir ao partir de tais afirmações.

Ocorre q este professor de antropologia havia entendido q vc keria dizer estas afirmações.

Aih, como nao keria discutir com ele, eu disse q iria enviar o kestionamento dele como se fosse eu perguntando. Para ver o q vc achava ^^

E é isso mesmo: tipo, ilicitude e culpabilidade são os verdadeiros componentes do conceito de crime. E nao ganho ou interesse individual.

Seu texto está mt bom para o q vc se propos.

Mas foi bom prof. de antropologia kestionar isso, já q ninguem morreu por aprender demais ^^

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