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| Robert Alexy |
Na sua Teoria dos
Direitos Fundamentais, de 1985, Alexy propõe que as normas de direitos
fundamentais sejam compreendidas como princípios, e não como regras. Nos termos
de Alexy, uma regra é uma mandado
definitivo, isto é, um enunciado que, em vista de certo fato, manda fazer
ou não fazer certa coisa, não importando outras condições ou circunstâncias.
Assim, a norma que manda que se considere um contrato inválido se não for
assinado por duas testemunhas e a norma que manda que se condene à prisão o
autor de um homicídio doloso são regras: em vista de certo fato (ausência de
assinatura de duas testemunhas, autoria de um homicídio doloso), mandam fazer
certa coisa (considerar o contrato inválido, condenar o autor à prisão). Por sua
vez, um princípio é um mandado de
otimização, isto é, um enunciado que manda fazer ou não fazer certa coisa
na maior medida possível, delegando ao aplicador a tarefa de determinar essa
máxima medida, em vista das circunstancias do caso concreto e em confronto com
outros princípios envolvidos. Assim, a norma que manda proteger a liberdade de
expressão e a norma que manda tratar a todos igualmente seriam princípios: mandam
fazer certa coisa (proteger a liberdade de expressão, tratar a todos igualmente)
não de modo absoluto, em todos os casos e sem qualquer exceção, mas na maior
medida possível, dependendo do caso e do que mais está em jogo na situação.
Alexy explica que, em vista dessa diferença estrutural,
regras e princípios diferem também no tipo de solução que se deve dar às suas
antinomias e no tipo de aplicação que terão no caso concreto. No que se refere
à solução de suas antinomias, regras
e princípios diferem porque a conflito entre regras é resolvido pela exclusão
de uma delas, enquanto a colisão entre princípios é resolvida pelo sopesamento
entre eles. Quando duas regras do mesmo ordenamento jurídico são incompatíveis,
uma delas deve ser declarada inválida. Ou seja, o conflito entre regras é
resolvido por uma exclusão. Se duas regras, por exemplo, de trânsito,
referentes à mesma rua, fixam uma a velocidade máxima de 40Km/h e a outra, de
60Km/h, não é preciso sequer aplicá-las a um caso concreto problemático (como
seria, por exemplo, o da aplicação de multa a um automóvel que trafegasse por
aquela rua a 50Km/h, a qual estaria correta pela primeira regra e incorreta pela
segunda) para constatar que ambas estão em conflito. É que o conflito entre
regras ocorre em abstrato, no plano mesmo de seu conteúdo e validade. Já quando
dois princípios do mesmo ordenamento jurídico competem num caso concreto, um
deles deve prevalecer sobre o outro, mas sem que o outro deixe de existir ou
mesmo de gerar efeitos. Ou seja, a colisão de princípios é resolvida por um
sopesamento entre eles. Se, num caso concreto, uma revista pretende divulgar
fotos da vida íntima de um ator famoso, então os princípios da liberdade de
imprensa e da proteção da vida privada, os quais, em abstrato, não têm nada de
incompatíveis, entram em colisão neste caso em especial, na medida em que cada
um deles recomendaria uma decisão diferente para o pedido de autorização de
divulgação das fotos em questão. Portanto, a colisão de princípios não ocorre
no plano abstrato de seu conteúdo e validade (nesse plano, os princípios são
todos perfeitamente compatíveis uns com os outros), e sim no plano de sua
aplicação a um caso concreto. É apenas in
casu que princípios colidem, e tal colisão jamais será resolvida excluindo do
ordenamento jurídico um dos princípios colidentes. Ambos permanecerão válidos,
mas um deles se sobreporá ao outro naquele
caso. Não pode haver supremacia absoluta de um princípio sobre o outro em
todos os casos em que colidirem, pois isso implicaria que o primeiro tivesse em
abstrato mais peso que o segundo, o que suporia uma hierarquização dos
princípios – tese que Alexy rejeita completa e reiteradamente. Alexy chama a
atenção de que isso mostra que os princípios são apenas a contraparte normativa
dos valores e por isso possuem, tais como eles, além de uma dimensão de
validade, também uma dimensão de peso ou importância para cada caso concreto,
que permite a comparação entre eles em vista de uma solução.
Já no que se refere ao seu tipo de aplicação, regras
e princípios diferem porque regras são aplicadas por subsunção e princípios são
aplicados por ponderação. Como as regras são mandados definitivos, mandando
que, em vista de certo fato, se faça ou não faça certa coisa, o modo de aplicar
uma regra a um caso é verificar se o fato em vista do qual ela manda fazer ou
não fazer certa coisa está presente no caso e, se estiver, fazer o que ela
manda que se faça (ou não fazer o que ela manda que se omita). Nisso consiste a
chamada subsunção do caso à regra: Se
a regra ordena que se faça B toda vez que se verificar que A, então aplicá-la é
verificar se A e, se de fato A, então, fazer B. Regras devem ser aplicadas por
subsunção por dois motivos: primeiro, porque fixam de antemão o fato (por
exemplo, ausência de assinatura de duas testemunhas, autoria de um homicídio
doloso) que conta como condição necessária e suficiente para sua aplicação,
dispensando o aplicador de outras considerações; segundo, porque fixam de
antemão a decisão (por exemplo, considerar o contrato inválido, condenar o
autor à prisão) que o aplicador deve dar ao caso em que aquele fato se
apresente, dispensando o aplicador da consideração de outras alternativas de
solução. Princípios, por sua vez, não fazem nenhuma das duas coisas: nem fixam
de antemão o fato que conta como condição necessária e suficiente para sua aplicação,
nem fixam de antemão a decisão que o aplicador deve dar ao caso em que aquele fato
se apresente. Por isso, não podem ser aplicados por subsunção, e sim por ponderação. Ponderação é um procedimento que, no caso
concreto, envolve o sopesamento dos princípios colidentes (por exemplo,
liberdade de imprensa e proteção da vida privada) e a consideração das
circunstâncias relevantes do caso (por exemplo, as fotos serem da vida íntima
do autor e terem sido feitas enquanto ele estava em casa com a esposa) para
determinação, a partir da prevalência de um deles (por exemplo, prevalência da
vida privada sobre a liberdade de imprensa), de uma decisão para o caso (por
exemplo, não autorização da publicação das fotos na revista).
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| Versão da obra de Alexy traduzida para o português por Vigílio Afonso da Silva e publicada pela editora Malheiros. |
Contudo, Alexy procura descrever a
ponderação não como um simples juízo intuitivo ou mesmo prudencial a respeito
de qual princípio deve prevalecer no caso e levando a qual decisão. Trata-se de
um procedimento em sentido estrito,
que segue certas etapas e obedece a certos critérios, a fim de chegar a uma
decisão a que, em tese, todo julgador responsável chegaria se tivesse diante de
si o mesmo caso concreto. As etapas envolvem uma comparação entre soluções
alternativas do caso concreto (por exemplo, autorizar a publicação das fotos da
vida íntima do ator na revista, não autorizar as fotos nem a notícia e, por
fim, autorizar apenas a notícia, sem fotos) e são três: a) juízo de
adequação: avaliando se as soluções alternativas do caso são ou não adequadas
para realizar os princípios no caso (no exemplo são: autorizar a publicação realizaria
o princípio da liberdade de imprensa; não autorizar nem as fotos nem a notícia
realizaria o princípio da proteção da vida privada; autorizar apenas a notícia,
sem fotos, realizaria em parte um e em parte o outro); b) juízo de necessidade:
avaliando se as soluções alternativas do caso são ou não necessárias, no
sentido de que realizam um dos princípios com o mínimo sacrifício possível do
outro princípio (no exemplo, a autorização total e a não autorização total não seriam
necessárias, enquanto a autorização apenas da notícia, sem fotos, seria); por
fim, c) juízo de proporcionalidade em sentido estrito: avaliando se, em vista
das circunstâncias do caso (fotos da vida íntima feitas quando o ator estava em
casa com a esposa), há um dos princípios que deve obrigatoriamente prevalecer
sobre o outro (no caso há, pois tais circunstâncias contam inteiramente em favor
da proteção da vida privada; sendo assim, nesse caso, embora a autorização da
notícia, sem fotos, seja de todas a solução mais necessária, não será a mais
correta, porque implicaria violação da proteção da vida privada num caso cujas
circunstâncias são tais que não contam em nada em favor dessa violação). Tomada
a decisão (por exemplo, não autorizar nem fotos, nem notícia), esta, para
evitar o casuísmo e orientar a aplicação da mesma decisão a casos concretos
semelhantes no futuro, deve tomar a forma de uma regra, chamada regra de precedência condicionada,
vinculando entre si caso concreto, circunstâncias relevantes, princípios
colidentes, prevalência de um dos princípios e decisão final. (Por exemplo: “Toda vez que se decidir sobre a autorização
de imagens e notícias em publicação da imprensa e as imagens e notícias em
questão forem concernentes à vida íntima de certa pessoa e tiverem sido feitas
quando esta se encontrava em ambiente particular, o princípio da proteção da
vida íntima deve ter precedência sobre o princípio da liberdade de imprensa,
levando à decisão de não autorização nem das imagens nem da notícia”).


10 comentários:
André, postagem massa! Pergunto apenas o seguinte: (1) essa distinção entre princípios e regras feita por Alexy ainda é uma diferena teórica atual? Digo, os teóricos ainda trabalham sobre esta base?
(2) É possível que existam regras que não estão enquadradas no conceito de Alexy? Uma grande abraço e parabéns postagem.
Davi, obrigado pelo elogio, estou tentando aos poucos retomar o ritmo das postagens, até porque elas me fazem estudar e me deixam mais ativo para produzir outras coisas também. Sobre as suas perguntas, as minhas respostas, antes das duas postagens complementares dessa primeira, seriam as seguintes: (1) Eu diria que não, que a distinção hoje mais influente entre regras e princípios seriam as de Dworkin, Raz, Cavell e Marmor, mas, a despeito das séries críticas que sofreram desde o seu surgimento até recentemente, os conceitos de sopesamento e ponderação, não apenas por influência de Alexy, mas também de Böckenförde, Perry, McCarthy, Patterson, Denninger, Maus, Gutmann, Sunstein etc., se incorporaram à cultura jurídica e à filosofia do direito contemporânea de modo quase indelével e que dará muito trabalho reverter; e (2) eu diria que, na verdade, é muito difícil encontrar exemplares puros seja do conceito alexiano de regras seja do de princípios em qualquer ordenamento jurídico do mundo real: as regras dificilmente podem ser aplicadas no modelo atomista que Alexy sugere, dificilmente não contêm termos subdeterminados ou valorativos que exijam a consideração das circunstâncias do caso concreto e de normas ou fins concorrentes, dificilmente fixam decisões únicas que não tenham que levar em conta seus impactos ou outras alternativas etc.; do outro lado, os princípios dificilmente podem ser todos classificados num mesmo grupo, havendo inclusive alguns que, a despeito do que diz Alexy, não admitem exceção (devido processo legal, anterioridade da lei, proibição da tortura), outros que, sendo protetivos e negativos, fixam bem claramente a solução a ser dada ao caso (como os que produzem nulidades) e mais vários outros que têm todos suas peculiaridades. Eu pessoalmente acho que qualquer teoria do tipo regra/princípio deveria partir não de uma distinção binária de tipos ideais de normas, e sim de uma taxonomia realista, complexa e intricada de tipos bem concretos de normas, extraídos dos ordenamentos jurídicos existentes e em vista do tipo de aplicação que a prática judiciária realmente lhes empresta. Mas a filosofia do direito, incluindo nisso Habermas, costuma ter resistência a esse procedimento.
André, muito boa postagem. Sempre com essa facilidade absurda para escrever. Estou no Aguardo do segundo post.
Agora, quanda falas no teu comentário: "Eu pessoalmente acho que qualquer teoria do tipo regra/princípio deveria partir não de uma distinção binária de tipos ideais de normas, e sim de uma taxonomia realista, complexa e intricada de tipos bem concretos de normas, extraídos dos ordenamentos jurídicos existentes e em vista do tipo de aplicação que a prática judiciária realmente lhes empresta", me parece que essa tua idéia se aproxima um pouco mais de Dworkin, em decorrência da história institucional para determinal se uma norma é regra ou princípio. Estou equivicado?
Segundo: Falas que a distinção entre regras e princípios de Dworkin é mais utilizado do que a do Alexy, mas acho elas bem semelhantes (do ponto de vista da distinção - tudo ou nada, mais e menos, validade e invalidade, etc). O problema maior que vejo, como tu mesmo fizeste referência, é que nem as regras são aplicadas na forma tudo ou nada, pois muitas vezes os tribunais deixam de aplicar uma regra no caso concreto emd ecorrência de circunstâncias excepcionais, sem tirar a regra do ordenamento.
Gostaria depois, com mais calma, conversar contigo sobre a ponderação de princípios na esfera penal. De forma bem resumida, não consigo visualizar essa possibilidade de ponderação dentro de um processo penal. Vejo uma relação exclusiva entre Estado e Cidadão, contudo o que geralmente se faz é ponderar o Direito do réu (ex. proibição de utilização de provas ilícitas) e o Direito da vítima (ex. dignidade sexual, em um estupro). Muitos tentam fazer essa ponderação, mas acredito não ser possível.
Grande Abraço
Eduardo, obrigado pela leitura e pelo comentário. Agora, sobre tuas perguntas: (1) Sim, Dworkin parte de casos e decisões concretas e não de tipos ideais de normas; em compensação, mantém uma dicotomia muito simplificada, que não dá conta da complexidade normativa que ordenamentos modernos exibem; (2) A distinção dworkiniana e a alexiana têm, realmente, muitos pontos de semelhança, mas não podem ser equiparadas, principalmente porque Dworkin iguala princípios a direitos, e não a valores, e porque não admite para eles ponderação no sentido de cálculo consequencialista, como Alexy permite; e (3) Não acho aceitável a aplicação da ponderação alexiana em campo algum do Direito, de modo que o Direito Penal não seria exceção a isso; mas realmente devemos conversar melhor sobre isso quando tivermos oportunidade.
Alexy mudou de opinião. Princípios passaram a ser "mandamentos a serem otimizados", dentre outras alterações. Ver o texto "Ideales Sollen" no livro "Grundrechte, Prinzipien und Argumentation" de 2009. Abraços. Leandro
Leandro, bom tê-lo de volta ao blog. Ainda não li esse texto, mas, se puder, gostaria de lê-lo explicar os pontos em que Alexy mudou de posição e os argumentos que alegou para isso. Teríamos todos a aprender com isso. Mas, por ora, como a postagem trata da crítica de Habermas de 1992 à posição alexiana de 1985, a explicação já dada aqui não perde pertinência, pelo menos histórica. Abraços!
André,
Como em todas as suas postagens, novamente vc consegue reduzir a complexidade sem macular a profundidade.
Coincidentemente estávamos debatendo a ponderação alexyana hoje no mestrado em Direito que faço aqui em Brasília. Aliás, repassei o link do blog para a turma.
Mais uma vez, parabéns.
Flávio Dematté.
mtu interessante valeuu André
Prezado,
muito bom seu blog. Esclarecedor.
Pergunto se tem perspectiva de postar algo sobre neokantismo e a filosofia do Dierito de Radbruch?
att.
ARI TIMÓTEO DOS REIS JÚNIOR
Dworkin e sua filosofia prostrada de quatro para a decidibilidade. Os americanos dão um jeito em tudo...
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