Ronald Dworkin: Como Interpretar À Maneira de Hércules?


Em O Império do Direito, Ronald Dworkin defende uma concepção do Direito como atividade interpretativa. Contudo, o que Dworkin tem em mente quando fala de interpretação é um tipo de reconstrução racional de atos políticos a partir de princípios, dando ao Direito, como conjunto destes atos políticos, um tipo particular de unidade e coerência chamado “integridade”. Dworkin chama esta concepção de Direito como integridade. Para ilustrar como ela funciona, introduz a figura do juiz Hércules, um juiz dotado de suficiente argúcia e paciência para reinterpretar o ordenamento jurídico como um todo à procura da única resposta correta para cada caso difícil que se apresente a ele. Dworkin expõe a tarefa de Hércules a partir de quatro casos difíceis – o caso Elmer, o caso McLoughlin, o caso Snail Darter e o caso Brown –, que ilustram, respectivamente, quatro modalidades de aplicação do Direito como integridade. Vejamos agora como cada uma destas modalidades funciona:

Caso Elmer:

Elmer era o único herdeiro testamentário de um avô rico e, ao supor que o avô mudaria os termos do testamento, o matou para garantir sua herança; não havia na legislação nova-iorquina sobre sucessões nenhum dispositivo que impedisse o assassino de herdar de sua vítima, de modo que, a princípio, Elmer estava juridicamente autorizado a exigir que lhe fossem passados os bens do avô. Contudo, o tribunal que decidiu o caso negou a herança a Elmer tomando como base um princípio que estaria implícito em vários dispositivos do ordenamento jurídico vigente, a saber, o princípio de que ninguém pode se beneficiar dos crimes que cometeu.

Dworkin se serve deste caso para argumentar contra o positivismo jurídico em dois frontes. Primeiro, que os juízes do caso não disseram que o direito vigente concedia a herança a Elmer mas eles não a dariam a ele porque isto seria imoral ou injusto; eles, ao contrário, recorreram a um elemento do direito vigente para mostrar que, visto sob sua melhor interpretação, tal direito não concedia a Elmer o direito que ele alegava ter. Segundo, que este elemento a que os juízes recorreram não é uma regra – um primeiro tipo de norma, único tipo previsto pelo positivismo jurídico, que se aplica segundo um raciocínio de subsunção, isto é, segundo um padrão de tudo ou nada –, e sim um princípio – um segundo tipo de norma, que o positivismo jurídico não previra, o qual tem forte peso moral e é aplicado segundo um raciocínio de ponderação, isto é, segundo um padrão de mais ou menos.

Os princípios tanto podem servir para preencher lacunas quando não existem regras pertinentes para o caso, como podem servir também – e é nisso que Dworkin está mais interessado – como instância mais abstrata e moralmente relevante de explicação de uma cadeia de normas e de atos políticos. Sendo, assim, os princípios desempenham papel central na concepção de Dworkin da interpretação do Direito como reconstrução racional de uma história de atos políticos.

Caso McLoughlin:

A Sra. McLoughlin sofreu um colapso nervoso ao chegar ao hospital e saber do acidente que envolvera seu marido e filhos, com a morte de sua filha e ferimentos graves aos demais envolvidos; como o acidente fora causado por um terceiro, a Sra. McLoughlin requereu deste último, além da indenização pelo acidente e pelos danos causados às vítimas diretas, uma indenização pelo colapso nervoso que ela, como vítima indireta, tinha sofrido em decorrência da notícia do acidente. Não havia qualquer previsão legislativa deste pedido nem registro de precedente judicial em favor ou contra a pretensão da Sra. McLoughlin. A Câmara dos Lordes, ao decidir o caso, havia feito a declaração paradoxal de que a Sra. McLoughlin tinha direito à indenização, mas não a receberia, com base no argumento de que conceder aquela indenização abriria um precedente que tornaria o mercado de automóveis e de seguros incerto e dispendioso demais, com possíveis prejuízos para toda a sociedade. (Para Dworkin, tal decisão ilustra uma situação que, a seu ver, é inadmissível: a situação em que o judiciário se afasta de um argumento de princípio, relativo aos direitos dos envolvidos, e lança mão de um argumento de política, relativo a metas sociais relevantes ou ao bem comum.)

Hércules decide o caso examinando outros casos em que se julgou sobre a pretensão de indenização de pessoas que testemunharam o acidente no próprio local, crendo que, se tais pessoas receberam indenização e se nenhuma distinção com base em princípios puder ser feita entre o caso destas pessoas e o da Sra. McLoughlin, então, esta última terá direito a indenização também. Hércules acaba por decidir contra a autora, mas não pelo argumento de política a que a Câmara dos Lordes havia recorrido, e sim porque encontra entre o caso das pessoas que testemunharam o acidente no local e o da Sra. McLoughlin uma importante distinção de princípio: é injusto fazer as pessoas responderem por danos que, embora decorrentes indiretamente de suas ações, elas não podiam ou deviam prever.

Esta decisão ilustra como funciona o método de Hércules, o qual consiste em quatro passos: (1) reunir os atos políticos (normas jurídicas, decisões judiciais etc.) do passado que têm relação direta ou indireta com o caso que precisa ser decidido; (2) elencar um conjunto de possíveis princípios que são candidatos a explicar tais atos políticos como um todo; (3) verificar quais destes princípios têm maior ajuste institucional, isto é, quais são capazes de explicar o maior número possível de atos políticos do passado; e, se mais que um princípio se provar capaz de explicar um grande número destes atos políticos (tendo, assim, grande ajuste institucional), (4) verificar qual deles tem maior apelo moral, isto é, qual deles é capaz de mostrar os atos de política em questão como as peças de política mais justas e atraentes de um ponto de vista moral. O princípio que tiver ao mesmo tempo maior ajuste institucional e maior apelo moral é o princípio que Hércules considerará como obrigatório para a decisão do caso em questão, fornecendo-lhe, assim, sua única resposta correta.

Caso Snail Darter:

Estava quase pronta e em vias de inauguração uma barragem que custara muito dinheiro ao Estado do Tennessee e que ameaçaria certa paisagem natural que grupos ambientalistas queriam ver preservada. Sabendo da autorização que a Lei das Espécies Ameaçadas dava ao Ministro do Interior para mandar interromper obras que comprometessem o habitat de qualquer espécie ameaçada de extinção, os grupos ambientalistas fizeram lobby e conseguiram que o Ministro do Interior ordenasse a interrupção da construção da barragem com base no fato de que um dos lagos que deixaria de existir quando a obra estivesse pronta era o único habitat de uma rara espécie de peixe, o snail darter. O Estado do Tennessee acionou a justiça pedindo cassação da decisão do Ministro, pois, segundo alegava, este não estaria autorizado a interromper obras quase prontas, com grande prejuízo ao erário público, em nome de uma espécie insignificante de peixe. Quando a Suprema Corte julgou o caso, decidiu em favor da manutenção da decisão do Ministro, alegando que não tinha podido encontrar, nos relatórios das sessões legislativas em que foi discutida a Lei das Espécies Ameaçadas, nenhuma evidência de que fosse intenção dos legisladores limitar o poder do Ministro do Interior para circunstâncias como a do caso que estava sendo julgado.

Hércules decide este caso usando os recursos do Direito como integridade, ou seja, o mesmo método de decisão que havia aplicado ao caso da Sra. McLoughlin, porém com importantes mudanças, em vista do fato de agora tratar-se da aplicação da legislação, e não do common law. Uma delas é que, ao examinar leis, ele deve dar o devido peso à equidade (que, em Dworkin, significa o princípio de que os indivíduos devem ser submetidos às regras que eles próprios ou seus representantes escolheram para eles), dando prioridade às decisões e declarações dos legisladores, em detrimento das decisões posteriores dos juízes, o que torna a interpretação de leis bem mais restrita que a de precedentes; por outro lado, ela se torna também mais ampla, porque agora ele está autorizado a empregar em sua decisão argumentos de política, desde que, em nome da equidade, sejam argumentos que já foram levados em conta na própria produção da lei em questão.

Tendo isto em vista, Hércules também recorrerá às declarações dos congressistas no debate legislativo que antecedeu a aprovação da Lei das Espécies Ameaçadas, mas não os considerará como evidências dos estados mentais (intenções) dos legisladores, e sim como atos políticos autônomos, que também devem receber explicação a partir de princípios. Neste caso, no passo (1) de seu método, Hércules colocará as declarações dos congressistas na discussão da Lei das Espécies Ameaçadas ao lado dos dispositivos da própria Lei, como sendo dois elementos distintos – as declarações e as normas –, mas igualmente carentes de explicação à luz dos candidatos a princípios do passo (2). Desta forma, será possível para Hércules mostrar a prática dos juízes norte-americanos de recorrerem à história legislativa das leis sob sua melhor luz, isto é, como parte do método do Direito como integridade, em vez de como parte de uma concepção intencionalista do significado das Leis.

Tendo aplicado esta nova modalidade de seu método adaptada à interpretação de Leis, Hércules decidirá o caso snail darter em favor da cassação da decisão do Ministro do Interior. Embora o dispositivo da Lei das Espécies Ameaçadas relativo à autorização deste tipo de poder do Ministro não seja claro em relação a circunstâncias limitativas de seu exercício, as declarações dos congressistas nos debates para aprovação da Lei frequentemente mencionavam uma proteção não absoluta das espécies ameaçadas, uma prioridade para as espécies cujo desaparecimento produziria maior impacto sobre o meio ambiente como um todo e a disposição em favor da integração entre objetivos de desenvolvimento econômico e de sustentabilidade ambiental. De fato, nenhuma declaração explicitamente atinente à limitação do poder do Ministro do Interior tinha sido feita, mas um candidato a princípio que privilegiasse a proteção de qualquer espécie ameaçada, em qualquer circunstância e a qualquer preço (mesmo que Hércules supusesse que esta seria uma política melhor), não teria ajuste institucional com as declarações que os congressistas explicitamente fizeram sobre a Lei em geral. Por isso, de quiser explicar não apenas os dispositivos da Lei mas também as declarações dos congressistas nos debates de sua aprovação, Hércules terá que acolher um princípio que condicione a proteção de espécies ameaçadas à relevância da espécie em questão e ao custo que a proteção terá para a comunidade (argumentos de política, é verdade, mas usados pelos próprios criadores da Lei. Note-se a diferença em relação ao caso da Sra. McLoughlin). E, ao acolher um princípio deste tipo, não pode decidir o caso snail darter de outra forma que não pela cassação da decisão do Ministro do Interior e pela finalização e inauguração da barragem do Tennessee.

Caso Brown:

Um conjunto de Estados mantinha vigentes leis que obrigavam a segregação racial entre crianças brancas e negras nas escolas públicas. Tais leis eram tomadas como compatíveis com a cláusula constitucional do igual tratamento com base na decisão judicial da Suprema Corte no caso Plessy v. Ferguson, sobre a inconstitucionalidade da separação nos trens entre vagões de brancos e de negros: se os vagões oferecessem as mesmas condições para negros e para brancos, os dois grupos estarem segregados não ofenderia o igual tratamento (a chamada doutrina do “separados, mas iguais”). Uma das razões em que a Suprema Corte se apoiara para dar esta decisão ao caso Plessy era o conhecimento de que vários dos congressistas que aprovaram a Emenda, que contém a cláusula de igual tratamento não a consideravam incompatível com a segregação racial e inclusive aprovaram eles mesmos legislações segregacionistas em seu mandato parlamentar subsequente. Contudo, quando a Suprema Corte decidiu o caso Brown, reverteu o precedente do caso Plessy e declarou toda segregação racial inconstitucional (“cor” passou a ser uma das “categoria excluídas” para desigualamento), com base no fato de que era fundada em preconceito e produzia danos à autoimagem e à autoestima dos negros, tratando-os como cidadãos de segunda classe.

Novamente, Hércules se depara com a necessidade de decidir um caso concreto a partir de um texto normativo (agora a Constituição, e não uma Lei) cujo dispositivo em questão (no caso, a cláusula de igual tratamento) não deixa claro se o caso em questão (no caso, a segregação racial nas escolas) representa ou não uma instância de violação de sua prescrição. Contudo, diferentemente do caso da Lei das Espécies Ameaçadas, a 14ª Emenda que havia instituído a cláusula de igual tratamento se encontrava a mais que um século de distância do caso concreto e as declarações e crenças dos seus criadores parecem particularmente perversas e injustificadas do ponto de vista das convicções morais de nossa época. Isso exigirá de Hércules que ele, além de levar em conta a norma em questão e as declarações e atos de seus criadores (como já tinha feito no caso da Lei das Espécies Ameaçadas), leve em conta também a série de atos políticos posteriores que forma a história da norma de sua criação até sua aplicação. Hércules tomará esta como uma história contínua, que não se encerrou com a aprovação da cláusula de igual tratamento, mas segue sendo perpetuamente renovada em atos políticos legislativos e judiciários até o presente (bem como seguirá sendo, no futuro).

A distância a que a aprovação daquela Emenda se encontra do momento de sua aplicação ao caso Brown justifica um enfraquecimento do peso do princípio da equidade (o qual, relembrando, em Dworkin, significa o princípio de que os indivíduos devem ser submetidos às regras que eles próprios ou seus representantes escolheram para eles), pois dar peso a ele no caso em questão não significaria fazer com que os negros estejam submetidos às decisões deles próprios ou de seus representantes, e sim às decisões de homens que não têm nenhuma relação de similitude (não racial, e sim ideológica) com eles e que jamais foram seus representantes (não por serem brancos e racistas, mas porque não foram escolhidos por eles). Por isso, embora as declarações e atos dos congressistas que criaram a 14ª Emenda (os quais são favoráveis à segregação) tenham que ser levados em conta como atos políticos a serem explicados pelos princípios, eles têm que ser colocados ao lado de muitos outros atos políticos tomados desde lá até aqui, os quais vão num sentido bastante oposto nas questões raciais. Colocados ao lado de uma multidão de atos políticos que concederam aos negros cada vez mais igualdade jurídica e respeito por sua dignidade enquanto seres humanos e cidadãos, os atos políticos dos congressistas da época da 14ª Emenda assumem a aparência de desvios pontuais, pequenas discrepâncias numa longa linha regular, que princípios jurídicos dotados de elevado apelo moral seriam capazes de mostrar como equívocos.

Diante do caso Brown, Hércules recorrerá a um princípio segundo o qual toda distinção (racial ou de outro tipo) feita com base num critério produto do preconceito e tendente a rebaixar o valor de certos indivíduos ou de certa classe de indivíduos é incompatível com a cláusula de igual tratamento. Um tal princípio é capaz de explicar num número muito maior de atos políticos na história da cláusula de igual desde sua aprovação até agora do que, por exemplo, o princípio “separados, mas iguais”, afirmado no caso Plessy, que consegue explicar os atos dos congressistas da época da 14ª Emenda, mas não consegue explicar muito mais que isso. À luz do princípio “separados, mas iguais”, boa parte dos atos políticos do legislativo e do judiciário desde a Emenda até o tempo do caso Brown teria que ser considerado como “erro”, enquanto apenas os atos dos congressistas da época da 14ª Emenda estariam conforme o princípio. Já à luz do princípio adotado por Hércules, são os atos dos congressistas daquela época que seriam considerados “erros”, enquanto a maior parte da história política desde então estaria justificada. Isto prova que o princípio adotado por Hércules não tem apenas muito mais apelo moral que o “separados, mas iguais”, mas tem também, na verdade, muito mais ajuste institucional aos atos políticos da história da 14ª Emenda como um todo.

Conclusão

Estas seriam, resumidamente, as quatro modalidades de uso do método do Direito como integridade pelo juiz Hércules, segundo cada um dos quatro cenários de aplicação do Direito proporcionados por este quatro casos concretos. Espero que esta postagem contribua, em alguma medida, para a compreensão não apenas do método em si, mas de suas variações segundo os cenários de aplicação, bem como para deixar mais clara a importância que os casos concretos ilustrativos têm para a exposição teórica da concepção de Dworkin.

Comentários

Anônimo disse…
André, parabéns pela postagem, mas onde Dworkin cita a palavra "ponderação" relacionada a princípios?

Att.

José Ramos
Anônimo disse…
Em Levando os Direitos a Sério, p.42-43 (da tradução brasileira), Dworkin diz que os princípios têm uma dimensão de "peso" e que, em caso de conflito, se deve levar em conta qual dos princípios em jogo tem maior "peso" para o caso em questão. Se dermos ao termo "ponderação" apenas o sentido genérico de verificação e comparação dos pesos relativos de princípios conflitantes no mesmo caso, creio que podemos dizer que Dworkin contempla a ideia de "ponderação" de princípios. Tratar-se-ia, ainda assim, é claro, de uma forma bastante genérica de ponderação (ou, se preferir, de sopesamento), muito distinta do procedimento preciso e peculiar que Robert Alexy chama por este nome.
Flávio Rezende disse…
André, mais uma vez parabéns pela clara e didática postagem.
Sou um fã apaixonado do trabalho de Dworkin, sobretudo de "O Império do Direito", e foi muito prazeroso acompanhar essa "revisão" feita por você.
Anônimo disse…
Obrigado, Flávio. Qualquer crítica ou sugestão, estamos por aqui. Volte sempre. Abraço!
Unknown disse…
Caro Dr. André, sua postagem acerca da interpretação do Juiz Hércules segundo Dworkin é bastante esclarecedora, porém ficou uma dúvida sobre uma resposta a um comentário, melhor dizendo questionamento de um leitor denominado Anônimo onde você esclarece: "podemos dizer que Dworkin contempla a ideia de "ponderação" de princípios. Tratar-se-ia, ainda assim, é claro, de uma forma bastante genérica de ponderação (ou, se preferir, de sopesamento), muito distinta do procedimento preciso e peculiar que Robert Alexy chama por este nome". Assim a pergunta é: Qual a diferença entre a expressão PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS de Dworkin e a expressão: SOPESAMENTO de Alexy?
Desde já agradeço,
Bethânia Horta

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