A Primeira Carta Sobre a Tolerância (1689), de John Locke


John Locke (1632-1704) é um dos mais importantes filósofos do Séc. XVII e um dos mais representativos defensores do liberalismo clássico. Seu texto político mais famoso é o Segundo Tratado sobre o Governo (1689), em que propõe, contra Filmer e se distinguindo de Hobbes, sua versão do contrato social, com manutenção dos direitos de liberdade, limitação do poder do Estado, divisão de poderes e direito de revolução. Contudo, ao lado deste texto clássico, figura outro, publicado no mesmo ano de 1689, mas anonimamente: a Primeira Carta Sobre a Tolerância. Locke o havia concebido durante seu exílio na Holanda e fez com que entrasse e circulasse na Inglaterra por meio de uma ampla rede de colaboradores. Neste texto, Locke faz uma poderosa defesa da tolerância religiosa, com argumentos que de então por diante se tornariam canônicos e influentes. Se, por um lado, comparada com nossa concepção atual, totalmente secular e muito mais ampla, de tolerância, o tipo de tolerância advogado pela Primeira Carta soa suspeitamente dependente de crenças cristãs e excessivamente restrita na proteção que exige, por outro lado, é inegável que tal concepção de tolerância desempenhou um papel importante – e podia ser considerada particularmente avançada e liberal – no contexto de guerras e perseguições religiosas em que Locke a concebeu.

Nesta postagem, vou expor o argumento de Locke em favor da tolerância – ou melhor, a série de argumentos sobre vários aspectos da liberdade religiosa – na Primeira Carta. Espero que este resumo seja útil tanto para quem não teve oportunidade de ler o texto quanto para quem, já tendo-o lido, queira ter dele uma visão mais sistemática.

Prefácio ao leitor

O autor, anônimo, fala da publicação do texto, do vivo interesse que o assunto despertou, das várias traduções que se fizeram de seu conteúdo e, assim, justifica fazer uma tradução para o inglês. Diz que na Inglaterra o tema da tolerância já foi discutido muitas vezes, mas que é necessário discuti-lo novamente, desta vez tendo em vista argumentos mais gerais e definitivos, capazes de sustentar uma proposta de liberdade absoluta, igual e imparcial em matéria religiosa. Não tem, contudo, a pretensão de persuadir a todos, senão apenas aqueles que conseguem sobrepor o interesse do povo aos interesses de seu partido particular.

Natureza da verdadeira religião e dever de tolerância

Destaca a tolerância como sinal característico da verdadeira religião, pois define esta como se destinando não à pompa externa, à dominação eclesiástica ou ao uso da força, e sim à regulamentação da vida dos homens segundo as regras da virtude e da piedade. Desta forma, a tolerância aproxima da verdadeira religião, enquanto a falta de tolerância aparece como sinal de predominância de fatores não genuinamente religiosos.

Aponta a contradição de que os que condenam os infiéis por amor de suas almas não condenem da mesma maneira os fiéis que são pecadores: Se tais pessoas de fato quisessem condenar os homens por amor de suas almas, isto é, para impedi-los de permanecer no erro e no pecado que podem impedir sua salvação, então, não teriam por que se concentrarem apenas nos crentes de religiões distintas da sua, mas teriam o mesmo zelo em criticar quaisquer outros erros e pecados, inclusive os muitos de que são autores os fieis de sua própria igreja.

Afirma que, se alguém visa obrigar pela força outros a celebrarem ritos ou professarem crenças, o faz para aumentar o número dos que professam a mesma fé que ele. Tal pessoa, se cristã fosse, seguiria o exemplo do próprio Cristo, que jamais quis convencer pela força nem recomendou isso aos seus apóstolos. A tolerância está, assim, na mais estrita conformidade com a religião cristã. Aliás, se fosse da vontade do Cristo que os homens fossem obrigados a adotar crenças e ritos específicos, ter-lhe-ia sido imensamente mais eficaz servir-se das poderosíssimas hostes celestiais que da força limitada de exércitos humanos.

Distinção entre governo civil e religião

Enfatiza a necessidade da distinção entre religião e governo civil para eliminar a confusão entre a preocupação com a salvação das almas e a preocupação com a segurança da sociedade civil. Quanto à sociedade civil, trata-se de uma sociedade de homens constituída apenas visando à busca, à preservação e ao progresso de seus próprios interesses civis, isto é: vida, liberdade, saúde, libertação da dor e posse de coisas externas (dinheiro, terras, casas, móveis etc.). É, pois, dever do magistrado  assegurar a todo o povo em geral, e a cada um de seus súditos em particular, a posse justa destas coisas que pertencem a esta vida.

O poder civil, entretanto, não se estende à salvação das almas por três motivos: Porque (a) tal poder nem lhe foi outorgado por Deus (a Escritura não dá prova alguma disto) nem poderia tê-lo sido pelo consentimento do povo (pois a salvação da própria alma, sendo dever de cada qual para com Deus, não pode ser transferido pelos cidadãos ao governante); (b) o poder do magistrado civil consiste apenas na força externa (o que implica que ele é capaz de alterar condutas, mas não convicções); e, (c) mesmo que as leis e as punições mudassem as mentes dos homens, não contribuiriam para a salvação de suas almas (pois seria injusto que Deus tivesse dado a uns chances maiores de salvação que a outros em função de terem nascido num reino em que o magistrado se ocupa dos assuntos religiosos).

Quanto à igreja, Locke a define como uma sociedade livre e voluntária de homens que se reúnem para o culto público de Deus da forma que lhes parecer mais aceitável e eficaz. Como toda sociedade, precisa de regras e leis, as quais devem ser feitas por toda a sociedade ou por aqueles a quem a sociedade, de comum acordo, atribuiu o poder de legislar. Nesta parte, Locke avança sobre questões teológicas e produz uma refutação da necessidade de bispos e presbíteros com uma linha ininterrupta de sucessão desde os apóstolos do Cristo e uma defesa da conveniência de que os cristãos se limitassem aos ensinamentos e ritos explicitamente prescritos nas Escrituras.

Ainda quanto à igreja, ela deve abrir mão de qualquer direito ao uso da força, pois esta pertence exclusivamente ao magistrado civil. Deve se organizar internamente segundo regras que sejam postas e observadas pacificamente, pelo convencimento apenas, sendo legítimo que advirta pacificamente seus membros e que, nos casos extremos, os puna com a expulsão de seu corpo. Contudo, mesmo neste caso, tal punição não deve atingir sua pessoa, sua vida, sua liberdade ou seus bens, mas apenas sua pertença àquela associação religiosa.

Deveres de cada um com respeito à tolerância

Nenhuma igreja é obrigada a manter em seu corpo o membro que, mesmo após admoestação, insiste em desobedecer às leis desta sociedade. Contudo, sua expulsão deve consistir apenas numa separação, como já dito. Ninguém tem direito de prejudicar outra pessoa em seus bens civis porque ela pertence a outra igreja ou outra religião. Isso consiste num dever de justiça para com ele (a justiça de respeitar seus direitos). A este dever de justiça devem ser acrescidos deveres de caridade, benevolência e liberalidade. Se alguém se desvia do caminho de sua salvação, sendo isso infelicidade dele, e não injúria a outrem, ninguém tem direito de puni-lo por isso.

Deveres de tolerância de uma igreja em relação às demais

As igrejas estão umas para as outras como as pessoas entre si; nenhuma tem jurisdição sobre a outra, estando todas sujeitas à jurisdição única do governo civil. O governo civil, por sua vez, não pode outorgar jurisdição ou poder a nenhuma igreja em particular. É irrelevante que o magistrado civil passe a pertencer ou deixe de pertencer a uma Igreja, pois esta nem ganha nem perde direitos com isso.

Se, havendo duas ou mais igrejas divergentes, o poder tivesse que ser outorgado a uma delas, não teríamos critério com que distinguir a qual delas seria. Tampouco se poderia recorrer à ideia de que o poder caberia à mais ortodoxa em detrimento da herética, porque ortodoxia e heresia são noções que cada uma aplica ao seu modo (ortodoxo é quem crê comigo, quem crê noutra coisa é – para mim – herético). Além disso, mesmo que fosse possível determinar qual delas tem razão, isso não lhe daria poder sobre as outras, porque tal poder cabe apenas ao magistrado civil e se limita à força externa (incapaz, como já foi dito, de converter o coração).

Observa que os homens religiosos costumam defender a paz e a tolerância quando não têm o magistrado civil ao seu lado, mas costumam gritar pela perseguição e combate dos hereges quando contam com seu apoio. Da mesma forma, quando têm o magistrado civil ao seu lado, não se ocupam da condenação dos pecados e maus costumes do governante ou de sua corte, como seria de esperar de homens tão vivamente comprometidos com a religião.

Deveres de tolerância dos sacerdotes e eclesiásticos

Os sacerdotes e eclesiásticos, por sua vez, devem confinar o exercício de sua autoridade às questões religiosas, não querendo estendê-la às questões civis e ensinar e encorajar a tolerância, bem como admoestar e punir a agressão e a perseguição a fiéis de outras igrejas. Se ensina o oposto, nada entendeu da doutrina que professa. Se o cristão não deve retribuir o mal com o mal a quem o ofendeu, com mais razão não deve fazer o mal a quem, apenas tendo outra religião, de modo algum o ofendeu.

Observa que se deixa a cada um o cuidado de seus assuntos domésticos, mesmo quando os conduz de modo prejudicial a si (quem gasta estupidamente seu dinheiro, faz uma péssimo casamento, mantém uma dieta insalubre etc.), mas não se faz o mesmo quanto à religião – nesta, o que um vê no outro como erro e pecado, embora só diga respeito à salvação da alma deste último, costuma despertar, equivocadamente, no primeiro a crença de que ele deve intervir para evitar o mal.

Deveres do magistrado na questão da tolerância

Não tem incumbência de cuidado magisterial sobre as almas, mas apenas, como qualquer homem, um cuidado caritativo. Não pode forçar um homem a ser saudável ou rico contra a sua vontade; da mesma maneira, não pode salvar sua alma contra a sua vontade.

Pode-se fazer a objeção que há várias maneiras de ser saudável e rico, mas apenas uma de ser salvo. A isso, responde que: (a) mesmo que fosse verdade, restaria dúvida sobre qual seria essa maneira (cada um pensaria ser aquela que a sua própria religião recomenda); (b) o magistrado estaria na mesma posição de qualquer outro homem quanto à identificação e à escolha da via correta (poderia, sendo fiel de certa religião, supor que a sua é a verdadeira, mas também outro homem, fiel de outra igreja, se estivesse na posição de magistrado, suporia o mesmo em relação à sua religião); e (c) se o magistrado é livre para isso (para encontrar sozinho qual caminho leva à verdade), deve deixar que os outros sejam livres para esta tarefa na mesma medida.

Pode-se fazer a objeção de que tal decisão não cabe ao magistrado civil, mas à igreja, sendo o magistrado apenas o instrumento de imposição da via correta. A isso responde que: (a) a igreja da qual o magistrado seria instrumento seria apenas aquela da sua preferência; (b) é muito mais comum que a igreja seja influenciada pela corte do que a corte pela igreja; e, (c) logo, a situação em que o magistrado impõe os juízos da igreja é análoga aquela em que impõe suas próprias convicções religiosas. Relembra ainda que, devido à necessidade de convencimento íntimo, a imposição do magistrado não pode salvar a alma de quem quer que seja.

Libertos da dominação religiosa, os homens se reunirão em igrejas, as quais devem ser, em princípio, todas toleradas. A compreensão do modo como a tolerância do magistrado civil se exerce em relação às igrejas depende da distinção entre, de um lado, a forma externa e os ritos de culto e, de outro lado, as doutrinas e os artigos de fé.

Quanto à forma externa e aos ritos de culto, o magistrado não tem o poder de obrigar o uso de ritos ou cerimônias no culto a Deus, tendo em vista os já expostos argumentos da liberdade das igrejas e da necessidade de convencimento íntimo. Isso não quer dizer que o magistrado não tenha poder sobre as questões indiferentes (que não ajudam nem prejudicam a salvação). Esse poder o magistrado tem, mas o bem público, que é sua regra, jamais exigirá seu emprego para este caso. A igreja mesma tem poder de organização sobre as questões indiferentes de seu culto apenas na medida em que elas sejam simples circunstâncias, e não parte do culto em si, porque as que são parte do culto em si se limitam ao que foi posto pelas Escrituras, e não dependem da igreja. Da mesma maneira, o magistrado civil não tem poder de proibir os ritos e cerimônias já aceitos e usados no culto pelas igrejas que existem.

E se tais ritos e cerimônias envolvessem coisas desonestas e criminosas? Bem, estas não são permitidas nem mesmo fora do culto, não havendo motivo para o serem dentro dele. Mas se deve ter cuidado com a ideia de combater as igrejas que adotam práticas consideradas idólatras, porque (a) este motivo se presta para o combate a qualquer religião e culto (idólatra é sempre a religião do outro); (b) esta ideia se combina com interesses e varia com eles (o que é ou não idólatra varia com as circunstâncias da própria tolerância à religião alheia); e (c) tal mandamento (do combate à idolatria) está apenas na lei mosaica, mas não nos Evangelhos.

Quanto às doutrinas e aos artigos de fé, são em parte especulativos, em parte práticos. Quanto aos especulativos, não há muito a dizer, pois não podem causar injúria a outrem e recaem na necessidade de convencimento íntimo. Quanto aos práticos, existe certa sobreposição entre o que é moralmente exigido segundo a religião e segundo a sociedade civil. Essa sobreposição induz confusões, que devem ser evitadas.

Todo homem tem uma alma imortal apta à salvação, mas esta depende de sua fé e de suas ações nesta vida; além disso, todo homem tem também uma vida temporal na terra, que gera necessidades de conveniências externas, para as quais surgem a sociedade e o governo civil. Devido aos seus propósitos, as leis do governo civil dizem respeito à proteção dos bens civis contra violência; a salvação da alma fica inteiramente no âmbito da liberdade de cada um. Quando essas leis ordenam algo que ultrapassa esse âmbito e que é rejeitado pela consciência das pessoas: tais leis não as obrigam e elas têm direito de resistir a elas e desobedecê-las.

Há, contudo, certas coisas nas religiões que não podem ser toleradas pelo magistrado civil: (a) igrejas com ensinamentos contrários à moral e à sociedade; (b) igrejas que se autorizam a desobedecer à lei ou às autoridades civis; e (c) os que negam a existência de Deus – pois, para Locke, Deus é fundamento última da lei moral e a suspensão da crença nele elimina os nexos de confiança em que se baseiam todos os pactos humanos, eliminando, assim, a própria possibilidade de convivência social.

O magistrado não deve proibir as reuniões e assembleias religiosas, porque (a) não são menos livres que qualquer outra reunião civil; (b) os magistrados só costumam proibir as reuniões das igrejas alheias; (c) a religião não predispõe os homens à sedição e à revolta; (d) é, na verdade, a intolerância que torna essas reuniões hostis à autoridade (igrejas perseguidas pelo magistrado tendem a se tornar hostis a ele); e (e) implantado um regime de tolerância, tais reuniões serão pacíficas e tendentes a apoiar o magistrado civil, para manter sua liberdade.

Conclusão

Para encerrar e como um tipo de resumo, Locke fornece a seguinte regra prática: as coisas que se permitem fora do culto (aquelas que dizem respeito apenas ao bem de cada um, inclusive à sua salvação pessoal) que também se permitam dentro dele; as que se proíbem fora do culto (aquelas que causam danos a terceiros ou põem em risco a sociedade civil), que também se proíbam dentro dele.

(Há ainda incursões teológicas sobre as questões da heresia e do cisma, mas não nos ocuparemos delas neste resumo, por serem mais de interesse religioso do que exatamente político.)

Poderíamos, então, sumariar o argumento principal de Locke da seguinte forma: tentar salvar a alma do outro contra a sua vontade é: 1 - inútil, porque a força age sobre a ação, mas não sobre a convicção; 2 - imoral, porque a salvação diz respeito apenas ao bem de cada um e deve ser deixado sob sua escolha; e 3 - ilegítimo (politicamente), porque o magistrado só pode usar a força para assegurar bens mundanos ou impedir ações de um que causem dano a outro, e não a si.

Esperamos que, com estas breves notas, tenhamos dado uma ideia bastante clara, ainda que resumida, dos vários argumentos de Locke em favor da separação entre governo e igreja e da liberdade religiosa em geral.

Comentários

Raquel C. disse…
André, como sempre, seu texto apresenta as ideias de forma bem clara. Você é muito gentil com o leitor! Um abraço!
Anônimo disse…
Este foi um dos melhores comentários que eu já recebi. Me fez sorrir sozinho e tudo. Acho que a estratégia da gentileza está dando certo, já estou até recebendo o mesmo de volta. Obrigado! Beijos!
Unknown disse…
Adorei seu blog André, fantástico resumo. Continue a escrever mais coisas desse tipo, pois nós, visitantes da sua página, agradecemos imensamente. Sucesso!!!
Ivanize disse…
Obrigada, me salvou! Pois tinha lido diversos artigos, e nada que me ajudasse a entender, você é muito claro, isso ajuda muito!
Unknown disse…
Adorei o resumo me ajudou mudou , a entender o assunto

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