Exposição e Crítica a Ronald Dworkin: A Hipótese Estética

A chamada Hipótese Estética é uma tese central da teoria da interpretação de Ronald Dworkin. Tentarei abaixo dar uma breve explicação do que ela significa e levantar algumas problematizações a seu respeito.

Ronald Dworkin (1931-)

Hipótese Estética: Breve Explicação

A hipótese estética é uma hipótese sobre o que significa interpretar algo: É a hipótese segundo a qual interpretar é "mostrar um objeto sob sua melhor luz", ou, sendo menos metafórico, é relacionar o objeto interpretado com a prática na qual ele está inserido e privilegiar aquela possibilidade de sentido que dá a ele o maior valor possível no contexto daquela prática.

Deste modo, se a prática em questão for a arte, interpretar uma obra de arte é uma atividade em dois níveis: no primeiro nível, trata-se de responder que tipo de atividade é a arte, que tipo de fim ela visa e com que critério se mede o valor de uma obra de arte; no segundo nível, trata-se de tomar a concepção de arte e de obra de arte a que se chegou no primeiro nível e usá-la para selecionar entre as interpretações possíveis de uma obra de arte aquela que realiza na maior medida o fim ou valor intrínseco da arte segunda aquela concepção.

Cena do filme La Strada (1954), de Fellini, um dos
exemplos artísticos explorados por Dworkin

A hipótese estética é, portanto, uma hipótese sobre o que está envolvido no ato de interpretar, e postula que interpretar um objeto dentro de uma prática é interpretar primeiro esta prática e depois o objeto à luz desta primeira interpretação. Aplicada ao Direito, a hipótese estética diria que a interpretação de uma norma jurídica também exige dois níveis de interpretação, isto é, primeiro uma interpretação sobre que tipo de prática é o Direito e depois uma interpretação da norma particular em vista do resultado daquela primeira interpretação.

Mas não se deve entender que Dworkin queira dizer que, como matéria de fato, toda vez que um jurista interpreta uma norma, ele primeiro faz uma interpretação do que é o Direito e só depois interpreta a norma à luz do resultado daquela primeira interpretação. Dworkin não está descrevendo uma fenomenologia ou psicologia do ato de interpretar. Dworkin está, em vez disso, enunciando como,a seu ver, seria inevitável que uma interpretação inserida numa prática contivesse e se baseasse ao mesmo tempo numa interpretação desta mesma prática, mesmo que o intérprete não se dê conta disso. Ou seja, o jurista em questão, que considera que está apenas interpretando uma norma em particular, está na verdade interpretando aquela norma (isto é, privilegiando um entre os vários sentidos que se pode atribuir a ela) porque já carrega consigo uma concepção sobre que tipo de prática é o Direito e que tipo de norma satisfaz melhor os critérios desta prática.

Foto histórica de Brown v. Board of Education (1954), caso em que
Dworkin vislumbra a aplicação da hipótese estética no Direito

Assim, seria preciso primeiro responder que tipo de prática política é o Direito e o que torna uma norma jurídica a melhor peça de política possível, para em seguida interpretar uma norma particular privilegiando, entre seus sentidos possíveis, aquele que tornasse a norma em questão a melhor peça possível de política, ou seja, que a tornasse a melhor possível dentro da concepção de Direito com que se trabalha.

A meu ver -e agora sou eu falando, não Dworkin-, a hipótese estética pode ser vista como apenas a radicalização de um princípio geral de interpretação mais ou menos universalmente aceito, que é o chamado "princípio de caridade". Segundo o princípio de caridade, deve-se ser o mais caridoso possível com o objeto interpretado, quer dizer, deve-se dar a todo objeto interpretado o sentido que o torna o mais forte ou valioso possível. Para chegar daí até a hipótese estética de Dworkin bastaria mostrar que não se tem como escolher o melhor sentido de um objeto interpretado sem levar em conta o tipo de prática a que este objeto pertence e o que, naquela prática, torna um objeto melhor ou pior. Aceito isto, bastaria agora mostrar que toda interpretação caridosa de um objeto precisa levar em conta também uma interpretação da prática em que este objeto está inserido.

Um Conto de Natal (1843), de Charles Dickens, um dos
exemplos literários usualmente empregados por Dworkin

Hipótese Estética: Problematização

Quem quer que queira refletir criticamente sobre a Hipótese Estética tem que começar se perguntando se ela é uma concepção de interpretação com propósito descritivo ou normativo, ou seja, se ela pretende ser uma descrição de como a interpretação realmente é ou se pretende ser uma formulação do que a interpretação deveria ser.

Deixem-me excluir logo de cara a possibilidade de que ela seja uma concepção normativa da interpretação. Simplesmente porque, se ela for, ela seria ou circular ou contraditória. Explico por quê. Para ser uma concepção normativa da interpretação, ela teria que ser, digamos, a melhor interpretação da interpretação. Ela teria que ser uma concepção da interpretação que se oferecesse como melhor que as outras. Para isso, ou ela teria que ser "a interpretação vista sob sua melhor luz" ou teria que recorrer a algum outro critério de validação. Se ela for "a interpretação vista sob sua melhor luz", então, a hipótese estética já recorre à própria hipótese estética para validar-se, tornando-se, então, circular. Se, por outro lado, ela recorrer a algum outro critério de validação que não a própria hipótese estética, então, ela seria um contra-exemplo a si mesma, ou seja, ela seria um caso de interpretação que não recorre à hipótese estética e que ainda assim se oferece como melhor que as outras. Seja num caso, seja no outro, teríamos que abandonar a hipótese estética. A única alternativa que se abre para ela, então, -e que considero que está mesmo em maior conformidade com o que Dworkin propõe- é que ela seja uma concepção descritiva da interpretação.

Se ela for uma concepção descritiva da interpretação, então, ela afirmaria que a prática da interpretação já ocorre passando por aqueles dois níveis: interpretação da prática em que o objeto se insere e interpretação do objeto à luz da interpretação daquela prática. Mas isso, como já destacamos na explicação, não corresponde à fenomenologia ou à psicologia da interpretação, isto é, ao modo como o próprio intérprete percebe o que está fazendo. Logo, para mesmo assim ser uma "descrição", ela teria que ser uma descrição não tanto do processo mental do intérprete, e sim da estrutura epistemológica que passa despercebida, mas está implícita na prática da interpretação.

Se isto estiver correto, contudo, teria que haver alguma forma de provar que, embora despercebida, esta estrutura epistemológica da interpretação em dois níveis está implícita em toda prática de interpretação. Quer dizer, para que o que estejamos fazendo seja teoria racional, e não simples mistificação, não se pode afirmar que algo está implícito numa prática sem mostrar que, em alguma situação, mesmo que desviante ou excepcional, isto que está implícito se torna explícito ou perceptível de algum modo.

Para fazer uma comparação, em Freud a dinâmica do inconsciente existe, mas passa despercebida e está implícita em nossa atividade consciente. A prova que Freud fornece para isso é que esta dinâmica oculta ou implícita se torna perceptível ou explícita em certos momentos: nos atos falhos, nos sonhos, na livre associação e, claro, nos processos psicopatológicos. Estes casos como que abrem, mesmo que apenas por um instante, uma fresta pela qual se pode olhar para que está acontecendo no inconsciente. Nesta analogia, não pressuponho que Freud tenha razão ou que sua teoria do inconsciente seja verdadeira. Estou apenas mostrando que, seja a teoria de Freud verdadeira ou não, sua argumentação sobre o inconsciente segue a linha de uma argumentação racional. Aquilo que se alega estar oculto ou implícito tem que se tornar perceptível ou explícito em algum momento, de alguma forma. Do contrário, a afirmação sai da linha de um discurso racional, torna-se mero exercício de mistificação, uma fala vazia sobre aquilo que está sempre oculto e que não se pode jamais perceber, apenas crer que está ali.

Sigmund Freud (1856-1939), que em sua teoria psicanalítica
postulou a existência do inconsciente

O mesmo se aplica à hipótese estética. Se ela for uma concepção descritiva da interpretação mas não corresponder à fenomenologia ou à psicologia da interpretação, isto é, não descrever a dinâmica dos estados mentais do intérprete, então, ela precisa descrever a estrutura epistemológica oculta e implícita na prática de interpretação. Até aí, sem problemas. Mas ela precisaria, então, mostrar que, embora oculta e implícita na maior parte das vezes, esta estrutura epistemológica (a da interpretação em dois níveis) vem à tona, se torna perceptível e explícita em algum caso, de alguma forma.

O melhor candidato a ser este caso em que a estrutura epistemológica descrita pela hipótese estética irromperia e se tornaria perceptível e explícita seria a situação da divergência interpretativa. Se em alguma situação a estrutura da interpretação em dois níveis teria que vir à tona, seria precisamente nos casos em que a interpretação de um objeto proposta por um intérprete se torna problemática, o que pode acontecer seja porque um segundo intérprete opõe a ela uma interpretação concorrente mas igualmente aceitável, seja simplesmente porque aquele a quem o primeiro intérprete tenta convencer pede razões pelas quais dar preferência ao sentido que o intérprete atribui ao objeto em detrimento de outros sentidos possíveis. Deixem-me justificar por um instante por que esta seria a ocasião em que a verdade da hipótese estética teria que se tornar explícita.

Como já disse na explicação, a hipótese estética postula que interpretar um objeto é privilegiar, entre os sentidos possíveis de tal objeto, aquele que dá a ele o maior valor segundo os critérios da prática a que ele pertence. Sendo assim, toda interpretação de um objeto se baseia, mesmo que implicitamente, numa interpretação da prática a que este objeto pertence. Ora, se é assim, então, toda vez que a interpretação de um objeto proposta pelo intérprete fosse problematizada, o esperável seria que, para defender sua interpretação do objeto, o intérprete recorresse a uma interpretação da prática a que este objeto pertence. O esperável seria que, toda vez que o intérprete fosse questionado sobre por que dá preferência a certa interpretação do objeto em detrimento de outras, ele defendesse sua interpretação do objeto mostrando que tal interpretação o torna o melhor possível à luz dos critérios da prática a que ele pertence.

Ocorre que, seja na Arte, seja no Direito, não é isto que acontece. Permitam-me mostrar alguns exemplos neste sentido. Primeiro, exemplos artísticos.

Justificação da interpretação no domínio artístico

Digamos que se pergunte a um intérprete de obras de artes plásticas: Por que eu deveria interpretar o quadro Les Demoiselles d'Avignon, de Pablo Picasso, como uma exploração intencional da distorção das formas humanas a partir de figuras geométricas, em vez de como uma tentativa mal sucedida de copiar as formas humanas de modo realista? Ora, se a hipótese estética estivesse correta, seria de esperar que este crítico nos respondesse que a arte é um uso criativo de convenções e técnicas específicas para produção de uma experiência estética e que, sendo assim, a interpretação do quadro em questão que o dota de maior valor artístico é uma em que a distorção das formas seja vista como intencional e com propósito estético e não como não intencional e resultante da mera deficiência técnica do pintor.

Les Demoiselles d'Avignon (1902)

Mas não é nada disso que ocorre. O intérprete, em vez disso, provavelmente recorrerá a um conjunto de sinais na obra de que a técnica da deformação geométrica é usada intencional e metodicamente (explicação internalista) e a um conjunto de fatos sobre as circunstâncias da produção do quadro, a biografia de Picasso e a história do movimento cubista na pintura (explicação externalista), que é o que, a seu ver, justifica que interpretemos o quadro daquela maneira. Em nenhum momento de sua explicação estará presente qualquer referência ao que é a arte, o que é a pintura ou o que torna um quadro valioso, nem tampouco dirá ele em momento algum que interpretar o quadro daquela maneira é o que o mostra sob sua melhor luz, ou, o que dá no momento, é o que faz dele a melhor peça de arte possível.

Da mesma forma, digamos agora que se pergunte a um intérprete de obras cinematográficas: Por que eu deveria interpretar o filme Alphaville, de Jean-Luc Godard, como um filme que usa intencionalmente o formato de uma filme B de investigação policial para subverter o gênero e fazê-lo narrar uma crítica existencialista da cultura contemporânea, em vez de como simplesmente um filme B de investigação policial numa distopia em outro planeta? Novamente, se a hipótese estética estivesse correta, seria de esperar que este crítico nos respondesse que a arte envolve sempre um nível de interação tensa entre tradição e inovação, entre o uso que o autor faz dos gêneros já existentes e o modo inovador com que explora esse gênero em favor da história que quer contar, e que, por isso, a melhor interpretação de Alphaville é uma que o mostre como fazendo uso intencional de um gênero pobre de filme e subvertendo-o em direção a um propósito artístico mais elevado, e não uma que o mostre como sucumbindo ao gênero mais pobre e sendo incapaz de comunicar nenhuma mensagem artística de maior valor.

Cartaz do filme Alphaville (1965)

Seria de esperar, mas, novamente, não é o que acontece de fato. Em vez disso, o crítico novamente recorrerá a explicações internalistas e externalistas, isto é, a, por um lado, apontar no próprio filme sinais de que o uso que faz do gênero dos filmes de investigação B obedece às convenções dos filmes Tech Noir e de que as escolhas de enredo feitas por Godard subvertem intencionalmente os elementos dos filmes típicos de investigação e a, por outro lado, recorrer às circunstâncias de produção do filme, à biografia de Godard e à história do movimento noir no cinema. Em nenhum momento, o crítico fará referência à sua concepção sobre o que o cinema realmente é e sobre o que torna de qualidade um filme de cinema nem dirá que se deve dar aquela interpretação a Alphaville porque é ela que o torna o melhor filme possível.

Por fim, para encerrar este rol de exemplos artísticos, digamos que se pergunte a um intérprete literário: Por que eu deveria interpretar a tragédia Antígona, de Sófocles, como uma exploração, com enfoque acentuadamente conservador, da temática da transição, nas cidades gregas, de uma ordem pessoal marcada pela religião familiar para uma ordem política impessoal marcada pela lei, em vez de como simplesmente uma peça sobre um conflito familiar entre o tio Rei e a sobrinha princesa, ambos igualmente teimosos demais para recuar de suas respectivas posições? Mais uma vez, se a hipótese estética estivesse correta, seria de esperar que este crítico dissesse que, a seu ver, o que torna uma obra literária valiosa é a medida em que ela consegue apreender e expressar os grandes conflitos de seu tempo e que, por isso, interpretar Antígona como apreendendo e expressando este grande conflito na transição da ordem social grega a torna uma obra melhor do que interpretá-la a partir de um mero conflito familiar sem maior significação.

Cena de uma montagem de Antígona
E aqui, mais uma vez, a hipótese estética falha em descrever o que de fato acontece. O crítico literário provavelmente explicará que vários elementos internos à peça (a escolha do gênero dos personagens, o contraste entre as condutas de Antígona e Ismene, a reação do Coro às ações de um e de outro etc.) mostram que Sófocles queria, de fato, fazer referência à transição da ordem social grega, além de que outros elementos, externos à peça (como a situação histórica de Atenas na Guerra do Peloponeso e a conhecida posição conservadora de Sófocles sobre os costumes e o governo em Atenas), reforçam que a peça queria comunicar uma mensagem específica ao público ateniense (a saber, a mensagem de que era necessário retornar à ordem tradicional sancionada pelos Deuses), a qual só faria sentido na medida em que este público a visse como se referindo ao conflito entre dois tipos de ordem social. Nenhuma referência à natureza da Literatura, ao que torna uma obra literária digna de louvor nem qualquer insinuação de que seria necessário interpretar Antígona daquela forma para torná-la uma obra literária mais valiosa.

Assim, mostrei que, em três domínios diferentes da arte, a saber, pintura, cinema e literatura, as justificações usadas pelos intérpretes para sustentar certa interpretação de uma obra particular não recorrem a concepções amplas sobre o domínio artístico em questão, sobre o que torna valiosa uma obra de arte ou sobre a necessidade de interpretar aquela obra deste ou daquele modo para assim torná-la a melhor possível. E agora acrescento outro argumento: Eles não apenas não recorrem a estes argumentos, como, se tais argumentos lhes fossem apresentados como sendo a estrutura implícita em sua argumentação, eles os recusariam direta e decididamente. Todos eles diriam que estão expressando o sentido que a obra de fato tem, e não algum sentido que o intérprete possa ter engendrado criativamente para dar a ela maior valor. Diriam que, se resulta da interpretação que fazem da obra que ela seja digna de louvor, é por causa do valor artístico que ela tem e que a interpretação revela, mas não cria.

Este argumento, aliás, ajudaria também a entender por que é possível dar aquela interpretação ao quadro de Picasso, ao filme de Godard e à peça de Sófocles, mas não seria possível dar a mesma interpretação para ampliar o valor de qualquer quadro com formas humanas distorcidas, de qualquer filme de investigação B e de qualquer peça com conflitos entre membros de uma família real. É preciso que a obra contenha certos elementos e tenha sido produzida em (e em resposta a) certo contexto específico para que a interpretação que se dá a ela seja aquela. Não se trata do que se pode atribuir de melhor a uma obra, e sim do que é adequado supor que esteja realmente expresso nela, de melhor ou de pior.

Justificação da interpretação no domínio jurídico

Quando Dworkin faz a exposição da hipótese estética, ele fornece um quadro segundo o qual a hipótese estética seria praticamente consensual e não problemática no domínio artístico, enquanto ainda estaria por ser devidamente exposta e aceita no domínio jurídico - tarefa que caberia, claramente, à obra dele. Bem, com os exemplos anteriores, espero ter mostrado que a hipótese estética não apenas não é consensual, mas também não é uma boa descrição da interpretação artística, nem no que se refere ao modo como ela é feita, nem no que se refere ao modo como é justificada perante uma problematização. Agora resta mostrar que a hipótese estética faz ainda menos sentido para a interpretação jurídica.

Para isso, bastam dois exemplos. O primeiro deles retiro do próprio Dworkin: A interpretação da expressão "igual tratamento" contido na 14ª Emenda da Constituição dos EUA. Como se sabe, no caso Plessy v. Ferguson (1896), a Suprema Corte norte-americana manteve o entendimento de que a doutrina "separados, mas iguais" era compatível com a cláusula de igual tratamento e considerou improcedente a reclamação contra o regime de segregação racial dos vagões de trem no Estado da Louisiana. Já em Brown v. Board of Education of Topeka (1954), a Suprema Corte reverteu aquele entendimento, considerando que a segregação não apenas nas escolas infantis, mas em todos os outros domínios da vida social norte-americana, era inconstitucional e ordenando a imediata dessegregação em todos os prédios e serviços públicos e particulares dos Estados que ainda usava a doutrina do "separados, mas iguais".

Ora, se perguntarmos a qualquer professor de Direito Constitucional norte-americano o que mudou de um caso para outro, ele vai apontar uma série de motivos: A mudança dos valores e a condenação do racismo, a mudança da situação dos negros após as duas Guerras Mundiais, a pressão exercida pelos movimentos de luta pelos direitos civis, a mudança da posição de liderança dos EUA no mundo democrático e a incoerência de manter internadamente um regime de segregação, a perda de credibilidade da teoria originalista da interpretação constitucional, a mudança da compreensão da Suprema Corte sobre seu papel político nas mudanças da sociedade norte-americana. Estes, os motivos externos. Mas - apontará ele ainda - há também um importante motivo interno de mudança: No caso Brown, diferentemente de no caso Plessy, foi possível comprovar, por meios científicos aceitáveis, que havia no regime de segregação um real prejuízo e dano para as crianças negras. Esta demonstração é que tornou a doutrina do "separados, mas iguais" definitivamente inaceitável.

O outro exemplo é retirado da história constitucional brasileira recente: A interpretação da expressão "entre homem e mulher", que antes implicava uma restrição dos casamentos e uniões estáveis válidas para casais heterossexuais e que, desde a decisão da ADI 4277, passou a abarcar também uniões homoafetivas. Novamente, se perguntarmos a um professor de Direito Constitucional brasileiro o que mudou, ele vai apontar vários motivos: Os valores da sociedade em que relação aos homossexuais, a crescente importância destes últimos no mercado de trabalho e na política, a diminuição da influência da Igreja e da Religião sobre as decisões no âmbito judicial, o estímulo a esta decisão a partir de legislações pró-homossexuais em vários países do mundo, a perda de credibilidade das teorias da interpretação literal das normas, a mudança da compreensão do STF sobre o seu papel na política nacional etc. E mais um fator do ponto de vista interno: A impossibilidade de sustentar a distinção entre casais hetero e homoafetivos em qualquer fundamento democrático aceitável isento de contaminação ética e de preconceito.

Em ambos os casos, tanto no caso norte-americano da segregação quanto no caso brasileiro da união homoafetiva, diria Dworkin, a mudança só se tornou possível porque mudou a compreensão de fundo dos juristas sobre que tipo de prática é o Direito. Enquanto eles tinham estado presos a uma concepção segundo a qual o Direito deve contemplar a vontade majoritária original, ou, como diria Dworkin, enquanto o Direito estava concebido no quadro de uma comunidade de regras, era inevitável que os juízes considerassem que a melhor interpretação de "igual tratamento" ou de "entre homem e mulher" era a dos constituintes originais, mesmo que ela fosse plena de preconceito e incompatível com valores contemporâneos. Quando, no entanto, a concepção dos juristas sobre o que é o Direito mudou, quando eles passaram a compreendê-lo no quadro de uma comunidade de princípios que precisa honrar plenamente o igual respeito e a igual consideração por cada um de seus membros, então, foram capazes de privilegiar novos sentidos para as mesmas antigas expressões e contemplaram novas decisões sobre as questões de igualdade.

Os juristas, contudo, não estariam assim tão inclinados a aceitar esta descrição do que aconteceu. Muitos deles afirmam que não tiveram qualquer mudança da sua concepção quanto ao Direito nem no caso dos juristas norte-americanos que interpretam Brown, nem no caso dos juristas brasileiros de interpretam a decisão da ADI 4277. Nos EUA, o caso Brown é descrito pelos conservadores como um caso em que a Suprema Corte ignorou a Constituição e aplicou suas próprias convicções, enquanto é descrito pelos liberais como um caso em que Suprema Corte atualizou a Constituição para além dos preconceitos de seus Fundadores. No Brasil -e permitam-me aqui a liberdade de empregar para o caso brasileiro os termos "conservador" e "liberal" com sentido bastante norte-americano-, os juristas conservadores veem na decisão da ADI 4277 uma extrapolação dos poderes do STF e um exercício de poder legislativo constitucional pelo judiciário, enquanto os juristas liberais veem a decisão como uma vitória da igualdade sobre o preconceito, do secularismo contra a fé religiosa e da interpretação moral sobre a obsessão textualista. Ou seja: Nenhum dos lados da controvérsia descreveria nenhuma das duas decisões como resultando da hipótese estética, ou seja, como resultando de um ajuste da norma jurídica à interpretação da prática a que ela pertence.

Dworkin, ao testemunhar este quadro, diria que os juristas em questão, tanto do lado conservador quanto do lado liberal, apenas se expressam naqueles termos porque possuem uma compreensão equivocada do que significa interpretar. Acreditam que interpretar é reproduzir uma compreensão já existente e que toda inovação implica quebra da fidelidade ao Direito. Eu nem acho que Dworkin esteja certo quanto isto, pois não acho que de fato os juristas tenham esta concepção da interpretação -na verdade, eu não acho sequer que eles tenham uma concepção única, qualquer que ela seja, da interpretação; estaria mais inclinado a dizer que existem múltiplas concepções de interpretação, mantidas num nível quase inconsciente e pouquíssimo coerente, a que os juristas apelam conforme seja o interesse e o propósito em cada caso-, mas suponhamos que ele estivesse certo, suponhamos que fosse esta a concepção de interpretação dos juristas. Ora, se fosse de fato este o caso, então, Dworkin, ao dizer que a hipótese estética descreve o que a interpretação de fato é, estaria fazendo um novo tipo de afirmação: Ele estaria dizendo que a hipótese estética não descreve como os juristas fazem a interpretação, não descreve como a justificam, não descreve nem mesmo algo que eles aceitariam se lhes fosse proposto. Descreve, em vez disso, uma "verdade da interpretação" a que apenas o filósofo tem acesso.

Quer dizer, esta posição obrigaria Dworkin a dizer que sua concepção de interpretação não pode ser encontrada naquilo que os juristas dizem, mas apenas em certa reinterpretação do que eles dizem segundo uma estrutura de interpretação que, do ponto de vista do filósofo, é a única aceitável. E mais: Esta estrutura, embora se afirme que está implícita em todo ato de interpretação, nunca se mostra de modo explícito em nenhum destes atos, nunca deixa de ser oculta ou "verdadeira apenas num nível muito mais profundo", nunca consegue provar que, sem ela, algo no mundo não se explica. Pelo contrário: Sem ela, tudo no mundo da interpretação real ainda se explica - só não se explica bem, pelo menos não do ponto de vista do filósofo. Mas isso não apenas, no nível epistemológico, atribui ao filósofo o papel de juiz, em vez de intérprete, mas também, no nível metodológico, não se consegue provar como verdadeiro a não ser com ginásticas argumentativas de raciocínios a priori sobre a verdadeira natureza da interpretação. Quanto mais se passa do nível dos argumentos apriorísticos para o nível da apreciação da interpretação em concreto, tanto menos plausível a hipótese estética vai se tornando. E aí, quando sua implausibilidade é trazida à tona, não lhe resta outra alternativa que não a mistificação de dizer que o que nunca se vê ainda assim está lá. E isso, do ponto de vista de um discurso racional, é só uma outra modalidade de confissão de derrota.

Ver também a postagem que continua esta discussão: consulte aqui.

Leituras Recomendadas:

Exposição canônica da Hipótese Estética:
Uma Questão de Princípio (1985), Cap. 6 - De que Maneira o Direito se Assemelha à Literatura.

Melhores desenvolvimentos conceituais posteriores da Hipótese Estética:
O Império do Direito (1986), Cap. 2 - Conceitos Interpretativos;
Justice for Hedgehogs (2011), Cap. 7 - Interpretation in General, e Cap. 8 - Conceptual Interpretation.

Texto recomendado de comentador:
- Stephen Guest, Ronald Dworkin (1997), Cap. 2 - A Ideia de Interpretação.

Textos recomendados de críticos:
- Joseph Raz, Speaking with one voice: On Dworkinian integrity and coherence
- Gerald J. Postema, Integrity: Justice in workclothes
- Andrei Marmor, Coherence, holism and interpretation: The epistemic foundations of Dworkin's legal theory

Comentários

Caro André, acompanhando suas postagens, fiquei contente com o grau de profundidade dos temas - muito raro, hoje, principalmente em ambientes virtuais.

Sobre interpretação e coerência jurídica, e se aproximando da literatura, me parece relevante lembrar os contra argumentos levantados pelo prof. Stanley Fish contra o prof. Dworkin: tanto os princípios incidentes como os fatos de um caso concreto são criações do intérprete operador do Direito. O ponto talvez seja de que não há antes um entendimento dos precedentes (interpretações prévias) para posteriormente se fazer uma conciliação com o caso concreto, e sim que em cada caso, a percepção dos precedentes pelo intérprete é mais uma consequência de sua interpretação do caso sob exame no presente.
Anônimo disse…
Caro Gabriel, obrigado pela sua visita, pela sua leitura e pelo seu comentário. Sim, o Fish faz uma crítica até bem mais devastadora que a minha. Mas é que o Fish, no espírito geral do pós-modernismo, parte de um construtivismo interpretativo quase absoluto, que eu não queria assumir na minha crítica, porque meu objetivo não era opor a Dworkin uma visão interpretativa rival, e sim mostrar que a visão interpretativa dele, mesmo quando assumimos o mesmo pano de fundo epistemológico que ele, falha nos propósitos que ela mesma assumiu para si. Abraços!

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