Normas como Expectativas Normativas Generalizadas: Luhmann e Habermas

Tanto Luhmann quanto Habermas falam de normas em termos de expectativas normativas generalizadas. É primeiro preciso entender o que é uma expectativa normativa generalizada e depois o que torna uma expectativa normativa e o que torna uma expectativa generalizada na visão de Luhmann e na de Habermas.

Expectativa é uma projeção ou antecipação feita por um agente em relação à conduta de outro agente. Se um aluno faz sua prova e a entrega para ser corrigida pelo seu professor, tanto a antecipação de que o professor entregará a prova corrigida em sua próxima aula quanto a antecipação de que o professor corrigirá a prova com base nos acertos e erros das respostas são expectativas do aluno em relação ao professor.

Uma expectativa é normativa (em oposição a cognitiva) se é usada como pauta de avaliação da conduta, isto é, como referencial para julgar a conduta certa ou errada dependendo de se a conduta se adequou à expectativa (em oposição a ser uma pauta de previsão da conduta, que pode ser verdadeira ou falsa dependendo de se a expectativa se adequou à conduta). Neste caso, a expectativa do aluno de que o professor entregue a prova corrigida em sua próxima aula é cognitiva, enquanto a expectativa de que o professor corrija a prova com base nos acertos e erros das respostas é normativa. Isto é assim porque, se o professor não entregar a prova corrigida na próxima aula, era a expectativa do aluno que será falsa (era uma previsão falsa), enquanto que, se o professor não corrigir a prova com base nos acertos e erros da resposta, é a conduta do professor que estará errada (por não ter correspondido à expectativa).

Uma expectativa é generalizada (em oposição a particularizada) se a maioria dos sujeitos de determinado universo têm a mesma expectativa em relação à mesma coisa (Ver NOTA ao final). Se, por exemplo, considerando o universo dos alunos de uma mesma turma, alguns alunos acham que o professor entregará a prova corrigida na aula imediatamente subsequente à prova, enquanto outros acham que ele demorará bem mais do que isso para entregá-la, então, esta é uma expectativa não generalizada. Se todos ou quase todos esperam que ele corrija cada prova com base nos acertos e erros das respostas, então, esta é uma expectativa generalizada. Tanto expectativas cognitivas quanto normativas podem ser generalizadas: A expectativa cognitiva de que o Sol nasça amanhã e a expectativa normativa de que os indivíduos não se matem uns aos outros arbitrariamente são ambos casos de expectativas amplamente generalizadas.

Em tudo isto, Luhmann e Habermas concordam. Contudo, divergem em dois pontos: em qual é a relação entre expectativas normativas e cognitivas e em como se generalizam expectativas normativas.

Quanto ao primeiro ponto (a diferença entre expectativas cognitivas e normativas), Luhmann acredita que as expectativas normativas são apenas expectativas cognitivas em relação às quais se adotou a estratégia do não aprendizado. Isto é, em casos de frustração da expectativa (quando a conduta não correspondeu a ela), decidiu-se manter a expectativa e exigir reforma da conduta, em vez de assimilar a conduta e reformar a expectativa (como acontece diante do erro de expectativas cognitivas). Assim, expectativas cognitivas e normativas seriam qualitativamente a mesma coisa, diferindo na estratégia com que se alivia o ônus de sua frustração.

Já Habermas acha que expectativas normativas são qualitativamente diversas das expectativas cognitivas. Pois expectativas cognitivas são formadas a partir da relação do sujeito com o mundo objetivo, assimilando, via aprendizado da experiência ou via aprendizado da tradição, que é esperável que tais e tais coisas aconteçam ou se comportem de tais e tais maneiras. Já as expectativas normativas são formadas a partir da relação do sujeito com o mundo social, assimilando, via engajamento em práticas sociais, certos valores e normas como sendo bons ou corretos independentemente de sua confirmação em vista dos fatos. Expectativas cognitivas e normativas se referem a mundos distintos (respectivamente, o objetivo e o social) e cumprem funções distintas (conhecer e avaliar).

No que se refere ao segundo ponto (os processos de generalização de expectativas normativas), Luhmann acredita na institucionalização: uma uniformização de expectativas necessária e funcional para o desempenho de certas atividades e manutenção de certas estruturas de reprodução social. Já Habermas acredita no consenso: uma adesão comum às mesmas expectativas normativas devido ao seu reconhecimento como corretas por meio de um procedimento comunicativo e crítico.

Isto pode dar a entender que o processo de generalização de expectativas normativas de Luhmann é passivo e irrefletido, enquanto o de Habermas é ativo e reflexivo. Isto é apenas parcialmente verdadeiro. Luhmann não descarta que o agente possa aderir à expectativa a partir de seus juízos racionais, apenas descarta que, em larga escala e de maneira estável e duradoura, expectativas normativas possam se formar e se manter com base nestes juízos racionais. Habermas também não descarta que os sujeitos possam aderir passiva e irrefletidamente aos juízos dominantes em sua cultura, apenas descarta que, em sociedades complexas e pós-tradicionais, esta adesão meramente factual seja capaz de sustentar a legitimidade das expectativas normativas.

NOTA: A rigor, a generalização de que falei acima é apenas um dos tipos, a chamada generalização social: Expectativas podem ser generalizadas temporal, material e socialmente. A generalização temporal é sua manutenção ao longo do tempo, mesmo contra desapontamentos: assim, as expectativas normativas têm generalização temporal, enquanto as cognitivas, não. Generalização material é o abarcamento de um número maior de situações ou condutas: por exemplo, princípios têm mais generalização material que regras, assim como valores têm mais que princípios. Por fim, generalização social é a ampliação do número de agentes que têm a mesma expectativa sobre a mesma coisa, como foi explicado no texto.

Comentários

Dr. Agnaldo Lima disse…
Verdade, quanto ao fato de ver a norma jurídica não apenas como um mero enunciado, prevendo tal e qual conduta humana, mas, subjetivamente falando, existe o elemento da expectativa generalizada, ou seja, para todos, indistintamente. Tornando-se tal expectativa generalizada apenas bilateralizada diante de um fato concreto, envolvendo as partes, como se costuma chamar os sujeitos da relação jurídica. Essa expectativa antecipada de uma das partes não está, todavia, ao livre arbítrio daquela dela, com relação à conduta aguardada do outro, mas tal expectativa dentro e conforme a própria lei, já que, na prática, o que uma das partes espera da outra, já é uma expectativa antecipada prevista pela própria lei. A não realização da conduta de uma das partes para com a outra, implica no descumprimento da “expectativa legal” – digamos assim, prevista no mundo da norma jurídica e, por efeito, frustrando o anseio de uma das partes, naquilo que ela aguardava que fosse realizado. Professor, gostaria que o senhor me informasse o livro que o Habermas fala sobre esse aspecto da lei, pois gosto quando o pensamento filosófico recai sobre as coisas em geral. Muito obrigado e um abraço.
Anônimo disse…
Obrigado pela visita e pelo comentário, Agnaldo. Sobre o livro, consulte o "Direito e Democracia: entre facticidade e validade", 2 vol., (1992).
Luis Phillipe disse…
Professor, antes de mais nada, parabéns pelo blog. Suas postagens são luz em tempos sombrios. Depois, gostaria que, por gentileza, assim como indicou, em Habermas, onde ler sobre normas como expectativas normativas generalizadas, o fizesse também em Luhmann, para aprofundamento.
Obrigado. Saludo!
Unknown disse…
Em luhamnn você pode achar essas informação no livro "Sociologia do Direito" capitulo 1

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