Normas como Expectativas Normativas Generalizadas: Luhmann e Habermas
Tanto Luhmann quanto Habermas falam de normas em termos de expectativas normativas generalizadas. É primeiro preciso entender o que é uma expectativa normativa generalizada e depois o que torna uma expectativa normativa e o que torna uma expectativa generalizada na visão de Luhmann e na de Habermas.
Expectativa é uma projeção ou antecipação feita por um agente em relação à conduta de outro agente. Se um aluno faz sua prova e a entrega para ser corrigida pelo seu professor, tanto a antecipação de que o professor entregará a prova corrigida em sua próxima aula quanto a antecipação de que o professor corrigirá a prova com base nos acertos e erros das respostas são expectativas do aluno em relação ao professor.
Uma expectativa é normativa (em oposição a cognitiva) se é usada como pauta de avaliação da conduta, isto é, como referencial para julgar a conduta certa ou errada dependendo de se a conduta se adequou à expectativa (em oposição a ser uma pauta de previsão da conduta, que pode ser verdadeira ou falsa dependendo de se a expectativa se adequou à conduta). Neste caso, a expectativa do aluno de que o professor entregue a prova corrigida em sua próxima aula é cognitiva, enquanto a expectativa de que o professor corrija a prova com base nos acertos e erros das respostas é normativa. Isto é assim porque, se o professor não entregar a prova corrigida na próxima aula, era a expectativa do aluno que será falsa (era uma previsão falsa), enquanto que, se o professor não corrigir a prova com base nos acertos e erros da resposta, é a conduta do professor que estará errada (por não ter correspondido à expectativa).
Uma expectativa é generalizada (em oposição a particularizada) se a maioria dos sujeitos de determinado universo têm a mesma expectativa em relação à mesma coisa (Ver NOTA ao final). Se, por exemplo, considerando o universo dos alunos de uma mesma turma, alguns alunos acham que o professor entregará a prova corrigida na aula imediatamente subsequente à prova, enquanto outros acham que ele demorará bem mais do que isso para entregá-la, então, esta é uma expectativa não generalizada. Se todos ou quase todos esperam que ele corrija cada prova com base nos acertos e erros das respostas, então, esta é uma expectativa generalizada. Tanto expectativas cognitivas quanto normativas podem ser generalizadas: A expectativa cognitiva de que o Sol nasça amanhã e a expectativa normativa de que os indivíduos não se matem uns aos outros arbitrariamente são ambos casos de expectativas amplamente generalizadas.
Em tudo isto, Luhmann e Habermas concordam. Contudo, divergem em dois pontos: em qual é a relação entre expectativas normativas e cognitivas e em como se generalizam expectativas normativas.
Quanto ao primeiro ponto (a diferença entre expectativas cognitivas e normativas), Luhmann acredita que as expectativas normativas são apenas expectativas cognitivas em relação às quais se adotou a estratégia do não aprendizado. Isto é, em casos de frustração da expectativa (quando a conduta não correspondeu a ela), decidiu-se manter a expectativa e exigir reforma da conduta, em vez de assimilar a conduta e reformar a expectativa (como acontece diante do erro de expectativas cognitivas). Assim, expectativas cognitivas e normativas seriam qualitativamente a mesma coisa, diferindo na estratégia com que se alivia o ônus de sua frustração.
Já Habermas acha que expectativas normativas são qualitativamente diversas das expectativas cognitivas. Pois expectativas cognitivas são formadas a partir da relação do sujeito com o mundo objetivo, assimilando, via aprendizado da experiência ou via aprendizado da tradição, que é esperável que tais e tais coisas aconteçam ou se comportem de tais e tais maneiras. Já as expectativas normativas são formadas a partir da relação do sujeito com o mundo social, assimilando, via engajamento em práticas sociais, certos valores e normas como sendo bons ou corretos independentemente de sua confirmação em vista dos fatos. Expectativas cognitivas e normativas se referem a mundos distintos (respectivamente, o objetivo e o social) e cumprem funções distintas (conhecer e avaliar).
No que se refere ao segundo ponto (os processos de generalização de expectativas normativas), Luhmann acredita na institucionalização: uma uniformização de expectativas necessária e funcional para o desempenho de certas atividades e manutenção de certas estruturas de reprodução social. Já Habermas acredita no consenso: uma adesão comum às mesmas expectativas normativas devido ao seu reconhecimento como corretas por meio de um procedimento comunicativo e crítico.
Isto pode dar a entender que o processo de generalização de expectativas normativas de Luhmann é passivo e irrefletido, enquanto o de Habermas é ativo e reflexivo. Isto é apenas parcialmente verdadeiro. Luhmann não descarta que o agente possa aderir à expectativa a partir de seus juízos racionais, apenas descarta que, em larga escala e de maneira estável e duradoura, expectativas normativas possam se formar e se manter com base nestes juízos racionais. Habermas também não descarta que os sujeitos possam aderir passiva e irrefletidamente aos juízos dominantes em sua cultura, apenas descarta que, em sociedades complexas e pós-tradicionais, esta adesão meramente factual seja capaz de sustentar a legitimidade das expectativas normativas.
NOTA: A rigor, a generalização de que falei acima é apenas um dos tipos, a chamada generalização social: Expectativas podem ser generalizadas temporal, material e socialmente. A generalização temporal é sua manutenção ao longo do tempo, mesmo contra desapontamentos: assim, as expectativas normativas têm generalização temporal, enquanto as cognitivas, não. Generalização material é o abarcamento de um número maior de situações ou condutas: por exemplo, princípios têm mais generalização material que regras, assim como valores têm mais que princípios. Por fim, generalização social é a ampliação do número de agentes que têm a mesma expectativa sobre a mesma coisa, como foi explicado no texto.
Expectativa é uma projeção ou antecipação feita por um agente em relação à conduta de outro agente. Se um aluno faz sua prova e a entrega para ser corrigida pelo seu professor, tanto a antecipação de que o professor entregará a prova corrigida em sua próxima aula quanto a antecipação de que o professor corrigirá a prova com base nos acertos e erros das respostas são expectativas do aluno em relação ao professor.
Uma expectativa é normativa (em oposição a cognitiva) se é usada como pauta de avaliação da conduta, isto é, como referencial para julgar a conduta certa ou errada dependendo de se a conduta se adequou à expectativa (em oposição a ser uma pauta de previsão da conduta, que pode ser verdadeira ou falsa dependendo de se a expectativa se adequou à conduta). Neste caso, a expectativa do aluno de que o professor entregue a prova corrigida em sua próxima aula é cognitiva, enquanto a expectativa de que o professor corrija a prova com base nos acertos e erros das respostas é normativa. Isto é assim porque, se o professor não entregar a prova corrigida na próxima aula, era a expectativa do aluno que será falsa (era uma previsão falsa), enquanto que, se o professor não corrigir a prova com base nos acertos e erros da resposta, é a conduta do professor que estará errada (por não ter correspondido à expectativa).
Uma expectativa é generalizada (em oposição a particularizada) se a maioria dos sujeitos de determinado universo têm a mesma expectativa em relação à mesma coisa (Ver NOTA ao final). Se, por exemplo, considerando o universo dos alunos de uma mesma turma, alguns alunos acham que o professor entregará a prova corrigida na aula imediatamente subsequente à prova, enquanto outros acham que ele demorará bem mais do que isso para entregá-la, então, esta é uma expectativa não generalizada. Se todos ou quase todos esperam que ele corrija cada prova com base nos acertos e erros das respostas, então, esta é uma expectativa generalizada. Tanto expectativas cognitivas quanto normativas podem ser generalizadas: A expectativa cognitiva de que o Sol nasça amanhã e a expectativa normativa de que os indivíduos não se matem uns aos outros arbitrariamente são ambos casos de expectativas amplamente generalizadas.
Em tudo isto, Luhmann e Habermas concordam. Contudo, divergem em dois pontos: em qual é a relação entre expectativas normativas e cognitivas e em como se generalizam expectativas normativas.
Quanto ao primeiro ponto (a diferença entre expectativas cognitivas e normativas), Luhmann acredita que as expectativas normativas são apenas expectativas cognitivas em relação às quais se adotou a estratégia do não aprendizado. Isto é, em casos de frustração da expectativa (quando a conduta não correspondeu a ela), decidiu-se manter a expectativa e exigir reforma da conduta, em vez de assimilar a conduta e reformar a expectativa (como acontece diante do erro de expectativas cognitivas). Assim, expectativas cognitivas e normativas seriam qualitativamente a mesma coisa, diferindo na estratégia com que se alivia o ônus de sua frustração.
Já Habermas acha que expectativas normativas são qualitativamente diversas das expectativas cognitivas. Pois expectativas cognitivas são formadas a partir da relação do sujeito com o mundo objetivo, assimilando, via aprendizado da experiência ou via aprendizado da tradição, que é esperável que tais e tais coisas aconteçam ou se comportem de tais e tais maneiras. Já as expectativas normativas são formadas a partir da relação do sujeito com o mundo social, assimilando, via engajamento em práticas sociais, certos valores e normas como sendo bons ou corretos independentemente de sua confirmação em vista dos fatos. Expectativas cognitivas e normativas se referem a mundos distintos (respectivamente, o objetivo e o social) e cumprem funções distintas (conhecer e avaliar).
No que se refere ao segundo ponto (os processos de generalização de expectativas normativas), Luhmann acredita na institucionalização: uma uniformização de expectativas necessária e funcional para o desempenho de certas atividades e manutenção de certas estruturas de reprodução social. Já Habermas acredita no consenso: uma adesão comum às mesmas expectativas normativas devido ao seu reconhecimento como corretas por meio de um procedimento comunicativo e crítico.
Isto pode dar a entender que o processo de generalização de expectativas normativas de Luhmann é passivo e irrefletido, enquanto o de Habermas é ativo e reflexivo. Isto é apenas parcialmente verdadeiro. Luhmann não descarta que o agente possa aderir à expectativa a partir de seus juízos racionais, apenas descarta que, em larga escala e de maneira estável e duradoura, expectativas normativas possam se formar e se manter com base nestes juízos racionais. Habermas também não descarta que os sujeitos possam aderir passiva e irrefletidamente aos juízos dominantes em sua cultura, apenas descarta que, em sociedades complexas e pós-tradicionais, esta adesão meramente factual seja capaz de sustentar a legitimidade das expectativas normativas.
NOTA: A rigor, a generalização de que falei acima é apenas um dos tipos, a chamada generalização social: Expectativas podem ser generalizadas temporal, material e socialmente. A generalização temporal é sua manutenção ao longo do tempo, mesmo contra desapontamentos: assim, as expectativas normativas têm generalização temporal, enquanto as cognitivas, não. Generalização material é o abarcamento de um número maior de situações ou condutas: por exemplo, princípios têm mais generalização material que regras, assim como valores têm mais que princípios. Por fim, generalização social é a ampliação do número de agentes que têm a mesma expectativa sobre a mesma coisa, como foi explicado no texto.
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