Filosofia do Direito: A coerência favorece o status quo?
O direito valoriza a coerência. O ideal de um ordenamento
jurídico é ser não apenas um sistema consistente, isto é, sem contradições, mas
também um sistema coerente, em que os conteúdos das normas se reforcem entre si
e todas elas possam ser justificadas com base nuns poucos princípios
fundamentais. Neste caso, a coerência não é apenas um ideal abstrato com valor
estético-matemático, mas é também um corolário da igualdade jurídica, pois um
ordenamento positivo não está dando a todos os jurisdicionados um tratamento
igual se não estiver regulando suas condutas nos vários ramos do direito e em
relação aos mais diversos bens jurídicos sempre segundo os mesmos critérios.
A coerência exige que novas decisões se ajustem às
anteriores. Cada vez que se requer uma nova decisão judicial, ela não pode ser
tomada como se nunca antes se tivesse tratado sobre o assunto em questão. Pelo
contrário, ela tem atrás de si não apenas a legislação a que precisa se
ajustar, mas uma massa de conceitos dogmáticos e decisões jurisprudenciais
fixados anteriormente em relação aos quais a nova decisão precisa se comprovar
razoável. De algum modo, toda decisão nova precisa se provar como mais um elo
na cadeia de continuidade com uma história de decisões do passado (mesmo que
existam múltiplos graus e formas de construção desta continuidade).
Esta exigência dificulta mudanças medianas e praticamente
impede mudanças radicais. Uma vez que decisões novas precisam ser coerentes com
decisões do passado, os juízes tenderão a repetir padrões já existentes, a
seguir entendimentos já fixados e apelar para argumentos que ultrapassaram a
fase experimental e são aceitos não problematicamente. Todo desvio em relação a
este eixo tem contra si o ônus dobrado de argumentação, porque precisa não
apenas provar que existem boas razões para, no caso em questão, decidir de
forma diferente, mas também que existe alguma razão para perturbar a sagrada
monotonia do padrão dominante. Neste contexto, mudanças pequenas são simples de
serem implementadas, mas mudanças medianas são trabalhosas e desgastantes e
mudanças radicais se tornam raríssimas e praticamente impossíveis.
Mudanças radicais por meio do direito só ocorrem com
rupturas políticas com o padrão jurídico esperado. Mesmo se lembrarmos de
julgamentos históricos em que o padrão até então vigente foi radicalmente
subvertido (fim da segregação racial, autorização do aborto, aprovação da união
homoafetiva etc.), dificilmente conseguiremos explicar tal subversão com base
apenas na força das razões jurídicas. Quase sempre é necessária a intervenção de
forte pressão política, com longa e habilidosa articulação das opiniões e das
vontades através de jogos de bastidores, para que as coisas sejam decididas de
modo distinto do que haviam sido até então. É sempre a muito custo que os juízes
se afastam radicalmente da orientação reinante, e sempre são fortemente
criticados por isto.
E aqui não adianta invocar Dworkin e o ideal do direito como
integridade, dizendo que a coerência deve ser de princípios, e não de
resultados, e que mesmo decisões que parecem rupturas com o padrão vigente
podem ser reconciliadas com o histórico de decisões do passado se as virmos
como continuidade reinterpretada dos mesmos princípios que orientaram as
decisões com que elas parecem romper. A teoria de Dworkin é sobre como rupturas
podem ser reinterpretadas como continuidades por outros meios, é sobre como
decisões que produziram mudança social significativa não precisam ser vistas como quebras da coerência do sistema. Isto
não muda o fato de que a coerência do sistema predispõe os juízes em favor do
status quo e de que mudanças radicais são raras e muito custosas.
Contudo, uma vez conquistadas, as mudanças são protegidas e
mantidas pela coerência. Esta é a outra face da mesma moeda. A coerência tem
compromisso com manutenção de conteúdo, mas não de certo conteúdo específico, e
sim de qualquer conteúdo que se tenha tornado oficialmente dominante. Uma vez
que as mudanças radicais (como os direitos de minorias, por exemplo) se tornam
parte do conteúdo do direito vigente, a coerência torna obrigatório que
decisões futuras respeitem este novo conteúdo introduzido no sistema, ajudando
as mudanças a se tornarem estáveis e definitivas. Não fosse por isto, a mudança
que só se processou depois de mil batalhas teria ainda outras mil batalhas pela
frente para manter-se vigente. A coerência neste caso, atua como um filtro que
protege contra a mudança antes de ela acontecer, mas também contra a reação
conservadora, isto é, a tentativa de mudança da mudança, depois que esta última
foi conquistada.
Mas não se pode negar que a coerência torna o legislativo
uma via mais apropriada para mudanças radicais. As mudanças mais significativas
que se processaram por via do judiciário foram raras e custosas. Esta é um
caminho que nem toda mudança social pode se dar ao luxo de trilhar. Muitas
mudanças radicais não têm recursos materiais nem suficiente adesão popular para
construir nos bastidores uma frente judicial de desvio do referencial dominante
de decisão. A maioria delas não apenas seria derrotada no fórum judiciário, mas
sua derrota seria silenciosa e discreta, nada que seria sequer percebido como
distorção ou efeito colateral indesejado do sistema jurídico. Nestas
circunstâncias, tais mudanças só têm um caminho a tomar, que é o da tentativa
de reforma legislativa.
E contar apenas com o legislativo é sempre mau negócio para
os que querem mudanças radicais. O legislativo é um órgão majoritário, que
representa não apenas a maioria dos cidadãos, mas também a maioria das opiniões
dominantes. Afastar-se do status quo para tomar uma decisão revolucionária e
impopular pode significar o fim dos mandatos e mesmo das carreiras de todos os
parlamentares envolvidos no processo. Pior ainda: O projeto de lei pode eliminar
as perspectivas de reeleição dos que tiverem dado apoio a ele e no final pode nem
sequer ser aprovado. Conseguir formar a maioria necessária de votos por meio de
lobby e pressão é ainda mais complicado e envolve ainda mais recursos do que
fazer esta articulação no judiciário. Para os proponentes de mudanças radicais,
ter apenas o legislativo com que contar é como para um indivíduo não ter
emprego e contar apenas com a loteria para ter moradia e alimentação para o
próximo mês.
Além disto, recomendar a via do legislativo é o mesmo que
reconhecer que é a política, e não o direito, quem pode proporcionar a mudança
radical. Neste caso, mesmo que a reforma legislativa não fosse um sonho tão
distante, os movimentos que reivindicam mudança social só investiriam nela
todas as suas fichas caso estivessem convencidos de que a reforma por meio de
decisão judicial é inviável. Se dissermos a eles que é tudo uma questão de
introduzir o conteúdo novo no direito, pois a coerência resiste á mudança até
que ela aconteça, mas a protege depois de realizada, estaremos admitindo
exatamente o núcleo da acusação com que começamos este debate: que a coerência
torna o direito hostil à mudança e o vincula ao status quo.
(Aconselho lerem também a caixa de comentários, pois ajudará a entender e problematizar o argumento.)
(Aconselho lerem também a caixa de comentários, pois ajudará a entender e problematizar o argumento.)
Comentários
Gosto muito de seu blog, muito didático!
Não sei se entendi bem a postagem. Você parece assumir sem uma clara separação, dois discursos subjetivos no texto.
No parágrafo em que diz "Mas não se pode negar que a coerência torna o legislativo uma via mais apropriada para mudanças radicais". è o que você realmente pensa? Porquer, logo em seguida, você contradiz isso, apontando as mesmas dificuldades entre a mudança pelo legislativo e mudança pelo judiciário.
Bem, em se considerando a atuação de tribunais constitucionais como também operadores de reformas sociais medianas e radicais, penso mque não se pode negar (1) que a jurisdição constitucional seja uma via menos complexa, em termos de arranjos institucionais, que o legislativo, e (2) que a leitura de Dworkin de uma coerência sobretudo principiológica seja cabível para o caso.
No Brasil, os tribunais superiores, como instâncias comprometidas com a coerência do direito, parecem ter levado a efeito mudanças sociais radicais - p. ex., a união civil entre pessoas do mesmo sexo - que o legislativo, em tese menos comprometido com a coerência do direito, não teria conseguido realizar.
- Quanto à resistência estrutural da função à mudança, o legislativo é mais adequado para grandes mudanças sociais que o judiciário, porque este último só pode interpretar e aplicar o direito vigente, enquanto o primeiro pode introduzir conteúdo completamente novo (desde que compatível com a CF).
- Quanto à dificuldade institucional de articular politicamente mudanças, o legislativo é mais complicado que o judiciário, porque envolve maior número de agentes e interesses e tem que se ajustar à opinião e vontade majoritária.
- Quanto a Dworkin, o que quis dizer no texto é que ter provado que mudanças radicais podem ser vistas também como certo tipo de continuidade no nível dos princípios resolve um problema teórico (o de conciliar mudança e coerência), mas não resolve o problema prático de que os juízes continuam sendo tendentes a um perfil conservador e reprodutor de decisões judiciais.
- Quanto às mudanças radicais implementadas pelas Cortes constitucionais, todas envolveram demandas sociais longamente debatidas e amadurecidas e em relação às quais era possível formar uma opinião liberal favorável. O mesmo não se aplicaria para demandas com menor visibilidade e que não obtiveram ainda espaço de discussão e divulgação mesmo junto ao público amplo mais esclarecido.
Obrigado pelo comentário crítico, é sempre bem-vindo. Abraço!