Veto do Congresso a Decisões do STF: Reflexões Contemporâneas em Torno do Sistema de Freios e Contrapesos
Link para a notícia sobre a PEC aqui.
Link para a notícia sobre a reação do STF aqui.
- INTRODUÇÃO E ADVERTÊNCIA PRELIMINAR
Nesta postagem pretendo discutir a Proposta de Emenda Constitucional
(PEC) que submete decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade e
de súmula vinculante ao controle posterior do Congresso Nacional, que estaria
autorizado a vetá-las. Esta proposta está atualmente em tramitação no Congresso
e pode ser submetida a votação num futuro próximo. Minha intenção aqui é
discutir se a proposta em questão, que seria uma inovação ao sistema clássico
de divisão de poderes, representaria uma contribuição ao sistema de freios e
contrapesos que mantém os órgãos de cada um dos poderes devidamente fiscalizados e controlados por outros órgãos de poder diverso ou diretamente pelos cidadãos. Verão
que não me manifestarei a respeito da constitucionalidade desta proposta de
emenda até o final da postagem, porque apenas no final minha posição a este
respeito pode ficar mais compreensível; então, aos que estiverem mais
angustiados com este aspecto jurídico-constitucional da questão, peço que esperem
até a conclusão da postagem.
A você, leitor ou leitora, digo que sua leitura é bem-vinda
e seu comentário na discussão abaixo seria mais bem-vindo ainda – com uma condição:
que você queira discutir o que estou abordando nos termos em que estou
abordando. Não estou pedindo que concorde comigo; pelo contrário, sua
divergência e críticas serão lidas e levadas em conta com toda seriedade. O que
estou pedindo é que discuta comigo o que estou me propondo a discutir com você,
que não desvie o assunto inteiramente. Existem vários modos como você poder
querer abordar o assunto pelo viés equivocado e desviar-se inteiramente do que
propus. Dois destes modos merecem destaque, para evitar logo as confusões que
seriam mais comuns e esperáveis:
a) Se você acha que o Legislativo é formado de interesseiros
e corruptos e o Judiciário é o único órgão sério e confiável que pode colocar
limite moral à sua ação perversa e desonesta, você não quer discutir o que
propus. A questão não é quem compõe um poder ou o outro nem de qual deles é
esperável maior honestidade e virtude, e sim montar um sistema que se controle a
si mesmo de modo formal, independentemente de quem o compõe e do grau da sua honestidade
e virtude. Se o sistema depender da honestidade e virtude dos que compõem os órgãos
que o formam, já é um mau sistema e está condenado desde o princípio. Se você
acha que o Judiciário deve ter mais poder que o Legislativo porque seus membros
são menos desonestos e corruptos e tendem a tomar decisões melhores, lamento informá-lo,
mas aquilo em que você acredita não se chama Estado de Direito, e sim ditadura
do mais honesto e virtuoso – algo que, além de utópico, é altamente exposto aos
riscos de messianismo e fascismo.
b) Se você acha que o Legislativo brasileiro só está
propondo e discutindo esta PEC porque se sentiu ameaçado pelas decisões do caso
do Ficha Limpa e do Mensalão e quer se proteger da fiscalização do Judiciário
sobre sua promiscuidade política e que a bancada evangélica só está apoiando
porque quer barrar com seu juízo conservador e confessional decisões
progressistas como as do caso das Células-Tronco, do Aborto de Anencéfalos e da
União Homoafetiva, você também não quer discutir o que propus. Não digo que
você esteja errado; você pode até estar certo sobre as motivações dos agentes
políticos envolvidos. Mas a minha discussão não é sobre motivações subjetivas
dos proponentes e apoiadores da medida, e sim sobre se a medida poderia ser
considerada justificada e benéfica do ponto de vista do sistema de freios e contrapesos
entre os três poderes. Se você acha que as duas questões não se separam e que,
enquanto as motivações dos legisladores forem aquelas, é melhor que eles não
tenham poder de veto sobre decisões do judiciário, então, você é apenas uma
variante do leitor que se enquadra no caso a), porque você não está preocupado
com um sistema formal que se controle a si mesmo, e sim com dar mais poder aos
mais honestos e virtuosos.
- ASPECTOS DA QUESTÃO EM DEBATE
Feitas aquelas advertências, vamos ao tema proposto. Será que aquela PEC é justificada e
merecedora de nosso apoio no quadro geral das reformas necessárias ao sistema
de freios e contrapesos atualmente vigente? O assunto é complicado por vários
motivos, vejamos alguns deles:
1) No sistema de três poderes, nenhum deles pode tomar
decisões que afetem o interesse de todos sem que possa ser fiscalizado e
eventualmente barrado por algum dos outros. No Estado de Direito, poder não
controlado é poder absoluto, poder ditatorial ou tirânico, não importa se o
órgão que faz uso deste poder o faz numa direção mais popular ou antipopular,
mais conservadora ou progressista etc. Não é o conteúdo das decisões de um
órgão que o torna tirânico, e sim o simples fato de que tais decisões não possam
ser controladas e possam sobrepor-se à soberania popular. Poder absoluto ou
tirânico é, portanto, um conceito formal-funcional, e não substantivo-moral.
2) O Legislativo faz as leis, mas estas são submetidas ao
veto do chefe do Executivo (que pode ser derrubado, frise-se) e ao controle de
constitucionalidade do Judiciário. Além disso, as decisões tomadas pelo
Legislativo sempre podem ser alterados por uma nova legislatura. Assim, o
Legislativo eleito numa eleição carrega a presunção formal de representar os
interesses dos eleitores naquele momento, mas, se o eleitorado se vê
insatisfeito com as decisões do Legislativo, pode eleger outros representantes
para o mandato seguinte, que podem, por sua vez, tomar novas decisões que
revertam as primeiras. Deste modo, através do voto, o eleitorado tem um
controle a posteriori sobre o Legislativo. Em contrapartida, o representante do
Legislativo, na medida em que esteja interessado em ser eleito para um novo
mandato, tentará ajustar suas decisões ao que pode ter aprovação popular. Se
este sistema em que o representante vota o que é do interesse do eleitor para
não ser depois rejeitado pelo eleitor funcionar, o controle a posteriori
(direto, por voto) se torna controle a priori (indireto, pela ameaça de não
reeleição) do eleitor sobre o Legislativo. (É claro que isto depende de quão
interessado, bem informado, racional e consistente fosse o eleitor, de modo
que, na prática, o sistema funciona de modo totalmente distorcido. Mas o ponto
que estou querendo ressaltar aqui é que, pelo menos no nível formal, existe a
possibilidade de controle do Legislativo direta e indiretamente pelo
eleitorado.)
3) Já o Judiciário, falando aqui do caso do STF, toma
decisões, mas elas precisam estar apoiadas nas normas vigentes, especialmente
na Constituição, e seus membros são, por sua vez, indicados pelo chefe do
Executivo Federal, no caso o Presidente da República, e aprovados pelos membros
do Legislativo, no caso, pelos membros do Congresso Nacional. Contudo, da
maneira como o sistema de três poderes foi originalmente concebido, o maior
controle que haveria sobre o Judiciário seria o fato de que suas decisões
seriam meras reproduções ou consequências do que a Constituição e as leis já
estabelecem. Contudo, conforme as Cartas Constitucionais foram abrigando
cláusulas cada vez mais gerais e abertas (não apenas princípios, mas regras que
consagram conceitos morais e juízos de equidade) e se foi afirmando uma
hermenêutica constitucional mais ativista, o Judiciário se tornou capaz de
tomar decisões de "concretização" daquelas cláusulas que funcionam,
na prática, como verdadeiros atos de legislação positiva (às vezes, ao que
parece, até como verdadeiros atos de emenda constitucional por via judiciária).
Na medida em que o sistema clássico não previa tal fenômeno, também não
fornecia nenhum controle a posteriori sobre as decisões do Judiciário, nem por
parte dos outros poderes, nem por parte dos cidadãos. Isto cria um poder
absoluto ou tirânico, no sentido que explicamos acima, e justifica uma preocupação
do Legislativo com esta questão. Daí a proposta em questão de submeter ao
Congresso algumas das decisões tomadas pelo STF.
4) Porém, se for possível para o Congresso Nacional vetar
decisões tomadas pelo STF, inclusive em matéria de controle de constitucionalidade
e de súmula vinculante, corre-se outro risco, correspondente, de transformar
agora o Legislativo num poder absoluto ou tirânico, porque incapaz de ser
controlado. Por um lado, se as decisões do STF em sede de controle de
constitucionalidade que, sob a rubrica da concretização de cláusulas gerais
abertas, produzirem verdadeira legislação positiva forem submetidas ao
Legislativo, ganharão possibilidade de controle por parte de outro poder e
diminuirão o potencial de poder absoluto ou tirânico por parte do Judiciário.
Por outro lado, se uma decisão do STF declarando inconstitucional uma decisão
do Legislativo sempre puder ser derrubada por um veto do Legislativo, então, na
prática, o Legislativo deixa de estar submetido a qualquer controle de constitucionalidade
e passa a ser ele o poder absoluto ou tirânico. Já na matéria das súmulas
vinculantes, não se trata exatamente de impedir que o Legislativo fique sem
controle, mas de impedir que interfira indevidamente em matéria genuinamente
judiciária. Afinal, ausência de controle é indesejável, mas interferência de um
poder sobre a função própria do outro é tão indesejável quanto. A submissão a
veto das súmulas vinculantes do STF daria, por um lado, a oportunidade de que
fossem rejeitadas ou aprovadas pelo Legislativo, dando-lhes legitimidade
legislativa quando eles ultrapassarem o teor mais direto da lei; por outro
lado, dá ao Legislativo a oportunidade de exercer juízo político sobre matéria
judiciária e afastar decisões não porque elas ultrapassam o que o Judiciário
estava autorizado a fazer, mas porque não corresponde à configuração de
interesses que o Legislativo gostaria de ver contemplada. Isto seria um
esvaziamento grave de poder do Judiciário em favor da ampliação do poder do
Legislativo.
5) Para o problema, não existe nenhuma solução simples. A
primeira constatação é: O sistema clássico de divisão de poderes não consegue
dar conta da situação, porque o sistema clássico foi concebido tendo em vista
um direito positivo que seria aplicado de modo meramente reprodutivo e
legalista, o que está longe de ser o caso de nosso atual quadro de hermenêutica
constitucional construtiva e de ativismo judiciário (o que já considero uma
situação instalada e irreversível, não podendo a solução do problema ser de
fazer o Judiciário retroceder aos antigos limites da adjudicação). Disto se segue
que, o que quer que seja a solução, ela será uma inovação ao sistema clássico.
A segunda constatação é: embora o sistema clássico não dê conta do problema,
ele continua apontando qual é o problema, ou seja, que é indesejável e grave
que exista, no Estado de Direito, um órgão cujo poder não é fiscalizado nem
pode ser barrado por nenhum outro. Disto se segue que, qualquer que seja a
novidade que proponhamos, ela não pode ter nem o efeito de dar poder absoluto
ou tirânico ao Judiciário nem o efeito de tirar tal poder excessivo do
Judiciário e dá-lo ao Legislativo. Mudar o endereço do tirano não resolve o
problema da tirania. A ideia não é evitar poder absoluto ou tirânico de certo
órgão em particular, mas de todos os órgãos em geral. Uma ditadura do
Legislativo não é nem mais nem menos desejável que uma da Judiciário.
- REFLEXÕES EM TORNO DE UMA SOLUÇÃO
Do meu ponto de vista, o primeiro passo para a solução é
fazer distinções entre situações bem diversas. Por exemplo: Uma coisa é uma
decisão em sede de controle de constitucionalidade que, se apoiando em
cláusulas constitucionais gerais e abertas, avança itens novos de legislação
positiva (como nos casos de reconhecimento de direitos humanos e de imposição ao
Estado de deveres específicos não previstos em Lei), e outra coisa, bem
diferente, é uma decisão que apenas declara que certa Lei produzida pelo
legislativo é incompatível com a melhor interpretação da Constituição. O
primeiro caso requer controle de algum outro poder sobre o Judiciário, enquanto
o segundo já representa um controle do Judiciário sobre o Legislativo. Se o
Legislativo tivesse poder de veto sobre os dois tipos de decisão, este veto
contribuiria no primeiro caso para evitar que o Judiciário fosse um poder absoluto
e tirânico, enquanto teria, no segundo caso, o efeito prático de tornar o
Legislativo um poder absoluto e tirânico. Por isto, no caso de haver poder de
veto do Legislativo sobre decisões do STF em sede de controle de
constitucionalidade, seria preciso que ela se limitasse aos casos em que as
decisões foram constitutivas de situações jurídicas novas (com verdadeira
inovação jurídica positiva), sendo inválido o veto legislativo quando fosse
exercido contra as decisões meramente declarativas de inconstitucionalidade.
Sei que a linha divisória entre os dois tipos de decisão é tênue, mas nosso
esforço de engenharia institucional deveria ser na direção de criar critérios
mais precisos e claros de distinção entre um caso e outro. (Um critério
semelhante, distinguindo entre inovação legislativa e mera uniformização
jurisprudencial, teria que ser feito para o caso das súmulas vinculantes.)
Outra distinção importante é entre matérias em que o
interesse majoritário é soberano e matérias em que o interesse majoritário
conflita com (e deve ser limitado pelos) direitos de grupos minoritários. Isto
porque, em certos casos (a união homoafetiva sendo talvez o exemplo mais
destacado), as decisões do STF com implicação de legislação positiva se
apresentam como reconhecimento concreto de direitos abstratamente já garantidos
pela Constituição a grupos minoritários que dificilmente se veriam contemplados
pela legislação do Legislativo. Isto ocorre porque o mesmo controle a
posteriori do eleitor sobre o Legislativo que o impede de ser um poder absoluto
e tirânico também o deixa em posição desvantajosa para enfrentar-se contra a
vontade majoritária, mesmo quando esta é preconceituosa ou autoritária. Assim
como existe o perigo da tirania de um órgão sobre outros (que o sistema de
freios e contrapesos visa evitar), existe também o perigo da tirania da maioria
sobre as minorias (que o sistema de direitos fundamentais constitucionais imodificáveis
visa evitar). Ora, o Legislativo é um poder majoritário, no sentido de que,
como o mandato de seus membros depende do número de votos que recebem nas
eleições e o número de votos que recebem pode ser significativamente afetado
pela opinião, mesmo que preconceituosa e autoritária, da maioria das pessoas
sobre as leis que foram produzidas, os membros do Legislativo se tornam reféns
dos preconceitos e autoritarismos da maioria dos eleitores e não podem se
propor a bater de frente com eles sem colocar em risco suas chances de
reeleição. Neste caso, leis justas, que reconheçam direitos legítimos a
minorias, poderiam ser impopulares à luz dos preconceitos e autoritarismos
dominantes e jamais serem aprovadas. Ora, se não seria de esperar que o
Legislativo faça leis impopulares, mesmo quando forem justas, também seria de
esperar que vete decisões justas do STF quando elas forem impopulares. Desta
forma, o judiciário, que, porque não depende de votos e não é refém dos
preconceitos e autoritarismos da maioria dos eleitores, poderia exercer uma
função contramajoritária importante na garantia dos direitos legítimos de
minorias desassistidas, se veria sem condições de fazer isto porque suas
decisões justas, mas impopulares, seriam derrubadas pelo veto de um Legislativo
mais preocupado em ser popular que justo.
A meu ver, isto exigiria distinguir, entre os casos de
decisões que implicam legislações positivas, os que envolvem e os que não
envolvem direitos de grupos minoritários. Seria preciso reservar, para o caso
de decisões do STF que serviram de legislação positiva de reconhecimento de
direitos de grupos minoritários, a possibilidade de o STF derrubar o veto
legislativo, tornando definitiva sua primeira decisão. Para que isto fosse
feito sem implicações tirânicas em favor do STF, seria preciso que fosse criada
uma ação judicial constitucional específica, dedicada exclusivamente à
derrubada do veto legislativo, com uma lista de legitimados ativos ampla o
bastante para que nenhum grupo minoritário se visse excluído ou silenciado, e
que desse ao STF o poder de derrubar o veto legislativo apenas se fosse
provocado para tal pela parte prejudicada e se ficasse comprovado que o veto
legislativo dizia respeito a direitos de minorias em circunstâncias
majoritaristas desfavoráveis ao seu reconhecimento.
Contudo, como ambas as distinções que propus limitariam o
poder que o Legislativo está tentando se autoatribuir por meio da PEC que
estamos discutindo, não seria esperável que tal iniciativa partisse dele
próprio. Isto me conduz à minha última reflexão conclusiva. Uma reforma deste
tipo precisaria ser feita por uma constituinte extraordinária, e não pelo
Legislativo na função de poder constituinte derivado. Como os interesses do
próprio Poder Legislativo estão em jogo, dar a ele a palavra final a respeito
seria dar a um dos poderes o poder de se autoconstituir como tirano. Seria
preciso uma assembleia nacional constituinte extraordinária, com membros
eleitos pelo voto direto para decidir apenas sobre a questão em pauta, durante
certo número limitado de meses. Os que se candidatassem a tal tarefa teriam que
saber que não poderiam se candidatar a nenhum cargo legislativo nem serem
indicados para o STF pelo período de, digamos, oito anos. Esta medida visaria
angariar candidatos que não pensassem em si mesmos como futuros membros do
Legislativo ou do STF, deixando-os, assim, supostamente menos interessados em
dar poder excessivo aos órgãos a que, durante um bom tempo, não poderiam aceder.
Finalmente, como considero que a PEC em questão teria que
ser discutida e votada por um assembleia nacional constituinte extraordinária,
sob risco de tirania do Legislativo, considero também, pelo mesmo motivo, que,
se fosse discutida e aprovada pelo Legislativo, ela seria simplesmente
inconstitucional por ser tendente a uma ditadura do Legislativo, ou, se for
para apontar um motivo jurídico concreto, nos termos do Art. 60, §4º, III, da
CF/88: Não pode haver emenda tendente a abolir o sistema de separação de poderes,
o que inclui o sistema de freios e contrapesos, o que inclui a independência do
Judiciário etc. Mas não quis começar logo por este ponto da inconstitucionalidade
da emenda proposta porque isto tiraria atenção do que eu queria discutir em
primeiro lugar, a saber, a respeito de como esta proposta nos dá oportunidade
de rediscutir o sistema de freios e contrapesos tal como está estabelecido no
momento e com vista ao seu aperfeiçoamento para a nova situação do direito e da
democracia em nosso cenário judiciário hermenêutico-ativista.
Comentários
Quanto às súmulas vinculantes, ninguém duvida do caráter geral e abstrato delas, atribuindo-lhe características legislativas. Nesse caso, o Congresso não é chamado para rever os atos do STF que deram origem às súmulas, mas apenas as súmulas.
Na primeira hipótese, os mandatários devolvem ao mandante, o Povo, seus poderes para decidir. Na segunda, um dos mandatários, que substabeleceu, revoga o substabelecimento.
Parece-me que a primeira hipótese é mais democrática que a convocaçao de uma nova assembléia Constituinte, que não seria mais do que um Congresso hipertrofiado. Ao contrário, chama-se o Povo para exercer o Poder diretamente.
Sou contra esta PEC, por diversas razões. Mas concordo com certas passagens de seu texto, quando intenciona a ideia de que certas matérias devem sofrer maior ingerência (controle) do povo.
Porém, acho que a melhor saída não é aprovando a PEC vergastada. Talvez seja, em minha humilde e rapidamente exposta opinião.
Talvez seja fortalecendo os mecanismos de participação popular no Congresso Nacional, que todos nós já conhecemos e, no âmbito do Poder Judiciário, dando uma atenção à tese de Peter Haberle, que defende a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.