Pequeno Resumo de “Direito e Democracia”, de Habermas
Estrutura da Obra
Habermas dedica a primeira parte da obra (caps. I e II) a
explicar a tensão entre facticidade e validade e a metodologia
crítico-reconstrutiva com que pretende abordá-la. Usa a segunda parte da obra
(caps. de III a VI) para reconstruir a autocompreensão das ordens jurídicas
modernas e configurar as várias manifestações da tensão interna entre
facticidade e validade a partir de conceitos e teses da teoria do discurso.
Finalmente, na terceira parte da obra (caps. de VII a IX) enfrenta o desafio de
tornar a autocompreensão reconstruída do direito moderno plausível do ponto de
vista empírico (com um modelo deliberativo de legislação e de esfera pública) e
fornecer um diagnóstico do tempo com vista ao presente e ao futuro da
democracia (com a ideia de passagem do paradigma social ao procedimental).
Resumiremos agora as conclusões principais de cada uma das três partes da obra.
Primeira Parte:
Capítulos I e II
O fio condutor da obra é a tensão entre facticidade e
validade, que Habermas tematiza no Cap. I e desenvolve em todos os demais.
Segundo Habermas, a referida tensão se desloca da linguagem para o direito. Na
linguagem, a tensão se manifesta tanto no âmbito semântico, porque o sentido de
conceitos gerais ao mesmo tempo se vincula ao contexto de enunciação e o
ultrapassa, quanto no âmbito pragmático, porque as pretensões de validade ao
mesmo tempo assumem compromissos com condições concretas e falíveis e se
projetam para quaisquer condições futuras ou não conhecidas. As normas
jurídicas assumem a tensão da linguagem e dão a ela forma particular: no que se
refere ao seu conteúdo, normas jurídicas pretendem ser ao mesmo tempo normas de
liberdade e normas de coerção, enquanto, no tocante à sua produção, pretendem
ser ao mesmo tempo positivas e legítimas. Esta dupla tensão, entre liberdade e
coerção e entre positividade e legitimidade, são dois aspectos do que Habermas
chama de tensão interna entre facticidade e validade: interna porque relativa à
própria autocompreensão das ordens jurídicas modernas, sem confrontá-la ainda
com sua realização empírica. Quando abordado, este confronto conduz, por sua
vez, a uma segunda tensão, a tensão externa, neste caso entre uma compreensão
normativa do direito e da democracia e uma compreensão realista dos processos
empíricos de luta pelo poder e defesa de interesses.
Para mostrar o método com que é possível explicar o direito
moderno a partir da tensão entre facticidade e validade, Habermas mostra, no
Cap. II, as insuficiências dos dois tipos de abordagem do direito que
resultaram do desencantamento das modernas teorias contratualistas por obra das
ciências sociais: de um lado, resultaram teorias da justiça que, afastando-se
dos processos sociais concretos, pretendem prescrever modelos abstratos e
normativos do que a sociedade deveria ser ou fazer (Rawls aqui é usado como
exemplo paradigmático); de outro, resultaram teorias da sociedade que,
ignorando o peso normativo de ideias, valores e normas, tentam explicar as dinâmicas
do direito a partir exclusivamente da coerção, dos interesses ou de estruturas
impessoais (o positivismo jurídico e a teoria dos sistemas são usados como
exemplos paradigmáticos). Em contraste com estas duas alternativas, Habermas
preconiza uma análise que integre ideias e interesses, isto é, que considere
que processos sociais em geral, e jurídicos em especial, têm como ponto de
partida interesses, mas estes só se podem afirmar na medida em que se amparem
em ideias através das quais se tornem generalizáveis, isto é, se provem como
interesses de todos. Sem a facticidade dos interesses, as ideias seriam pura
abstração; mas, sem a validade das ideias, os interesses seriam pura violência.
Segunda Parte:
Capítulos de III a VI
Na segunda parte (capítulos de III a VI), dedicada, como
dissemos acima, à reconstrução da autocompreensão das ordens jurídicas modernas
com os conceitos da teoria do discurso, Habermas toma os direitos humanos e a
soberania popular como as duas fontes de legitimação do direito moderno,
integrando ambos mediante a ideia de um jurisconsórcio entre cidadãos livres e
iguais que regulam reciprocamente suas condutas por meio do direito positivo
(capítulo III). Tal regulação, para ser legítima, tem que servir-se do
princípio do discurso e da forma do direito, da interação dos quais resulta um
rol de cinco grupos de direitos fundamentais insaturados, incluindo tanto
direitos de proteção da autonomia privada como direitos de participação para
exercício da autonomia pública, cuja concretização depende da obra do
legislador político em condições contextuais. Contudo, para ter legitimidade e efetividade,
esta legislação positiva deve assumir a forma de transformação de poder
comunicativo em poder administrativo (capítulo IV): transição de um poder comunicativo gerado num discurso político amplo – formado de argumentos pragmáticos, éticos e morais e negociações justas e regulado pelo princípio majoritário – para o poder administrativo – que executa decisões mediante controle e coerção e é regulado pelos princípios de estrita legalidade da ação e de separação dos poderes.
Desta forma a teoria do discurso reconstrói a ideia de
constituição e legislação. Para tratar, contudo, da aplicação do direito,
Habermas dedica um capítulo (o V) à racionalidade da jurisdição e outro (o VI)
ao controle judicial de constitucionalidade. No que se refere ao primeiro tema,
adota o modelo dworkiniano de interpretação por meio de princípios
deontologicamente concebidos e de reconstrução interpretativa do direito com
vista à única resposta correta, mas substitui o monologismo do juiz Hércules
por um discurso jurídico que, no processo judicial de aplicação do direito, dá
à tomada de decisão a forma de uma busca cooperativa pela melhor resposta. Já
no tocante ao controle judicial de constitucionalidade, rejeita a interpretação
liberal desta instituição como proteção de direitos fundamentais anteriores e
superiores à vontade majoritária, mas rejeita também a interpretação
republicana de que as decisões das cortes constitucionais insuflam na política
“morta” do cotidiano democrático a política “viva” dos momentos revolucionários
e constituintes, porque a teoria do discurso permite ver a constituição como um
projeto aberto de inclusão e reinterpretação de conteúdos, sendo o controle de
constitucionalidade a oportunidade de cada época de retomar o diálogo sobre as
condições do jurisconsórcio entre cidadãos livres e iguais.
Terceira Parte:
Capítulos de VII a IX
Com isso, considera haver reconstruído, com os recursos da
teoria do discurso, a autocompreensão das ordens jurídicas modernas, explicando
como lidam com suas tensões internas entre, de um lado, liberdade e coerção e,
de outro lado, legitimidade e positividade. Na terceira parte da obra, Habermas
transita para o exame da tensão externa entre facticidade e validade, isto é, a
tensão entre as exigências idealizantes desta autocompreensão das ordens
jurídicas e os processos concretos de sua realização, permeados de interesses e
distorções. Trata-se de mostrar que o modelo idealizado da relação entre
direito e democracia pode ter plausibilidade empírica. Para isto, dedica um
capítulo (o VII) ao processo de legislação e outro (o VIII) ao funcionamento da
esfera pública. No primeiro, mostra que um modelo realista de circulação do
poder pode partir da disputa de interesses no nível pragmático e elevar-se,
mediante a pressão da necessidade de acordo, a questões éticas e morais e
negociações justas com as quais se possa explicar que a legislação carregue a
presunção de racionalidade comunicativa e procedimental (desta forma, demandas
de interesse particular são obrigadas a assumir a forma de demandas pelo igual
interesse de todos). Já no segundo, explica que a instância legislativa
recepciona e filtra opiniões e vontades formadas e desenvolvidas numa instância
social difusa, a esfera pública, responsável pela captação e reverberação de
temas e reivindicações que afligem indivíduos e grupos sociais específicos
(desta forma, opiniões e interesses individuais ou particulares podem chegar a
converter-se em demandas coletivas discutidas socialmente).
No último capítulo da obra (o IX), Habermas fornece seu diagnóstico
do tempo presente com vista ao futuro. Servindo-se do conceito de paradigma do
direito – isto é, um pano de fundo social com o qual os direitos são
interpretados e aplicados em cada época –, explica a transição do paradigma
liberal ao paradigma social como fundada na insuficiência da liberdade e
igualdade apenas formais, carentes de complementação com condições materiais de
gozo concreto, e explica a transição do paradigma social ao ainda nascente
paradigma procedimental como fundada na complementaridade entre autonomia
privada e autonomia pública, que força que, para proteção da autonomia privada
de cada indivíduo ou grupo segundo suas próprias demandas e necessidades, seja
necessário o fortalecimento de sua autonomia pública de participar e interferir
na engenharia das leis e das políticas que a ele se aplicam. O caminho para
reafirmar o caráter emancipatório do direito e da democracia em nosso tempo
seria, pois, o fomento da autonomia pública, que os paradigmas liberal e
social, ao tentarem proteger a autonomia privada por meios formais e
econômicos ou materiais e burocráticos, teriam ambos negligenciado ou ameaçado.
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