Entrevista com Ronaldo Porto Macedo

[Esta postagem é a segunda de uma série de entrevistas do Blog. Você pode ver as duas partes da primeira entrevista, feita com o Prof. Kenneth E. Himma, respectivamente aqui e aqui.]

Dando continuidade à agenda de entrevistas do Blog e seguindo o roteiro que tenho em mente de variar entre pensadores relevantes estrangeiros e nacionais, publico agora a entrevista que tive o prazer de fazer com o Prof. Ronaldo Porto Macedo. Para quem ainda não saiba quem é o Ronaldo, talvez o mais importante a dizer sobre ele é que ele é uma das figuras principais do redespertar brasileiro para a melhor filosofia do direito que se faz no mundo de língua inglesa. Ele é um dos representantes da teoria e filosofia analítica do direito no Brasil, e tem contribuído com artigos, livros e orientações de dissertações e teses para que cenário jurídico-filosófico brasileiro avance para além da “crítica do positivismo” e do “Neoconstitucionalismo” em que a reflexão dos anos 2000 o deixou estacionado.

Se hoje temos acesso a algumas obras que têm chamado atenção para teorias que no Brasil estávamos ignorando por dez, vinte ou trinta anos, é em parte também graças à Coleção “Teoria e Filosofia do Direito”, que o Ronaldo coordenou na editora Campus Jurídico, da Elsevier. Esta coleção, nos deu uma tradução brasileira para obras como “Ronald Dworkin”, de Stephen Guest, “A Moralidade da Liberdade” e “Razão Prática e Normas”, de Joseph Raz, “Fundamentos de Ética”, de John Finnis, “A Retórica e o Estado de Direito”, de Neil MacCormick, “Contrato Como Promessa”, de Charles Fried, “O Novo Contrato Social”, de Ian R. McNeil, “Vivendo Plenamente a Lei”, de Zenon Bankowski, e “Max Weber”, de Anthony T. Kronman. A coleção coordenada pelo Ronaldo rivaliza apenas com a Coleção “Justiça e Direito”, da editora Martins Fontes, em importância para a mudança do pensamento jurídico-filosófico brasileiro.


O Prof. Ronaldo Porto Macedo possui graduação em Direito (1985) e Ciências Sociais (1987), mestrado em Filosofia (1993) e doutorado em Direito (1997), todos pela Universidade de São Paulo. Atualmente é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Professor Titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP e Professor de Filosofia Política e Ética e Teoria do Direito na DIREITO GV. É uma honra para o Blog “Filósofo Grego” apresentar agora a entrevista gentilmente concedida pelo Ronaldo.

1) Professor, o senhor ensina, publica e palestra sobre uma série de temas e autores que não são tão comuns ou bem conhecidos no Brasil. Como o senhor avalia o quadro da filosofia do direito tal como estudada nas graduações e pós-graduações de direito pelo país? O senhor acha que existe uma defasagem em relação ao debate contemporâneo no mundo? Quais seriam os pontos principais desta defasagem?

Creio que há vários pontos a considerar sobre esta questão da situação da filosofia do direito no Brasil. Em primeiro lugar, penso que ainda hoje as relações entre a filosofia acadêmica e as pesquisas em filosofia do direito são incipientes e, de certo modo, não são satisfatórias se tomarmos como referência a qualidade e sofisticação teórica da produção dos centros de excelência fora do Brasil. A história da reflexão filosófico-jurídica no Brasil marcou muito não apenas o próprio conceito do que é fazer filosofia do direito, como também os padrões acadêmicos e métodos que devem ser seguidos neste domínio do conhecimento. A introdução do ensino “acadêmico” da filosofia no Brasil foi, desde o seu início na década de 1930, destacado do ambiente jurídico. Basta pensar na criação da faculdade de Filosofia da Universidade de São Paulo, uma das primeiras do Brasil, para compreender este ponto. Fatores políticos e institucionais contribuíram muito para que as relações entre os departamentos de Filosofia e Faculdades de Direito das universidades brasileiras, de maneira geral, viessem a manter uma relação de distanciamento e desconfiança recíprocas. Poucas foram as exceções. Isto impediu que o diálogo entre Direito e Filosofia pudesse se estabelecer de maneira mais intensa e fecunda.

Por um lado, a filosofia do direito praticada por juristas em muitos aspectos permaneceu provinciana e diletante e, por outro lado, o interesse da filosofia acadêmica pelas questões jurídico-filosóficas foi relativamente pequeno e pouco orientado para temas contemporâneos. Isto, dificultou o intercâmbio de ideias e atrasou o amadurecimento da reflexão jurídico filosófica no Brasil. Diferentemente do que ocorre em muitos dos principais centros de pesquisa em filosofia do direito no mundo, no Brasil há relativamente poucos pesquisadores com uma sólida formação em Direito e em Filosofia. Escrevi um pequeno artigo sobre este ponto que explora melhor estes argumentos (Remarks on the Philosophy of Law in Brazil in the Tiwentieth Century).

Um segundo aspecto a considerar diz respeito ao isolamento da academia jurídica brasileira com relação a produção filosófico jurídica internacional, em especial a de matriz anglo-saxã. Ainda hoje a imensa e poderosa produção intelectual gerada em países como Inglaterra e EUA é pouco conhecida no Brasil. São poucas as traduções e ainda mais escassas as boas traduções de obras referenciais do debate mais atual. Ainda temos muita “lição de casa a fazer”, em termos de produção de boas traduções, reflexões sistemáticas e pesquisa cuidadosa para que a produção teórica nacional atinja parâmetros de excelência comparáveis à melhor produção internacional.

Em terceiro lugar, penso que a produção nacional em filosofia e teoria do direito ainda é excessivamente voltada para a pesquisa de grandes temas teóricos, dando relativamente menor importância a temas teórico-filosóficos mais aplicados, mais associados a temas e problemas enfrentados pelos juristas brasileiros. Em inglês por vezes (este uso não é uniforme) se utiliza as expressões “Philosophy of Law” (por vezes também “General Jurisprudence”) para designar a filosofia geral do direito, que trata das grandes categorias e problemas do conhecimento jurídico, e “Jurisprudence” , teoria do direito, para referir a um tipo de reflexão teórico-filosófica mais focada em problemas específicos, práticos e concretos. Um exemplo desta literatura pode ser encontrada em muitos livros sobre “Filosofia do direito privado”, “Filosofia da responsabilidade civil”, etc. Penso que no Brasil a pequena comunidade que escreve e publica sobre filosofia do direito ainda dá pouca atenção aos temas de “Jurisprudence” em relação aos temas de “Philosophy of Law”. É claro que as coisas caminham juntas. Porém, penso que trabalhos sobre teoria do direito brasileiro constituem um campo privilegiado para a contribuição dos filósofos do direito no Brasil. Infelizmente, ele não têm merecido a mesma atenção dos nossos estudiosos, exceção talvez, à produção no campo do direito constitucional. Não é incomum que nas faculdades de direito sejam produzidas teses sobre temas de filosofia do direito geral (por exemplo sobre Kant, Aristóteles, Habermas, etc.) que provavelmente poderiam ser melhor desenvolvidas nas faculdades de filosofia. Por outro lado, temas de “jurisprudence”, em particular na área do direito privado, não merecem a mesma atenção dos acadêmicos interessados em filosofia do direito.

Quero dizer, contudo, que sou otimista. Penso que estamos revertendo algumas das amarras que impediam a produção acadêmica mais relevante no Brasil. Aumentou a oferta de traduções, há progressos no estabelecimento de diálogos mais sistemáticos e fecundos entre as faculdades de Direito e Filosofia e contamos com um número crescente de filósofos do direito com formação acadêmica mais sólida nas duas áreas.

2) A linguagem conceitual com que trabalhamos filosofia do direito no Brasil é grandemente influenciada por teorias inglesas, americanas e alemãs. Isso em tese não chega a constituir um problema, porque as questões conceituais que estão sendo perguntadas são relevantes para o jurista de qualquer parte do planeta e as respostas oferecidas fazem sentido para qualquer Estado constitucional democrático de direito do mundo ocidental. O senhor concorda com isso? A estrutura do pensamento em filosofia do direito desconhece fronteiras? Ou é necessário produzir, mais do que uma filosofia do direito bem feita no Brasil, uma filosofia do direito feita à brasileira?

Esta sua questão se reporta parcialmente à resposta que dei à primeira questão. Penso que os grandes problemas teórico-filosóficos e os conceitos fundamentais que os descrevem e expressam gozam de grande universalidade. Neste sentido, a filosofia do direito (geral) praticada em outros países é fundamentalmente a mesma que nos interessa no Brasil. No passado algum tipo de retórica nacionalista e corporativista buscou justificar a existência de domínios nacionais definidos para as tradições filosóficas. Este esforço exagerado de afirmação nacional não gerou grandes resultados teóricos.

Por um lado, penso que as tradições filosóficas somente têm algum significado maior quando procuramos entender os contextos históricos nos quais as ideias foram produzidas. Para os historiador das ideias, elas são mais importantes. A experiência jurídica contemporânea, tanto mais num mundo cada vez mais globalizado, faz com que os problemas teórico-filosóficos mais gerais experimentados pelos Franceses, Americanos e brasileiros sejam muito parecidos. Por outro lado, acredito que há questões de teoria do direito aplicada (jurisprudence) são mais particulares e podem exigir conceitos e soluções mais ajustadas aos países e contextos jurídicos nos quais elas ocorrem. Assim, por exemplo, penso que uma filosofia do direito contratual brasileiro pode e deve apresentar categorias analíticas similares porém não idênticas aquelas aplicáveis ao direito islâmico ou mesmo americano. Basta pensar nos limites do conceito do boa-fé no direito contratual brasileiro e americano para se exemplificar o que quero dizer.

Não obstante, ao meu ver nada disso justifica, como já se afirmou no passado, que temos uma Filosofia do Direito genuinamente brasileira. Talvez exista um certo exagero otimista até mesmo na afirmação de que há uma filosofia brasileira. Este tema mereceu um artigo muito interessante do Bento Prado Jr. Publicado alguns anos atrás. Acredito, inclusive, que atualmente há uma interconexão cada vez mais íntima entre os estilos filosóficos que marcaram as grandes tradições do passado. Hoje é cada vez mais difícil sustentar que exista uma demarcação muito clara até mesmo onde antes foi possível encontrá-la. Pensemos num filósofo como Jurgen Habermas. Ele poderia ser enquadrado pura e simplesmente como um filósofo da tradição continental? Não são fortes suas conexões com a filosofia analítica de matriz anglo-saxã? E Dworkin? Como situa-lo? Ele é um herdeiro tanto da tradição que remonta a Gadamer quanto a Wittgenstein e a filosofia da linguagem oxfordiana. O fato é que a globalização também intensificou o diálogo entre as “filosofias” tornando cada vez mais problemático falarmos seriamente numa filosofia nacional.

Penso que devemos nos preocupar em fazer uma filosofia do direito com qualidade e rigor dirigida a problemas relevantes no Brasil. Isto não significa que não valha a pena estudar os clássicos ou quase clássicos contemporâneos. Na verdade o esforço exige este estudo mais acadêmico. O importante é não limitar todos os esforços de pesquisa a mera “relojoaria de ideias” desinformada dos problemas reais. É importante que pensemos a reflexão filosófica de maneira associada aos problemas que a experiência jurídica brasileira apresenta.

3) Com o boom das pós-graduações de direito nos anos 2000, espalhou-se pelo país uma mentalidade informada pelo agora chamado Neoconstitucionalismo, que acredita que o positivismo jurídico são águas passadas, foi de alguma forma morto e enterrado com as críticas que lhe dirigiram Alexy, no mundo alemão, e Dworkin, no mundo de língua inglesa. O que o senhor pensa desta imagem do campo da filosofia do direito, que boa parte dos novos mestres e doutores no Brasil acabam tendo em mente? Quão próxima ou distante ela está da realidade da filosofia do direito fora das fronteiras do Brasil?

Acredito que a rubrica Neoconstitucionalismo não define nenhum pensamento jurídico-filosófico. Ele integra uma vasta gama de influências ecléticas que parecem ter como ponto comum o reconhecimento de que a hermenêutica dos princípios morais deve assumir maior importância no processo da interpretação e aplicação do direito. Por não ser sequer uma filosofia ou teoria do direito bem caracterizada, penso que mais o Neoconstitucionalismo define um plano de ação na prática interpretativa do que um sistema de ideias capaz de oferecer respostas convincentes a temas clássicos sobre os quais tanto o positivismo como outras teorias ofereceram construções mais adequadas e consistentes. Alexy e Dworkin são dois dos filósofos do direito que efetivamente ofereceram respostas teóricas e desafios importantes para o positivismo jurídico. A mera invocação pela literatura auto denominada neoconstitucionalista destes autores não a transforma numa filosofia do direito relevante, ainda que seja um movimento de ideias que desperta interesse político, sociológico e cultural.

É interessante notar que a própria forma pela qual o Neoconstitucionalismo procura se associar às ideias de Alexy e Dworkin é reveladora do seu “ecletismo”. Há diferenças filosóficas muito importantes entre estes autores, em particular no que concerne à metodologia, e que são ignoradas por parte significativa da literatura associada a esta rubrica. Muitas vezes as referências aos autores quase chega a criar um referencial teórico hibrido denominado “Dworkin-Alexy”. Isto porque a “recepção” das ideias destes (e também outros) teóricos do direito é feita sem os rigores e zelos exigidos pelo esforço acadêmico sério. Muitas teses de mestrado e doutorado procuram se “apropriar” das ideias dos filósofos e teóricos como quem passa pela gôndola de um supermercado para escolher produtos para abastecer sua dispensa. As ideias são tomadas de empréstimos como meros argumentos de autoridade, desconectadas de seu contexto de significado, formando um verdadeiro pastiche filosófico mais parecido com os arrazoados forenses do que com trabalhos acadêmicos. Muitas vezes não passam de doxografia, coleção de opiniões de autores, sem justificação ou argumentação consistente.

Uma quantidade relevante destes trabalhos é produzida sem a menor consciência da falta de humildade filosófica de seus autores. Talvez apenas sejam “possíveis” em face não apenas do desconhecimento específico dos autores que são citados, mas também da própria natureza do que deveria ser a reflexão teórica. Em síntese, creio que a recepção dos autores que você menciona, Dworkin e Alexy em particular, ainda é feita de forma amadorística e bacharelesca. Estes autores são importantes e precisam ser estudados seriamente, com método. Neste ponto penso que os juristas filósofos têm muito a aprender com os filósofos profissionais, em particular com relação ao método de investigação. Não podemos continuar a ler Dworkin e Aristóteles como se lia Pontes de Miranda no passado para se produzir um arrazoado. Temos que lê-los da forma mais próxima possível pela qual os filósofos continuam a ler os clássicos da filosofia.

Penso que, de maneira geral, a produção nacional ainda é muito distante daquilo que se faz nos mais importantes centros internacionais. Contudo, não estamos sozinhos nisto. Não quero fazer um julgamento leviano e apressado sobre a produção filosófica no mundo, mesmo porque a desconheço em grande parte, mas acredito que este não é um cenário que caracteriza apenas a produção brasileira. Na América Latina em geral algo semelhante ocorre, ainda que seja possível identificar alguns importantes novos centros de excelência na Argentina, Colômbia, México e talvez Chile.

O fato é que o processo de elevação da qualidade da produção acadêmica em qualquer setor do conhecimento não é tarefa fácil. Ele demanda algum tempo. É necessário “fazer a lição de casa”, o que envolve, não apenas conhecer bem a produção feita no exterior (um número crescente de pesquisadores brasileiros complementam sua formação em programas em centros de excelência no exterior e isto tem gerado importante impacto na produção nacional), como trabalhá-la, digeri-la discuti-la em cursos, pesquisas, teses, e também orientar nossas energias filosóficas para questões que nos importam. Todos estes fronts são importantes. Não basta ter o voluntarismo de querer “Pensar o Brasil” sem o devido equipamento conceitual, assim como nada justifica que toda a nossa força reflexiva seja orientada para a relojoaria das ideias produzidas no Atlântico Norte. É necessária humildade para conhecer e enfrentar nossas limitações e também certa ousadia para compreender que este esforço deve ser dirigido a problemas que nos são caros.


4) Acho que devíamos reservar um espaço aqui ao debate entre Hart e Dworkin. Hart defendeu uma metodologia descritiva e moralmente neutra, centrada em análise conceitual à luz de práticas que se descortinam por meio da linguagem e cuja melhor expressão atual se encontra, em tese, no positivismo inclusivo de Coleman, Waluchow, Himma e Kramer. Já Dworkin defendeu uma metodologia interpretativista (que estaria além da dicotomia entre descritivo e normativo), centrada na identificação de conceitos controversos e na construção de um pano de fundo interpretativo capaz de ajustar-se às instituições existentes e ao mesmo tempo dar a elas sua melhor justificação moral. Autores como Stavropoulos e Guest tentam dar continuidade a esta abordagem. Em sua opinião, qual o legado ainda atual do debate Hart-Dworkin? E como o senhor se posiciona quanto à alternativa entre descritivo, normativo e interpretativo? Qual o plano epistemológico apropriado para uma teoria do direito?

Penso que o debate Hart-Dworkin ainda é uma porta de entrada muito útil para a compreensão do debate contemporâneo em teoria do direito. Temos muito a aprender com ele. É isto que faz dele um debate clássico contemporâneo. Neste ponto entendo que a opinião de Brian Leiter sobre o seu esgotamento completamente equivocada. Ocorre que também a compreensão deste debate no Brasil ainda é muito limitada. Por um lado, poucos são os livros e cursos que o abordam. Por outro lado, com muita frequência o seu significado e a sua natureza ainda são descritas de forma bastante superficial. Devemos lembrar também que para bem avalia-lo é necessário compreender corretamente as próprias ideias de Hart e Dworkin, e isto, por si só, já é uma tarefa demandante.

Na minha opinião ele provocou um novo agendamento na forma pela qual o velho confronto entre positivismo jurídico e jusnaturalismo era pensado, conferindo-lhe um novo significado metodológico. Colocou também em evidência a disputa sobre a natureza puramente descritiva ou também normativa da teoria do direito. Por fim, ao radicalizar algumas linhas do pensamento hermenêutico de Hart, Dworkin apresentou uma teoria interpretativista do direito destacando o papel do pensamento jurídico, do processo de justificação moral do direito. Estes temas provocaram diversas reações da parte dos positivistas e estão presentes no temas centrais do debate contemporâneo.

Em dois trabalhos recentes (Do xadrez a cortesia: Dworkin e o debate jurídico contemporâneo, Saraiva, 2014 e O Direito em desacordo: o debate entre o interpretativismo  o convencionalismo jurídico, tese de titularidade na USP, ainda não publicada) procurei apresentar de forma aprofundada os argumentos que me convencem da imensa força teórica da perspectiva interpretativista dworkiniana e da natureza inafastavelmente normativa da investigação teórico jurídica.

5) Outra temática contemporânea é da alternativa entre teorias da decisão judicial mais centradas na interpretação e teorias mais centradas na justificação. A hermenêutica e o interpretativismo tomam a primeira via e se perguntam que forma de interpretar as regras e princípios jurídicos faz mais justiça ao que o direito é e pretende fazer. A tópica, a retórica e as teorias da argumentação tomam a segunda via e se perguntam quais fundamentações são aceitáveis para decisões jurídicas, tanto no que têm de dedutivas, quanto no que têm de não dedutivas. A seu ver, qual dessas vias está num rota teórica mais promissora? Elas devem ser vistas, como geralmente são, como conflitantes? Qual o modo mais racional de lidar com a questão da indeterminação e da discricionariedade?

Ao meu ver as agendas não são necessariamente conflitantes, mas representam perspectivas bastante distintas sobre a natureza da argumentação jurídica, do raciocínio jurídico e do pensamento moral. Neil Maccormick em seus últimos trabalhos entende haver uma forte complementaridade entre estas tradições (por exemplo: Rethoric and rule of law). Ainda que existam pontos de inegável convergência, não estou tão convencido disto, em face das diferenças metodológicas importantes que distanciam estas perspectivas. O interpretativismo de estilo dworkiniano não está preocupado com a estrutura de funcionamento da argumentação como um pensamento retórico ou ainda como técnica de persuasão, mas antes com a gramática do pensamento moral do qual o pensamento jurídico seria um caso particular. Neste sentido, o seu escopo tem um sentido moral substantivo. Ele envolve um esforço de reconstrução do pensamento moral e da justiça.

Acredito que isto faz da vertente interpretativista um projeto teórico muito mais atraente para a compreensão das práticas jurídicas contemporâneas. É importante também destacar que há uma leitura das obras da Nova Retórica e da Tópica que não associa esta forma de pensamento a uma forma de raciocínio prático substantivo, tomando-o, antes como uma técnica de persuasão e produção de discursos aptos a gerar formas de consenso. Este tipo de perspectiva tem permitido até mesmo a sua associação teórica com modelos de pensamento francamente avessos teorias da razão prática que está ligada a vertente interpretativista, como o funcionalismo luhmaniano.

Entendo que a abordagem dworkiniana sobre os desacordos teóricos no direito e na moral mais convincentes. Contudo, com frequência as ideias de Dworkin sobre o tema e também sobre a discricionariedade são rejeitadas por leitores que não as compreendem corretamente. Há razões para isto, pois o assunto é realmente complexo e repleto de argumentos difíceis e sutis. Uma das confusões importantes se refere ao fato de que muitos críticos de Dworkin não atentam para a distinção que ele faz entre objetividade e certeza. Ao afirmar a tese da existência da resposta certa, ele não afirma que podemos ter certeza sobre qual ela é, mas tão somente que é altamente plausível a existência de um critério de correção baseado na melhor justificação.

6) Gostaria de encerrar esta entrevista ouvindo-o dizer algo sobre três temas contemporâneos que no Brasil ocupam uma posição bastante marginal. O primeiro é o renascimento das teorias do direito natural, com Finnis, Murphy e George. O segundo é o crescimento da jurisprudência normativa baseada no movimento Law & Economics, já em sua terceira geração e que tem em Posner seu nome mais forte. E o terceiro é a proposta de integrar jurisprudência conceitual com investigação naturalista, de tipo evolucionária e cognitiva, tal como proposta, por exemplo, por Leiter. Se o senhor pudesse, gostaria que desse uma palavrinha, ainda que breve, sobre como vê esses três fenômenos que puxam a discussão para fora do legado do debate Hart-Dworkin.

As três vertentes teóricas mencionadas (Jusnaturalismo contemporâneo de Finnis e outros, Análise Econômica do Direito e o Naturalismo Jurídico de Brian Leiter) possuem natureza, importância e posição relativa diferenciada em relação à agenda do debate Hart-Dworkin. Penso que a contribuição de John Finnis para o debate contemporâneo está estreitamente relacionada a diversos dos mais importantes pontos articulados pelo debate Hart-Dworkin. O seu livro Natural Law and Natural Rights sofreu impacto direto deste debate e também impactou o trabalho destes dois autores. Finnis contribui seriamente para o reposicionamento metodológico do debate entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico, bem como sobre a natureza normativa da teoria do direito.

O movimento do Law & Economics, como o nome já diz, representa menos uma teoria do direito do que um movimento de pensamento que convergia para a ideia de tomar a metodologia de analise econômica e transporta-la para a análise do direito. Muito embora existam pressuposições teóricas importantes na base do pensamento dos principais representantes desta corrente de pensamento (que hoje é bastante diversificada), a sua maior contribuição não se encontra na estruturação de uma filosofia do direito original. Não é por outro motivo que muitos de seus principais expoentes, inclusive Richard Posner, acabaram se associando ao pragmatismo jurídico na medida em que se engajaram nos debates e questões próprios da teoria e filosofia do direito.

O Naturalismo Jurídico de Brian Leiter não ocupa uma posição teórica comparável as demais vertentes em termos de sua importância e impacto. Na verdade representa uma variante de pragmatismo jurídico (de inspiração em W.O.Quine) e, neste sentido, uma resposta metodológica alternativa ao interpretativismo, ao jusnaturalismo renovado de Finnis e aos pressupostos epistemológicos da tradição do positivismo metodológico europeu (De Kelsen ao Realismo Escandinavo) e do positivismo hartiano.

Confesso que vejo nas obras dos jusnaturalistas que menciona e no pragmatismo jurídico (de Posner ou Leiter) esforços para oferecer respostas originais a muitas das questões lançadas e discutidas no debate Hart-Dworkin. São respostas distintas daquelas que foram oferecidas por Hart e Dworkin, mas para problemas semelhantes. Isto mais uma vez revela que a importância das obras teóricas muitas vezes reside mais no conjunto de questões que ela suscita e na agenda de problemas que lança para seus contemporâneos, do que nas respostas que oferece.

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