Guinada lingüística e Direito

Nessa postagem, examinaremos as repercussões da guinada lingüística para a Ciência do Direito. De início, recordaremos de que se trata a guinada lingüística (1); depois, distinguiremos entre suas repercussões para a filosofia especulativa e para a filosofia prática (2); então, trataremos o tema da Hermenêutica Jurídica (3) e da Teoria da Argumentação Jurídica (4), enfatizando, respectivamente, as posições exemplares de Ronald Dworkin e Robert Alexy.

(1) Chama-se guinada lingüística à transição da filosofia da consciência para a filosofia da linguagem, mediante o abandono da compreensão do conhecimento como uma apropriação psicológica do objeto, em favor de uma ênfase na possibilidade de fundamentação de enunciados lingüísticos. A guinada lingüística conta com duas vertentes: uma semântica, em que predomina a preocupação com a possibilidade de verificação da correspondência entre enunciados descritivos e estados de coisas no mundo objetivo, e uma pragmática, em que tal preocupação se desloca para a possibilidade de justificação de todos os gêneros de enunciados (descritivos, prescritivos, expressivos) no contexto de comunicação entre pelo menos dois sujeitos.

(2) A guinada lingüística teve várias repercussões sobre a filosofia, mas deve-se distinguir entre suas repercussões na filosofia especulativa e suas repercussões na filosofia prática.

a. Na filosofia especulativa – especialmente, na teoria do conhecimento – a guinada lingüística teve o importante papel de contribuir para a superação do positivismo epistemológico – quer dizer, a concepção do conhecimento como restrito à experiência sensível – e do chamado “mito do dado” – quer dizer, a crença de que a experiência se oferece como um dado, que impressiona a todos igualmente e que prescinde de interpretação para compreender seu significado epistemológico. Ora, a partir do momento em que a ênfase se desloca dos dados da experiência para os enunciados sobre a experiência, e das condições de conhecimento para as condições de verificação, foi preciso perguntar “Que experimento seria tal que pudesse comprovar esse enunciado?” e as dificuldades de responder a essa pergunta sublinharam o caráter hipotético e controvertidamente interpretativo dos enunciados científicos.

b. Na filosofia prática – especialmente, na teoria da ação – a guinada lingüística contribuiu para a superação do modelo exclusivamente teleológico de compreensão da ação – quer dizer, da crença de que toda ação ou tem sentido finalístico ou não tem sentido algum. A tarefa de fundamentar enunciados mostrou que certos enunciados que não podem ser fundamentados teleologicamente – não se pode apontar o fim para a o qual se prestariam – podem, contudo, ser fundamentados de outras formas – por exemplo, com base em valores, normas, estados de consciência etc. A fundamentabilidade não-teleológica desses enunciados serviu para ampliar o campo da teoria da ação, de modo a incluir ações regidas por normas, ações dirigidas a valores, ações expressivas etc.

(3) Na Hermenêutica Jurídica – quer dizer, aquela parte da teoria da interpretação de textos voltada para as normas jurídicas – foi especialmente importante que a guinada lingüística tenha implodido o modelo positivista de ciência – que fazia que os juristas tratassem as normas como “dados de fato” –, permitindo, assim, que viesse à tona um modelo verdadeiramente normativo de interpretação. Passa-se da interpretação mais “fiel” para a mais “correta”, o que permite evidenciar novamente as relações entre uma hermenêutica jurídica satisfatória e outros terrenos vizinhos, como a política, a ética e a moral. Ronald Dworkin, por exemplo, enfatiza que é ingênua a compreensão do direito como dado de fato e que as controvérsias entre seguir a lei ou afastar-se dela devem ser substituídas por discussões sérias acerca do que as leis realmente significam e como devem ser interpretadas. No seu modelo, assume-se que cada enunciado normativo pode receber vários interpretações e seu procedimento de “interpretação construtiva” tenta uma leitura axiológica das normas evitando os riscos da arbitrariedade valorativa.

(4) Na Teoria da Argumentação Jurídica – quer dizer, aquela parte da teoria da argumentação que se ocupa da fundamentação de enunciados jurídicos – foi mais importante a implosão da compreensão exclusivamente teleológica da ação. Assim, a escolha valorativa entre argumentos concorrentes não precisa ser justificada por algum tipo de “utilidade”, mas pode recorrer diretamente a uma fundamentação normativa. Robert Alexy, por exemplo, mostra que nenhum recurso metodológico permite alcançar para cada caso uma única decisão, de modo que escolhas devem ser feitas e justificadas. Aposta numa teoria do discurso jurídico para sustentar teoricamente a empresa da justificação nos âmbitos judicial e dogmático.

Comentários

Anônimo disse…
Oi, André, tudo bom? Olha, já tinha vindo outras vezes mas tinha ficado só espiando, sem meter o bedelho. Agora que você tá metendo Dworkin e Alexy no meio de tanta filosofia, acho que dá pra eu dizer alguma coisa. Não entendo muito desse negócio de guinada lingüística, mas acho que a conseqüência básica é que agora os juristas ligam muito mais do que antes para as questões da linguagem do Direito. Tanto a questão da interpretação como a da fundamentação passaram a ser vistas como tendo que ver com a os enundiados jurídicos. Sobre a superação do positivismo e do utilitarismo, concordo com o que você escreveu, embora tenha que pensar mais a respeito. Queria fazer umas perguntas sobre o assunto, mas não sei se esse é o melhor espaço. Enfim, gostei dos posts e virei outras vezes. Abraço!
Anônimo disse…
Oi, meu lindo! Não sei nada sobre esses asuntos que você escreve, mas tudo que você diz é lindo e eu te amo, te amo, te amo, te amo, te amo demais! Beijos.
Anônimo disse…
Essa menina ai em cima é tudo de bom não é mesmo? Lindinha, adoro vc. Agora, mudando de assunto, Dé, vc poderia, por gentileza, trazer a discussão para algo que nos interessa particularmente na pós de direitos humanos, explicando pq a guinada linguística na TAC do Habermas supera as aporias da filosofia da consciência, ou do sujeito, do Kant, e, em consequência, pq devemos seguir na mesma direção em busca de uma fundamentação moral, e portanto, universal, para os direitos humanos, de braços dados com Habermas?
Anônimo disse…
Como não poderia deixar de ser, excelente resenha.
Anônimo disse…
Caro André, Finalmente consegui entender na tua breve resenha a localização das novas concepções de direito em relação ao giro. Como sempre a tua intervenção é esclarecedora. Queria te pedir uma explicação referente ao seguinte enunciado: "a escolha valorativa entre argumentos concorrentes não precisa ser justificada por algum tipo de 'utilidade' (até aqui tudo bem), mas pode recorrer diretamente a uma fundamentação normativa." Que fundamentação nomativa é essa? O parágrafo seguinte trata da justificação (argumentação). Mas em que esta se relaciona com uma fundamentação normativa para escolha entre valores? Se puderes responder te agradeço muito. Parabéns pela iniciativa! Postarei bem mais por aqui. Abraço: Daniel
Anônimo disse…
Obrigado por Blog intiresny
Unknown disse…
Olá, André, tudo bem? olha achei bem interessante teu texto. sou bacharel em Direito e estou fazendo uma pesquisa sobre legislação de Direito linguístico. li no teu perfil que foste aprovado para o mestrado aqui na UFSC...sou do Amapá mas já moro em Santa Catartina a 5 anos, então gostaria de poder conversar com você sobre o tema Direito Linguistico.
Marlete Oliveira

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