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Mostrando postagens de abril, 2007

Resumo do Cap. 4 "Casos Difíceis", de "Levando os direitos a sério", de Ronald Dworkin (1ª Parte)

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1. INTRODUÇÃO (127-128) O PJ tem uma teoria sobre os casos difíceis: quando nenhuma regra regula, vale o poder discricionário. RD refutou essa tese e agora apresentará outra melhor, segundo a qual mesmo nesses casos uma das partes tem o direito de ganhar a causa e o juiz tem o dever de solucionar a questão apelando para direitos pré-existentes. Mas a teoria não supõe que essa solução seja mecânica e incontroversa, ao contrário, supõe que sempre suscitará discussão e divergência. Não se pode objetar que isso prova que ela está errada a não ser que se assuma que toda verdade pode ter sua veracidade demonstrada, o que é muito questionável em geral, mas ainda mais para o Direito. 2. A TESE DOS DIREITOS (128-141) A. PRINCÍPIOS E POLÍTICAS (128-132) Segundo as mais conhecidas teorias da decisão jurídica, o juiz deve decidir a partir das regras criadas pelo legislativo, e não criar regras novas. Nos casos em que não existam ou não bastem as regras do legislativo, deve criar regras novas, m

Resposta: Democracia deliberativa e viabilidade

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"Amigo, o modelo democrático de democracia visualizado por Habermas tem, efetivamente, aplicabilidade prática? Como obter consensos racionais em sociedades cada vez mais complexas e dinâmicas? Vamos usar o exemplo do Brasil: Há a possibilidade de se conceber uma democracia procedimental? De que maneira tal seria possível? Vejo como insuficiente a simples aplicação da regra da maioria para garantir um Estado e um governo democrático. Mas há outra alternativa? De que forma seria a obtenção de consensos racionais? Haveria uma aproximação a um conceito de democracia direta? Isso é possível?" Quantas questões! Vamos começar relembrando o "modelo de democracia visualizado por Habermas". Trata-se de uma projeto de autolegislação fundado no conceito de autonomia, que se desdobra em autonomia privada e pública. A autonomia privada consiste num cinturão de direitos de liberdade e igualdade que protegem cada indivíduo e permitem-lhe gozar de igual respeito enquanto pessoa sing

Uma vez mais a judicialização da política

Noutra postagem, já disse que podemos chamar "judicialização da política" a muitas coisas. Nem todos os autores conhecidos como defensores da judicialização defendem todas as suas modalidades, assim como nem todos os conhecidos como detratores da judicialização se opõem a todas elas. Por isso, ao falar de judicialização, é preciso ter em mente de qual judicialização se fala e, em relação a esta, quais autores se colocam em favor e em contrário. Segundo uma compreensão esquemática que se tornou popular no Brasil, Dworkin e Habermas representam pólos opostos quanto à judicialização. Ora, seguindo a recomendação do parágrafo anterior, precisamos saber se a judicialização que Dworkin defende e a judicialização que Habermas ataca são ou não a mesma judicialização. Para dar essa resposta, seguirei o roteiro do texto "A leitura moral da constituição", integrante de "O direito da liberdade", de R. Dworkin, e do texto "Paradigmas do direito", integrante d