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Mostrando postagens de dezembro, 2011

Abordagem Hermenêutica e Abordagem Argumentativa no Direito

Essa postagem se presta a dois objetivos. O primeiro é distinguir entre duas abordagens teóricas a respeito de nossas crenças compartilhadas no Direito, uma delas (a abordagem hermenêutica) mais preocupada com os processos de formação que deram origem a essas crenças e que tornaram possível seu compartilhamento em nossas sociedades, e a outra (a abordagem argumentativa) mais preocupada com os processos de justificação dessas crenças com base em razões e em sua capacidade de fazer frente aos desafios do ceticismo e do pluralismo. O segundo objetivo é defender que, pelo menos no Direito, a abordagem hermenêutica, embora dotada de grande relevância histórico-sociológica, não tem em si mesma nenhuma relevância teórica-argumentativa, pois o conhecimento do processo de formação de nossas crenças não informa nada acerca de sua aceitabilidade racional (o que se apoia na forte distinção entre contexto de descoberta e contexto de justificação). Vou fazer isso ao longo de certa lista de ponto

Um Sistema de Regras Primárias e Regras Secundárias: Exposição do Argumento de Hart em “O Conceito de Direito”

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Herbert Lionel Adolphus Hart, ou H.L.A. Hart (1907-1992), foi um jurista e filósofo do Direito inglês que representou um dos principais pontos de virada da metodologia e da teoria do Direito no Séc. XX. Hart é normalmente classificado como um positivista jurídico, embora seja mais exato dizer que ele era, quanto à metodologia de estudo do Direito, um positivista analítico, ou seja, um filósofo que entende o positivismo jurídico não como tentativa de reformar os conceitos e intuições com que já trabalhamos no cotidiano (como pretendiam Bentham, Austin e Kelsen), mas sim como resultado de seu esclarecimento linguístico-conceitual e de sua elaboração sistemática. Já quanto às relações entre Direito e moral, Hart seria um positivista inclusivo (ou incorporacionista, ou ainda positivista brando), isto é, um positivista que não nega que conceitos e normas jurídicas possam invocar ou empregar conceitos e normas morais (como negariam Bentham, Austin, Kelsen e, hoje em dia, Raz), mas admite

5 Erros Comuns a Respeito da "Teoria Pura do Direito", de Kelsen

Espero que a postagem contribua para evitá-los de agora em diante. - Kelsen nega a influência de fatores extrajurídicos (sociais, culturais, econômicos, políticos etc.) sobre as normas jurídicas. Isso é falso. Kelsen reconhece que o conteúdo das normas jurídicas sofre influência das mais diversas fontes sociais. Ele apenas recomenda que, para que tenha caráter científico e para que consiga descrever o sistema jurídico tal como ele é, o estudo do direito seja de um tipo tal que abstraia dessas influências. É a teoria do direito que tem que ser pura (isto é, livre de influências não jurídicas), e não o direito. - Kelsen nega que considerações morais e políticas influenciem as decisões jurídicas. Pelo contrário, ele reconhece que isso frequentemente é o caso. E Kelsen não acha que seja função da teoria pura do direito admoestar os aplicadores do direito que fazem isso. Ela apenas constata que, se uma decisão quiser ter consigo a presunção de que deriva das normas jurídicas vigent