Acerca da Coerência na Interpretação de Normas Jurídicas
Suponha duas normas, N1 e N2, tais que ambas são válidas e vigentes e pertencem ao mesmo ordenamento jurídico e tais que N1 é mais antiga e já tem interpretação consensual, enquanto N2 é mais nova e ainda tem interpretação controversa. Suponha que a N2 é possível dar 3 sentidos distintos, S1, S2 e S3. Suponha também que S1 tem a vantagem de estar mais próximo do sentido literal do texto de N2; S2, a vantagem de que sua observância generalizada teria prováveis consequências sociais, econômicas etc. mais atraentes que as que resultariam de S1 e S3; S3, por fim, a vantagem de estar em mais estreita conformidade e conexão com o sentido consensual bem estabelecido de N1. Simplificando: o argumento a favor de S1 é o sentido literal; o argumento a favor de S2 são suas consequências sociais positivas; e o argumento a favor de S3 é sua coerência com N1. A pergunta, então, é: Por que alguém deveria optar por S3 apenas na base de sua coerência com N1? Por que motivos o sentido mais coerente deveria ser escolhido de preferência a outros?
A resposta tradicional é: Porque a coerência é que permite que o ordenamento seja um sistema unitário, e não um simples amontado de normas desconexas. Concedamos que seja verdade. Mesmo assim: Por que alguém deveria preferir S3 em vez de S1 ou S2 com base nesse argumento do sistema unitário? Digamos que S1, sendo o sentido literal, realiza mais diretamente a intenção do legislador, havendo, neste caso, um forte argumento democrático em seu favor. Digamos também que S3 tem consequências sociais tais que melhorariam substancialmente a forma de funcionamento de certo serviço público ou as condições de vida de um grande número de cidadãos. Agora voltemos à questão: Por que alguém deveria, apenas para contribuir para que o ordenamento jurídico seja “um sistema unitário, e não um simples amontado de normas desconexas”, abrir mão do argumento democrático em favor de S1 e das consequências sociais relevantes em favor de S3? Há sentido em comemorar a opção final por S3 dizendo: “A vontade do legislador democrático não foi respeitada e importantes melhorias sociais deixaram de ser realizadas, mas, ufa!, pelo menos nosso ordenamento continua sendo um sistema perfeitamente unitário”?
No estado atual dos meus estudos e reflexões, ainda não tenho uma posição 100% fechada a respeito do tema da coerência, mas meu palpite atual é que existe um sério mal-entendido quanto ao que ela significa e por que tem peso na intepretação de normas jurídicas. O argumento que usei no início dessa postagem, a saber, o argumento da manutenção do sistema unitário de normas, me parece, ao menos quando sozinho, um péssimo argumento, nada convincente do ponto de vista substantivo em contraste com fortes argumentos políticos, morais, éticos e pragmáticos que podem existir em favor de alternativas concorrentes. Mas examinemos agora um outro argumento, esse sim, bem mais interessante, em favor da coerência, que é o argumento da igualdade.
Num Estado de Direito, as pessoas devem ser tratadas igualmente. Para os fins da interpretação de normas, isso significa que se, em duas situações distintas, postas por normas distintas, um mesmo termo ou expressão surge, então, na comparação entre múltiplas alternativas de interpretação, a alternativa que confere ao mesmo termo ou expressão o mesmo sentido nas duas normas tem a seu favor um forte argumento normativo: o argumento da igualdade. Em resumo: a igualdade coloca peso normativo em favor de dar a mesma interpretação aos mesmos termos ou expressões em distintas normas. Eu concordo com isso, em princípio. Mas a esse respeito tenho duas observações: A primeira é que tal “peso normativo” não é absoluto, mas prima facie; a segunda é que isso não me parece ser um argumento em favor da coerência.
Em primeiro lugar, não tem peso absoluto porque pode haver razões de mais peso em favor de uma interpretação desigual. Por exemplo, existem boas razões, no ordenamento jurídico brasileiro, para interpretar distintamente “templo de qualquer culto” para fins de liberdade de crença e de culto (quando convém que “templo” tenha sentido mais amplo) e para fins de imunidade tributária (quando convém que “templo” tenha sentido mais estrito). Diante de uma razão de maior peso, o peso normativo da interpretação igual de expressões iguais cede, o que prova que é um peso prima facie.
Em segundo lugar, não é de modo algum um argumento em favor da coerência. A coerência, em sentido estrito, é temporalmente unilateral: ela é coerência do posterior para com o anterior, ela é manutenção de um padrão de sentido já existente, concordância do presente com o passado. O argumento da coerência é um argumento que coloca maior peso em favor das interpretações já existentes. Já o argumento da interpretação igual de expressões iguais em normas distintas revela uma prioridade de que a expressão X tenha o mesmo sentido em N1 e N2, mas não coloca nenhuma prioridade de que seja N2 (posterior) que tenha que ter o mesmo sentido que N1 (anterior), em vez do contrário. Pode ocorrer, aliás, que exija exatamente o resultado inverso. Por exemplo, se “entre homem e mulher”, do CC 2002, passa a ser interpretado como se estendendo também a casais homoafetivos, o argumento da igualdade coloca peso normativo de que a legislação tributária e previdenciária, inclusive a anterior a 2002, seja interpretada nesse mesmo sentido ampliado. Isso prova que nosso compromisso aqui é com a igualdade, e não exatamente com a coerência.
Por fim, parece-me que o debate em torno da “coerência” na interpretação de normas jurídicas deveria ser redimensionado mais ou menos da mesma maneira em que o debate em torno da “autoridade” o foi com a obra de Joseph Raz. Como talvez esse meu comentário já tenha deixado claro pela linguagem que utiliza, penso que deveríamos discutir sobre estas coisas em termos de razões e pesos relativos das razões. Nesse caso, um argumento em favor da coerência teria que mostrar que existem “razões excludentes” (no sentido de Raz) em favor dela, o que significaria que se pudesse demonstrar que na maioria das vezes se tem mais probabilidade de fazer uma interpretação correta de uma norma dando às suas expressões o mesmo sentido que elas já têm em interpretações de normas anteriores do que julgando de seu sentido a cada nova norma que precise ser interpretada. E me parece que seria muito difícil, se não mesmo impossível, provar alguma coisa desse tipo. O reenquadramento do debate sobre coerência em termos de um debate sobre razões, parece-me, deixaria claro que a coerência na verdade não é nem um traço tão marcante da interpretação jurídica em geral nem um ideal com que os juristas em geral estejam tão fortemente comprometidos quanto se pensa que estão.
Comentários
Reiterando, se puderes explicar melhor a tua conclusão (esta relação com os precedentes) eu ficaria muito grato.
Vou comentar as duas coisas que você citou:
1) Sobre igualdade: Não disse que as pessoas têm direito a decisões judiciais iguais. Até acredito que de fato o tenham, ou talvez que tenham pelo menos o direito de receberem uma justificativa aceitável toda vez que a decisão do seu caso diferir substancialmente da decisão anterior de um caso muito semelhante. Mas não foi esse o ponto na postagem. Apenas disse que, dado o direito à igualdade, existe certo peso normativo em favor da interpretação igual de expressões iguais em normas diferentes. Isso me parece bastante razoável, pois obriga o intérprete a apontar uma boa razão toda vez que queira interpretar uma expressão de modo distinto de como ela tinha sido interpretada até então.
2) Sobre precedentes: Sim, eles desempenham um papel importante na construção de uma comunidade de interpretação racional do Direito vigente. Mas não por causa da coerência, e sim por causa da relação dialógica que uma decisão mantém com todas as demais. a coerência é uma relação não dialógica: ela não se baseia em razões, mas, ao contrário, silencia e ignora qualquer razão em contrário e manda que a decisão nova se conforme ao padrão já fixado pela decisão antiga. É esse tipo de coerência, digamos, mecânica, que eu rejeito completamente. A relação dialógica das decisões novas com as suas antecessoras é desejável e contribui para o aperfeiçoamento da racionalidade da jurisdição. Mas essa relação é de aceitação e rejeição, de interpretação e de crítica, de reconstrução e desconstrução, e não uma simples questão de conformidade ou não conformidade.
Acho que só posso concordar com o argumento que o senhor levanta aqui. Parece-me que o grande desafio do Direito tem sido e ainda é encontrar certo equilíbrio entre duas pressões diametralmente opostas: a necessidade de oferecer um tratamento igual para casos iguais e a adaptação a novas "vibrações" que surgem do social, econômico, etc.
Acredito que tenha sido bem precisa a sua colocação sobre a natureza prima facie do argumento sobre a coerência (ou melhor, sobre a igualdade). Na minha opinião, é isto mesmo. Trata-se de um herdeiro presuntivo.
Abraços.
Se estiveres tratando de Dworkin, acredito que o argumento deve ser aprofundado. Isto porque a coerência não é esta relação mecânica como parece ser a do texto, entre S3 e uma N1 antiga.
Pelo contrário, a coerência é de princípio. E o princípio é do intérprete. Ele pode compreender que uma melhor justificativa da nossa pratica mostre N1 como errada e que aquela interpretação deve ser suplantada.
Coerência de princípio não significa manter o antigo, significa manter a melhor leitura do principio que justifica a nossa pratica. Nesse sentido, o esforço argumentativo entrará em cena e advogados e juízes debaterão se se deve manter n1, s1, s2, s3.
A coerência é importante para que o juiz nao substitua os princípios de moralidade politica adotados pela comunidade pelos proprios.
Lembrando sempre que na obra de Dworkin as coisas são muito mais concretas, não há uma preocupação assim tão abstrata em se definir o que é prima facie, o que não é, se algo tem valor absoluto, se não. Tudo isso sempre vai partir de um caso concreto e das nossas práticas. Não pode ser definido a priori.
Acho que é isso. Grandes abraços!
Adalberto
E acredito que este é o grande dilema da filosofia. Vi até uma entrevista do Alexy falando disso. O debate entre os universalistas, derivados do jusnaturalismo moderno contratualista, de kant etc (que diferenciam a descoberta da justificativa), contra os particularistas da escola histórica, de Savigny, de Hegel etc.
E me parece que Dworkin quer alcançar uma conciliação entre essas duas correntes, resolver não só o dilema liberdade, igualdade (que é o mais mencionado, por causa da virtude soberana), mas também o dilema individuo, sociedade; o particular e o universal. Lembrando sempre que Dworkin chama também a integridade de comunidade, ou fraternidade e que vê o Estado não como um contrato, mas como uma associação comunitária.A interpretação também é feita de descoberta (adequação) e justificativa ao mesmo tempo.
Acho este tema fascinante, se puderes, gostaria que escrevesses mais sobre isso sempre que possivel. O blog tá de parabéns! Grandes abraços!
Primeiramente, gostaria de agradecer-lhe pela instituição do blog e por enriquecê-lo com tão frutíferas colocações.
Sobre a questão da coerência, permita-me pontuar o seguinte:
--> o texto trabalha a coerência na interpretação de normas jurídicas que tocam situações símiles ou análogas, mas também pavimenta via para discussão da coerência na interpretação de norma isolada;
--> nesse particular, adiro à ideia de que há sempre coerência com algo anterior, mas enfatizo que o anterior aqui poderia ou mesmo deveria ser tomado como a racionalidade anterior que infundiu conteúdo ao texto (uma vez que se trata de direito positivo);
--> vejo que não se trata de estipular o sentido de algo, mas de acatar o sentido vigente;
--> recordo que, no nosso sistema de direito ou de organização social normativa, o maior apelo atualmente em voga gravita junto do princípio democrático e é no parlamento que as discussões a respeito do cerceio da liberdade são travadas;
--> verifiquei que, em alguns momentos, você utilizou convir esta ou aquela interpretação; ocorre que a conveniência já foi sopesada preteritamente, de maneira que, afora eventuais obscuridades e lacunas, cabe apenas respeitar o resultado do jogo de forças democrático;
--> há algum tempo tenho assistido ao recrudescimento do nominado ativismo judicial e, após meditar sobremaneira, creio que não passe duma insatisfação pessoal face aos limites da vida em comum, a qual externada por quem jamais deveria fazê-lo;
--> nesse diapasão, creio que buscar exegese conveniente é violar a racionalidade da linguagem e fraudar o processo democrático.