Acerca da Coerência na Interpretação de Normas Jurídicas


Suponha duas normas, N1 e N2, tais que ambas são válidas e vigentes e pertencem ao mesmo ordenamento jurídico e tais que N1 é mais antiga e já tem interpretação consensual, enquanto N2 é mais nova e ainda tem interpretação controversa. Suponha que a N2 é possível dar 3 sentidos distintos, S1, S2 e S3. Suponha também que S1 tem a vantagem de estar mais próximo do sentido literal do texto de N2; S2, a vantagem de que sua observância generalizada teria prováveis consequências sociais, econômicas etc. mais atraentes que as que resultariam de S1 e S3; S3, por fim, a vantagem de estar em mais estreita conformidade e conexão com o sentido consensual bem estabelecido de N1. Simplificando: o argumento a favor de S1 é o sentido literal; o argumento a favor de S2 são suas consequências sociais positivas; e o argumento a favor de S3 é sua coerência com N1. A pergunta, então, é: Por que alguém deveria optar por S3 apenas na base de sua coerência com N1? Por que motivos o sentido mais coerente deveria ser escolhido de preferência a outros?

A resposta tradicional é: Porque a coerência é que permite que o ordenamento seja um sistema unitário, e não um simples amontado de normas desconexas. Concedamos que seja verdade. Mesmo assim: Por que alguém deveria preferir S3 em vez de S1 ou S2 com base nesse argumento do sistema unitário? Digamos que S1, sendo o sentido literal, realiza mais diretamente a intenção do legislador, havendo, neste caso, um forte argumento democrático em seu favor. Digamos também que S3 tem consequências sociais tais que melhorariam substancialmente a forma de funcionamento de certo serviço público ou as condições de vida de um grande número de cidadãos. Agora voltemos à questão: Por que alguém deveria, apenas para contribuir para que o ordenamento jurídico seja “um sistema unitário, e não um simples amontado de normas desconexas”, abrir mão do argumento democrático em favor de S1 e das consequências sociais relevantes em favor de S3? Há sentido em comemorar a opção final por S3 dizendo: “A vontade do legislador democrático não foi respeitada e importantes melhorias sociais deixaram de ser realizadas, mas, ufa!, pelo menos nosso ordenamento continua sendo um sistema perfeitamente unitário”?

No estado atual dos meus estudos e reflexões, ainda não tenho uma posição 100% fechada a respeito do tema da coerência, mas meu palpite atual é que existe um sério mal-entendido quanto ao que ela significa e por que tem peso na intepretação de normas jurídicas. O argumento que usei no início dessa postagem, a saber, o argumento da manutenção do sistema unitário de normas, me parece, ao menos quando sozinho, um péssimo argumento, nada convincente do ponto de vista substantivo em contraste com fortes argumentos políticos, morais, éticos e pragmáticos que podem existir em favor de alternativas concorrentes. Mas examinemos agora um outro argumento, esse sim, bem mais interessante, em favor da coerência, que é o argumento da igualdade.

Num Estado de Direito, as pessoas devem ser tratadas igualmente. Para os fins da interpretação de normas, isso significa que se, em duas situações distintas, postas por normas distintas, um mesmo termo ou expressão surge, então, na comparação entre múltiplas alternativas de interpretação, a alternativa que confere ao mesmo termo ou expressão o mesmo sentido nas duas normas tem a seu favor um forte argumento normativo: o argumento da igualdade. Em resumo: a igualdade coloca peso normativo em favor de dar a mesma interpretação aos mesmos termos ou expressões em distintas normas. Eu concordo com isso, em princípio. Mas a esse respeito tenho duas observações: A primeira é que tal “peso normativo” não é absoluto, mas prima facie; a segunda é que isso não me parece ser um argumento em favor da coerência.

Em primeiro lugar, não tem peso absoluto porque pode haver razões de mais peso em favor de uma interpretação desigual. Por exemplo, existem boas razões, no ordenamento jurídico brasileiro, para interpretar distintamente “templo de qualquer culto” para fins de liberdade de crença e de culto (quando convém que “templo” tenha sentido mais amplo) e para fins de imunidade tributária (quando convém que “templo” tenha sentido mais estrito). Diante de uma razão de maior peso, o peso normativo da interpretação igual de expressões iguais cede, o que prova que é um peso prima facie.

Em segundo lugar, não é de modo algum um argumento em favor da coerência. A coerência, em sentido estrito, é temporalmente unilateral: ela é coerência do posterior para com o anterior, ela é manutenção de um padrão de sentido já existente, concordância do presente com o passado. O argumento da coerência é um argumento que coloca maior peso em favor das interpretações já existentes. Já o argumento da interpretação igual de expressões iguais em normas distintas revela uma prioridade de que a expressão X tenha o mesmo sentido em N1 e N2, mas não coloca nenhuma prioridade de que seja N2 (posterior) que tenha que ter o mesmo sentido que N1 (anterior), em vez do contrário. Pode ocorrer, aliás, que exija exatamente o resultado inverso. Por exemplo, se “entre homem e mulher”, do CC 2002, passa a ser interpretado como se estendendo também a casais homoafetivos, o argumento da igualdade coloca peso normativo de que a legislação tributária e previdenciária, inclusive a anterior a 2002, seja interpretada nesse mesmo sentido ampliado. Isso prova que nosso compromisso aqui é com a igualdade, e não exatamente com a coerência.

Por fim, parece-me que o debate em torno da “coerência” na interpretação de normas jurídicas deveria ser redimensionado mais ou menos da mesma maneira em que o debate em torno da “autoridade” o foi com a obra de Joseph Raz. Como talvez esse meu comentário já tenha deixado claro pela linguagem que utiliza, penso que deveríamos discutir sobre estas coisas em termos de razões e pesos relativos das razões. Nesse caso, um argumento em favor da coerência teria que mostrar que existem “razões excludentes” (no sentido de Raz) em favor dela, o que significaria que se pudesse demonstrar que na maioria das vezes se tem mais probabilidade de fazer uma interpretação correta de uma norma dando às suas expressões o mesmo sentido que elas já têm em interpretações de normas anteriores do que julgando de seu sentido a cada nova norma que precise ser interpretada. E me parece que seria muito difícil, se não mesmo impossível, provar alguma coisa desse tipo. O reenquadramento do debate sobre coerência em termos de um debate sobre razões, parece-me, deixaria claro que a coerência na verdade não é nem um traço tão marcante da interpretação jurídica em geral nem um ideal com que os juristas em geral estejam tão fortemente comprometidos quanto se pensa que estão.

Comentários

Ernesto disse…
André apenas não ficou muito claro para mim a sua conclusão. Eu queria que você explicasse melhor qual a relação entre interpretação e precedentes, uma vez que, deu a entender que os precedentes ou o passado ainda exercem algum papel relevante na interpretação,no sentido de que é melhor escolher uma interpretação que já vem sendo seguida por uma comunidade jurídica, do que "começar do zero". Por outro lado interessante esta relação entre igualdade e coerência. Não sei se concordamos, mas não acredito que as pessoas possuam "um direito" a igualdade de tratamento nas decisões judiciais, no sentido de que se um tribunal deu a fulano uma decisão x, eu tenho também direito a mesma decisão (partindo do pressuposto de que as situações são iguais). Penso que eu e o Fulano temos "direito" a uma decisão justa e não iguais.
Reiterando, se puderes explicar melhor a tua conclusão (esta relação com os precedentes) eu ficaria muito grato.
Anônimo disse…
Ernesto, obrigado pela visita ao blog e pelo comentário.

Vou comentar as duas coisas que você citou:

1) Sobre igualdade: Não disse que as pessoas têm direito a decisões judiciais iguais. Até acredito que de fato o tenham, ou talvez que tenham pelo menos o direito de receberem uma justificativa aceitável toda vez que a decisão do seu caso diferir substancialmente da decisão anterior de um caso muito semelhante. Mas não foi esse o ponto na postagem. Apenas disse que, dado o direito à igualdade, existe certo peso normativo em favor da interpretação igual de expressões iguais em normas diferentes. Isso me parece bastante razoável, pois obriga o intérprete a apontar uma boa razão toda vez que queira interpretar uma expressão de modo distinto de como ela tinha sido interpretada até então.

2) Sobre precedentes: Sim, eles desempenham um papel importante na construção de uma comunidade de interpretação racional do Direito vigente. Mas não por causa da coerência, e sim por causa da relação dialógica que uma decisão mantém com todas as demais. a coerência é uma relação não dialógica: ela não se baseia em razões, mas, ao contrário, silencia e ignora qualquer razão em contrário e manda que a decisão nova se conforme ao padrão já fixado pela decisão antiga. É esse tipo de coerência, digamos, mecânica, que eu rejeito completamente. A relação dialógica das decisões novas com as suas antecessoras é desejável e contribui para o aperfeiçoamento da racionalidade da jurisdição. Mas essa relação é de aceitação e rejeição, de interpretação e de crítica, de reconstrução e desconstrução, e não uma simples questão de conformidade ou não conformidade.
Diego disse…
Professor André,

Acho que só posso concordar com o argumento que o senhor levanta aqui. Parece-me que o grande desafio do Direito tem sido e ainda é encontrar certo equilíbrio entre duas pressões diametralmente opostas: a necessidade de oferecer um tratamento igual para casos iguais e a adaptação a novas "vibrações" que surgem do social, econômico, etc.

Acredito que tenha sido bem precisa a sua colocação sobre a natureza prima facie do argumento sobre a coerência (ou melhor, sobre a igualdade). Na minha opinião, é isto mesmo. Trata-se de um herdeiro presuntivo.

Abraços.
Anônimo disse…
Obrigado, Diego. Espero que continue visitando o blog e deixando comentários. Se puder, recomende a leitura a outros. Abraço!
André, só tem uma coisa que eu acho que não compreendi direito. Pelo que eu li no texto, falas de coerência e de igualdade, o que me faz muito lembrar Dworkin, apesar de não o mencionares.

Se estiveres tratando de Dworkin, acredito que o argumento deve ser aprofundado. Isto porque a coerência não é esta relação mecânica como parece ser a do texto, entre S3 e uma N1 antiga.

Pelo contrário, a coerência é de princípio. E o princípio é do intérprete. Ele pode compreender que uma melhor justificativa da nossa pratica mostre N1 como errada e que aquela interpretação deve ser suplantada.

Coerência de princípio não significa manter o antigo, significa manter a melhor leitura do principio que justifica a nossa pratica. Nesse sentido, o esforço argumentativo entrará em cena e advogados e juízes debaterão se se deve manter n1, s1, s2, s3.

A coerência é importante para que o juiz nao substitua os princípios de moralidade politica adotados pela comunidade pelos proprios.

Lembrando sempre que na obra de Dworkin as coisas são muito mais concretas, não há uma preocupação assim tão abstrata em se definir o que é prima facie, o que não é, se algo tem valor absoluto, se não. Tudo isso sempre vai partir de um caso concreto e das nossas práticas. Não pode ser definido a priori.

Acho que é isso. Grandes abraços!

Adalberto
Anônimo disse…
Adalberto, estou bastante ciente de tudo isso, e é um dos motivos pelos quais não falei de Dworkin na postagem. É verdade que Dworkin usa a expressão "coerência de princípio" para descrever a abordagem que sugere, mas na verdade é melhor falar de "integridade" que de coerência, no espírito da diferenciação que ele faz no último item do Cap. VI de "O Império do Direito" (p.263-269 da edição brasileira). A meu ver, o que Dworkin está sugerindo não é "coerência" de modo algum, e esse nome deveria ser reservado para a abordagem mais ou menos mecânica que o "convencionalismo" (para usar a expressão de Dworkin) recomenda. Em resumo: Não falei de Dworkin porque, a meu ver, Dworkin é um teórico da integridade, e não da coerência. Abraços!
Perfeito, André.
E acredito que este é o grande dilema da filosofia. Vi até uma entrevista do Alexy falando disso. O debate entre os universalistas, derivados do jusnaturalismo moderno contratualista, de kant etc (que diferenciam a descoberta da justificativa), contra os particularistas da escola histórica, de Savigny, de Hegel etc.
E me parece que Dworkin quer alcançar uma conciliação entre essas duas correntes, resolver não só o dilema liberdade, igualdade (que é o mais mencionado, por causa da virtude soberana), mas também o dilema individuo, sociedade; o particular e o universal. Lembrando sempre que Dworkin chama também a integridade de comunidade, ou fraternidade e que vê o Estado não como um contrato, mas como uma associação comunitária.A interpretação também é feita de descoberta (adequação) e justificativa ao mesmo tempo.
Acho este tema fascinante, se puderes, gostaria que escrevesses mais sobre isso sempre que possivel. O blog tá de parabéns! Grandes abraços!
Uma questão crucial é que a coerência não necessariamente exige que as novas normas sejam interpretadas em consonância com o entendimento das normas mais antigas. Creio que as normas antigas devem ser reinterpretadas a luz da melhor intepretação das novas normas. Deve-se recorrer a intuição para ver qual arranjo melhor realiza os princípios de moralidade política.
Anônimo disse…
Taigon, eu até concordo com você. Mas essa coerência não é a coerência clássica, e sim a integridade à la Dworkin. Eu preferiria que reservássemos o termo coerência para um ideal bem mais modesto e bem menos sofisticado que a integridade.
Anônimo disse…
Putz, vou dar aula de Argumentação Jurídica, asso aqui pra selecionar umas postagens pra usar com os alunos e daí esse texto "acaba" com minha exposição sobre coerência, hehe. Por isso que eu te amo =*. Gisele
Anônimo disse…
hehehe... Acho que isso significa que o meu texto não poderá ser usado em sala, não é mesmo? De qualquer maneira, é bom dar uma olhada no que o Alexy e o Günther dizem sobre coerência, embora os dois usem o argumento normativo da igualdade e o argumento funcional da sistematicidade, justamente os dois que ataquei na postagem. No fim das contas, ainda resta a integridade do Dworkin, caso se tenha algum Hércules por aí à disposição...
Adalberto disse…
Caro professor André.
Primeiramente, gostaria de agradecer-lhe pela instituição do blog e por enriquecê-lo com tão frutíferas colocações.
Sobre a questão da coerência, permita-me pontuar o seguinte:
--> o texto trabalha a coerência na interpretação de normas jurídicas que tocam situações símiles ou análogas, mas também pavimenta via para discussão da coerência na interpretação de norma isolada;
--> nesse particular, adiro à ideia de que há sempre coerência com algo anterior, mas enfatizo que o anterior aqui poderia ou mesmo deveria ser tomado como a racionalidade anterior que infundiu conteúdo ao texto (uma vez que se trata de direito positivo);
--> vejo que não se trata de estipular o sentido de algo, mas de acatar o sentido vigente;
--> recordo que, no nosso sistema de direito ou de organização social normativa, o maior apelo atualmente em voga gravita junto do princípio democrático e é no parlamento que as discussões a respeito do cerceio da liberdade são travadas;
--> verifiquei que, em alguns momentos, você utilizou convir esta ou aquela interpretação; ocorre que a conveniência já foi sopesada preteritamente, de maneira que, afora eventuais obscuridades e lacunas, cabe apenas respeitar o resultado do jogo de forças democrático;
--> há algum tempo tenho assistido ao recrudescimento do nominado ativismo judicial e, após meditar sobremaneira, creio que não passe duma insatisfação pessoal face aos limites da vida em comum, a qual externada por quem jamais deveria fazê-lo;
--> nesse diapasão, creio que buscar exegese conveniente é violar a racionalidade da linguagem e fraudar o processo democrático.
Anônimo disse…
Adalberto, obrigado pela visita e pelo comentário. Vamos discutir essa questão da "interpretação conveniente". Acredito que não usei essa expressão na postagem e que você talvez tenha entendido isso a partir da minha abordagem da busca da interpretação correta como uma questão de escolha entre alternativas. Contra isso, você propõe uma "acatamento do sentido vigente", o que, de alguma maneira, colocaria mais peso sobre a busca do sentido propriamente pretendido pelo legislador democrático e expresso na sua opção redacional da norma. Bom, em oposição a isso eu colocaria que: 1) hoje praticamente todos os filósofos do direito, inclusive os positivista, assumem que o sentido das normas é relativamente indeterminado, deixando espaço para múltiplas interpretações, sendo tarefa do intérprete/aplicador escolher entre essas alternativas; 2) também hoje as teorias originalistas ou intencionalistas, que defendem algum sentido original posto pela intenção do legislador que deveria ser buscado e acatado pelo juiz, são todas seriamente questionadas: a ideia de sentido original é difícil de defender conceitualmente, a ideia de intenção do legislador é difícil de reconstruir empiricamente e não há nenhum bom argumento que mostre porque optar sempre por esse sentido original seria assim tão mais conforme à democracia do que, por exemplo, realizar a interpretação que seria do melhor interesse esclarecido da maioria ou ainda buscar a interpretação que incorpore mais o sentido moral de normas que sejam igualmente boas para todos. Como é que se opor ao interesse da maioria e ao que seria igualmente bom para todos pode ser, em algum contexto, uma opção mais democrática? Podemos, se você quiser, levar essa conversa adiante, especialmente se minha resposta não tiver apreendido bem o sentido da sua crítica original.

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