Palestra: "O Direito como União de Regras Primárias e Secundárias"
Disponibilizo a todos aqui no Blog o vídeo da palestra "O Direito como União de Regras Primárias e Secundárias", sobre o Cap. V de "O Conceito de Direito", de H. L. A. Hart, que ministrei no dia 28 de janeiro de 2014, no auditório do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Pará, a convite do Grupo “Pura Teoria do Direito”, grupo formado por alunos da graduação de Direito da UFPA e que mantém um grupo de estudos e organiza eventos no curso de Direito daquela universidade.
Na palestra, que tem o formato de uma aula e comentário de texto, falo extensivamente sobre a refutação de Hart ao imperativismo, sobre a distinção entre "ser obrigado a" e "ter a obrigação de", sobre o papel dos contrafactuais hipotéticos e normativos, sobre o conceito de regra de Hart (e como escapa à crítica conhecida de Dworkin), sobre o aspecto interno e externo das regras, sobre o ponto de vista interno e externo sobre regras, sobre o experimento mental (fábula) com que Hart introduz o conceito de regras secundárias e sobre cada um dos três tipos de regras secundárias (reconhecimento, alteração e julgamento), com ênfase na regra de reconhecimento.
Na palestra, que tem o formato de uma aula e comentário de texto, falo extensivamente sobre a refutação de Hart ao imperativismo, sobre a distinção entre "ser obrigado a" e "ter a obrigação de", sobre o papel dos contrafactuais hipotéticos e normativos, sobre o conceito de regra de Hart (e como escapa à crítica conhecida de Dworkin), sobre o aspecto interno e externo das regras, sobre o ponto de vista interno e externo sobre regras, sobre o experimento mental (fábula) com que Hart introduz o conceito de regras secundárias e sobre cada um dos três tipos de regras secundárias (reconhecimento, alteração e julgamento), com ênfase na regra de reconhecimento.
Comentários
Pois bem, agora precisamente ao Cap. V, da obra de Hart, objeto de sua palestra, gostaria de saber de você, como estudioso e profundo conhecedor da obra hartiana, como Hart ao mesmo tempo em que se preocupou com a defesa do Estado de Direito por meio das conquistas alcançadas pelo positivismo jurídico (o que ficou bem demonstrado no "conto de advertência" sobre a sociedade primitiva do seu experimento mental e as regras secundárias), deixou de fazê-lo quando da análise da aplicação do direito, quando reconhece lá no Cap. VII que a textura aberta das regras confere um poder criativo ao juiz. Não seria esse um ponto nevrálgico da teoria Hartiana no que tange à defesa de um Estado de Direito, já que assim como Kelsen e Bobbio, confere um poder discricionário e quiçá "absoluto" ao aplicador do direito? Gostaria muito de ler suas considerações a esse respeito. Espero que tenha conseguido fazer-me compreender. Abraços, Renata
Aproveito para dizer que conheci seu blog numa "googleada" em procurava algo sobre heiddeger, fiquei bastante impressionado com a clareza da exposição e favoritei o site. Parabéns pelo trabalho