Palestra: "O Direito como União de Regras Primárias e Secundárias"

Disponibilizo a todos aqui no Blog o vídeo da palestra "O Direito como União de Regras Primárias e Secundárias", sobre o Cap. V de "O Conceito de Direito", de H. L. A. Hart, que ministrei no dia 28 de janeiro de 2014, no auditório do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Pará, a convite do Grupo “Pura Teoria do Direito”, grupo formado por alunos da graduação de Direito da UFPA e que mantém um grupo de estudos e organiza eventos no curso de Direito daquela universidade.

Na palestra, que tem o formato de uma aula e comentário de texto, falo extensivamente sobre a refutação de Hart ao imperativismo, sobre a distinção entre "ser obrigado a" e "ter a obrigação de", sobre o papel dos contrafactuais hipotéticos e normativos, sobre o conceito de regra de Hart (e como escapa à crítica conhecida de Dworkin), sobre o aspecto interno e externo das regras, sobre o ponto de vista interno e externo sobre regras, sobre o experimento mental (fábula) com que Hart introduz o conceito de regras secundárias e sobre cada um dos três tipos de regras secundárias (reconhecimento, alteração e julgamento), com ênfase na regra de reconhecimento.


Comentários

Unknown disse…
André, primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelo conteúdo do blog, pelos excelentes artigos escritos e, principalmente, pela contribuição comprometida com a disseminação da filosofia do direito de forma fidedigna aos seus pressupostos. Foi uma grata surpresa encontrar seu espaço, que há uma semana tem me tomado todos os tempos "livres" para leitura e reflexões.
Pois bem, agora precisamente ao Cap. V, da obra de Hart, objeto de sua palestra, gostaria de saber de você, como estudioso e profundo conhecedor da obra hartiana, como Hart ao mesmo tempo em que se preocupou com a defesa do Estado de Direito por meio das conquistas alcançadas pelo positivismo jurídico (o que ficou bem demonstrado no "conto de advertência" sobre a sociedade primitiva do seu experimento mental e as regras secundárias), deixou de fazê-lo quando da análise da aplicação do direito, quando reconhece lá no Cap. VII que a textura aberta das regras confere um poder criativo ao juiz. Não seria esse um ponto nevrálgico da teoria Hartiana no que tange à defesa de um Estado de Direito, já que assim como Kelsen e Bobbio, confere um poder discricionário e quiçá "absoluto" ao aplicador do direito? Gostaria muito de ler suas considerações a esse respeito. Espero que tenha conseguido fazer-me compreender. Abraços, Renata
Anônimo disse…
Gostaria de ler algo a respeito do tema "mínimo existencial" e "direitos sociais". Abraços!
Renata, obrigado pela visita, leitura e comentário. Se entendi a sua pergunta, então, haveria uma incoerência entre advertir contra os perigos do antipositivismo de um lado e prever discricionariedade da decisão judicial do outro. Você provavelmente quer dizer que se Hart temia que as conquistas do Estado de Direito asseguradas por regras secundárias fossem ameaçadas pelo antipositivismo, então, não deveria ter elaborado uma teoria da interpretação jurídica e da decisão judicial que previsse uma textura aberta das regras sem nenhum critério jurídico complementar com que escolher entre as alternativas igualmente possíveis para interpretar uma mesma regra. Pois, se a decisão judicial em casos difíceis for discricionária, então, precisamente a maior conquista do Estado de Direito – o fim do exercício arbitrário do poder – estará mais do que nunca ameaçada. É isso? Se for isso, peço que note que (1) Hart não fazia teoria normativa, e sim descritiva, de modo que não podia falar de como acreditava que os juízes deviam decidir, e sim de como decidem; além disso, (2) jamais quis dizer que os juízes decidem de modo arbitrário e sem critérios, mas apenas que os critérios a que recorrem quando uma regra é indeterminada não são mais critérios jurídicos, ou seja, eles até podem, e devem, recorrer a critérios morais ou políticos racionais para escolher entre alternativas de interpretação, mas os critérios que usarem para isso, por melhores e mais desejáveis que sejam, não passam no teste de serem jurídicos no sentido de Hart; finalmente, (3) ele também considerava que uma sociedade politicamente organizada deve exigir de seus juízes decisores consistentes e adequadas, mas não pode esperar que a própria estrutura do direito e das regras já garanta isso. Sendo assim, Hart não abriu as portas para o completo arbítrio e insegurança, mas sim se limitou a dizer que, no que depende das regras jurídicas, elas não bastam para fornecer uma única decisão para cada caso. Parece-me um diagnóstico realista.
Anônimo das 18:47, justiça distributiva não é muito a minha praia de interesse e abordagem. Mas prometo que, se um dia publicar algo a respeito, avisarei aqui nesta caixa de comentários. Abraços.
Vitor disse…
A dúvida de Renata era a mesma que a minha, de modo que agradeço a ela pela pergunta e a você, André, pela resposta.
Aproveito para dizer que conheci seu blog numa "googleada" em procurava algo sobre heiddeger, fiquei bastante impressionado com a clareza da exposição e favoritei o site. Parabéns pelo trabalho

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