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Hart sobre interpretação e aplicação de regras (incompleto)

INTRODUÇÃO Aplicar regras é traiçoeiro. O caminho tenebroso da regra à decisão é infestado de demônios e fantasmas. Lacunas que exigem complementação. Obscuridades que pedem aclaração. Ambiguidades que obrigam a escolhas. Vaguezas que pedem calibramento. Valorações que desafiam a objetividade. Precedentes que desorientam o juízo. Desacordos que desvigoram a certeza. Mudanças no tempo e na sociedade que transformam os fatos, os sentidos, os valores, os propósitos. As oportunidades para desviar-se da legalidade são tão numerosas e sedutoras que fazem o ideal do estado de direito soar como utopia. Mas é preciso não desistir e pensar melhor. Tentar sobretudo evitar os extremos. Por um lado, seguir o formalismo e apostar na aplicação literal e inflexível de regras parece ingênuo. Sim, deve-se duvidar desta imagem idealizada das regras. Por outro, seguir o realismo e deixar tudo por conta da subjetividade e do arbítrio do julgador parece exagerado. Não, há algo de objetivo a respeito do di...

Dworkin e os desacordos em direito

Juristas discordam o tempo todo. “Cada cabeça, uma sentença” parece aplicar-se mais ao direito que a qualquer outra disciplina que pretenda status de ciência. Pareceristas dão conselhos opostos. Doutrinadores tomam posições conflitantes. Tribunais fixam jurisprudências divergentes. O próprio processo judicial não é senão gestão de desacordo. Para a maioria, este fato da vida jurídica reflete apenas choques de vaidades, conflitos de interesses e disputas por poder. Erro despercebido em alguns casos, má fé intencional em outros. Mas Dworkin acha que há algo mais profundo e significativo em jogo. De acordo com o primeiro capítulo de “O Império do direito” (1986), alguns desacordos revelam que o direito é um conceito interpretativo e que os juristas têm diferentes concepções do direito. Dworkin distingue entre proposições jurídicas e fundamentos do direito. Uma proposição jurídica é uma afirmação ou negação sobre o direito vigente, por exemplo, que no Brasil o homicídio simples tem pe...

Sobre "Descrever o Direito": Ou Por Que a Teoria do Direito É Menos Interessante Do Que Parece

Dessa vez eu gostaria de me dedicar a esclarecer com que conceito de "descrição" o positivismo analítico contemporâneo trabalha quando diz que pretende fazer uma teoria descritiva. Estou bem convicto de que, uma vez que se entenda a natureza do empreendimento descritivo conceitual, muitos chegarão imediatamente à conclusão de que é um empreendimento vazio e desinteressante. E isso, ironicamente, será ótimo. Significará que entenderam do que se trata e que descobriram que não estão interessados. O que já é um avanço em relação a supor que a descrição é ou pretende fazer o que ela na verdade não é nem pretende fazer. Primeiro, uma explicação preliminar chatinha, mas necessária (e, como se verá, crucial para tudo que vou dizer em seguida): a distinção entre enunciados analíticos e sintéticos. Enunciados analíticos são aqueles que são conceitualmente verdadeiros ou falsos, isto é, são verdadeiros ou falsos apenas em função de seu significado, sem necessidade de consulta à exper...

Adaptação do normativo ao real: O caso das capacidades humanas e das circunstâncias sociais

Há problema com uma ética normativa que só poderia ser praticada por seres humanos despidos de afetos e inclinações e dedicados puramente à obediência à razão? Há problema com uma filosofia política normativa que prescreve um sistema que só funcionaria se todos fossem participativos e virtuosos? Há problema com uma teoria da decisão judicial que só melhoraria os resultados do direito se todos os juízes tivessem formação filosófica, tempo ilimitado e capacidade de descentramento autocrítico? Estas perguntas são variantes da mesma questão filosófica: Ao prescrever o que seria o ideal, uma teoria normativa deve levar em conta as características e limites do real? Se deve, está autorizada a deflacionar sua idealidade para adaptar-se a estas características e limites? Se estiver, qual é o limite em que esta adaptação deixa de ser garantia de viabilidade e se transforma em cega legitimação do real e naturalização de capacidades e circunstâncias historicamente determinadas? Considere a se...

Dicas para leitura de textos acadêmicos

Ao ler um texto acadêmico, há sempre quatro perguntas que você deve se fazer: (1) Que problema o autor está tentando resolver? (2) De que modo o autor pensa ter resolvido o problema? (3) Com quem e contra quem o autor está discutindo o tema? (4) Até que ponto o autor tem razão na formulação que fez do problema e na solução que propôs para ele? As questões (1) e (2) são de interpretação do texto: sem boas respostas a elas, você não entendeu o que leu. O ensino médio e superior, embora enfatizem a importância da interpretação de texto, não preparam você para responder a estas duas perguntas. Eles se concentram em preparar você para repetir o que o texto disse, mais ou menos da forma e na ordem em que ele disse. Esta é uma habilidade de memorização, mas não de compreensão. Boa parte da dificuldade que os alunos têm em formular problemas e hipóteses em suas respectivas pesquisas vêm do fato de que não leram os textos que estudaram até então em função da chave pergunta/resposta. Perguntar-s...

Kelsen: Proposição Jurídica e Norma Jurídica

No Capítulo III da Teoria Pura do Direito (1934), Hans Kelsen explica a natureza da proposição jurídica distinguindo-a tanto da norma jurídica quanto da proposição causal. Esta postagem explica resumidamente em que consiste a primeira destas distinções. A segunda será explicada numa futura outra postagem. Kelsen afirma que a proposição jurídica é uma descrição científica da norma jurídica. Uma norma jurídica é um enunciado de dever-ser acerca da conduta humana, tornando esta conduta obrigatória, permitida ou proibida. Uma norma dirá, por exemplo: "É proibido o assassinato, sob pena de prisão", fazendo, assim, com que a conduta em questão (assassinato) se torne proibida e ligando a ela uma sanção (prisão). Como enunciado de dever-ser, uma norma jurídica não pode ser nem verdadeira nem falsa. Uma norma jurídica não se refere a fatos no mundo, e sim à valoração jurídica ou sentido jurídico atribuído a certos fatos. Não se referindo a fatos, não pode corresponder ou não a ta...

Dworkin sobre casos fáceis e difíceis

Na última seção do capítulo IX de "O Império do Direito", intitulada "Quando a linguagem é clara?", Dworkin fala sobre a distinção entre casos fáceis e difíceis. Esta postagem não é sobre casos fáceis e difíceis em geral ao longo da obra de Dworkin, assunto cujo tratamento completo e detalhado provavelmente requereria a explicação da teoria inteira. Esta postagem é especificamente sobre aquela seção de "O Império do Direito", sobre as teses e argumentos que Dworkin levanta naquela oportunidade, as quais fazem parte de sua discussão sobre a aplicação do direito como integridade às leis e do exemplo em particular do caso do Snail Darter. Há várias posições a respeito da distinção entre casos fáceis e casos difíceis. Três se ressaltam. A primeira é considerar que um caso é fácil ou difícil conforme a precisão da linguagem das normas. Se a linguagem é obscura, ambígua ou vaga (usando, por exemplo, "veículo", sem deixar claro se se refere a todos el...