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Mostrando postagens de junho, 2007

Resenha crítica

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TEXTO: GOMES, Joaquim B. Barbosa. “Discriminação: tipologia e disciplina jurídica”. In: ­­­­­______________. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 35-90. 1 – RESUMO A fim de propor políticas antidiscriminatórias eficazes, é preciso definir com precisão certos comportamentos violadores da regra da igualdade. A definição de discriminação, conforme as convenções internacionais, é de qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício igual de direitos ou liberdades. Uma primeira modalidade é a discriminação intencional, cuja mera proibição não tem resultados significativos. Há, contudo, hipóteses, chanceladas pelo direito, em que a discriminação se mostra razoável, seja pelas condições requeridas pela função, seja pelo propósito deliberado de inclusão. Uma segunda modal

Alexy e sua teoria dos princípios

INTRODUÇÃO Faremos agora uma breve exposição da teoria alexiana dos princípios. Veremos, primeiro, como Alexy define o conceito de norma jurídica, distinguindo entre regras e princípios como dois tipos de norma. Depois, veremos as diferenças que Alexy aponta nos modos de aplicação de regras e princípios. Finalmente, veremos como Alexy descreve o procedimento de ponderação de princípios e o papel que atribui à proporcionalidade 1. Conceito de norma jurídica No tempo em que Alexy escreveu sua "Teoria dos direitos fundamentais", em 1986, os estudiosos do direito não duvidavam mais nem da existência nem da força normativa dos princípios. No entanto, a definição de norma com que trabalhavam, que falava de condição de fato e conseqüência jurídica, era visivelmente adequada apenas para regras, deixando em suspenso como os princípios poderiam ser normas se não se encaixavam naquela definição. Por isso, fazia falta uma definição de norma que fosse capaz de abarcar tanto as regras quan